PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026878-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJA GLORIA SANTOS LESSA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (VALOR RETROATIVO). INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É incabível o cumprimento individual de obrigação de pagar com base em título oriundo de mandado de segurança coletivo, que se limita à ordem de fazer — implantação do piso nacional do magistério —, não se prestando à condenação em valores pretéritos. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), razão pela qual a postulação de valores retroativos exige ação autônoma para apuração de certeza, liquidez e exigibilidade.

2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026878-34.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante NADJA GLORIA SANTOS LESSA e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026878-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJA GLORIA SANTOS LESSA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NADJA GLORIA SANTOS LESSA em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Autônoma de Cumprimento de Sentença nº 8126059-39.2024.8.05.0001, promovida contra o ESTADO DA BAHIA, ora agravado, que indeferiu parcialmente a petição inicial quanto ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar, extinguindo o feito nesse ponto com base no art. 924, I, do CPC, ao fundamento de ausência de certeza e liquidez, por entender incabível a postulação de valores retroativos no âmbito da execução individual de sentença coletiva.

Em suas razões recursais, a agravante professora aposentada e beneficiária do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, manejado pela AFPEB (Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia), sustentou que a decisão recorrida desconsiderou o conteúdo do título executivo coletivo, que reconheceu expressamente o direito não apenas à implantação do piso nacional do magistério (obrigação de fazer), como também ao pagamento das diferenças retroativas desde a impetração do mandado coletivo (obrigação de pagar), com todos os reflexos.

Defendeu que, diante da coisa julgada material, seria possível a cumulação da obrigação de fazer (implantação do piso) com a obrigação de pagar (valores retroativos), no mesmo cumprimento de sentença.

Pleiteou a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, id. 82227269.

Devidamente intimado, o Estado agravado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 86591939.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026878-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJA GLORIA SANTOS LESSA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO

 

A controvérsia reside em saber se é cabível, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança coletivo, a cumulação da execução da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, especificamente quanto às verbas pretéritas alegadamente devidas à parte autora.

A resposta deve ser negativa.

Com efeito, o mandado de segurança coletivo, por expressa disposição legal e pela própria natureza da ação mandamental, não se presta à condenação ao pagamento de valores retroativos, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, os efeitos patrimoniais da decisão concessiva de segurança são limitados à data da impetração do mandado, e a condenação ao pagamento de valores passados depende da propositura de ação própria. Além disso, as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal fixaram que:

Súmula 269/STF – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271/STF – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

O próprio título executivo judicial oriundo do MS coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 não impôs condenação em valores líquidos e certos, tampouco houve liquidação de valores pretéritos. A decisão limitou-se a reconhecer o direito à percepção do piso salarial nacional, com reflexos nas parcelas vincendas, a partir da impetração da ação.

Não se desconhece que há precedentes reconhecendo a legitimidade de cumprimento individual da obrigação de fazer, com base em título judicial coletivo. No entanto, isso não implica extensão automática à obrigação de pagar valores retroativos, para os quais a via adequada é a ação de cobrança, em que se possa discutir, provar e quantificar os valores efetivamente devidos.

O STJ já decidiu, em situação análoga, que:

“O mandado de segurança não constitui título executivo judicial hábil à cobrança de valores pretéritos, por ausência de liquidez e certeza, sendo necessária ação própria para tal fim” (REsp 1.241.568/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/06/2012).

Dessa forma, a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento consolidado no ordenamento jurídico, ao extinguir o cumprimento de sentença na parte relativa à obrigação de pagar, por ausência de título executivo judicial líquido e certo.

Cabe frisar que, quanto à obrigação de fazer (implantação do piso salarial), a decisão agravada foi expressamente favorável à parte autora, determinando o cumprimento da ordem mandamental, não havendo prejuízo nesse aspecto.

Assim, inexiste qualquer ilegalidade ou afronta ao direito da agravante a ensejar a reforma da decisão.

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, por ausência de título executivo hábil, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria. 

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator