PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUMENTO DE 70%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação revisional proposta por beneficiários, declarou a nulidade de reajuste fundado em VCMH e sinistralidade, determinou a aplicação dos índices da ANS, condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de honorários sucumbenciais. A apelante sustenta a legalidade do reajuste aplicado em contrato coletivo empresarial, a suficiência da nota técnica atuarial e planilhas apresentadas, a inaplicabilidade dos índices dos planos individuais e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válido reajuste de 70% aplicado em plano de saúde coletivo empresarial com fundamento em sinistralidade e VCMH sem demonstração analítica suficiente dos critérios utilizados; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde não administrados por autogestão, incidindo os deveres de boa-fé objetiva, transparência e vedação de cláusulas abusivas. Embora os planos coletivos não se submetam, em regra, aos índices anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares, a operadora não possui liberdade irrestrita para impor aumentos unilaterais e desproporcionais. O reajuste por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares é admitido em tese, desde que a operadora demonstre concretamente a regularidade, necessidade e legitimidade do percentual aplicado. Incumbe à operadora o ônus de provar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC. Planilhas e notas técnicas produzidas unilateralmente (IDs 103962657 e 103962658), desacompanhadas de demonstrativos analíticos de receitas, despesas e custos assistenciais da carteira correspondente, não permitem auditoria efetiva pelo consumidor nem pelo Judiciário. A ausência de transparência torna arbitrário o reajuste de 70%, que onera excessivamente o contrato, compromete sua continuidade e viola a finalidade assistencial do serviço. A repetição em dobro do indébito independe de prova de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. A imposição de reajuste expressivo sem suporte técnico idôneo viola os deveres anexos de lealdade, informação e cooperação, legitimando a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 373, II, 487, 85, §2º, 85, §11, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.961.777/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; TJSP, Apelação Cível 1013328-20.2018.8.26.0011, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 17.01.2024; TJBA, Apelação 80008207920248050080, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, 2ª Câmara Cível, publ. 11.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000732-41.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e como Apelados ITAMAR FEITOSA DA SILVA e ROSANA SANTOS COSTA FEITOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-41.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ITAMAR FEITOSA DA SILVA e outros
Advogado(s):PAULO ISRAEL FERREIRA CARVALHO, TAYNARA FERREIRA CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, na ação revisional ajuizada por ITAMAR FEITOSA DA SILVA e ROSANA SANTOS COSTA FEITOSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme a seguinte transcrição (ID 103962677): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487 do CPC, para: a) Declarar a nulidade do reajuste em razão da VCMH – variação dos custos médicos hospitalares - e do reajuste de sinistralidade discutido nestes autos, devendo ser aplicados os índices da ANS, respeitado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, sem prejuízo da aplicação do reajuste anual, cabendo a ré realizar a emissão de boletos no valor fixado e remessa a acionante para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (um mil reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Condenar a ré a restituir aos acionantes os valores pagos a maior, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso, respeitado o prazo prescricional de 03 (três) anos, a serem apurados em cumprimento de sentença. Por ter decaído a ré da maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.” A ré interpôs o presente recurso (ID 103962681), defendendo, em síntese, a estrita legalidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial dos apelados. Argumenta que tais reajustes, baseados na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade, encontram amparo tanto na legislação específica quanto nas normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a Resolução Normativa nº 309/2012, que rege os contratos coletivos com até 29 beneficiários. Sustenta a apelante que a metodologia de cálculo do reajuste foi devidamente demonstrada nos autos por meio de nota técnica atuarial e planilhas, as quais, segundo alega, comprovam o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a necessidade de recomposição dos valores para a manutenção da apólice. Critica a determinação da sentença de aplicar os índices previstos para os planos individuais, por entender que tal medida desconsidera a natureza e a lógica atuarial completamente distintas dos planos coletivos, os quais são negociados entre pessoas jurídicas e possuem liberdade de pactuação de reajustes. Por fim, insurge-se contra a condenação à restituição em dobro dos valores, afirmando a ausência de má-fé em sua conduta, requisito que entende ser indispensável para a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Devidamente intimada (ID 103962683), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 103962685. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-41.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ITAMAR FEITOSA DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO ISRAEL FERREIRA CARVALHO, TAYNARA FERREIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade e da abusividade do reajuste anual aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo empresarial, bem como das consequências jurídicas decorrentes, notadamente o dever de restituir em dobro os valores pagos a maior. De início, cumpre destacar que a relação jurídica travada pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, são aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vedação de cláusulas abusivas (art. 6º, III, e art. 51, IV, do CDC): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” O cerne da questão reside na validade do reajuste de 70% (setenta por cento) aplicado em setembro de 2023, que a apelante justifica com base no aumento da sinistralidade e na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH). É certo que os contratos de planos de saúde coletivos não se submetem, em regra, aos índices de reajuste anual fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Todavia, isso não confere à operadora liberdade irrestrita para aplicar aumentos desproporcionais e unilaterais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de admitir o reajuste dos planos de saúde em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, cabendo ao magistrado verificar, no caso concreto, a regularidade e a legitimidade de tais reajustes. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula em contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O Tribunal de origem considerou abusivo o reajuste levado a efeito pela operadora do plano de saúde, porquanto a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar documentos a fim de demonstrar os motivos que a levaram a aplicar referido reajuste. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961777 PE 2021/0273011-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (g.n.) Nesse contexto, ao invocar o aumento da sinistralidade como fundamento para um reajuste de tamanha magnitude, a operadora atrai para si o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o desequilíbrio econômico-financeiro que alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Essa comprovação não se satisfaz com a mera juntada de planilhas e notas técnicas produzidas unilateralmente, como as constantes nos IDs 103962657 e 103962658. Tais documentos, embora contenham cálculos e conclusões atuariais, não permitem que o consumidor, e tampouco o Poder Judiciário, verifique a correção dos dados brutos que lhes deram origem. Para que o reajuste fosse considerado legítimo, seria imprescindível que a apelante trouxesse aos autos os demonstrativos analíticos de receitas e despesas da carteira de contratos à qual pertencem os apelados, detalhando os custos assistenciais com o nível de especificidade necessário para uma efetiva auditoria. Sem essa transparência, o reajuste se revela como uma imposição arbitrária, que viola frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva. Assim é que o reajuste anual na ordem de 70% se mostra abusivo, pois além de não demonstrada sua necessidade, onera excessivamente o contrato e inviabiliza a sua continuidade, violando a própria finalidade do serviço de assistência à saúde. A jurisprudência pátria tem rechaçado aumentos dessa magnitude, mesmo em planos coletivos, quando não há demonstração clara e detalhada da sinistralidade que justifique tal percentual. Nesse sentido: Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Ação declaratória de abusividade de reajuste etário e reajuste anual com base na sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. Sentença de parcial procedência, determinando a substituição dos índices do reajuste anual pelos percentuais autorizados pela ANS. Inconformismo da ré. Índice de reajuste anual. Inaplicabilidade, a priori, dos índices fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos coletivos por adesão. Orientação da própria agência reguladora nesse sentido. Contudo, pelo simples fato de o reajuste financeiro anual ser válido, isso não autoriza a sua aplicação aos contratos coletivos de maneira desproporcional, ao alvedrio da operadora do plano de saúde. Beneficiário submetido a desvantagem exagerada, decorrente da incidência de índice excessivamente oneroso, o qual não se justifica, mormente em uma economia com inflação estabilizada Artigo 51, IV c.c. § 1º, III, da Lei nº 8 .078/1990. Índice de reajuste por sinistralidade. Inexistência de qualquer base atuarial idônea para justificar o reajuste. Ausência de atendimento ao direito básico de informação adequada e clara ao consumidor. Artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade dos reajustes. Direito da parte autora à restituição dos valores pagos a maior. Recurso parcialmente provido unicamente para consignar que deve ocorrer em liquidação de sentença o cálculo contábil do valor correto da contraprestação, relativo aos reajustes aplicados a partir de 2016, até o ajuizamento da ação, limitando-se a restituição dos valores pagos a maior aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013328-20.2018.8.26.0011 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/01/2024, 6ª Câmara de Di (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA, DA VCMH – VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E DO REAJUSTE DE SINISTRALIDADE, DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS EM SETEMBRO DE 2023, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE DE 70 % (SETENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO AUMENTO DA SINISTRALIDADE OU DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80008207920248050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) (g.n.) Desse modo, não tendo a apelante se desincumbido do seu ônus probatório, a declaração de abusividade do reajuste é medida que se impõe. No que tange à condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior, a decisão de primeiro grau também não merece reparos. A apelante defende a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 1.501.756/SC, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito não depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a imposição de um reajuste de 70% com base em justificativas genéricas e desprovidas de comprovação técnica idônea, onerando excessivamente o consumidor, configura uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo. A conduta da apelante desrespeitou os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. Portanto, estando a cobrança fundamentada em reajuste abusivo e a conduta da operadora em desacordo com a boa-fé objetiva, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos consumidores, conforme decidido na sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-41.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ITAMAR FEITOSA DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO ISRAEL FERREIRA CARVALHO, TAYNARA FERREIRA CARVALHO
VOTO