PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. TEMA 1.075 DO STJ. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de parcelas retroativas de progressão funcional à servidora pública, referentes ao período entre o protocolo administrativo (abril/2016) e a efetiva implantação em folha (maio/2018). O embargante alega omissão quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal e à suposta ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao analisar o direito às parcelas retroativas e os limites orçamentários da LRF; (ii) determinar se a via dos aclaratórios é adequada para a rediscussão do acervo probatório e do mérito da causa já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de vício de omissão ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. O direito às parcelas retroativas decorre da Lei Municipal nº 08/2004 e da comprovação documental do hiato temporal entre o protocolo do pedido administrativo e a efetiva implantação do reajuste, conforme fartamente demonstrado nos autos. A observância aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao reconhecimento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de lei, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075. O descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, por parte do ente público, que não comprovou fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, autoriza a manutenção da condenação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou ao reexame de provas quando o julgador já firmou convencimento motivado, sendo o inconformismo da parte desafiável por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor e, uma vez preenchidos os requisitos legais, o pagamento das parcelas retroativas é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente de limitações orçamentárias da LRF. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não permitem a revisão do julgado por mero inconformismo da parte quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 1.022. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I. Lei Municipal nº 08/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1878849/TO (Tema 1.075), Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), j. em 24/02/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8001376-27.2020.8.05.0014. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001376-27.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: PATRICIA DE QUEIROZ BASTOS
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACI (ID 100482472) em face do acórdão de (ID 96679452), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade e, de ofício, reformou parcialmente a sentença apenas para adequar os índices de correção monetária (Selic) e remeter a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. O acórdão embargado manteve a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas à embargada, referentes à progressão funcional vertical (nível II para III), compreendidas entre o período do protocolo administrativo em 04/04/2016 e a efetiva implementação em abril de 2018. A decisão colegiada fundamentou-se na natureza vinculada do ato administrativo de progressão, no preenchimento dos requisitos legais pela servidora e na inaplicabilidade dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para obstar o reconhecimento de direitos subjetivos de pessoal. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, alegando que a decisão teria sido omissa ou contraditória quanto à análise do acervo probatório, especialmente no que tange à comprovação do deferimento da progressão e à disponibilidade orçamentária. Aduz que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a concessão de vantagens depende de prévia dotação orçamentária e autorização legislativa. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar improcedente a pretensão autoral. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 101111087), defendendo a manutenção integral do julgado. Argumenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida pelo órgão colegiado, não restando demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001376-27.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: PATRICIA DE QUEIROZ BASTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Compulsando detidamente os autos e o teor do acórdão de (ID 96679452), verifica-se que não assiste razão ao embargante. O julgado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado na estreita via dos aclaratórios. A insurgência do Município quanto à suposta ausência de prova do direito da servidora foi expressamente afastada. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação com base nos documentos de (ID 83545499, p. 03), que atestam o protocolo administrativo em 04/04/2016, e na Portaria de (ID 83545501), que confirmou o deferimento da progressão apenas em abril de 2018. Ficou consignado de forma inteligível que o reajuste salarial só ocorreu em maio de 2018 (ID 83545499, p. 18), evidenciando o inadimplemento das parcelas retroativas garantidas pelo art. 31 da Lei Municipal nº 08 de 2004. Portanto, a análise fática foi minuciosa e refutou a tese de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral: “(...) Ademais, através do documento de ID 83545499 (p. 18), também encartado pela parte autora, extrai-se que o reajuste salarial somente ocorreu no mês de maio de 2018, o que comprova a ausência de pagamento retroativo à data do protocolo do pedido, consoante determina o art. 31 da Lei Municipal nº 08 de 2004. (...)” No que tange à alegada omissão quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal e às limitações orçamentárias, o voto condutor dedicou tópico específico ao tema. O acórdão explicitou que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e decorre de ato administrativo vinculado, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação local. Assim, a omissão da Administração em implementar o benefício na data correta configura ilegalidade passível de controle jurisdicional. A decisão colegiada foi enfática ao pontuar que o desrespeito aos limites orçamentários previstos na LRF não autoriza o ente público a sonegar direitos assegurados por lei, especialmente quando enquadrados nas exceções da própria Lei Complementar nº 101/2000. “(...) Noutro vértice, também não se vislumbra a alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1878849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), firmou a tese de que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. In verbis: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.(...)” Quanto ao ônus da prova, o acórdão aplicou a regra do art. 373, inciso II, do CPC, destacando que competia ao Município provar o fato extintivo ou modificativo — qual seja, o efetivo pagamento das parcelas retroativas ou o não preenchimento de requisitos pela servidora —, ônus do qual não se desincumbiu. O argumento de que a decisão teria ignorado a realidade financeira do ente público não prospera, uma vez que a capacidade financeira, embora relevante para a gestão administrativa, não possui o condão de anular obrigações pecuniárias de natureza alimentar devidamente constituídas e reconhecidas em lei municipal específica. O que se observa, em verdade, é que o embargante demonstra mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal, buscando utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para reabrir o debate sobre o mérito da causa. A via eleita é inadequada para tal finalidade, pois o efeito infringente é excepcional e somente admissível quando a correção de um vício de omissão, contradição ou obscuridade forçar, por lógica, a alteração do resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie. Os pontos relevantes para a solução da lide foram todos objeto do acórdão fustigado. A fundamentação apresentada é suficiente para sustentar o dispositivo, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a motivação exposta seja apta a elucidar as razões do convencimento. No caso em tela, a estrutura argumentativa do voto condutor é sólida e não apresenta lacunas que demandem integração. Inexistindo, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou omissão sobre ponto controvertido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de (ID 96679452) por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001376-27.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: PATRICIA DE QUEIROZ BASTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
VOTO