PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057448-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO, KRISHNA D AVILA DUTRA
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):ELMANO PORTUGAL NETO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL VIGENTE, À APLICAÇÃO DO ART. 68, II, “B”, DA LEI 8.245/91, AOS PARÂMETROS DO LAUDO TÉCNICO E AO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 86827698 nestes autos de nº 8057448-37.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CVLB BRASIL S/A (LOJAS LE BISCUIT S/A)  e como Embargada CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057448-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO, KRISHNA D AVILA DUTRA
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO

RC02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 86827698) opostos por CVLB BRASIL S/A (LOJAS LE BISCUIT S/A), em face de Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 8057448-37.2024.8.05.0000, tendo como parte adversa CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA.

Na origem, a embargante interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de aluguel, indeferiu o pedido liminar para fixação de aluguel provisório no valor de R$ 70.000,00. Alega a parte agravante que o valor contratual vigente (R$ 84.089,78) é excessivo e superior ao de mercado.

O juízo de origem indeferiu a liminar sob o fundamento de ausência de contraditório e necessidade de instrução. Ao apreciar o agravo, o Tribunal negou provimento ao recurso, reconhecendo ausência de provas suficientes e incompatibilidade com o art. 68, II, da Lei 8.245/91. Declarou prejudicado o agravo interno.

Irresignada, a parte Embargante argumenta que o acórdão possui vícios a serem sanados.

Alega o embargante que o v. acórdão incorre em obscuridade quanto ao valor do aluguel vigente, pois teria sido adotado o montante de R$ 86.075,22, quando, na realidade, o valor efetivamente praticado entre as partes seria de R$ 84.089,78, conforme os documentos juntados aos autos.

Alega ainda obscuridade quanto à correta aplicação do art. 68, II, “b”, da Lei do Inquilinato, pois o valor pleiteado de R$ 70.000,00 corresponderia a 85% do valor vigente e, portanto, atenderia aos requisitos legais da norma especial, não tendo sido suficientemente justificado o afastamento desse fundamento.

Sustenta também obscuridade nos fundamentos que trataram da avaliação técnica, alegando que o acórdão incorre em equívoco ao afirmar que o laudo técnico apresentado utilizou critérios distintos, pois toda a avaliação teria sido pautada exclusivamente em método comparativo com base em metragem.

Por fim, a embargante aponta obscuridade quanto ao fundamento jurídico adotado, pois o pedido de aluguel provisório foi formulado com base no art. 68 da Lei nº 8.245/91 e não no art. 300 do CPC, sendo este último aplicado pelo acórdão sem o devido enfrentamento da norma especial.

Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que o vício ora apontado seja sanado, e seja fixado aluguel provisório no valor de R$ 70.000,00.

Em sua manifestação (ID 87666538), o embargado alegou que não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão. Sustenta também que todos os pontos levantados nos embargos foram expressamente tratados no julgamento e que o embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado da decisão. 

Ao final, requer que não seja conhecido ou, alternativamente, seja negado provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa por caráter protelatório.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057448-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO, KRISHNA D AVILA DUTRA
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido aduzidas hipóteses de omissão e contradição no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

Observa-se que foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo não provimento do apelo, seguindo os entendimentos já consagrados por essa Colenda Câmara Cível e pelos tribunais superiores.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

Não há obscuridade quanto ao valor do aluguel vigente, pois o acórdão expressamente afirmou que o valor de R$ 86.075,22 corresponde ao aluguel mínimo previsto contratualmente e que, na prática, o valor efetivamente pago supera esse montante, por força da cláusula de aluguel percentual. O fundamento adotado está claro: o valor de R$ 70.000,00 não corresponde a 80% do total efetivamente praticado, razão pela qual a pretensão da embargante foi afastada.

Também não há obscuridade quanto à aplicação do art. 68, II, “b” da Lei do Inquilinato. O acórdão invocou o referido dispositivo e destacou expressamente a incompatibilidade entre o valor sugerido e o percentual mínimo legal, além da ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos moldes exigidos pela jurisprudência do TJBA.

A análise da avaliação técnica também foi suficientemente realizada. O acórdão expôs que o laudo apresentou critérios distintos, contrastando valores com base em faturamento e outros com base em metragem. A divergência da parte com essa interpretação não configura vício, mas mero inconformismo com a valoração da prova.

Quanto ao fundamento jurídico, não há qualquer prejuízo à parte pela aplicação conjunta dos arts. 300 do CPC e 68 da Lei 8.245/91. O acórdão deixou claro que a tutela provisória somente poderia ser concedida mediante demonstração da plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável — requisitos comuns às duas normas — e que, no caso concreto, nenhum deles estava presente.

Além disso, os argumentos que fundamentam a tese da embargante foram suficientemente enfrentados, ainda que de forma indireta ou sintética. A interpretação holística do julgado afasta qualquer alegação de omissão ou obscuridade relevante.
Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado.

Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro concluir que a parte embargante pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo.

Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado.

O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Não tendo havido maiores prejuízos, deixo, contudo, de aplicar multa por litigância de má-fé ao presente.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator