PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000488-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CHARLESTON RIBEIRO PINTO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA

 

EMENTA

Mandado de segurança impetrado por professor universitário da UESB contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia e Reitores da UESB e UNEB que indeferiu pedido de remoção do campus de Jequié para o campus I de Salvador por motivo de saúde. Preliminares rejeitadas. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à remoção por motivo de saúde independentemente de existência de vaga, quando comprovada deterioração do quadro de saúde em decorrência do deslocamento laboral e apresentada documentação médica que atesta a necessidade de mudança do ambiente de trabalho. O artigo 50, § 1º, da Lei nº 6.677/94 dispensa excepcionalmente a exigência de vaga quando se tratar de remoção por motivo de saúde comprovado, reconhecendo que a saúde constitui direito fundamental constitucionalmente assegurado. As universidades estaduais UESB e UNEB pertencem ao mesmo sistema estadual de educação superior da Bahia, sob supervisão da Secretaria de Educação do Estado, viabilizando a remoção entre as instituições. A documentação médica apresentada demonstra inequivocamente a deterioração do quadro de saúde do impetrante, com diagnóstico de transtorno ansioso (CID F41.2 e F43) e problemas ortopédicos decorrentes do deslocamento constante, havendo expressa recomendação médica de modificação do ambiente laborativo em caráter de urgência. A negativa fundamentada exclusivamente na ausência de vaga configura ilegalidade manifesta, pois ignora a expressa previsão legal de dispensa excepcional desta exigência quando preenchidos os requisitos para remoção por motivo de saúde. Segurança concedida para determinar a remoção do impetrante do Departamento de Ciências e Tecnologias da UESB campus Jequié para a Área Básica de Ciências Biológicas do Departamento de Ciências da Vida da UNEB campus I Salvador. Segurança concedida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000488-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CHARLESTON RIBEIRO PINTO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por CHARLESTON RIBEIRO PINTO contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETRÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB e REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, que indeferiu o pedido de remoção do Departamento de Ciências e Tecnologias da UESB campus Jequié para a Área Básica de Ciências Biológicas do Departamento de Ciências da Vida da Universidade do Estado da Bahia campus I Salvador, por motivo de tratamento de doença .

Em suas razões iniciais, aduziu que “é professor universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia em Jequié, com admissão em 20/07/2010, casado com a também servidora pública do Estado da Bahia e do Município de Salvador, Ilka Magalhães Silva Carneiro, desde 27/10/2014 (escritura pública de união estável em anexo), com quem reside na Alameda do Bosque, 836, Horto Bela Vista, Salvador, Bahia (comprovante de residência em anexo). O casal tem uma filha nascida em 10/12/2017”.

Relata que “Desde 20/07/2010 o Impetrante é professor efetivo na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia em Jequié, classe 3 nível B, lotado no Departamento de Ciências e Tecnologias, ministrando aulas para o curso de Bacharelado em Farmácia, com carga horária de 40h semanais, inscrito sob a matrícula nº 72515361. Além disso, o Impetrante é também professor universitário adjunto na Universidade Federal da Bahia, em regime estatutário, no campus de Salvador, ministrando aulas na Faculdade de Farmácia (documento em anexo).”

Narra que “Em razão da sua residência em Salvador, onde está localizada toda a sua família, o Impetrante se desloca semanalmente de Salvador para Jequié, de ônibus, percorrendo cerca de 400km de ida e 400km de volta, em 5 h de viagem para cada trecho. Portanto, há mais de 14 anos o Impetrante tem a rotina de durante a metade da semana permanecer em Jequié hospedado em hoteis na cidade.” e “Por causa da rotina exaustiva de trabalho, viajando semanalmente entre Jequié e Salvador, o Impetrante começou em 2018 a apresentar problemas graves de saúde.”

Sustenta que “a Universidade do Estado da Bahia campus I Salvador possui a área de atuação do Impetrante, qual seja, a Área Básica de Ciências Biológicas do Departamento de Ciências da Vida, mesma área que atua atualmente na UESB campus Jequié (documento em anexo). O Impetrante tem urgência em ser removido da UESB campus Jequié para a UNEB campus I Salvador, para fins de obter sucesso nos seus tratamentos de saúde e melhora na qualidade de vida. ”

Defende a aplicação do art. 50, da Lei 6.677/94, arts. 37 e 39 da Lei 8.352/2002, bem como os preceitos constitucionais (art. 196 e 226 da CF).

Destaca que “o entendimento de que a remoção deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição fora rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 36 da Lei 8.112/90, no sentido de que, no tocante à possibilidade de remoção do servidor para outra Universidade Federal, a jurisprudência entende que as Universidades Federais se encontram vinculadas a um mesmo órgão, qual seja, o Ministério da Educação. Por certo, entendimento similar deve ser imputado ao caso da Impetrante. O cargo do Impetrante de docente da UESB pertence a um quadro de professores estaduais, vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Dessa forma, o cargo exercido pelo Impetrante como docente do Departamento de Ciências e Tecnologias da UESB campus Jequié certamente pode ser exercido em qualquer universidade estadual da Bahia, inclusive na UNEB campus I Salvador.”

Aponta precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ e frisa que “Os relatórios médicos em anexo comprovaram o estado clínico de saúde do Impetrante e, por essa razão, é a necessidade de lotação do servidor na cidade de Salvador - Bahia, que possui estrutura médica para realização dos tratamentos que precisa, bem como o suporte familiar da esposa e da filha para enfrentamento da depressão.”

Requer “a) pelos fundamentos descritos acima, seja deferida por este Juízo MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para conceder ao Impetrante a remoção do Departamento de Ciências e Tecnologias da UESB campus Jequié para a Área Básica de Ciências Biológicas do Departamento de Ciências da Vida da Universidade do Estado da Bahia campus I Salvador, até o deslinde, em definitivo, da presente demanda; (…) e) que, ao final, seja o presente mandamus extinto com julgamento de mérito, para que, ratificada a liminar pleiteada, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para fins de determinar a remoção do Impetrante do Departamento de Ciências e Tecnologias da UESB campus Jequié para a Área Básica de Ciências Biológicas do Departamento de Ciências da Vida da Universidade do Estado da Bahia campus I Salvador, nos termos do quanto postulado, com efeitos financeiros retroativos desde a impetração.”

Em Decisão de ID nº 57166622, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.

A Autoridade impetrada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, apresentou informações em ID n. 57934816, suscitando sua ilegitimidade passiva e, por fim, que seja denegada a segurança.

Em contestação (ID. 73066881), o Estado da Bahia contrapõe as alegações do impetrante sustentando preliminarmente a inadequação da via eleita por inexistência de prova pré-constituída e ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado. Alega que o impetrante não se desincumbiu de provar a enfermidade alegada, não servindo para tanto os documentos juntados com a inicial, porquanto produzidos unilateralmente, sem o devido contraditório, demandando a matéria dilação probatória, sobretudo perícia médica, inadmissível na via eleita. Argumenta que o mandado de segurança é instrumento de proteção de direito já certificado, sobre o qual inexistam controvérsias, exigindo pré-constituição de provas.

No mérito, sustenta a inexistência do direito pleiteado por ausência de comprovação dos requisitos legais para a remoção a pedido. Aduz que a parte autora não possui qualquer direito de escolha quanto ao local onde deverá prestar suas atividades funcionais, podendo ser designada a atuar em qualquer das unidades estaduais de ensino, sempre no interesse da Administração, que prevalece sobre o interesse individual de cada servidor. Argumenta que a parte autora não goza de prerrogativa de inamovibilidade e que sua lotação, remoção ou relocação decorrem de ato discricionário da Administração.

Sustenta que o deslocamento dos servidores efetivos da Educação de uma instituição de ensino para outra se dá unicamente por meio de Concurso de Remoção, processo anual mediante o qual, se classificado e aprovado o servidor, poderá resultar na mudança de lotação, desde que exista vaga. Alega que não há notícias de concurso de remoção em trâmite, não havendo razão para o impetrante pleitear judicialmente seu deslocamento sem previsão do respectivo concurso. Aduz que a remoção foi indeferida por inexistência de vaga na Unidade de destino, sendo que o eventual deferimento significaria malferimento do princípio da igualdade, pois existem 134 (cento e trinta e quatro) docentes aguardando vacância na referida classe.

Argumenta que a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 6677/94, condiciona-se à comprovação por junta médica oficial, o que não ocorreu no caso. Sustenta que a lotação de servidores insere-se no âmbito da atuação discricionária do Poder Público, não cabendo ao Judiciário invadir a seara de competências do Poder Executivo para valorar se a distribuição dos cargos atende ao interesse público. Invoca o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da separação dos poderes.

Defende que a impossibilidade do servidor escolher sua lotação decorre de ato discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Judiciário analisar o mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade. Pugna pelo reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo pleiteado, com a consequente denegação da segurança requerida.

O impetrante, em ID nº 83058749, manifestou-se nos autos para refutar os argumentos da parte ex adversa. Ainda, reiterou os termos da exordial e pugnou “pela concessão da segurança”.

A douta Procuradoria de Justiça, em ID nº 84010643, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 16 de junho de 2025.





DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000488-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CHARLESTON RIBEIRO PINTO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA

 

VOTO

Trata-se de mandado de segurança interposto em face de decisão administrativa que indeferiu o pedido de remoção por motivo de saúde formulado pelo impetrante, professor universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia em Jequié, para a Universidade do Estado da Bahia campus I Salvador.

A parte impetrante ingressou com pedido administrativo de remoção postulando ser removido do Departamento de Ciências e Tecnologias da UESB campus Jequié para a Área Básica de Ciências Biológicas do Departamento de Ciências da Vida da Universidade do Estado da Bahia campus I Salvador, sob alegação de deterioração de seu quadro de saúde física e mental decorrente do deslocamento semanal entre Salvador, onde reside com esposa e filha menor, e Jequié, onde trabalha, percorrendo 400km de ida e 400km de volta semanalmente há mais de 14 anos.

A Administratação rejeitou a pretensão sob fundamento de que não haveria vaga disponível no quadro de professores efetivos da Universidade na classe adjunto para o impetrante, conforme manifestação da Coordenação de Gestão de Carreiras da UNEB.

Irresignado, o impetrante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão administrativa com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) se há direito líquido e certo à remoção por motivo de saúde independentemente de existência de vaga; (ii) se as universidades estaduais UESB e UNEB pertencem ao mesmo quadro de pessoal para fins de remoção; (iii) se os documentos médicos apresentados comprovam a necessidade de remoção por motivo de saúde; e (iv) se a negativa configura ato ilegal ou abusivo.

Preliminarmente, o Estado da Bahia arguiu inadequação da via eleita por inexistência de prova pré-constituída e ausência de liquidez e certeza, bem como impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.

Rejeito as preliminares. A documentação médica apresentada constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o quadro de saúde do impetrante e a necessidade de remoção. Os relatórios médicos, especialmente o da médica psiquiatra que acompanha o impetrante, atestam de forma inequívoca a deterioração do estado de saúde e recomendam expressamente a modificação do ambiente laborativo em caráter de urgência.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessária a realização de perícia pela Junta Médica Oficial quando há documentação médica particular suficiente e idônea que comprove a enfermidade, especialmente quando há recomendação médica específica relacionada ao ambiente de trabalho. A exigência de perícia oficial não é absoluta, podendo ser suprida por documentação médica robusta como a dos autos.

Quanto à alegada necessidade de dilação probatória, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. O direito do impetrante encontra-se devidamente documentado, não demandando produção de outras provas.

A inadequação da via eleita também não procede. O mandado de segurança é o instrumento adequado para a proteção de direito líquido e certo violado por ato de autoridade, como ocorre na espécie. O direito à remoção por motivo de saúde, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito líquido e certo passível de proteção via mandamus.

Assim, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.

O artigo 50, § 1º, da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia) estabelece que "dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação."

A norma é clara ao dispensar excepcionalmente a exigência de vaga quando se tratar de remoção por motivo de saúde comprovado. Esta excepcionalidade decorre do reconhecimento de que a saúde constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado garantir sua proteção.

O Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia (Lei nº 8.352/2002), por sua vez, também reconhece em seu artigo 37 o direito do docente à remoção de uma para outra Universidade, a seu requerimento, atendida sua formação ou especialidade, a necessidade do serviço e pronunciamento dos Departamentos ou das Universidades envolvidas.

Para fins de remoção, o cargo de professor de universidade pública deve ser interpretado como pertencente a um quadro único vinculado ao órgão supervisor. No caso das universidades federais, vinculam-se ao Ministério da Educação. Analogamente, as universidades estaduais da Bahia vinculam-se à Secretaria de Educação do Estado da Bahia.

Dessa forma, o cargo exercido pelo impetrante como docente da UESB certamente pode ser exercido na UNEB, pois ambas as instituições integram o sistema estadual de educação superior da Bahia, sob supervisão da mesma secretaria estadual.

Os documentos médicos apresentados demonstram inequivocamente a deterioração do quadro de saúde do impetrante. O relatório médico de dezembro de 2023 atesta que o impetrante é portador de doença com CID F41.2 e F43, cursando com sintomas ansiosos que implicam em prejuízos funcionais importantes, com repercussões físicas como palpitações, dor torácica, episódios de tonturas, náuseas e dores epigástricas.

Além disso, a médica psiquiatra registrou que o quadro tem caráter súbito, com crises hipertensivas de difícil controle, taquicardia e mal-estar generalizado, causando necessidade de avaliação em unidades de emergência médica de forma frequente. O impetrante segue com quadro de alterações no conteúdo e qualidade do sono, evoluindo com insônia com despertares precoces.

A médica atesta expressamente que é "imprescindível a sua adaptação funcional no ambiente laborativo, uma vez que seu contexto de vida diária atual, vem sendo gatilho e tem retroalimentado negativamente, o quadro ansioso presente no seu processo de adoecimento psíquico", sugerindo "modificação de atividade laborativa, em caráter de urgência, a fim de melhor condição do quadro."

Ademais, o impetrante apresenta problemas ortopédicos decorrentes do deslocamento constante, sofrendo de espondilodiscoartrose, abaulamento discal em L2-L3, abaulamento, fissura do anel fibroso e hérnia extrusa discal em L3-L4 e L4-L5, e abaulamento protusão discal L5-S1, com formação de complexo disco-osteofitário.

A negativa fundamentada exclusivamente na ausência de vaga configura ilegalidade manifesta, pois ignora a expressa previsão legal de dispensa excepcional desta exigência quando se tratar de remoção por motivo de saúde.

A Administração não pode invocar conveniência administrativa para negar direito expressamente assegurado em lei quando preenchidos os requisitos legais, devendo harmonizar-se com a proteção dos direitos fundamentais dos servidores.

A proteção da família encontra especial amparo constitucional, sendo reconhecida como base da sociedade e objeto de proteção especial do Estado (art. 226 da CF/88). Quando há conflito entre interesse administrativo e proteção da unidade familiar, deve prevalecer esta última, mormente considerando que o impetrante possui filha menor de idade que necessita de acompanhamento paterno.

Os elementos dos autos demonstram inequivocamente o preenchimento dos requisitos legais para a remoção por motivo de saúde. A documentação médica é robusta e específica quanto à necessidade de mudança do ambiente laborativo. As universidades estaduais pertencem ao mesmo sistema, viabilizando a remoção. A lei expressamente dispensa a exigência de vaga para casos como o presente.

Nesse sentido, confira-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- REMOÇÃO - MOTIVO DE SAÚDE - GRAVIDADE DO QUADRO DEPRESSIVO - RISCO DE AUTOEXTERMÍNIO - PRECEDENTES DO STJ - ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO REALIZADO NA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA O NÚCLEO FAMILIAR DO SERVIDOR - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA- CONCESSÃO DA ORDEM. 1- A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do servidor, do cônjuge ou dependente. 2 - Havendo prova de que a remoção pleiteada pelo servidor é imprescindível ao adequado tratamento de saúde, visto que é portador de quadro depressivo grave, com risco de autoextermínio, configurada está a situação excepcional a justificar a sua remoção para a localidade pretendida, em observância ao direito à saúde constitucionalmente garantido . 3 - Concessão da segurança. (TJ-MG - AC: 10000210680013001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART . 36, III DA LEI 8.112/90. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO . A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8 .112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu que o genitor do recorrente é portador de neoplasia maligna do cérebro, necessitando dos cuidados e acompanhamento de seu único filho homem. 2. Assim, comprovado estado de saúde do dependente por junta médica, a questão é objetiva e independe do interesse da Administração . Precedentes do STJ. No tocante à comprovação da dependência, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento do requisito legal, ao fundamento de que a dependência a ser observada em casos de doença de familiares, não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade. 3. Não se pode desconsiderar, na análise de situação como essa, que a família goza de especial proteção do estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art . 229, Constituição Federal). O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Agravo Regimental desprovido .(STJ - AgRg no REsp: 1467669 RN 2014/0175049-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO POR MOTIVOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO . MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial para restabelecer a sentença . 2. Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva"(...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8 .112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau."( REsp 1.612.004/CE, Rel . Ministro Og Fernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016). 3 . A União repete, em suas razões, as teses já afastadas pelo decisum e em conformidade com a jurisprudência citada. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202203 AL 2022/0278393-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)

A negativa administrativa baseada exclusivamente na ausência de vaga contraria frontalmente a previsão legal, configurando ato ilegal que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.

Diante do exposto, concede-se a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam imediatamente com a remoção do impetrante do Departamento de Ciências e Tecnologias da UESB campus Jequié para a Área Básica de Ciências Biológicas do Departamento de Ciências da Vida da Universidade do Estado da Bahia campus I Salvador.

Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2025.



PRESIDENTE

 

 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

 RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA