PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500309-19.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLOVES AUGUSTO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, VITOR BARRETO BITTENCOURT, FERNANDA DE JESUS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOVO INDEFERIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Acidente de Trabalho c/c Aposentadoria por Invalidez ajuizada em face do INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência com ação anteriormente proposta pelo autor. O apelante sustenta a inexistência de identidade entre as demandas, pois decorrentes de indeferimentos administrativos distintos de benefícios previdenciários diversos, postulando a anulação da sentença e o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e processo anteriormente ajuizado pelo segurado, diante da existência de requerimentos administrativos e números de benefício distintos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, considerando a incapacidade laboral reconhecida em perícia judicial e as condições pessoais do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A configuração da litispendência exige a presença da tríplice identidade entre as ações — partes, causa de pedir e pedido — nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.

4.    Em demandas previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a causa de pedir não se limita à existência da doença, mas se renova a cada novo indeferimento ou cessação administrativa do benefício, constituindo novo fato gerador da pretensão.

5.    A existência de requerimentos administrativos distintos, vinculados a números de benefício diferentes e a avaliações médicas administrativas próprias, afasta a identidade de causa de pedir e de pedido, não se configurando litispendência.

6.    Reconhecida a inexistência de litispendência, impõe-se a anulação da sentença terminativa.

7.    Estando o processo devidamente instruído, com prova pericial produzida e contraditório assegurado, aplica-se a Teoria da Causa Madura, autorizando o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.

8.    O laudo pericial judicial atesta que o segurado, trabalhador braçal com histórico profissional como ajudante de pedreiro, é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, que ocasiona incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual.

9.    Embora a incapacidade tenha sido classificada como parcial sob o aspecto médico, as condições pessoais do segurado — idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades físicas — demonstram a inviabilidade prática de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.

10.               A jurisprudência previdenciária admite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando, apesar da incapacidade parcial, as condições sociais e profissionais do segurado revelam impossibilidade concreta de reabilitação, conforme orientação da Súmula 47 da TNU.

11.               O histórico administrativo demonstra que o INSS concedeu anteriormente auxílio-doença acidentário (espécie B91), circunstância que gera presunção de legitimidade quanto ao reconhecimento do nexo com o acidente de trabalho.

12.               Comprovada a permanência do estado incapacitante, o termo inicial do benefício deve corresponder ao dia subsequente à cessação administrativa indevida do auxílio-doença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

13.               Recurso provido para julgar a ação procedente concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Tese de julgamento:

1.    A litispendência não se configura em demandas previdenciárias por incapacidade quando a nova ação decorre de requerimento administrativo diverso e de novo ato de indeferimento do benefício.

2.    A causa de pedir em ações previdenciárias renova-se a cada decisão administrativa que nega ou cessa benefício por incapacidade, constituindo novo fato gerador da pretensão judicial.

3.    É cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com fundamento na teoria da causa madura, quando o processo se encontra devidamente instruído.

4.    A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é possível quando a incapacidade parcial constatada em perícia, aliada às condições pessoais do segurado, revela inviável sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.

5.    O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa indevida do auxílio-doença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º a 3º, 485, V, e 1.013, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, e 42.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8069570-79.2024.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 20.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 8063860-54.2019.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 30.03.2020; TJ-BA, Apelação nº 8006754-91.2019.8.05.0080, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publ. 02.02.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500309-19.2015.8.05.0229, em que figuram, como Apelante, CLOVIS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO, e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Desembargadora Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Hamilton
Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500309-19.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLOVES AUGUSTO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, VITOR BARRETO BITTENCOURT, FERNANDA DE JESUS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por CLOVIS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO (ID 92821635) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 92821622), que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Acidente de Trabalho c/c Aposentadoria por Invalidez ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada ao ID 92821622, que assim dispôs:

“Vistos, etc.

Cuida-se de Ação Ordinária para restabelecimento de benefício por acidente de trabalho c/c concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por CLOVIS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO em face do INSS.

Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a presente demanda guarda litispendência em relação ao processo de nº 0301927-51.2013.8.05.0229. O CPC dispõe em seu art. 337, §§ 1º e 2º que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e que “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

Na espécie, ambas as demandas apresentam as mesmas partes, sendo certo, ainda, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, quais sejam, a concessão do benefício previdenciário para à autora em razão de sua suposta incapacidade laboral.

Note-se, por fim, que o processo 0301927-51.2013.8.05.0229 requer o pagamento retroativo das parcelas desde o requerimento administrativo de 20.10.2011 até a cessão da incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Nestes autos, por sua vez, o pedido consisti no pagamento desde o requerimento administrativo de 23.09.2014 “convertendo-se em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho”, de modo que um pedido subsume-se ao outro, não encontrando amparo a alegação de id. 358721026.”

A Sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V do CPC, condenando o demandante ao pagamento de custas, suspensas em razão da gratuidade da justiça, e sem condenação em honorários.

Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 92821626), alegando omissão e contradição, sob o argumento de que não haveria litispendência, pois os processos discutem negativas de benefícios distintos (NB n. 6020520939 nesta ação e NB n. 5513852388 na ação anterior), o que afastaria a identidade de causa de pedir e pedido.

O juízo a quo conheceu e negou provimento aos embargos (ID 92821632), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando que o fundamento de ambas as ações é a mesma incapacidade laboral.

Em suas razões recursais (ID 92821635), o Apelante reitera integralmente os argumentos expendidos nos embargos de declaração. Sustenta o equívoco na decretação da litispendência, defendendo que a existência de requerimentos administrativos diversos, com Números de Benefício (NB) distintos, configura causas de pedir e pedidos autônomos, o que descaracteriza a tríplice identidade processual. Colaciona jurisprudência para amparar sua tese e pugna pela reforma da sentença para afastar a extinção do feito e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contrarrazões (ID 92821639), manifestando-se pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, reiterando os pedidos formulados em sua contestação.

Após a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído a esta Relatoria para julgamento.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Hamilton
Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500309-19.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLOVES AUGUSTO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, VITOR BARRETO BITTENCOURT, FERNANDA DE JESUS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste, em um primeiro momento, na análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a litispendência. Superada esta questão processual, cumpre analisar o mérito da demanda, qual seja, o direito do Apelante ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ou à sua conversão em aposentadoria por invalidez.

I. Da inocorrência de Litispendência 

O juízo de primeira instância extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender configurada a litispendência com o processo nº 0301927-51.2013.8.05.0229. Fundamentou o magistrado sentenciante que ambas as demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (a suposta incapacidade laboral do autor) e o mesmo pedido (a concessão de benefício previdenciário), de modo que a pretensão deduzida nestes autos, referente ao indeferimento de 2014, estaria subsumida pela ação anterior, que buscava o benefício desde 2011.

Com a devida vênia ao entendimento firmado na origem, a tese do Apelante merece prosperar.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, estabelece os contornos do instituto da litispendência:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VI - litispendência;

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Para a configuração da litispendência, exige-se a denominada tríplice identidade: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em apreço, embora as partes sejam, de fato, as mesmas, não vislumbro a necessária identidade entre a causa de pedir e o pedido.

Em matéria previdenciária, a causa de pedir em ações que buscam a concessão de benefícios por incapacidade é complexa. Ela não se esgota na mera alegação da existência de uma patologia. A pretensão do segurado nasce, em verdade, a partir da resistência da autarquia previdenciária em conceder ou manter um benefício, manifestada por meio de um ato administrativo de indeferimento ou cessação. Cada ato de indeferimento, baseado em uma nova avaliação pericial administrativa e referente a um requerimento específico, constitui um novo fato gerador da pretensão e, por conseguinte, uma nova causa de pedir.

Na situação dos autos, o Apelante demonstrou, em sua petição inicial (ID 92820665) e no recurso de apelação (ID 92821635), que a presente ação se insurge contra o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício NB 6020520939, ocorrido em 23/09/2014 (ID 92821572, p. 4). A ação anterior, por sua vez, conforme apontado pelo próprio juízo sentenciante e pelas partes, versava sobre negativas de benefícios anteriores, ocorridas em datas distintas e relativas a outros números de benefício.

Ademais, o transcurso do tempo pode implicar o agravamento do quadro clínico do segurado, justificando um novo pedido administrativo. A negativa deste novo pedido configura uma nova lide, passível de ser submetida ao Poder Judiciário. Entender de forma diversa seria impor ao segurado um óbice intransponível ao acesso à justiça, obrigando-o a discutir, indefinidamente, um quadro de saúde antigo, sem poder submeter à apreciação judicial novas negativas administrativas baseadas em novas avaliações.

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, afastando a litispendência em casos análogos. A identidade da doença não implica, por si só, identidade da causa de pedir, quando a controvérsia se instaura a partir de diferentes atos administrativos de indeferimento.

As decisões que negam a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade não são imutáveis, visto que a causa de pedir se renova em face de agravamento do quadro clínico do segurado, progressão da moléstia ou surgimento de nova enfermidade. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069570-79.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER GONCALVES Advogado (s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): mk3 ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA INICIAL CONTADA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO . 1. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2. Nas ações anteriores os autos constataram a inexistência de incapacidade laboral, enquanto que na prova pericial colhida nestes autos reconheceu a incapacidade permanente do autor desde 2018 . Assim é de se concluir que houve novos elementos fáticos que ensejaram, inclusive, conclusões diversas quanto ao real estado do autor, não havendo que se falar em coisa julgada. 3. Acerca do marco inicial para pagamento dos montantes em atraso, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário é a data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido. 4 . Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069570-79.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO XAVIER GONCALVES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80695707920248050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)

Cito mais julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063860-54.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JEANE ROCHA DRUMMOND JATOBA Advogado (s): BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO COM INCLUSÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB FUNDAMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS VINCULADOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063860-54.2019 .8.05.0001, em que figuram como Apelante, JEANE ROCHA DRUMMOND JATOBA, e como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, restando PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80638605420198050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 30/03/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)

 

"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, CPC). INOCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS COM MESMAS PARTES, MAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS (CONCESSÃO ORIGINÁRIA x RESTABELECIMENTO APÓS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA). ART. 337, §§ 2º E 3º, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, COM IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REABILITAÇÃO DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 47/TNU. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA (08/06/2018), COM PARCELAS VENCIDAS SUJEITAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A DEFINIR EM LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE SANTANA LIMA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por suposta litispendência com ação anterior (nº 0057971-76.2010.8.05.0001). O apelante sustenta que não há litispendência, pois a ação anterior tinha como objeto a concessão originária da aposentadoria por invalidez, enquanto a presente demanda visa o restabelecimento do benefício cessado indevidamente em 08/06/2018, em virtude de nova incapacidade laborativa reconhecida em laudo pericial. Alega, ainda, que o processo reúne condições de imediato julgamento pelo Tribunal, com fundamento na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência, ou não, de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0057971-76.2010.8.05.0001; e (ii) analisar a possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, à luz da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), para apreciar o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configuração de litispendência são necessários preencher os requisitos do art. 337, §§2º e 3º, do CPC. Embora as partes coincidam, a causa de pedir (cessação administrativa superveniente do benefício B92) e o pedido (restabelecimento) diferem do processo nº 0057971-76.2010.8.05.0001, que visava concessão originária. Portanto, in casu, não se configura a tríplice identidade. Precedentes desta Corte e os citados no voto amparam a conclusão. 4. A extinção com base no art. 485, V, do CPC deve ser afastada, por ausência de litispendência. 5. Presentes os pressupostos do art. 1.013, §3º, I, do CPC (provas já produzidas, contraditório observado e desnecessidade de nova instrução), impõe-se o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 6. O art. 42 da Lei 8.213/91 exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação. O laudo pericial judicial atesta incapacidade total e permanente por discopatia degenerativa e artroses, e, nos quesitos complementares, reconhece a improvável reabilitação diante de idade, baixa escolaridade e condições socioeconômicas. 7. Aplica-se a Súmula 47/TNU e a orientação do STJ (AgInt no AREsp 2036962/GO), que autorizam a consideração de fatores pessoais e sociais mesmo quando a reabilitação, em tese, seria aventada, o que, no caso, se mostra inviável. 8. Estão preenchidos os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, com efeitos financeiros desde 08/06/2018, parcelas vencidas sujeitas a correção e juros na liquidação, e honorários fixados nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “Inexistência de litispendência quando, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido divergem, distinguindo-se ação de concessão originária de benefício previdenciário daquela que busca seu restabelecimento após cessação administrativa.” “Aplicabilidade da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento, com prova pericial conclusiva e contraditório assegurado.” “O restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária é devido quando demonstrada incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação, consideradas as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 47 da TNU.” “Efeitos financeiros retroagem à data da cessação indevida do benefício, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42;CPC, art. 337, §§ 2º e 3º, art. 485, V, art. 1.013, § 3º, I, e art. 85, §§ 2º e 3º;Súmula 47 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 2036962/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05/09/2022;TJ-BA – APL nº 8011957-29.2022.8.05.0274, Rel.ª Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 11/02/2025; TJ-BA – APL nº 8063860-54.2019.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j.30/03/2020; TJ-BA – APL nº 8006596-16.2018.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 09/12/2021; TJ-BA – APL nº 0000374-18.2014.8.05.0258, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quarta Câmara Cível, j.15/09/2025." (Apelação 8007285-60.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006754-91.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: ALINE GONCALVES NUNES FERREIRA Advogado (s):JULIANO SILVA LEITE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TERMO INICIAL . DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE “ALTA PROGRAMADA”. ILEGALIDADE . NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. PRECEDENTES. DESCONTOS DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE . IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TEMA 905 DO STJ . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A DECISÃO DO RE 870.947/SE (TEMA 810 DO STF). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana - BA, que nos autos da Ação Acidentária, tombada sob nº 8006754-91 .2019.8.05.0080, julgou procedente o pedido autoral . 2.Preliminarmente, alega a Autarquia que a demandante ajuizou ação idêntica a Ação na Justiça Federal, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, tombada sob nº 1010409-68.2019.4 .01.3304, que está em tramitação. 3.Entretanto, contrariamente ao quanto alegado pela Autarquia recorrente, verifica-se que não se trata de caso de litispendência ou de coisa julgada, uma vez que o agravamento da doença com consequente mudança da situação fática, afasta a identidade de objeto e da causa de pedir, o que levou ao ajuizamento da demanda ora em análise, em período após . Preliminar Rejeitada. 4. No mérito, quanto ao termo inicial de concessão do benefício, deve ser considerado a data de cancelamento do benefício anterior, sendo este entendimento consonante com o posicionamento adotado pelo STJ. 5 .Não há que se falar de abatimento de parcelas do benefício no período em que houve desempenho de labor remunerado, visto que o retorno ao trabalho da segurada incapacitada não tem o condão de ensejar a cessação do benefício, porquanto tal circunstância decorreu da necessidade de manter o seu sustento no período em que esteve ausente o devido amparo previdenciário. Por esta razão não merece razão ao Ente Previdenciário quando alega não ser acumulável o benefício de auxílio-doença com a remuneração decorrente do trabalho. 6. A multa imposta a título de astreintes tem como objetivo o cumprimento da decisão proferida pelo juízo monocrático . 7- A sentença deve ser reformada, de oficio, no que concerne ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se a Tese n.º 905, reconhecida pelo STJ, em 22.02.2018, no Recurso Especial n .º 1.495.146/MG. Com relação a correção monetária, alinho de ofício a sentença para que seja aplicada de acordo com o RE 870 .947/SE. 8. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n .º 8006754-91.2019.8.05 .0080, da Comarca de Feira de Santana - BA, apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelada ALINE GONÇALVES NUNES FERREIRA SANTA CLARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80067549120198050080, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)

Portanto, assiste razão ao Apelante, devendo ser afastada a litispendência reconhecida em primeira instância e, por conseguinte, anulada a sentença terminativa.

II. Do Julgamento do Mérito - Teoria da Causa Madura 

Anulada a sentença, e verificando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

A realização de prova pericial (ID 92821611) e a oportunidade concedida às partes para manifestação esgotaram a fase instrutória, tornando a causa madura para julgamento e a devolução dos autos à origem uma medida contrária aos princípios da celeridade e da economia processual.

A pretensão autoral cinge-se ao restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, com sua sucessiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e a incapacidade para o trabalho. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a dispensa da carência são incontroversas, visto que o autor era beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), mantendo assim o vínculo com a Previdência Social, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.

O ponto nevrálgico da demanda reside na aferição da incapacidade laboral. Para tanto, foi produzida prova pericial por perito ortopedista nomeado pelo juízo (ID 92821611). O laudo técnico, elaborado de forma detalhada e conclusiva, atestou que o autor, nascido em 1965 e com histórico de trabalho como ajudante de pedreiro, é portador de doença degenerativa das colunas cervical e lombar (CIDs M50; M51; M51.1).

Ao responder aos quesitos formulados, o expert concluiu que o Apelante apresenta uma incapacidade parcial e permanente para sua atividade laborativa habitual, que exige esforço físico, carga axial e mobilização constante do esqueleto. Sugeriu, ainda, a possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem tais esforços.

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, requer, em regra, incapacidade total e insuscetível de reabilitação. Contudo, a jurisprudência, em uma interpretação humanitária e social da norma, consolidou o entendimento, cristalizado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), de que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

É precisamente esta a situação dos autos. O Apelante, atualmente com quase 60 anos de idade, possui baixa escolaridade (terceira série do ensino médio, conforme laudo pericial) e dedicou sua vida inteira a trabalhos braçais. A sua reabilitação profissional para uma função administrativa ou intelectual, compatível com suas limitações físicas, revela-se uma possibilidade meramente teórica e de difícil, senão impossível, concretização no competitivo e exigente mercado de trabalho atual. A incapacidade que a perícia classifica como "parcial" sob o prisma estritamente médico, transmuta-se em "total" sob a ótica da realidade social e econômica do segurado. Ignorar tais fatores seria condenar o trabalhador a um limbo previdenciário, sem benefício e sem emprego.

Cito precedentes nesse sentido:  

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI Nº. 8.213/91 PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL OBJETIVO. LESÕES EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE CAUSARAM A INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida se houver incapacidade absoluta e permanente ao trabalho, de modo que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91). 2. A qualidade de segurada da autora e a carência para o benefício de aposentadoria por invalidez são incontroversas, uma vez que gozou do benefício previdenciário auxílio-doença em período interrupto entre 19/05/2005 a 31/01/2006, e 23/12/2006 a 30/09/2007. 3. Indene de dúvidas que a autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, porquanto incontestável o nexo de causalidade entre as lesões que a acometem (tendinopatia de ombro esquerdo, tendinopatia do quarto túnel e alterações degenerativas das falanges do indicador e terceiro metacarpo), e a incapacidade de desempenhar a atividade profissional (limitação na marcha livre, força muscular diminuída em ambas as mãos, dor aos movimentos da cabeça, sem resistência), a teor do laudo pericial e demais provas dos autos. 4. O retorno do indivíduo ao mercado de trabalho não depende apenas de sua aptidão física para o desempenho de atividade remunerada diversa, como também de diversos fatores distintos, a exemplo da oferta e demanda de empregados com o mesmo grau de instrução e preparo, a notória resistência das empresas à contratação de profissionais com alguma deficiência, no caso da autora, limitação de movimentos, com idade avançada - hoje com quase 61 anos, e a escassez de oportunidades de reabilitação profissional. Aliás, frise-se, até mesmo a reabilitação para o desempenho de função diversa, é tormentosa. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 03020162220158050256 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Teixeira De Freitas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) 

 

        PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DIB), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante. In casu, é inequívoco que o autor sofre com patologia, tida como incapacitante pelo perito judicial, de há muito, de modo que se conclui pela continuidade do impedimento deste, desde a data da cessação do auxilio-doença em 21/12/2005 até ao menos a data da prova médica, ocorrida em 11/11/2014, sendo de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele (auxilio-doença). (TJ-BA - APL: 03011495420138050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)(grifei)

 

        PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 47 DA TNU. PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. PROGNÓSTICO PESSIMISTA PARA REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DEVER DE CONCEDER A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO (10/04/2019). APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o STF assentou, em repercussão geral (tema 414), é da Justiça Estadual. 2. A lide diz respeito ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de 10/04/2019 (data de cessação do último auxílio-doença concedido), tendo em vista as condições socioeconômicas e culturais do segurado. 3. Resta incontroverso nos autos que o apelado sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, sendo portador de lesão de menisco medial de joelho direito (CID 10 M23.2), entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID 10 S83.5), lumbago com ciática (CID 10 M54.4), outras sinovites e tenossinovites (CID 10 M 65.8) e síndrome servicobraquial (CID 10 M53.1), motivo pelo qual passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário (Código 91), consoante documento de p. 18. 4. Aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Desta feita, revela-se escorreita a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao recorrido. 5. Quanto à condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam o segurado no intuito de ser este reinserido no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor. 6. In casu, o demandante possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pouca instrução (ensino fundamental completo), tem dor e limitação de movimentos na coluna vertebral e no joelho direito, circunstâncias que impossibilitam a reabilitação do segurado ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Isenção legal do INSS ao pagamento de custas processuais. 8. Aplicação do INPC como índice de correção monetária. 9. Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado. 10. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00085696820198060167 CE 0008569-68.2019.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021).

 

        RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE E DEGENERATIVA – MOTORISTA DE CAMINHÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862/STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF E 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 42 da Lei federal nº 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2 - Entrementes, a concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do artigo 42 da Lei federal nº 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 3 - Assim, a despeito da natureza parcial da incapacidade, se as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida impositiva. 4 - O termo inicial do benefício previdenciário deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Inteligência do Tema 862/STJ. 5 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs Num. 59669449 - Pág. 9 4357 e 4425, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ditaram as diretrizes para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, como na hipótese. (TJ-MT - AC: 10482784520198110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2023).

 

        PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF-4 - AC: 50001196720204047131 RS 5000119-67.2020.4.04.7131, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, QUINTA TURMA).

Quanto ao nexo causal, embora o perito judicial tenha afastado a relação direta com o acidente de trabalho descrito na CAT, é fato incontroverso que o próprio INSS concedeu e manteve, por anos, o benefício de auxílio-doença na espécie acidentária (B91), conforme se depreende das comunicações de decisão (ID 92821571, p. 6; ID 92821572, p. 3, 4, 5). O reconhecimento administrativo do nexo pela autarquia é um ato que gera presunção de legitimidade e não pode ser simplesmente desconsiderado. Assim, a natureza do benefício a ser concedido deve ser acidentária.

Por fim, no que concerne à Data de Início do Benefício (DIB), tendo em vista que a presente ação questiona o indeferimento do pedido de prorrogação em 23/09/2014, e que a perícia constatou a permanência do quadro incapacitante, a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação indevida, qual seja, 24/09/2014.

Determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau:
a) AFASTAR a preliminar de litispendência e ANULAR a sentença terminativa de ID 92821622;
b) Com base no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B-92) em favor do autor, CLOVIS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 24/09/2014;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, a serem corrigidas monetariamente conforme EC 136/2025, devendo ser compensados eventuais valores recebidos a título de outro benefício inacumulável no período;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Hamilton
Desembargadora Relatora