TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8027614-18.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAMACAM PROCESSO DE 1º GRAU: 8005675-96.2025.8.05.0038 PACIENTE: DINALDO KENNED COSTA NUNES IMPETRANTE: ANISIO ARAUJO NETO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMACAN RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NECESSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ARGUMENTOS APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO CONFIGURA NOVO TÍTULO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COMO NOVO MARCO JUDICIAL DE REVISÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dinaldo Kenned Costa Nunes contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacan/BA que manteve sua prisão preventiva após a decisão de pronúncia, nos autos em que responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do CP), pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido diante da existência de recurso em sentido estrito e de anterior impetração já apreciada sobre os mesmos fundamentos; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia constitui fato novo apto a afastar a caracterização de reiteração de pedido; (iii) determinar se subsistem fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva; (iv) verificar se houve ilegalidade decorrente da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso em sentido estrito na origem para discussão da mesma matéria, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A decisão de pronúncia que apenas mantém a prisão preventiva com base nos fundamentos anteriormente adotados não configura novo título prisional nem fato superveniente apto a afastar a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. 5. A existência de habeas corpus anterior, com idêntico pedido ao desta ação, no que toca aos requisitos, necessidade da custódia cautelar e prisão domiciliar, sem alteração da situação fático-jurídica, afasta a possibilidade de reexame por esta Corte, por não existir mais interesse de agir por parte do paciente. 6. O eventual descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão preventiva, sobretudo quando há posterior decisão judicial que reavalia expressamente a necessidade da custódia cautelar. 7. A decisão de pronúncia atuou como novo marco de reavaliação da prisão preventiva, tornando prejudicada a alegação de ausência de revisão periódica da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando já interposto recurso adequado para discussão da mesma matéria, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A decisão de pronúncia que mantém a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente adotados não constitui novo título prisional nem fato superveniente apto a afastar a reiteração de pedido. 3. A existência de habeas corpus anterior, já julgado, com idêntica controvérsia sobre os requisitos da prisão preventiva, a necessidade da custódia cautelar e o cabimento de prisão domiciliar, impede novo exame da matéria quando ausente alteração fático-jurídica relevante. 4. O descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não gera, por si só, ilegalidade automática da prisão preventiva. 5. A decisão de pronúncia que reavalia expressamente a necessidade da custódia cautelar constitui novo marco judicial para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, I e § 6º, 311, 312, 313, I, 316, parágrafo único, 318, VI, e 319; CP, art. 121, § 2º, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: . STJ, HC n. 716.856/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 25/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus n.º 8027614-18.2026.8.05.0000, da comarca de Camacam, tendo como impetrante o advogado Anisio Araújo Neto e como paciente Dinaldo Kenned Costa Nunes. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer a ordem pleiteada, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8027614-18.2026.8.05.0000)
. STJ, AgRg no HC n. 992.896/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14/05/2025, DJEN 20/05/2025.
. STJ, AgRg no HC n. 1.042.930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10/12/2025, DJEN 16/12/2025.
. STJ, AgRg no HC n. 825.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 17/08/2023.
. STJ, HC n. 510.258/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 03/09/2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido. Unânime.
Salvador, 11 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Anísio Araújo Neto, em favor do paciente Dinaldo Kenned Costa Nunes, apontando como autoridade coatora o Juiz Felipe Remonato da Vara Criminal da Comarca de Camacan. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07/12/2025, por fato apurado no processo n.º 8005675-96.2025.8.05.0038, no qual responde por imputação de homicídio qualificado tentado. Decisão de indeferimento do pedido liminar, com dispensa de requisições à Autoridade apontada como coatora (id. 104143947). A Procuradoria de Justiça, à luz dos argumentos apresentados, opina pelo não conhecimento da Ordem (id. 105514125). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
Relata que, após a prisão, houve decretação e manutenção da custódia cautelar no curso da ação penal, sobrevindo decisão de pronúncia, com preservação da segregação, posteriormente reafirmada pelo Juízo de origem na retratação.
Alega a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e da manutenção da prisão na decisão de pronúncia; violação ao princípio da homogeneidade das cautelares; direito à prisão domiciliar, invocando a existência de dois filhos menores e a necessidade de proteção integral à criança, tendo juntado documentos pessoais e comprovante de residência; favorabilidade das condições pessoais do Paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, afirmando possuir residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares.
Expõe, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da alegada ausência de reavaliação periódica da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
O presente writ foi distribuído, por prevenção ao processo n°. 8001764-59.2026.8.05.0000, em 22/04/2026, conforme certidão de id. 104099536.
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8027614-18.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Anísio Araújo Neto, em favor do paciente Dinaldo Kenned Costa Nunes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Felipe Remonato da Vara Criminal da Comarca de Camacan. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07/12/2025, por fato apurado no processo n.º 8005675-96.2025.8.05.0038, no qual responde por imputação de homicídio qualificado tentado. Alega, em suma, a ausência de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a custódia cautelar do Paciente, ofensa ao direito à prisão domiciliar por ser pai de filhos menores e a suposta omissão na reavaliação periódica exigida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP. De início, importante dizer, que, embora impetrado o writ, tratam os presentes temas de matéria intimamente relacionada à análise do recurso em sentido estrito interposto pela defesa na origem, em 25/03/2026 (id. 548888158 – ação penal n.º 8005675-96.2025.8.05.0038), já distribuído a esta relatoria, em 16/04/2026, com vistas à Procuradoria de Justiça, via adequada, destaque-se, à apreciação do fundamento arguido neste remédio, não cabendo ao habeas corpus, conforme dita a jurisprudência dos Tribunais Superiores, atuar como meio substitutivo de recurso próprio, salvo, excepcionalmente, no caso de flagrante coação ilegal ou abuso de poder, quando, então, será possível conceder a Ordem de ofício. Nesta direção, consignam as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício” (HC 716.856/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/02/2022); “(…) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. O aumento imposto à pena-base, por se mostrar excessivo, merece redução. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena” (AgRg no HC n. 992.896/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). Lado outro, não obstante a existência do habeas corpus anterior de n.º 8001764-59.2026.8.05.0000, impetrado em favor do Paciente, no qual esta Turma Julgadora teve a oportunidade de se debruçar acerca da fundamentação do decreto prisional, dos requisitos, da necessidade da custódia preventiva e da prisão domiciliar, sendo a Ordem conhecida e denegada, à unanimidade, em 26/02/2026, busca o Impetrante, neste mandamus, afastar a pecha de reiteração de pedido, argumentando a existência de fatos supervenientes, à análise da custódia cautelar, trazendo à discussão a decisão de pronúncia, prolatada em 23/30/2026. Destaco a ementa do julgado, para melhor compreensão: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM RODOVIA FEDERAL (BR-101) APÓS DESENTENDIMENTO DE TRÂNSITO. CONDIÇÃO DE CAC. DESVIO DE FINALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE PROCESSO POR CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. QUESTÃO DE SAÚDE. HIPERTENSÃO E SÍFILIS. NECESSIDADE DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO QUE VEM SENDO REALIZADOS NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Evellen de Souza Silva Batista e Jefferson Silva Santos Araujo, em favor de Dinaldo Kenned Costa Nunes, contra decisões do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacã/BA que converteu a prisão em flagrante (07/12/2025) em prisão preventiva (08/12/2025) e a manteve, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), postulando-se a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea e concreta quanto ao periculum libertatis, para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são adequadas e suficientes no caso; (iii) determinar se é cabível a prisão domiciliar, seja pela paternidade de filhos menores (art. 318, VI, do CPP), seja por alegada condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto e as decisões de reavaliação da custódia explicitam elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, vinculando a prisão preventiva à garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do fato e o modus operandi evidenciam periculosidade social, pois o paciente, em tese, efetua múltiplos disparos contra veículo em movimento em rodovia federal (BR-101), após desentendimento banal de trânsito, em contexto de circulação de pessoas. 5. A condição de CAC não mitiga a necessidade da custódia, pois o caso revela desvio de finalidade do armamento, utilizado fora das hipóteses de transporte e finalidade vinculada (treino/competição), reforçando a reprovabilidade da conduta. 6. A apreensão de pistola calibre 9mm, acompanhada de 80 munições e 11 estojos deflagrados, corrobora a intensidade do comportamento e a inadequação de respostas cautelares menos gravosas. 7. A existência de procedimento e ação penal em curso por crime relacionado ao Sistema Nacional de Armas constitui indicativo relevante de risco de reiteração delitiva, afastando a tese de episódio isolado e reforçando a necessidade de contenção cautelar. 8. Predicados pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares) não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade evidenciada, aplicando-se o art. 282, § 6º, do CPP e afastando-se a substituição pretendida (art. 319 do CPP). 10. A prisão domiciliar ao pai de filhos menores de 12 anos não é automática, exigindo prova de imprescindibilidade aos cuidados. Além disso, a imputação de tentativa de homicídio, crime cometido com violência, inviabiliza a substituição da preventiva por domiciliar, conforme orientação jurisprudencial citada. 11. A prisão domiciliar por doença grave pressupõe prova cumulativa de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere, não demonstradas, sobretudo diante de relatório médico que indica acompanhamento e tratamento na unidade prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o modus operandi, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 2. A condição de CAC não afasta a cautelaridade quando os autos indicam desvio de finalidade e uso do armamento em contexto incompatível com a autorização administrativa. 3. A existência de procedimento/processo por delito de arma reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores exige comprovação de imprescindibilidade, sendo certo que, a imputação de tentativa de homicídio, crime cometido com violência, inviabiliza a substituição da preventiva por domiciliar, conforme orientação jurisprudencial citada. 5. A prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não se verifica quando há acompanhamento e assistência médica na unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II; CPP, arts. 311, 312, 313, I, 282, § 6º, 318, VI, e 319; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.006.237/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13/08/2025, DJEN 18/08/2025; STJ, HC n. 856.543/MG, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.969/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/05/2025, DJEN 21/05/2025”. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória ou de decisão de pronúncia que mantém a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente adotados, frise-se, plenamente possível, ao contrário do que leva a crer o impetrante, sem agregar motivação nova, não prejudica o conhecimento de habeas corpus em curso ou, como na hipótese, não configura novo título prisional. Nessa senda: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, e se há fundamentos para a concessão de liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias antecedentes negaram o recurso em liberdade com base no risco de reiteração delitiva, justificativa que também fundamentou o decreto preventivo. 4. A superveniência de sentença condenatória não constitui "título novo" que prejudique o conhecimento do habeas corpus, desde que não acrescente fundamentos novos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. As teses relativas à prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares já foram decididas em habeas corpus anterior (HC 1011542/SP) e ratificadas em recurso ordinário (RHC 220243/SP), configurando reiteração de pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação. 2. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o conhecimento do habeas corpus se não houver acréscimo de fundamentos novos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024”. (AgRg no HC n. 1.042.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau manteve a prisão cautelar do Paciente, ao pronunciá-lo, por entender que subsistem os motivos que ensejaram o decreto primevo, ressaltando a necessidade de preservação da “ordem pública, amparado nos arts. 311, 312, caput, e 313, I, todos do CPP, ficando desde já revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP”, nos termos: “Quanto à preventiva verifica-se a necessidade de manutenção da cautelar restritiva de liberdade, visto que, o réu manteve-se preso durante toda a apuração dos fatos, o que conduz ao entendimento de que a decretação da prisão preventiva é ato imprescindível para a garantir a aplicação da lei penal. Ademais as evidências conduzem para a responsabilização criminal do acusado pelos fatos, ou que ao menos será submetido ao tribunal do júri, não sendo razoável que o acusado seja posto em liberdade tendo praticado um fato tão grave. Com efeito, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, entendo que emergiram e se mantém os fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva do pronunciado. Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni juris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Na lição de Borges da Rosa (Processo Penal, v.3, p. 281), os indícios “devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz”. No mesmo sentido, Frederico Marques (Estudos de Direito Processual em Homenagem a Nelson Hungria, p. 129), explica que “a expressão indício tem o sentido de probabilidade suficiente, e não de simples possibilidade de autoria”. O periculum in mora reside na extrema necessidade da decretação da preventiva, de acordo com a presença de uma das hipóteses, ao menos, do artigo 312 do CPP. No tocante aos pressupostos do encarceramento resta evidenciada a materialidade do crime, vide laudo de exame pericial de lesão corporal da vítima acostado, onde restaram comprovadas as lesões na vítima. Os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos das testemunhas que confirmaram a autoria delitiva, principalmente pelo das vítimas as quais reconheceram o acusado, não podendo o acusado após a prática de um crime tão grave, ser posto em liberdade antes do julgamento. Em precedentes recentes, o STJ trilha o mesmo sentido: (…) (AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Assim, emerge a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal, bem como para garantir a aplicação da lei penal. Por fim, cumpre averbar que a presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. Diante de todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da prisão preventiva. Nesta égide, MANTENHO a PRISÃO CAUTELAR de DINALDO KENNED COSTA NUNES, já qualificado nos autos, com o fito de garantir a ordem pública, amparado nos arts. 311, 312, caput, e 313, I, todos do CPP, ficando desde já revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. Deveras, os supostos fatos novos apresentados pelo Impetrante não possuem o condão de, por si sós, como visto, infirmar os fundamentos anteriormente validados, notadamente a garantia da ordem pública, que se sustenta na periculosidade do agente, com o escopo de evitar a reiteração no meio social. Portanto, uma vez que as matérias já foram objeto de análise por parte deste E. Turma Julgadora, não mais existe interesse de agir por parte do paciente Dinaldo Kenned Costa Nunes. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão” (AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025); “Não se verifica nulidade no acórdão recorrido, porquanto consignado que os argumentos defensivos trazidos nos embargos de declaração, referentes ao foro por prerrogativa de função da corré, foram analisados no HC n. 0806129-33.2022.8.22.000, transitado em julgado em 27/9/2022. Portanto, já tendo a Corte local se manifestado sobre a irresignação defensiva em prévio mandamus, não há se falar em nulidade em razão de não ter havido novo exame, por se tratar de mera reiteração” (AgRg no RHC n. 177.814/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023); “Tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva e a fundamentação do decreto prisional já foram analisados no HC n.º 453.791/SP, nada mais há de ser aqui apreciado, pois se trata de mera reiteração de pedido anterior” (HC 510.258/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019). No que concerne à alegada omissão da autoridade impetrada quanto à reavaliação periódica da prisão preventiva, em suposto desacordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é assente que o eventual descumprimento do referido dispositivo não enseja, por si só, o reconhecimento automático de ilegalidade apta a justificar a imediata soltura do acusado. Isso porque o prazo ali previsto não possui natureza peremptória, impondo-se, em tais hipóteses, a provocação do juízo competente para que proceda à reavaliação da legalidade e da atualidade dos fundamentos da custódia cautelar. Nesse sentido: (SRJ, AgRg no HC n. 825.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Ademais, no caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem observou tal providência, ao pronunciar o Paciente, em 23/03/2026, que atua como um novo marco judicial que revalida a necessidade da custódia, tornando prejudicada a discussão sobre a periodicidade da revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP referente ao estágio anterior do processo. Assim, ausente hipótese de flagrante coação ilegal ou abuso de poder, que, somado as peculiaridades do caso concreto, a interposição do respectivo recurso em sentido estrito na origem, consigo indevido o pleito aduzido e não configurado o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Ante o exposto, não conheço da Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8027614-18.2026.8.05.0000)