PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027168-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVANA CRISTINA PAIXAO NEVES PINHEIRO
Advogado(s):BRUNO SOUZA DOS PASSO registrado(a) civilmente como BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO FUSTIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n° 8098765-17.2021.8.05.0001, movida por SILVANA CRISTINA PAIXAO NEVES PINHEIRO, majorou a multa diária para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Como já registrado na decisão monocrática do Agravo de Instrumento nº 8003612-23.2022.8.05.0000, proferida por este Relator, infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pela Agravante não se mostram relevantes para a constatação da plausibilidade da irresignação, porquanto como afirma a própria agravante em sua peça recursal “o valor das astreintes pode ser modificado a qualquer tempo e até mesmo de ofício, se for verificada sua discrepância com a obrigação imposta e a perda de seu caráter coercitivo, limitando os magistrados por quanto tempo a mesma fluirá, já que a multa diária cominatória não faz coisa julgada material”.

3. Ademais, embora afirme que está cumprindo a medida liminar, a discussão pormenorizada acerca do adimplemento deverá ser travada na origem. Com efeito, o Agravo de Instrumento é recurso de cognição limitada, não sendo possível fazer ampla cognição probatória. Assim, não se revela possível revolver, neste momento processual, o arcabouço documental carreado. Registre-se, contudo, que superada a discussão, de caráter ampla e exauriente no primeiro grau de jurisdição, nada impede que a empresa, acaso inconformada com o édito sentencial, veicule pretensão recursal através de Apelação.

4. Neste momento processual, deve-se prestigiar o entendimento sufragado pelo Juízo primevo, que a decisão combatida não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, pelo menos nesta fase procedimental.

5. Com efeito, do arcabouço documental, observa-se, a princípio, que o Juízo primevo, através da decisão ora combatida, busca, apenas e tão somente, resguardar o resultado útil do processo, até que se possa melhor aquilatar a situação jurídico-fática e as peculiaridades do caso vertente. Tal exercício de prudência pelo magistrado a quo em nada prejudicará o Poder Público, que após a discussão exauriente na esfera judicial, poderá, se for o caso, retomar o curso do processo administrativo e/ou judicial de cobrança da importância devida.

6. Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027168-54.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e como apelada SILVANA CRISTINA PAIXAO NEVES PINHEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

Salvador,              de                      de 2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 8 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027168-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVANA CRISTINA PAIXAO NEVES PINHEIRO
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSO registrado(a) civilmente como BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n° 8098765-17.2021.8.05.0001, movida por SILVANA CRISTINA PAIXAO NEVES PINHEIRO, assim dispôs:

 

“Ante o exposto, condeno, em litigância de má-fé, a parte Ré ao pagamento de em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa ao Autor, com fulcro no art. 81, caput do CPC. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, para, com espeque no art. 84, § 5º do CDC c/c art. 139, IV do CPC, determinar: i) majoração do valor da multa diária, que doravante é fixado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar, em litigância de má-fé, a parte Ré ao pagamento de em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa ao Autor, com fulcro no art. 81, caput do CPC. iii) Oficie-se, o descumprimento ocorrido nestes autos, à ANS (Agência Nacional de Saúde) para que tome as providências cabíveis acerca de plano de saúde com inscrita no CNPJ sob o nº 42.163.881/0001-01 iv) A fim de efetivar a medida concedida, intime-se a pare autora para que apresente o orçamento do tratamento o qual resta deferido nestes autos e necessita para que este Juízo possa proceder com a penhora on line relativos à esses, com o escopo de evitar a periclitação da saúde da parte suplicante, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. v) Remeta-se cópia dos presentes autos ao CAOCRIM – Centro de Apoio Operacional Criminal, situado na sede do Ministério Público, localizada na 5ª Avenida do CAB, 750, nesta capital, com vistas ao exame da eventual configuração, in casu, do tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal, com as cominações de praxe.”

 

Afirma que, por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos. Assevera que a internação pretendida pela Suplicante não consta do rol taxativo de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS.

 

Informa que vem cumprindo com a liminar anteriormente deferida, não havendo razão para que o a quo tenha majorado a multa. Propala que o valor da multa aplicada é irrazoável e desproporcional, malferindo sua verdadeira função.

 

Conclui, ao final, pugnando pelo deferimento da suspensividade, a fim de sustar os efeitos do ato judicial obliterado e ao final, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada ou reduzida a multa arbitrada.

 

Em decisão monocrática, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a preservar a decisão prolatada na origem.

 

Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certidão de ID. 32712204.

 

É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, determino sua inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2022.


 José Luiz Pessoa Cardoso 

Juiz Subst. de Des. - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027168-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVANA CRISTINA PAIXAO NEVES PINHEIRO
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSO registrado(a) civilmente como BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

 

A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ou a legitimar a pretensão do Poder Público Agravante.

 

Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que indeferiu a liminar neste agravo.

 

Nesta seara, urge sublinhar que, por enquanto, inexistem elementos para censurar a decisão hostilizada.

 

Observa-se, de plano: a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, ao menos nesta fase procedimental.

 

Como já registrado na decisão monocrática do Agravo de Instrumento nº 8003612-23.2022.8.05.0000, proferida por este Relator, infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pela Agravante não se mostram relevantes para a constatação da plausibilidade da irresignação, porquanto como afirma a própria agravante em sua peça recursal “o valor das astreintes pode ser modificado a qualquer tempo e até mesmo de ofício, se for verificada sua discrepância com a obrigação imposta e a perda de seu caráter coercitivo, limitando os magistrados por quanto tempo a mesma fluirá, já que a multa diária cominatória não faz coisa julgada material”.

 

Ademais, embora afirme que está cumprindo a medida liminar, a discussão pormenorizada acerca do adimplemento deverá ser travada na origem. Com efeito, o Agravo de Instrumento é recurso de cognição limitada, não sendo possível fazer ampla cognição probatória. Assim, não se revela possível revolver, neste momento processual, o arcabouço documental carreado. Registre-se, contudo, que superada a discussão, de caráter ampla e exauriente no primeiro grau de jurisdição, nada impede que a empresa, acaso inconformada com o édito sentencial, veicule pretensão recursal através de Apelação.

 

Neste momento processual, deve-se prestigiar o entendimento sufragado pelo Juízo primevo, que a decisão combatida não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, pelo menos nesta fase procedimental.

 

Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

 

“Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.”

 

Dessa forma, do arcabouço fático-jurídico inerente ao caso em tela não se depreende a necessidade de acolhimento do pedido de efeito suspensivo em face da decisão hostilizada.

 

Forte em tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão liminar primeva atacada. 

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2022.


 José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator