PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COMO SUCEDÂNEOS RECURSAIS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO DISPENSA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. contra acórdão que negou provimento a apelação interposta contra Centro de Recuperação Evangelho Eterno. O embargante alegou omissões quanto à inépcia da inicial, à inadequação da via eleita, à perda de eficácia de tutela antecipada, à falta de justificativa do valor cobrado pela clínica autora e à suposta existência de cumprimento da obrigação por meio de clínica credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício no julgado. O acórdão examinou as preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da inicial, reconhecendo a suficiência da nota fiscal para instruir a demanda de cobrança. 4.A alegação de cumprimento da obrigação mediante disponibilização de clínica credenciada configura inovação recursal, pois não foi suscitada na contestação, o que impede sua análise nos embargos de declaração. 5. A alegada perda de eficácia da tutela antecipada não prospera, pois os efeitos da decisão judicial permanecem válidos enquanto não revogados, ainda que a ação originária tenha sido extinta sem exame de mérito. 6. Quanto ao valor cobrado pela clínica, o acórdão registrou a ausência de impugnação técnica pela parte embargante e a regularidade da nota fiscal juntada aos autos. 7. O recurso revela mera discordância quanto ao mérito da decisão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o julgado. 8. A intenção de prequestionamento não supre a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe acolhimento de embargos de declaração quando ausente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A finalidade de prequestionamento não dispensa a existência de vício no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501604-03.2016.8.05.0150, em que figuram como embargante TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e como embargado CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-03.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA, LUCAS DE SOUZA ARAUJO
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, ALEXANDRE FONSECA DE PINA, GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
ACORDÃO
à admissibilidade da ação de cobrança com base em nota fiscal; à subsistência de efeitos de tutela antecipada proferida em ação extinta sem resolução do mérito; à exigibilidade do valor cobrado pela clínica autora; ao reconhecimento de eventual cumprimento da obrigação por meio de credenciada não mencionada na contestação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95007028), opostos por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda., contra o acórdão de ID 94056019, proferido nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Centro de Recuperação Evangelho Eterno, que reconheceu a obrigação da embargante em custear despesas médicas no valor de R$ 105.000,00, decorrentes de internação determinada judicialmente. Na petição de embargos, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em diversas omissões. Em primeiro lugar, sustenta que não foi devidamente enfrentada a tese de inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, argumentando que a cobrança de valores com base em documentos unilaterais e sem contrato deveria ter sido veiculada por ação monitória. Aponta violação aos artigos 319, 320, 373 e 700, do CPC. A embargante também afirma que não houve análise sobre a extinção, sem resolução do mérito, do processo que originou a liminar judicial de internação. Alega que, com base no art. 485, incisos II e III, do CPC e no art. 5º, XXXV, da CF/88, a ausência de sentença de mérito na demanda originária compromete a exigibilidade da obrigação ora cobrada. Outro ponto levantado é a ausência de apreciação sobre a disponibilização, pela embargante, de clínica credenciada, a qual estaria em conformidade com os termos da liminar judicial. Sustenta que o cumprimento da medida por meio da clínica "Bom Viver" deveria ter sido reconhecido como adimplemento da obrigação. Por fim, sustenta que os valores cobrados pela clínica autora são unilaterais e obscuros, não havendo nos autos contrato ou detalhamento que justifique a quantia de R$ 105.000,00. Defende que deveria ter sido aplicado o princípio da boa-fé objetiva e arbitrado valor com base na tabela da rede credenciada da operadora de saúde, com fundamento no art. 700, do CPC e no art. 422, do Código Civil. Diante disso, a embargante requer o suprimento das omissões, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. Conforme certidão de ID 98906227, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-03.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A), LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595-A)
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A), ALEXANDRE FONSECA DE PINA (OAB:BA41445-A), GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95007028), opostos por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda., contra o acórdão de ID 94056019, proferido nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Centro de Recuperação Evangelho Eterno, que reconheceu a obrigação da embargante em custear despesas médicas no valor de R$ 105.000,00, decorrentes de internação determinada judicialmente. A embargante apontou omissões no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas as seguintes matérias: inadequação da via eleita e inépcia da inicial, diante da ausência de contrato e detalhamento dos valores; perda de eficácia da obrigação imposta pela liminar em razão da extinção, sem resolução do mérito, da ação originária (processo nº 0521779-48.2014.8.05.0001); ausência de justificativa quanto ao valor de R$ 105.000,00 cobrado pela clínica autora; e cumprimento da obrigação mediante disponibilização de clínica credenciada ("Clínica Bom Viver"). Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. No tocante ao argumento de que a embargante teria cumprido a obrigação por meio da disponibilização de clínica conveniada, cumpre registrar que tal fundamento não constou da contestação (ID 64737900) apresentada em primeiro grau, onde a parte sustentou expressamente a inexistência de qualquer contato, vínculo ou comunicação com o paciente ou com a clínica autora. Assim, trata-se de tese inovadora em sede recursal, o que afasta a possibilidade de análise no âmbito dos embargos de declaração. Quanto aos demais pontos, verifica-se que todos os temas suscitados pela embargante foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, ainda que de forma sintética. A decisão embargada examinou as preliminares de inadequação da via eleita e de inépcia da petição inicial, considerando que a nota fiscal acostada aos autos comprova a efetiva prestação dos serviços de internação e o valor cobrado, sendo idônea à propositura da ação de cobrança. O julgado também analisou a alegação de cerceamento de defesa e destacou que a própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de indicar qualquer prova adicional a ser produzida. Ademais, reconheceu expressamente a existência de decisão judicial anterior que impôs à operadora a obrigação de custear a internação, sendo inequívoca a prestação do serviço e o inadimplemento da obrigação. Quanto à alegação de perda de eficácia da medida judicial de urgência por extinção superveniente da ação originária, é de se considerar que os efeitos da tutela antecipada subsistem enquanto vigente, inclusive com produção de efeitos jurídicos válidos. A ausência de julgamento de mérito posterior não invalida automaticamente os efeitos da decisão proferida em sede de cognição sumária, até porque foi comprovado nos autos, conforme consignado no acórdão, que a internação foi autorizada por decisão judicial. Quanto à alegação de obscuridade e arbitrariedade do valor cobrado, a decisão embargada registrou que a nota fiscal foi juntada aos autos, e que a embargante não produziu nenhuma prova apta a afastar a obrigação de pagamento, tampouco questionou tecnicamente o valor apresentado pela parte autora. Dessa forma, resta claro que o acórdão não incorreu em omissão, mas apenas adotou conclusão diversa da pretendida pela embargante, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de não acolher os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-03.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A), LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595-A)
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A), ALEXANDRE FONSECA DE PINA (OAB:BA41445-A), GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311-A)
VOTO