PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAGAO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES, JESSICA NEVES PINA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Aragão Santos contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, diante de descontos realizados em seus proventos por supostos contratos de empréstimos consignados que afirma não ter firmado. Após manutenção da sentença em segundo grau, sobreveio interposição de Recurso Especial com fundamento no Tema 1061 do STJ, resultando em devolução dos autos a esta Câmara para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados; (ii) analisar a existência de relação jurídica válida entre as partes; e (iii) examinar o cabimento da indenização por danos morais e da restituição dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tese firmada pelo STJ no Tema 1061 estabelece que, havendo impugnação da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira provar sua autenticidade, com base nos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.

  2. A autora impugnou de forma expressa e reiterada a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco, fato que atrai a inversão do ônus da prova.

  3. A instituição financeira não produziu prova grafotécnica nem juntou documentos hábeis à demonstração da regularidade da contratação, tampouco comprovou a entrega dos valores ou formalização do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia.

  4. Configurada a ausência de prova da relação contratual, os descontos realizados nos proventos da autora, de natureza alimentar, revelam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

  5. O abalo moral decorrente da cobrança indevida sobre benefício previdenciário é presumido e justifica a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a inexistência de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, conforme interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC.

  7. Determina-se a compensação entre os valores eventualmente creditados à autora e aqueles a serem restituídos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos impugnados pelo consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ.

  2. A ausência de comprovação da contratação gera a declaração de inexistência da relação jurídica e ilicitude dos descontos efetuados.

  3. A cobrança indevida sobre proventos previdenciários caracteriza dano moral indenizável.

  4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, quando ausente prova de má-fé do fornecedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, 429, II e 1.030, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJBA, ApCiv 8003887-32.2020.8.05.0229, Rel. Des. Adriano Borges, j. 18.12.2024; TJBA, ApCiv 8000797-07.2019.8.05.0211, Rel. Des. Gustavo Pequeno, j. 04.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8007161-29.2021.8.05.0080, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante MARIA DO CARMO ARAGÃO SANTOS e Apelado BANCO PAN S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformar o acórdão de id: 70749831, a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, adequando-o ao posicionamento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA – TEMA 1061), nos fundamentos deste voto condutor.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAGAO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES, JESSICA NEVES PINA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito n. 8007161-29.2021.8.05.0080, ajuizada por MARIA DO CARMO ARAGÃO SANTOS, em face do BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que teve descontos realizados indevidamente em seus proventos, decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados que afirma jamais ter pactuado.

O MM. Juiz a quo, ao apreciar o feito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da relação contratual, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica, sendo reconhecida a regularidade da contratação com base nos documentos apresentados pelo banco. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação, sustentando, em linhas gerais: (i) a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) que jamais firmou os contratos apresentados; (iii) que a assinatura constante nos referidos instrumentos não é de sua lavra; (iv) que houve uso de documento de identidade antigo, não mais utilizado; (v) que os contratos foram firmados por correspondente bancário localizado em município diverso de sua residência; (vi) que não foram juntados documentos imprescindíveis à contratação, como comprovante de renda e residência; (vii) que, nos termos do Tema 1061 do STJ, caberia ao banco comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas; e, por fim, (viii) pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

A Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação, proferiu acórdão de seguinte teor:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. DESCONHECIMENTO DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO PROBATÓRIA PELA EMPRESA APELADA. ELISÃO DA TESE APELATÓRIA.  IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. LASTRO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBSERVÂNCIA DA CASA BANCÁRIA AO ART. 369 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ACIONADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO INDÉBITO INCONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. É facilmente constatado nos autos que a suplicante, em que pese ter reiterado, em sede apelatória, ser ilegítima a conduta da empresa ré ao realizar empréstimos com débito em seus proventos, não logrou êxito em comprovar minimamente a constituição dos seus direitos, ônus que lhe incumbia, exegese do art. 373, I, do Código de Ritos.

2. Por sua vez, a apelada conseguiu demonstrar que os tratados sub oculis, foram assinados pela consumidora, além de colacionar cópia do documento pessoal da autora (RG, declaração de residência Id. 58260438, fl. 02 e cópia do cartão de débito, Id. 58260440, fl. 09), no momento da contratação, Ids. 58260438/ 58260443;

3. Assim, observa-se, da análise da indigitada documentação adunada pela instituição financeira, que a sua tese defensiva não fora sequer debatida e muito menos enfrentada pela demandante;

4. A propósito, a única contradita da recorrente à defesa da apelada foi a impugnação das assinaturas lançadas naqueles pactos, entretanto, deixou de requerer, tanto na réplica, quanto no despacho saneador, a realização de prova pericial;

5.  Nesse prisma, constata-se que a recorrente tentou desacreditar, sem qualquer evidência para tanto, os aludidos documentos;

6. No que tange à pleiteada indenização por dano moral, sabe-se que, para o seu deferimento, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à configuração do dano anímico em si: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo causal;

7. Assim, não restando comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pelo réu, nem o nexo de causalidade entre a cobrança dos supracitados empréstimos e os supostos constrangimentos sofridos pela apelante, pois os argumentos levantados pela autora revelaram-se frágeis e inconsistentes para amparar a sua tese indenizatória (inobservância da recorrente, mais uma vez, ao art. 373, I, do CPC), não há falar-se em ato ilícito e de consequente dever indenizatório da instituição financeira recorrida, uma vez que esta atendeu o quanto assentado nas legislações em vigor. Em suma, a contratação dos empréstimos foram legais e legítimos.

8. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários fixados na origem para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo, ademais, a suspensão da sua exigibilidade em razão da parte autora estar acobertada elo manto da gratuidade.

9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA” (sic. Id: 69072425)

Seguiu-se a interposição de Recurso Especial pela parte autora, com fundamento na divergência jurisprudencial e na tese fixada no Tema 1061 do STJ, pleiteando o provimento do apelo extremo, tendo os autos sido remetidos a esta Quinta Câmara Cível para eventual exercício do juízo de retratação (id. 76644140), nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme preceitua o art. 934 do Código de Processo Civil.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAGAO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES, JESSICA NEVES PINA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



Ab initio, frise-se que os autos sub examine foram encaminhados a esta Relatoria para exercer eventual Juízo de Retratação preconizado nos arts. 1.036 e seguintes do CPC, em virtude do julgamento do Recurso Especial, sob o rito dos Recursos Repetitivos, nº REsp 1.846.649/MA – TEMA 1061, in verbis:

TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Nesse contexto, em conformidade com o art. 1.040 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior.

Logo, incumbe a esta Corte de Justiça, na hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento esposado pelo Tribunal Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado ou se mantém o decisum guerreado.

Reanalisando os autos com base na remessa para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, verifico que assiste razão à recorrente no tocante à inversão do ônus da prova, à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), cuja tese foi assim firmada:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

No caso sub judice, a autora, MARIA DO CARMO ARAGÃO SANTOS, desde a petição inicial, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos supostos contratos de empréstimos consignados celebrados com o BANCO PAN S.A., alegando jamais ter anuído a tais contratações, o que atrai, de forma inarredável, a inversão do ônus da prova.

Não bastasse a negativa veemente da relação jurídica, observa-se que a instituição financeira limitou-se a apresentar instrumentos contratuais desprovidos de documentos complementares mínimos, como identificação de prepostos, comprovantes de entrega de valores, registros de formalização ou áudios de contratação, além de não ter requerido perícia grafotécnica quando provocada à manifestação sobre a contestação da assinatura.

Ressalte-se que, desde as manifestações iniciais e ao longo da instrução processual, a parte autora impugnou de forma categórica a autenticidade das assinaturas apostas nos supostos contratos de empréstimo consignado, apontando falha na regularidade formal dos instrumentos apresentados. 

A controvérsia, portanto, atrai a aplicação da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061 supramencionada.

Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Ré, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra a Apelante.

A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais, inclusive desta Corte de Justiça, vem reiteradamente decidindo que a ausência de iniciativa da instituição financeira em comprovar a veracidade da assinatura impugnada implica na procedência dos pedidos de inexistência de débito.

Vejamos:

A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO E NA ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. INÉRCIA CONFIGURADA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003887-32.2020.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada MARIA AUGUSTA SOUSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003887-32.2020.8.05.0229,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/12/2024)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.    IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929).   ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.   Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC). TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso de apelação enfrentou os fundamentos da sentença, mediante defesa da tese de descabimento da inversão do ônus da prova, de ausência de falha da prestação do serviço, de inexistência de dano material e moral, além da exorbitância do valor arbitrado. II – No mérito, versam os autos sobre ressarcimento de suposto saque indevido na conta do autor, ora apelado, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 28.409,94, e danos morais. III – Com efeito, o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, no comprovante de saque, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil. IV – A propósito, o referido entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, mediante fixação da seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” V – No caso, conforme destacado na sentença, o autor arguiu a falsidade da assinatura (id 67442661) do documento apresentado pelo réu que permitiu o saque dos valores questionados (id 67442659) e, segundo o precedente vinculante, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade. Porém, intimado para manifestar sobre a impugnação, não se desincumbiu do seu ônus ao deixar de requerer a produção da prova (id 67443078). VI – Assim, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente da conta do apelante, decorrente de transação fraudulentas. VII – No que tange ao dano moral, tenho que a sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. VIII – Em relação ao valor arbitrado de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de condenação por danos morais, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8032968-60.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado GENEZIO DA CRUZ MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)  (Classe: Apelação, Nmero do Processo: 8032968-60.2022.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/11/2024)

Impõe-se, assim, em sede de juízo de retratação, reconhecer a procedência da pretensão autoral, ante a ausência de demonstração por parte do recorrido da validade da relação jurídica, sendo ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar.

Contudo, quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, não assiste razão ao apelante.

Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável.

No caso concreto, embora não tenha a instituição financeira logrado êxito em comprovar a contratação, não se evidencia conduta dolosa ou ardilosa suficiente a afastar a justificativa plausível, uma vez que houve efetivo crédito do valor em conta de titularidade da autora, fato incontroverso.

Neste contexto, não restando consubstanciada a violação à boa-fé objetiva no caso concreto, entendo que a sentença deve ser reformada para que a devolução dos valores descontados seja realizada de forma simples.

Neste mesmo diapasão, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DESCONTOS DE PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ReferenteS a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II DO CPC/2015. OPORTUNIZAÇÃO AO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dA autorA. ART. 373, ii DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PERTINÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  multa por litigância de má-fé. Cabimento. Indenização. Descabimento. inexistência de efetivo dano ou prejuízo da parte autora. Arts. 80, II e 81 do CPC. Apelação cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504070-81.2016.8.05.0113,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 05/09/2020)

Em derradeiro, quanto ao pleito indenizatório, impende destacar que a jurisprudência também é pacífica no sentido de que a indevida cobrança decorrente de fraude em contrato bancário, mormente quando incide sobre verba alimentar, acarreta violação à dignidade do consumidor, autorizando a condenação em danos morais.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços. 

Diante disso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito civil, quantia que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco.

Em derradeiro, por cautela, deve-se consignar que os valores creditados na conta do autor, em decorrência do contrato declarado inexistente, deverão ser objeto de compensação com os valores a serem restituídos, os quais deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, REFORMO o acórdão anteriormente proferido para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO ARAGÃO SANTOS, nos seguintes termos:

  1. declarar a inexistência da relação jurídica representada pelos contratos impugnados;

  2. determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, com compensação de eventuais créditos recebidos;

  3. condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Condeno, ainda, a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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