PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUCESSÃO DO BANCO ECONÔMICO S.A. PELO BANCO BRADESCO S.A. CITAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não se verifica omissão no acórdão que enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos relativos à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., reconhecida com base em cadeia de sucessão bancária e jurisprudência consolidada do Tribunal. 3. O acórdão paradigma citado (AI n.º 8002419-70.2022.8.05.0000) trata de hipótese fática distinta, envolvendo execução de honorários advocatícios contra entidade em liquidação, não sendo aplicável ao caso concreto, o que afasta qualquer alegação de omissão. 4. A insurgência da parte embargante revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Relatados e discutidos os Embargos de Declaração, opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8050694-79.2024.8.05.0000, sendo embargante BANCO BRADESCO S.A. e embargado FUTIM ANDRÉ DE OLIVEIRA DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050694-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: FUTIM ANDRE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 8050694-79.2024.8.05.0000 (ID 85731495), no qual se decidiu, à unanimidade, pelo desprovimento do agravo interposto pela instituição financeira ora embargante, mantendo-se a decisão de primeiro grau que reconheceu sua legitimidade passiva e determinou a exibição de extratos bancários relativos a contas vinculadas ao Banco Econômico S.A., em ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por FUTIM ANDRÉ DE OLIVEIRA DIAS. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições relevantes, que ensejam sua correção. Aponta que a decisão foi proferida com base em premissas equivocadas e contrárias aos fatos e provas dos autos, notadamente no tocante à alegada sucessão do Banco Econômico S/A pelo Banco Bradesco. Aduz o embargante que jamais foi sucessor do Banco Econômico em liquidação, e que há documentos que comprovariam a continuidade jurídica daquele, inclusive após a liquidação, sob nova denominação de Banco BESA S.A., o qual teria, inclusive, se habilitado nos autos para responder às obrigações originárias. Sustenta que a decisão desconsiderou jurisprudência da própria Quarta Câmara Cível do TJBA (AI n° 8002419-70.2022.8.05.0000), que reconheceria a ilegitimidade do Bradesco em casos semelhantes. Diante das alegadas omissões e contradições, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado e reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., com a consequente exclusão da lide. A parte embargada deu ciência da interposição dos embargos, conforme certidão de ID 86528522 e manifestação registrada sob ID 87695019, sem, contudo, apresentar impugnação aos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050694-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: FUTIM ANDRE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração possuem finalidades específicas e delimitadas pelo art. 1.022 do CPC: sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, nem à reiteração de teses já enfrentadas. No caso concreto, não se verifica qualquer vício que justifique a oposição do presente recurso integrativo. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e expresso, as alegações centrais do agravante, especialmente quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., a partir do exame do conjunto documental constante nos autos do agravo de instrumento. Com efeito, o acórdão analisou a cadeia de sucessão bancária entre o Banco Econômico S.A. e o Banco Bradesco S.A., reconhecendo a legitimidade deste para responder, inclusive em sede de cumprimento de sentença, pelos saldos de poupança eventualmente não corrigidos à época dos planos econômicos. A decisão embargada foi proferida em consonância com jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive com precedentes da própria Quarta Câmara Cível (ex.: TJBA – APL: 0199485-85.2008.8.05.0001 e TJBA – APL: 0010053-38.2007.8.05.0080), que reconhecem a sub-rogação nos direitos e deveres das instituições sucedidas no contexto da liquidação extrajudicial. No tocante à suposta omissão sobre a atuação processual do Banco BESA S.A., cumpre ressaltar que tais elementos não foram trazidos no bojo do agravo de instrumento, configurando verdadeira inovação recursal, inadmissível na via aclaratória. Os embargos não constituem meio próprio para introdução de fatos e documentos novos. A parte embargante faz referência, como paradigma, ao acórdão proferido no AI n.º 8002419-70.2022.8.05.0000, da Quarta Câmara Cível, no qual se reconheceu a ilegitimidade do Banco Bradesco para figurar como executado por honorários advocatícios arbitrados em ação proposta contra o Banco Econômico. Todavia, tal precedente não guarda similitude fática com a presente demanda. Com efeito, naquele julgado, a condenação se deu em face exclusiva do Banco Econômico S.A., com trânsito em julgado anterior à liquidação, e não havia nos autos demonstração de que o Bradesco tivesse assumido obrigação específica decorrente da referida condenação. Diferentemente, no presente caso, discute-se o cumprimento de obrigação consistente na exibição de documentos bancários relativos à conta de poupança, sendo o Bradesco apontado como sucessor jurídico na cadeia de instituições que absorveram o complexo econômico do Banco Econômico S.A., o que, inclusive, encontra amparo em reiterada jurisprudência desta Corte. Portanto, não há como reconhecer omissão por ausência de enfrentamento do precedente citado, pois a sua inaplicabilidade decorre da distinção objetiva e inequívoca entre as situações fáticas e jurídicas de ambos os casos, o que afasta a alegada similitude e reforça a completude do acórdão embargado. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos expendidos pela parte, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, como foi feito. Por tudo isso, constata-se que os embargos opostos pelo Banco Bradesco S.A. não se enquadram nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, e se revelam como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a sua oposição. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se incólume o acórdão de ID 85731495, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050694-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: FUTIM ANDRE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s):
VOTO