PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027877-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ALZIRA DE ANDRADE LOBO
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, com base em precedentes do STJ e nos arts. 932, IV e VIII do CPC, c/c o art. 162, XIII, XVI a XIX do Regimento Interno do TJBA, negara provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferira tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico em consumidora idosa, com custeio dos materiais e insumos necessários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de enfermidade coberta, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV e VIII do CPC, bem como no art. 162, XIII e seguintes do Regimento Interno do TJBA, sendo cabível quando o entendimento aplicado encontra-se pacificado nos tribunais superiores, como no caso concreto.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 47 e 51, IV e §1º, II, do CDC).

5. É abusiva a cláusula contratual que, apesar de prever cobertura para a enfermidade, exclui o fornecimento de procedimento prescrito por médico habilitado, quando indispensável à saúde da consumidora.

6. O juízo de cognição sumária respalda a concessão da tutela de urgência, ante a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável à paciente, diagnosticada com osteoartrose severa, com risco de quedas e dor crônica.

7. A negativa de cobertura pela operadora revela violação da boa-fé objetiva e caracteriza inexecução contratual, ainda mais grave por atingir pessoa idosa e vulnerável.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à abusividade da recusa de custeio de materiais essenciais ao procedimento prescrito, ainda que o contrato contenha cláusula de exclusão (AgInt no AREsp 2.279.932/MG; AgInt no AREsp 1.561.454/RJ).

9. O periculum in mora é inverso, pois o risco de dano grave recai sobre a consumidora, sendo proporcional e adequada a fixação de astreintes de R$ 200,00 ao dia, limitada a R$ 10.000,00, para compelir o cumprimento da ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, IV e VIII; CDC, arts. 47 e 51, IV e §1º, II; CF/1988, art. 5º, XXXII; RITJBA, art. 162, XIII, XVI a XIX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp 2.279.932/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.561.454/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.984.043/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 20.10.2023; STJ, REsp 1.639.018/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 02.03.2018.

 


 

ACÓRDÃO

 

 

   Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


                                    Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027877-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ALZIRA DE ANDRADE LOBO
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO



  Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora nos autos do agravo de instrumento, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que determinou à Operadora de Saúde o custeio do tratamento cirúrgico, conforme prescrição médica, com a disponibilização de todos os materiais requisitados pelo ortopedista.


Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja revogada a tutela de urgência concedida, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida, especialmente a urgência do procedimento e a plausibilidade do direito invocado.


Sustenta, quanto ao mérito, que a demanda originária trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora busca compelir a operadora a custear procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de osteoartrose, notadamente o bloqueio de nervos periféricos com uso de radioscopia e cânulas especializadas, procedimento que foi recusado após avaliação de junta médica.


Defende que a concessão de tutela antecipada implica indevida antecipação do mérito, com risco de irreversibilidade da medida, sobretudo em razão da natureza eletiva do procedimento e da inexistência de prova inequívoca da urgência alegada.


Argumenta que a junta médica, prevista na RN nº 424/2017 da ANS e composta por três profissionais, apresentou parecer técnico contrário à necessidade do procedimento em ambiente hospitalar, razão pela qual a negativa da operadora decorre do exercício regular de um direito e da estrita observância da regulação setorial.


Assevera, ainda, que a manutenção da decisão agravada representa grave prejuízo à agravante, na medida em que impõe o custeio de tratamento de alto custo sem caução ou comprovação de urgência, situação que viola o art. 300, §3º, do CPC.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão invectivada.


Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões em Id. 77422599.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 13 de maio de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027877-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ALZIRA DE ANDRADE LOBO
Advogado(s): 

 


VOTO

 

             Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.


Em suma, a Operadora de Saúde visa a submissão, ao órgão colegiado, do teor da sua apelação, por força do julgamento monocrático.


Com efeito, a teor da interpretação sistêmica do art.932, IV e VIII do CPC c/c art.162, XIII, XVI a XIX, do Regimento Interno/TJBa, esta Relatora negara provimento a recurso da ré, por decisão monocrática, com base em jurisprudência do STJ.


A decisão agravada fundamentou seu convencimento em reiterados precedentes do STJ, para manter o pronunciamento primevo.


Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação – cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, ao se evitar a demora inerente da inclusão em pauta, cada dias mais extensas pelo grande quantitativo de feitos, com rotineiros adiamentos por não se conseguir apreciar todos processos. Tudo a corroborar só o uso do mecanismo do art.932 do CPC, notadamente quando embasado em precedentes jurisprudenciais e também naquele sedimentado por esta Quarta Câmara Cível, em caso rotineiro de pouca complexidade.


Superadas tais questões e diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o inteiro teor do julgado ao crivo deste Órgão Colegiado, consoante a seguir se pormenoriza.


Avançando no julgamento do recurso, infere-se que a Operadora de Saúde pretende a reforma da decisão interlocutória proferida por juízo primevo que deferiu o tratamento, materiais e todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico do consumidor.


Incidem, à hipótese vertente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à de entendimento sumulado pelo STJ, no Verbete de n. 608, ex vi: 

 

Súmula n.º608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Com efeito, os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art.47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), especialmente na hipótese de Plano de Assistência à saúde, enfatize-se, típico pacto de adesão, no qual o hipossuficiente adere, sem ter liberdade de negociar os termos preestabelecidos pelo fornecedor do serviço.


Desta maneira, as questões conflituosas que emerjam de contratos de prestação de serviços de saúde devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes.

 

Analisados os autos, há que se destacar, prima facie, a inexistência de controvérsia, entre os litigantes, acerca do fato de ser, a Agravada, beneficiária de plano de assistência à saúde do Recorrente.

 

À primeira vista, à luz do CDC, não vislumbro, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da Agravante, sob suposta prevalência do pacta sunt servanda - e, com isso, da restrição de cobertura de procedimento dito eletivo -, por se revelar aparentemente abusiva a cláusula contratual que, em doença assegurada, exclui o tratamento cirúrgico e insumos indispensáveis à preservação da saúde da idosa. Ademais, tal negação se revela, por ora, violadora da boa-fé objetiva do contrato.

 

Bem por isso, em que pesem as argumentações expendidas pela Operadora, infiro prudente, ao menos neste estágio processual, a preservação da liminar objurgada, tal como proferida, porquanto evidenciada a relevância da argumentação da enferma e o perigo da demora, aptos à antecipação da tutela vindicada, à luz do art.300 do CPC.

 

Com efeito, num juízo de cognição sumária, não se verifica a plausabilidade das razões recursais, haja vista os elementos adunados aos autos, que revelam o diagnóstico da idosa de “osteoartrose no joelho direito e esquerdo, com classificação de Ahlback III (bilateralmente), cursando com quadro de dor diária, contínua e de forte intensidade, causando limitação à sua mobilidade, exposição a quedas com risco de fraturas e comprometimento de sua saúde mental, com consequente degradação de sua qualidade de vida”, vide relatório médico de ID n.º60841883, fl.27.

 

De acordo com o referido laudo, o ortopedista prescreveu, como “URGENTE e imprescindível, a realização do procedimento proposto”, referente a “tratamento minimamente invasivo, com o bloqueio de nervos geniculares, no joelho direito e esquerdo”, além de requisitar as cânulas necessárias à operação.

 

Destarte, ao menos neste estágio processual, há documentação que demonstra que a paciente depende de internação hospitalar, para a realização de cirurgia nos joelhos, de bloqueio dos nervos, o que, acaso lhe seja cerceado, poderia impedir atividades do seu cotidiano, submetendo-a a constante quadro álgico e risco de quedas e fraturas ósseas.

 

Nada obstante a urgência da operação, houve negativa da ré, que, em sua defesa e presente recurso, insiste na não cobertura dos materiais requisitados, apoiando-se em parecer de sua Junta Médica, ao atribuir caráter eletivo ao procedimento. 

 

Destarte, cotejada a questão posta sub judice, ainda que sob uma análise perfunctória, desconfigurada qualquer razão para reverter, em sede de agravo de instrumento, a conclusão decisória primeva, em relação à ordem de autorização do tratamento cirúrgico e materiais prescritos pelo médico – que aparentam possuir registro perante a ANVISA, enquanto a patologia da idosa integra o rol de cobertura da ANS –, dada a gravidade do quadro clínico. Afasta-se, assim, o alegado cunho eletivo da operação ortopédica, porquanto vise bloquear nervos que causam dores constantes e excruciantes à paciente.

 

Logo, a urgência e gravidade da patologia acometida é suficiente para a concessão da liminar, cujo propósito é assegurar a realização do procedimento e, com isso, garantir o bem-estar da paciente. Bem por isso, a recusa do tratamento pela Operadora aparenta implicar inexecução contratual e, por tal motivo, o deferimento da tutela de urgência não está condicionada à exigência de caução idônea.

 

Inclusive, a Corte Cidadã entende que “é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato", vide AgInt no REsp nº1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019.

 

 Compreende o STJ, ainda, que “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual", a teor do STJ, Resp 1639018/SC, 2016/0305867-3, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2018.

 

Neste sentido, a mais recente jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA. RECUSA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a natureza abusiva da cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor.

2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.932/MG, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 23/11/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS A ATOS CIRÚRGICOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. LEI Nº 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO ANTIGO. IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. (...)

2. As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados (Tema nº 123 de Repercussão Geral do STF).

3. Embora as disposições da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

4. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base na legislação consumerista, a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à lei nº 9656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor. 5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.561.454/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 13/6/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Dispõe esta Corte de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.404.763/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/11/2023.)

 

Neste contexto, analisando-se perfunctoriamente a questão, afere-se a plausibilidade da tese jurídica da paciente – que subsidiou a ordem liminar agravada - diante dos relatórios que atestam a imperiosa necessidade de ser feito o tratamento cirúrgico retrocitado. Compete, pois, ao recorrente, adotar todas as medidas aptas para sua realização, provendo todos os insumos prescritos pelos médicos.

 

Neste sentido, transcreve-se precedente do STJ, dirimindo lide em que se persegue a autorização de cânula indispensável à operação de pessoa idosa, como no caso concreto, ex vi:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. FORNECIMENTO DE "KIT CÂNULA CIFOPLASTIA BIÓPSIA". REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CIFOPLASTIA NA VÉRTEBRA L1. PACIENTE IDOSA. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.984.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 20/10/2023.)

 

Dessa forma, considera-se, ao menos por ora, injusta a recusa do agravante, em autorizar o material requisitado por médico e necessário à cirurgia da paciente, pois, o que se discute, no presente caso, é a saúde, vida e a dignidade da pessoa-humana, direitos fundamentais que não admitem mitigação. No confronto de valores, cabe ao Julgador fazer a ponderação e tutelar o bem jurídico de maior relevância, que é o bem-estar da idosa.

 

Logo, sob um viés prelibatório, não vislumbro a relevância das alegações recursais, já que, tratando-se de medida corretiva à moléstia de extrema gravidade, mostra-se injustificada a negativa de cobertura, diante do direito da agravada em receber plena assistência médica e hospitalar, notadamente se a enfermidade é assegurada contratualmente, encontra-se no rol de cobertura da ANS e o material possui registro na ANVISA.

 

Outrossim, num juízo de cognição sumária, entendo que a ameaça factual de dano restou demonstrada de forma inversa, em prol da consumidora, na medida em que a probabilidade do seu direito reside nos relatórios médicos, de que se depreende, por ora, o diagnóstico de osteoartrosa bilateral dos joelhos, que causam limitação de sua mobilidade e dores constantes, a evidenciar a urgência do tratamento prescrito e o risco de piora e de quedas, com fraturas ósseas. Configurado, pois, o periculum in mora inverso, em prol da enferma.

 

Lado outro, o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação ao recorrente que, na hipótese de improcedência da demanda, terá resguardada a possibilidade de promoção das ações cabíveis no intento de ser ressarcido pelas despesas realizadas, ao passo que, à recorrida, mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável. Afasta-se, com isso, o argumento de satisfatividade que obstaria a concessão da medida liminar.

 

Por estas razões, infiro prudente a manutenção da tutela de urgência concedida à agravada, tal como lançada, notadamente quando prevalentes, neste estágio prelibatório, os interesses da idosa e, ainda, restarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

 

Por fim, mostra-se proporcional e razoável a multa diária fixada em R$200,00, limitada a R$10.000,00, acaso haja o descumprimento da tutela de urgência deferida, diante do sofrimento a ser imposto à paciente. 

 

Deste modo, à primeira vista, a estipulação de astreintes deve observar, além da capacidade econômica do fornecedor dos serviços, o bem da vida que se visa proteger, pela ordem liminar combalida, sob pena de quantia irrisória culminar na inocuidade da medida judicial, que, no caso concreto, poderia ensejar a piora da paciente, dano irreversível. 

 

Destarte, ao menos por ora, não se revela excessiva a multa diária de R$200,00 arbitrada, uma vez que se mostra necessária para compelir, o Agravante, ao cumprimento da tutela de urgência, cujo intento é, sobretudo, preservar a vida e bem-estar da recorrida. 

 

Dito isso, à primeira vista, observa-se que a decisão objurgada se perfilha ao entendimento jurisprudencial acerca do tema, que, em casos similares ao presente, estabelece astreintes em valor superior ao arbitrado, para fins de impelir o cumprimento da liminar, em face do alto risco imprimido à vida e bem-estar da parte agravada. Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUTOR COM CÂNCER NO CÓLON.REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DETERMINAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...)

4. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante.

5. No caso, a multa pelo descumprimento da decisão que determinou ao plano de saúde que fornecesse o material descrito na inicial e realizasse o exame e procedimento requerido pelo autor foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. O arbitramento da multa no total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) se deu em razão de reiterado descumprimento de decisão judicial pela agravante em atender o agravado, que foi diagnosticado com câncer no cólon sigmoide, cujo tratamento deve ser iniciado o mais rapidamente possível para que o paciente tenha maiores chances de cura, e não se mostra exorbitante ou desproporcional à obrigação imposta.

6. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1661657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 20/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. DANO MORAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.

2. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que a recusa ilegítima da operadora do plano de saúde foi capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica do demandante, diante de diagnóstico de doença grave - câncer de próstata -, bem como de gerar abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento contratual. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos (...)

5. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em face do bem da vida protegido e do valor da obrigação principal.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1649686/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020)


Portanto, mantenho a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos, somados aos acima expostos.


Confluente em tais razões, o VOTO é nos sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora