PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas corpus nº 8027498-46.2025.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Reinan de Melo da Silva

Paciente: Mateus Pereira dos Santos

Advogado: Dr. Reinan de Melo da Silva (OAB/BA: 84.186)

Impetrada: Juíza de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Processo de 1º Grau: 8171806-80.2022.8.05.0001

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (157, § 2°, INCISO VII DO CÓDIGO PENAL.). ALEGATIVAS DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E A SUSPENSÃO DO USO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP.  ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Reinan de Melo da Silva (OAB/BA: 84.186), em favor de Mateus Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 05/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 157, § 2°, inciso VII do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 21/08/2024, em virtude da revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, diante do seu descumprimento.

III -Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 82374015), a nulidade da intimação para a audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que foi realizada a diligência em endereço diverso do que o paciente efetivamente reside. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a ofensa ao princípio da presunção de inocência e a favorabilidade das condições pessoais. Por fim, destaca que a suspensão do uso do monitoramento eletrônico imposto anteriormente decorreu do estado de necessidade, em razão “de graves ameaças proferidas por traficantes locais do bairro Garcia, região predominante pela briga de facções, que não toleravam o uso da tornozeleira eletrônica na região, o Paciente, temendo por sua integridade física e vida, foi compelido a remover o dispositivo, sob coação com ameaça de morte”.

IV - Informes judiciais (ID. 82694808) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante em 22 e setembro de 2022 e em audiência de custódia realizada no dia 23 de setembro de 2022, foi concedida liberdade provisória ao mesmo com a imposição da medida cautelar de Monitoração eletrônica, tendo sido determinado que o acusado não poderia sair da área do Município de Salvador, salvo por motivo de doença, vacina, trabalho, estudo ou urgência, todos comprovados no feito e neste último (urgência) caso a ser apreciada a urgência pelo Juízo da instrução; Respeitar a área de inclusão ou exclusão; Cientificar previamente o juízo de alteração dos seus endereços residenciais. O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157,§2, VII do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de Janeiro de 2023. Em 01 de agosto de 2024, a Central de Monitoração Eletrônica informou a este Juízo que “ o sistema apontou o registro de 245 (duzentos e quarenta e cinco) violações de Fim de Bateria (uFib). Ocorreu, também, uma violação gravíssima de Rompimento da Cinta (tRom) no dia 18/06/2024, às 21h27min, plotado na Av Jorge,11 - Garcia, Salvador - Ba, conforme relatório técnico anexo. Importante salientar, que até a presente data da emissão deste ofício, o monitorado permanece com todas as violações registradas acima. As equipes de plantão, bem como a equipe multidisciplinar vem tentando contato com o monitorado, através dos números de telefone cadastrados, porém sem êxito. Desta forma, considerando que a comunicação com a Central fora permanentemente interrompida, se considera o monitorado EVADIDO da monitoração” Instado a se manifestar, o parquet requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, tendo este Juízo em 21 de agosto de 2024 decretado a prisão preventiva do acusado, em razão da violação do dispositivo de monitoração na intenção de não cumprir a determinação judicial, bem como por não ter sido encontrado para justificativa, visando, assim, a preservação da ordem pública. Em 04 de maio de 2025 foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do acusado, foi realizada neste Juízo audiência de custódia no dia 06 de maio do corrente ano, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de Julho do corrente ano. […]”

V - Inicialmente, as alegativas de nulidade da intimação para a audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que foi realizada a diligência em endereço diverso do que o paciente efetivamente reside e a suspensão do uso do monitoramento eletrônico imposto anteriormente ter sido em decorrência do estado de necessidade, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que tais alegações envolvem incursionamento fático probatório, inexistindo possibilidade de revolvimento em sede de Habeas Corpus.

VI - No que concerne a alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merece albergamento. In casu, observa-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva: a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade do descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta. Digno de registro que, por ocasião da aplicação das medidas cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico, no ano de 2022, o paciente foi expressamente advertido de que eventual descumprimento ensejaria a revogação das medidas cautelares aplicadas, com a consequente decretação da prisão preventiva. Verifica-se, entretanto, que o paciente teria violado reiteradamente as condições impostas, contabilizando 245 descumprimentos relacionados ao carregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, além de ser constatada violação grave com o rompimento do dispositivo de monitoramento no dia 18/06/2024. Após o rompimento, a Central de Monitoração tentou, sem sucesso, contato com o paciente por meio do número de telefone disponibilizado, sendo ele, então, considerado evadido, circunstância que motivou a decretação da prisão preventiva, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

VII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída ao paciente, para garantia da ordem pública.

VIII- Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.

IX- Por fim, importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

X- Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, denegação da ordem.

XI- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8027498-46.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, Dr. Reinan de Melo da Silva (OAB/BA: 84.186), como paciente, Mateus Pereira dos Santos, como Impetrada, a Juíza de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas corpus nº 8027498-46.2025.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Reinan de Melo da Silva

Paciente: Mateus Pereira dos Santos

Advogado: Dr. Reinan de Melo da Silva (OAB/BA: 84.186)

Impetrada: Juíza de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Processo de 1º Grau: 8171806-80.2022.8.05.0001

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Reinan de Melo da Silva (OAB/BA: 84.186), em favor de Mateus Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 05/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 157, § 2°, inciso VII do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 21/08/2024, em virtude da revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, diante do seu descumprimento.


Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 82374015), a nulidade da intimação para a audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que foi realizada a diligência em endereço diverso do que o paciente efetivamente reside. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a ofensa ao princípio da presunção de inocência e a favorabilidade das condições pessoais. Por fim, destaca que a suspensão do uso do monitoramento eletrônico imposto anteriormente decorreu do estado de necessidade, em razão “de graves ameaças proferidas por traficantes locais do bairro Garcia, região predominante pela briga de facções, que não toleravam o uso da tornozeleira eletrônica na região, o Paciente, temendo por sua integridade física e vida, foi compelido a remover o dispositivo, sob coação com ameaça de morte”.


Decisão em Plantão Judiciário pelo não conhecido por não ser matéria afeta ao plantão (id. 82376526)


Indeferido o pleito liminar (ID. 82634982)


Informes judiciais (ID. 82694808)


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, denegação da ordem (ID. 82978664).


É o relatório.




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas corpus nº 8027498-46.2025.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Reinan de Melo da Silva

Paciente: Mateus Pereira dos Santos

Advogado: Dr. Reinan de Melo da Silva (OAB/BA: 84.186)

Impetrada: Juíza de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Processo de 1º Grau: 8171806-80.2022.8.05.0001

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Reinan de Melo da Silva (OAB/BA: 84.186), em favor de Mateus Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 05/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 157, § 2°, inciso VII do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 21/08/2024, em virtude da revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, diante do seu descumprimento.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 82374015), a nulidade da intimação para a audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que foi realizada a diligência em endereço diverso do que o paciente efetivamente reside. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a ofensa ao princípio da presunção de inocência e a favorabilidade das condições pessoais. Por fim, destaca que a suspensão do uso do monitoramento eletrônico imposto anteriormente decorreu do estado de necessidade, em razão “de graves ameaças proferidas por traficantes locais do bairro Garcia, região predominante pela briga de facções, que não toleravam o uso da tornozeleira eletrônica na região, o Paciente, temendo por sua integridade física e vida, foi compelido a remover o dispositivo, sob coação com ameaça de morte”.

 

Informes judiciais (ID. 82694808) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante em 22 e setembro de 2022 e em audiência de custódia realizada no dia 23 de setembro de 2022, foi concedida liberdade provisória ao mesmo com a imposição da medida cautelar de Monitoração eletrônica, tendo sido determinado que o acusado não poderia sair da área do Município de Salvador, salvo por motivo de doença, vacina, trabalho, estudo ou urgência, todos comprovados no feito e neste último (urgência) caso a ser apreciada a urgência pelo Juízo da instrução; Respeitar a área de inclusão ou exclusão; Cientificar previamente o juízo de alteração dos seus endereços residenciais. O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157,§2, VII do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de Janeiro de 2023. Em 01 de agosto de 2024, a Central de Monitoração Eletrônica informou a este Juízo que “ o sistema apontou o registro de 245 (duzentos e quarenta e cinco) violações de Fim de Bateria (uFib). Ocorreu, também, uma violação gravíssima de Rompimento da Cinta (tRom) no dia 18/06/2024, às 21h27min, plotado na Av Jorge,11 - Garcia, Salvador - Ba, conforme relatório técnico anexo. Importante salientar, que até a presente data da emissão deste ofício, o monitorado permanece com todas as violações registradas acima. As equipes de plantão, bem como a equipe multidisciplinar vem tentando contato com o monitorado, através dos números de telefone cadastrados, porém sem êxito. Desta forma, considerando que a comunicação com a Central fora permanentemente interrompida, se considera o monitorado EVADIDO da monitoração” Instado a se manifestar, o parquet requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, tendo este Juízo em 21 de agosto de 2024 decretado a prisão preventiva do acusado, em razão da violação do dispositivo de monitoração na intenção de não cumprir a determinação judicial, bem como por não ter sido encontrado para justificativa, visando, assim, a preservação da ordem pública. Em 04 de maio de 2025 foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do acusado, foi realizada neste Juízo audiência de custódia no dia 06 de maio do corrente ano, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de Julho do corrente ano. [...]”


Inicialmente, as alegativas de nulidade da intimação para a audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que foi realizada a diligência em endereço diverso do que o paciente efetivamente reside e a suspensão do uso do monitoramento eletrônico imposto anteriormente ter sido em decorrência do estado de necessidade, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que tais alegações envolvem incursionamento fático probatório, inexistindo possibilidade de revolvimento em sede de Habeas Corpus.


No que concerne a alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merece albergamento. 


Transcreve-se trecho da decisão objurgada (ID. 82377369):


“[…] Trata-se de ação penal em desfavor MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 180, e art.157, § 2°, inciso VII do Código Penal. Na audiência de custódia, realizada em 23 de setembro de 2022, foi homologada a PRISÃO EM FLAGRANTE e concedida a liberdade provisória ao acusado, impondo-lhe, com base no art. 319 do CPP, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1. Compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado; 2. Monitoração eletrônica, , devendo obedecer às seguintes condições: a) O Flagranteado não poderá sair da área do Município de Salvador, salvo por motivo de doença, vacina, trabalho, estudo ou urgência, todos comprovados no feito e neste último (urgência) caso a ser apreciada a urgência pelo Juízo da instrução; b) Respeitar a área de inclusão ou exclusão; c) Cientificar previamente o juízo de alteração dos seus endereços residenciais. Ainda na decisão da audiência de custódia fora o denunciado advertido que nos casos de remoção, violação, modificação ou dano no dispositivo de monitoração, bem como desligamento ou descarregamento do aparelho, inexistindo contato imediato do Monitorado com a Central de Monitoramento para a solução do problema, considerando tratar-se de descumprimento à medida cautelar que lhe foi imposta, como umas das condições para a concessão de sua liberdade provisória, nos termos do art. 282, § 4º c/c o art. 312, § 1º, ambos do CPP, ficaria, de logo, DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA E REVOGADAS AS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS, ESPECIALMENTE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. Em documento de ID 457151592, informa a Central de Monitoração, que o denunciado, incorreu 245 violações de fim de bateria e ainda que incorreu na violação gravíssima de ROMPIMENTO DA CINTA no dia 18/06/2024, sendo que, procedido o protocolo de tratativa de incidente, através da tentativa de contato com o número de telefone informado, não houve êxito. Por fim, a central informa em relatório todo o procedimento, considerando o autuado como EVADIDO. Instado a se manifestar, a representante do parquet opinou pela decretação da prisão preventiva do acusado. Compulsando os autos, verifica-se que o réu incidiu em violação do dispositivo de monitoração na intenção de não cumprir a determinação judicial e ainda não fora encontrado para justificativa. Como é cediço, a evasão do réu compromete a instrução do processo criminal, e se constitui em fundamento para a decretação da prisão cautelar do agente, quando presentes os requisitos da prova do crime e indícios de autoria, como no caso em apreço. Ante o exposto, com fulcro no art. 312 do CPP, havendo indícios suficientes de autoria e prova de existência do crime, decreto a prisão preventiva de Mateus Pereira dos Santos visando garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão […]”.

In casu, observa-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva: a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade do descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta. Digno de registro que, por ocasião da aplicação das medidas cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico, no ano de 2022, o paciente foi expressamente advertido de que eventual descumprimento ensejaria a revogação das medidas cautelares aplicadas, com a consequente decretação da prisão preventiva. Verifica-se, entretanto, que o paciente teria violado reiteradamente as condições impostas, contabilizando 245 descumprimentos relacionados ao carregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, além de ser constatada violação grave com o rompimento do dispositivo de monitoramento no dia 18/06/2024. Após o rompimento, a Central de Monitoração tentou, sem sucesso, contato com o paciente por meio do número de telefone disponibilizado, sendo ele, então, considerado evadido, circunstância que motivou a decretação da prisão preventiva, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

 

Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída ao paciente, para garantia da ordem pública.

 

Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA MEDIANTE USO DE FACA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante violência e ameaça, perpetrada por uma faca -, foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justifica a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas. IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2020). "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020). […] (AgRg no RHC n. 169.847/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)"


"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, que, quando da prolação da sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 3. In casu, a custódia cautelar do paciente foi mantida na sentença para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante o uso de uma faca. 4. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. […] (HC n. 579.074/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.)"


Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.


Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã:


"[...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021."


Por fim, importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.


Confira-se:

 

“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).


Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus.




Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.





Presidente



DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora



Procurador(a) de Justiça