PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501193-37.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, VALERIA CORDEIRO BARBOSA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, TIAGO CORREA DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TIAGO CORREA DA SILVA, FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, VALERIA CORDEIRO BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GOLPE DO BOLETO FALSO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. FALHA. SISTEMA INTERNO DE EMISSÃO DE BOLETOS QUE VIABILIZA A FRAUDE AO NÃO FAZER COINCIDIR A FIGURA DO "BENEFICIÁRIO" COM O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO PELA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DA VÍTIMA CONSTATAR O GOLPE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DEVIDO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

 

Não há que se falar em nulidade da sentença pois o Juiz é o destinatário da prova cabendo a ele indeferir ou determinar a produção das que entender necessárias à resolução da lide e, ainda, avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu convencimento. Preliminar rejeitada.

 

O banco é parte passiva legítima, por ser a instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto falso pela autora. Preliminar rejeitada.

 

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CASAPRÓPRIA CONSTRUTORA LTDA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em função das atividades de construção civil por ela desempenhadas atua adquirindo materiais de diversos fornecedores para a realização de obras. Afirma que inúmeros boletos bancários de cobrança tiveram seus códigos de barras adulterados, e, em consequência dessa fraude, os pagamentos foram carreados para conta corrente da empresa denominada Casa Amarela, cliente do banco réu.

 

As normas consumeristas se enquadram no caso em exame, porquanto, muito embora a autora não se qualifique propriamente na condição de consumidora final, o STJ tem autorizado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, ainda que não seja a destinatária final do produto ou serviço, a pessoa física ou jurídica se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte (AgInt no AREsp 1285559/ MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28-8-2018). Ademais, a Súmula nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça preconiza, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços bancários, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90.

 

Depreende-se dos autos que a Autora efetuava o pagamento de boletos gerados no sistema da parte acionada para cobrança das mercadorias adquiridas de diversos fornecedores.

 

Como asseverou o Magistrado a quo: “as cobranças eram efetuadas por meio dos denominados "boletos sem registro", caracterizados pela simplicidade de seu mecanismo de funcionamento, pois não eram registrados no sistema bancário e somente passavam a "existir" após o pagamento efetuado pelo devedor. Esse meio de pagamento era lícito e disciplinado pelo sistema financeiro brasileiro, tratando-se de mais um produto bancário por meio do qual a instituição financeira era remunerada com uma tarifa incidente sobre o valor do pagamento.”.

 

O boleto emitido só logrou sucesso para realização da fraude, porque o sistema interno do banco réu permitia que fossem alimentadas informações como beneficiário pessoa distinta do próprio correntista e diferente do destinatário do crédito.

 

A responsabilidade do banco se deu ao permitir que um terceiro, por via de convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Casa Amarela) para crédito em sua conta corrente naquele banco. Ou seja, o banco réu permitiu que seu sistema de boletos não identificasse o real beneficiário do crédito com a liquidação do título. Mais ainda, permitiu que o cliente (fraudador) usasse sua marca e logotipo. Esse o nexo causal para o dano, permitindo-se o reconhecimento de sua responsabilidade para o evento danoso.

 

O boleto só foi emitido com participação (omissão e falha) do banco réu. Apesar de afirmar que não emitiu o boleto, não negou (impugnou) que sua emissão se deu a partir de uma permissão (contrato – convênio) celebrado com um cliente e também com autorização para uso (no corpo do boleto) de suas marcas e logotipos.

 

Não se vislumbra culpa exclusiva do autor, vítima, que, de boa-fé, acreditando ser contactado pelo réu, mediante a obtenção de seus dados e do contrato, pagou o boleto recebido, não sendo exigível a conferência da correspondência do beneficiário com o recibo emitido. Não é dever do consumidor conferir os dados do documento fornecido em razão da confiança que certamente espera do serviço colocado à sua disposição.

 

No que concerne à alegação de que houve participação de funcionários da empresa autora na fraude perpetrada, não foram juntados aos autos elementos de prova capazes de corroborar essa versão.

 

Danos materiais que devem ser ressarcidos na forma simples. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é necessária a caracterização da má-fé para obrigar à restituição em dobro de quantia paga indevidamente. (AgInt no AREsp 779575/PB, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0229726-2, Rel Min. Maria Isabela Gallotti). E, no caso em julgamento, embora tenha sido reconhecida a falha no dever de cautela da empresa reclamada, não restou configurada sua má-fé, apta a ensejar a devolução em dobro.

 

O dano moral oriundos da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito não podem ser imputados à parte acionada, que, em última análise, também figura como vítima do nefasto evento.

 

Inaplicável a utilização da taxa SELIC como substituto ou equivalente de juros moratórios e correção monetária, porquanto esses componentes jurídicos devem ser apurados em conformidade com o artigo 404 do Código Civil.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501193-37.2017.8.05.0113, da comarca de Itabuna/Bahia, em que figuram como Apelantes CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA - ME e ITAU UNIBANCO S.A. e Apelados os mesmos.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar as preliminares e negar provimento  aos apelos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos Recursos, à unanimidade.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501193-37.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, VALERIA CORDEIRO BARBOSA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, TIAGO CORREA DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TIAGO CORREA DA SILVA, FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, VALERIA CORDEIRO BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA - ME e ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença – ID 24694386 - proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Itabuna/Bahia, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, assim julgou:

 

“... JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte acionada no pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, consubstanciados no ressarcimento, de forma simples, dos valores dos boletos fraudados, desde que cabalmente demonstrado o respectivo pagamento, com correção monetária contada do desembolso e juros moratórios a partir da citação. A liquidação dos valores devidos deve ser feita, a princípio, por simples cálculos, sem prejuízo da utilização de arbitramento, caso necessário (Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada).

Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro, na forma da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da recíproca sucumbência (art. 86 NCPC), condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de metade para cada parte, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observada a mesma proporção das custas, que arbitro em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar desta data, ante a natureza da demanda, o trabalho exigido e o valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85 NCPC, vedada a compensação com base no art. 85, § 14, do NCPC.”

 

Após oposição de embargos declaratórios, a sentença foi complementada na ID 24694398, in verbis:

 

“JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte acionada no pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, consubstanciados no ressarcimento, de forma simples, dos valores dos boletos fraudados, desde que cabalmente demonstrado o respectivo pagamento, com correção monetária contada do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.”

 

Em suas razões de ID 24694400, CASAPRÓPRIA CONSTRUTORA LTDA  relatou que ingressou com ação judicial pleiteando indenização por danos morais e materiais, por ter sido vítima de fraude decorrente da má prestação de serviço do réu, no que concerne a emissão de boletos para pagamentos de fornecedores. Disse que o golpe gerou um prejuízo financeiro no importe de R$1.557.821,41 (hum milhão quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e vinte e hum reais e quarenta e hum centavos).

 

Defendeu a existência de danos morais, invocando ao seu favor a Sumula 227 do STJ.

 

Sustentou que tais falhas e imperícia do Réu levaram-na a sofrer mais de 30 protestos indevidos, que tiveram como consequência o corte do seu crédito e confiança na praça de atuação, bem como um prejuízo financeiro inestimável para refazer a operação de pagamento, que foi forjada.

 

Frisou que, por ter quitado em dobro os referidos boletos, já que teve que pagar corretamente ao credor, deverá ter o seu direito resguardado em relação à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção.

 

Requereu o provimento do apelo a fim de que seja reconhecida a devolução em dobro dos valores, bem como reformar a sentença no que tange a condenação do banco recorrido a indenização a título de danos morais.

 

Itau Unibanco S/A interpôs apelação na ID 24694409 sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegando que a fase instrutória foi prematuramente encerrada pois a perícia demandava complementação ou realização de uma segunda perícia.

 

Defende, ainda, a nulidade da sentença sob alegação de que esta seria carente de fundamentação expressa acerca da razão pela qual as provas produzidas nos autos não teriam sido consideradas hábeis para demonstrar a participação da Ré na fraude praticada.

 

Arguiu sua ilegitimidade passiva pois não foi beneficiário das quantias pagas.

 

Salientou que a controvérsia não pode ser analisada à luz do CDC.

 

Sustentou ser ausente o dever de indenizar ante a inexistência de ato ilícito, vez que (i) os títulos eram gerados e fraudados manualmente fora do sistema do Apelante; (ii) as características da cobrança sem registro não permitiam que o Apelante identificasse a fraude; (iii) houve negligência apenas por parte da Apelada, que poderia conferir e confrontar os dados constantes nos títulos, mas não o fez.

 

Salientou que há fatos e provas concretas e irrefutáveis de que a fraude foi praticada conjuntamente pela Apelada e pela Casa Amarela. Disse que há elementos suficientes para concluir que não houve qualquer participação da instituição financeira, visto que as adulterações eram feitas de forma totalmente manual e precária e fora do ambiente do Apelado, não podendo, portanto, ser detectada nem impedida por este, na medida em que se trata na hipótese de um verdadeiro fortuito externo.

 

Requer, subsidiariamente, a adequação da indenização à culpa concorrente da Apelada, fixando-se a responsabilidade da Apelante em 25% dos valores que a Apelada efetivamente comprovou ter pago, uma vez que segundo o Juízo de 1º grau os danos poderiam ter sido evitados, ou em sua maioria reduzidos, caso a Apelada não tivesse sido negligente relativamente à sua contabilidade. Ou, quando menos, distribua-se igualmente a responsabilidade pelos danos materiais, reduzindo-se a indenização para 50% dos valores comprovadamente pagos e desviados à Casa Amarela.

 

Pleiteia, subsidiariamente, para hipótese manutenção da condenação do Apelante, requer seja reformada a r. sentença para que seja determinada a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, como único parâmetro de correção monetária e encargo moratório.

 

Ao final, requer que o presente recurso seja  recebido e provido para que sejam acolhidas as preliminares ou, reformada a decisão guerreada, nos termos acima expostos.

 

Itau Unibanco S/A ofertou contrarrazões na ID 24694415.

 

CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA – ME apresentou contrarrazões na ID 24694417.

 

Em decisão de ID 29314071, determinei que os autos permanecessem na Secretaria da Segunda Câmara Cível até trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 8028261-57.2019.805.0000.

 

Foram juntados aos autos os documentos de ID 51884396 em que a magistrada da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna requer que se proceda o “registro da penhora no rosto dos autos do processo nº 0501193-37.2017.805.0113, dos créditos existentes no processo Cabecel nº 0001482-90.2017.505.0464, em Regime Especial de Execução Forçada – REEF, contra a reclamada CASAPROPRIA CONSTRUYORA LTDA – ME, CNPJ nº 33.812.520/0001-58, e seus sócios LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA, CPF nº 166.596.785-49 e JOSÉ FÁBIO LIMA SARMENTO, CPF nº 016.569.095-0, comunicando a este Juízo sobre a sua concretização.”.

 

Decisão de ID 52095729 para que a Secretaria da Segunda Câmara Cível procedesse o gravame requerido e após, oficiasse a 4ª Vara do Trabalho de Itabuna a fim de lhe dar ciência do cumprimento. Diligências devidamente cumpridas consoante certidão de ID 65727738.

 

Transitado em julgado do Agravo de Instrumento nº 8028261-57.2019.805.0000, vieram os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501193-37.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, VALERIA CORDEIRO BARBOSA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, TIAGO CORREA DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TIAGO CORREA DA SILVA, FERNANDA ALMEIDA AGUIAR, VALERIA CORDEIRO BARBOSA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA - ME e ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença – ID 24694386 - proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Itabuna/Bahia, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, assim julgou:

 

“... JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte acionada no pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, consubstanciados no ressarcimento, de forma simples, dos valores dos boletos fraudados, desde que cabalmente demonstrado o respectivo pagamento, com correção monetária contada do desembolso e juros moratórios a partir da citação. A liquidação dos valores devidos deve ser feita, a princípio, por simples cálculos, sem prejuízo da utilização de arbitramento, caso necessário (Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada).

Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro, na forma da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da recíproca sucumbência (art. 86 NCPC), condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de metade para cada parte, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observada a mesma proporção das custas, que arbitro em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar desta data, ante a natureza da demanda, o trabalho exigido e o valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85 NCPC, vedada a compensação com base no art. 85, § 14, do NCPC.”

 

Após oposição de embargos declaratórios, a sentença foi complementada na ID 24694398, in verbis:

 

“JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte acionada no pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, consubstanciados no ressarcimento, de forma simples, dos valores dos boletos fraudados, desde que cabalmente demonstrado o respectivo pagamento, com correção monetária contada do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.”

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

Inicialmente, passemos à análise das preliminares arguidas pelo Itaú Unibanco S/A.

 

O recorrente alçou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegando que a fase instrutória foi prematuramente encerrada pois a perícia demandava complementação ou realização de uma segunda perícia.

 

Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

 

Ainda, tal questão foi tratada no bojo do Agravo de Instrumento nº 8028261-57.2019.805.0000, a seguir ementado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO SEM MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR ASSISTENTE TÉCNICO DIFERENTE DO INDICADO INICIALMENTE. DOCUMENTOS COM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO GRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Uma vez intimada a se pronunciar sobre o laudo pericial apresentado, a autora pleiteou a substituição de seu assistente técnico, que se viu impossibilitado de apresentar seu trabalho em virtude de motivos de ordem particular.

 

Para assegurar a exata obediência ao contraditório, a lei processual estabelece que a perícia deve ser realizada em local, dia e hora designados e com prévia intimação das partes. Assim, podem os assistentes técnicos respectivos acompanhar o desenvolvimento da prova, cabendo-lhes a possibilidade de apresentar seus trabalhos críticos, no prazo de quinze dias, a partir da intimação das partes quando há abertura de prazo para manifestação (CPC, artigos 471, §§ 1º e 2º, e 477, § 1º).

 

Existência de considerável lapso temporal, cerca de um ano, para a promoção da substituição do Assistente Técnico indicado inicialmente, vindo apenas o fazê-lo quando do prazo fatal para entrega de impugnação ao laudo pericial. Ademais, de fato, considera-se não motivada a justificativa apresenta pela Agravante tendo em vista que o documento tem data posterior aos documentos apresentados na ocasião da Impugnação de laudo judicial, o que não se permite.

 

A impugnação ao laudo pericial foi apresentada por um novo assistente técnico antes mesmo do pedido de substituição do assistente anterior, sendo a impugnação protocolada em 25/06/2019, e o pedido de substituição somente se deu em 26/06/2019.

 

O referido Agravo de Instrumento transitou em julgado, razão pela qual a matéria já fora coberta pelo manto da coisa julgada.

 

Preliminar rejeitada.

 

O Apelante defendeu, a nulidade da sentença sob alegação de que esta seria carente de fundamentação expressa acerca da razão pela qual as provas produzidas nos autos não teriam sido consideradas hábeis para demonstrar a participação da Ré na fraude praticada.

 

Não há que se falar em nulidade pois o Juiz é o destinatário da prova cabendo a ele indeferir ou determinar a produção das que entender necessárias à resolução da lide e, ainda, avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu convencimento.

 

Nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento", dever devidamente cumprido pelo magistrado a quo.

 

Preliminar rejeitada.

 

Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva pois não foi beneficiário das quantias pagas.

 

O Banco Réu é parte passiva legítima, por ser a instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto falso pela autora.

 

Cumpre observar que o pagamento do boleto falso não exclui a responsabilidade do banco réu apelante, pois constitui ônus da instituição financeira certificar-se sobre a regularidade da abertura da conta corrente utilizada para recebimento do pagamento fraudado.

 

Nesse sentido:

 

"LEGITIMIDADE PASSIVA - Legitimidade passiva- Responsabilidade civil Instituição financeira que funcionou como interposta do pagamento Falha no sistema de segurança- Adulteração de informações relevantes- Nexo de causalidade com o dano Condenação Possibilidade: - Responde pela condenação por danos materiais e morais a instituição financeira que funcionou como interposta do pagamento de boleto falso, tendo em vista que a falha em seu sistema de segurança possibilitou a adulteração de informações relevantes, que contribuíram decisivamente para a ocorrência do ato ilício. Nexo de causalidade evidenciado." (TJSP; Apelação Cível 1001837-87.2019.8.26.0073; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020). Preliminar rejeitada.

 

Passemos à análise do mérito, analisando os recursos em conjunto.

 

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CASAPRÓPRIA CONSTRUTORA LTDA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em função das atividades de construção civil por ela desempenhadas atua adquirindo materiais de diversos fornecedores para a realização de obras. Afirma que inúmeros boletos bancários de cobrança tiveram seus códigos de barras adulterados, e, em consequência dessa fraude, os pagamentos foram carreados para conta corrente da empresa denominada Casa Amarela, cliente do banco réu. Postulou o pagamento do valor de R$ 2.000.000,00 a título de danos morais, e R$ 3.115.642,41 a título de danos materiais, acrescido de honorários de sucumbência mais custas e despesas do processo.

 

Ao revés, o Banco alega ausência de responsabilidade civil, uma vez que o dano teria sido causado por fraude praticada por terceiro, fora do ambiente virtual disponibilizado pela instituição bancária, de modo que o desfalque patrimonial sofrido pela autora não constitui hipótese de fortuito interno.

 

As normas consumeristas se enquadram no caso em exame, porquanto, muito embora a autora não se qualifique propriamente na condição de consumidora final, o STJ tem autorizado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, ainda que não seja a destinatária final do produto ou serviço, a pessoa física ou jurídica se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte (AgInt no AREsp 1285559/ MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28-8-2018).

 

Ademais, a Súmula nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça preconiza, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços bancários, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis:

 

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Desta forma, a parte autora é dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que ele comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e a consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do autor ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, verbis:

 

“Art. 14 (...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Na hipótese destes autos, estamos diante da denominada inversão do ônus da prova ope legis, prevista no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do juiz, a distribuição do ônus probante em desfavor do fornecedor de serviços bancários, que só não será responsabilizado se comprovar cabalmente: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

 

A instituição financeira, sendo especialista em sua área de atuação, inegavelmente possui as melhores condições técnicas de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou de que o evento ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

 

O egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a inversão do ônus probante, em caso de falha na prestação de serviço bancário, é medida que se impõe ope legis, conforme julgado abaixo, verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimoniais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios.

1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável.

2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)”

(STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). (Grifo nosso).

 

In casu, em que pese todo esforço dos ilustres patronos do réu, as razões recursais consubstanciam mero exercício de retórica, não possuindo o condão de ilidir a prova coligida e a fundamentação da sentença atacada.

 

O réu, não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Tampouco conseguiu demonstrar qualquer excludente de responsabilidade elencada nos incisos I e II do § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.

 

Depreende-se dos autos que a Autora efetuava o pagamento de boletos gerados no sistema da parte acionada para cobrança das mercadorias adquiridas de diversos fornecedores.

 

Como asseverou o Magistrado a quo: “as cobranças eram efetuadas por meio dos denominados "boletos sem registro", caracterizados pela simplicidade de seu mecanismo de funcionamento, pois não eram registrados no sistema bancário e somente passavam a "existir" após o pagamento efetuado pelo devedor. Esse meio de pagamento era lícito e disciplinado pelo sistema financeiro brasileiro, tratando-se de mais um produto bancário por meio do qual a instituição financeira era remunerada com uma tarifa incidente sobre o valor do pagamento.”.

 

Os boletos emitidos só lograram sucesso para realização da fraude, porque o sistema interno do banco réu permitia que fossem alimentadas informações como beneficiário pessoa distinta do próprio correntista e diferente do destinatário do crédito.

 

A responsabilidade do banco se deu ao permitir que um terceiro, por via de convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Casa Amarela) para crédito em sua conta corrente naquele banco.

 

O boleto só foi emitido com participação (omissão e falha) do banco réu. Apesar de afirmar que não emitiu o boleto, não negou (impugnou) que sua emissão se deu a partir de uma permissão (contrato – convênio) celebrado com um cliente e também com autorização para uso (no corpo do boleto) de suas marcas e logotipos.

 

Ou seja, o banco réu permitiu que seu sistema de boletos não identificasse o real beneficiário do crédito com a liquidação do título. Mais ainda, permitiu que o cliente (fraudador) usasse sua marca e logotipo. Esse o nexo causal para o dano, permitindo-se o reconhecimento de sua responsabilidade para o evento danoso.

 

Consistindo em um serviço bancário era dever da instituição bancária garantir a segurança dos eventuais consumidores do serviço prestado.

 

Tomando conhecimento da demanda, caberia ao banco que identificasse de pronto o beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente). A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.

 

Corroborando com o entendimento acima exposto, conta do laudo pericial (ID 24694274 usque 24694285):

 

“(...)

Quesito 02

 

Senhor perito se é possível afirmar pelos documentos analisados se houve adulteração nos boletos emitidos pelo sistema do Banco Itaú Unibanco SA pagos pela autora?

 

Reposta: Sim foram os Boletos adulterados. Os boletos foram adulterados sim, (...) seguem o padrão de Boletos gerados no sistema virtual de emissão de Boletos do Banco Itaú Unibanco S.A.

 

(...)

 

Quesito 06

 

Senhor peito é possível afirmar que a empresa autora foi vítima de fraude nos boletos bancários?

 

Resposta: Sim, foi. (...)

 

Vê-se pois dano sofrido pelo autor decorreu de uma alteração fraudulenta na emissão do boleto, sem que o réu tenha sido suficientemente diligente para coibir a sua ocorrência.

 

E, como dito, não se vislumbra culpa exclusiva do autor, vítima, que, de boa-fé, acreditando ser contactado pelo réu, mediante a obtenção de seus dados e do contrato, pagou o boleto recebido, não sendo exigível a conferência da correspondência do beneficiário com o recibo emitido.

 

Não é dever do consumidor conferir os dados do documento fornecido em razão da confiança que certamente espera do serviço colocado à sua disposição.

 

Ainda, no que concerne à alegação de que houve participação de funcionários da empresa autora na fraude perpetrada, não foram juntados aos autos elementos de prova capazes de corroborar essa versão.

 

Assim, de rigor o reconhecimento de que o banco réu deve ressarcir o autor pelo prejuízo material, decorrente do pagamento de boleto falso, desde que devidamente comprovados nos autos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação da sentença, tal como reconhecido pela sentença.

 

O pedido de devolução em dobro do valor, contudo, não comporta acolhimento.

 

Com efeito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Processo Civil, dispõe que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é necessária a caracterização da má-fé para obrigar à restituição em dobro de quantia paga indevidamente. (AgInt no AREsp 779575/PB, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0229726-2, Rel Min. Maria Isabela Gallotti). E, no caso em julgamento, embora tenha sido reconhecida a falha no dever de cautela da empresa reclamada, não restou configurada sua má-fé, apta a ensejar a devolução em dobro.

 

Portanto, os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos na forma simples.

 

No caso em exame, inaplicável referido dispositivo legal, uma vez que não se tratou sequer de cobrança indevida, não demonstrada má-fé do banco.

 

No que diz respeito aos danos morais, salienta-se que a situação vivenciada pela autora, sem dúvida, gera sim desconforto, no entanto, não se é possível identificar grave abalo moral suportado por esta capaz de justificar a compensação financeira a título de danos morais.

 

Cumpre deixar assentado que a compensação financeira só se deve ser concedida em situações peculiares, em que a angústia e os transtornos se mostrem significativos ou, ainda, em situações que extrapolem o razoável, de modo que os meros dissabores do cotidiano ou desentendimentos não se confundam com os fatos geradores de danos morais.

 

Assim, quanto ao dano moral oriundos da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito não podem ser imputados à parte acionada, que, em última análise, também figura como vítima do nefasto evento.

 

Ainda, como bem asseverou o magistrado a quo, a situação da Autora: “(...) se agravou, em grande medida, em decorrência da completa desorganização do seu setor contábil, que continuou a efetuar o pagamento dos boletos, não obstante as cobranças dos fornecedores em relação a títulos supostamente quitados, sendo relevante registrar que houve até mesmo pagamento em duplicidade em relação a uma mesma nota fiscal, conforme noticiado nos autos.”.

 

Nesse sentido:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO DOCUMENTO. FALHA. SISTEMA INTERNO DE EMISSÃO DE BOLETOS QUE VIABILIZA A FRAUDE AO NÃO FAZER COINCIDIR A FIGURA DO "BENEFICIÁRIO" COM O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO PELA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DA VÍTIMA CONSTATAR O GOLPE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de indenização fundada em golpe do boleto. O caso revela-se peculiar. O boleto só foi emitido com participação (omissão e falha) do banco réu. Apesar de afirmar que não emitiu o boleto, não negou (impugnou) que sua emissão se deu a partir de uma permissão (contrato – convênio) celebrado com um cliente e também com autorização para uso (no corpo do boleto) de suas marcas e logotipos. Na instrução processual, verificou-se que os autores realizaram o pagamento do valor de R$ 2.743,33 por meio de um boleto que indicava a Sul América Saúde como beneficiaria. Ao que consta, se o código de barras não apresentou erros no seu processamento e os dados cadastrais da empresa autora foram precisos, não havia dúvida de que a fraude partiu de pessoa com acesso a esses dados, pelo sistema interno do banco réu. O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira. Reconheço a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso. A responsabilidade do banco Santander se deu ao permitir que um terceiro, por via de convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro para crédito em sua conta corrente naquele banco. Incidência da súmula 479 do STJ. Danos materiais. Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso. Precedentes da Turma e do TJSP. Dano moral não configurado. A repercussão do evento danoso situou-se apenas no campo material. Não houve abalo ou transtorno além daqueles próprios do cotidiano da sociedade de consumo. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1006752-60.2020.8.26.0554 Santo André, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023)

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO APÓS CONTATO POR E-MAIL.BENEFICIÁRIO NÃO COMPATÍVEL COM O NOME SOCIAL. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO PODERIA FAZER NADA A SEU ALCANCE, PORQUANTO TAMBÉM VÍTIMA DO NEGÓCIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO IMPROVIDO . 1. Phishing um crime cibernético que se utiliza da fraude para, através do engodo, induzir as vítimas a lhes fornecerem dados pessoais e/ou realizarem compras/pagamentos, através do envio de mensagens que fazem com que a vítima ingresse em sites falsos. Para tanto, os criminosos se utilizam do nome de uma empresa com reconhecimento local ou nacional, inclusive a aparência do site. 2. Não comprovada a cautela do consumidor em verificar a compatibilidade entre a razão social e o nome constante no boleto, tampouco do beneficiário final, tampouco de ter confirmado com a empresa ré, por outros meios, a exemplo de contato telefônico iniciado pelo próprio recorrente, a validade da oferta de pagamento. 3. Não se revela razoável atribuir qualquer comportamento lesivo a direitos de personalidade e nexo causalidade entre a fornecedora, ora recorrida. 4. Em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, não se pode atribuir qualquer conduta e nexo causal entre a empresa que teve seu nome utilizado na fraude e a vítima. Essa espécie de responsabilidade não conduz necessariamente à condenação por danos morais, especialmente quando não há elementos da responsabilidade civil. 5. Improvimento do recurso.

(TJ-PE - RI: 00003599620228178224, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DA RECLAMADA. COMPROVADO O PAGAMENTO DO BOLETO QUE SERIA LEVADO A PROTESTO. DÉBITO INEXIGÍVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DUPLICIDADE DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PR - RI: 00381391220188160182 PR 0038139-12.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020)

 

Quanto à irresignação com relação à SELIC, não merece prosperar.

 

Sobre a correção monetária, explica a doutrina que “o sentido é o da "atualização do valor da moeda, em face da perda de substância corroída pela inflação", ou de recolocar, pela medida adotada, o valor intrínseco da prestação pretendida”. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário [livro eletrônico]. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.).

 

Assim, a correção monetária consiste na recomposição do valor da moeda, o qual se dará desde o efetivo pagamento. Os juros de mora, por sua vez, a teor do artigo 405, do Código Civil, são contabilizados em 1% desde a citação.

 

A aplicação da taxa SELIC inviabilizaria a separação de tais termos iniciais, pois combina atualização monetária com juros.

 

Assim, deve ser mantida incólume a sentença que fixou a correção monetária do desembolso, e mais juros de mora de 1% do mês, contados da citação.

 

Isso porque o art. 406 do Código Civil determina que os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, §1º, preceitua que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa a de um por cento ao mês.".

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO BOLETO”. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INTERMEDIADORA QUE POSSUEM O DEVER DE INDENIZAR A CONSUMIDORA PELO BOLETO FRAUDADO. FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. ACESSO A TODOS OS DADOS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO E DA MUTUÁRIA. INTERMEDIADORA QUE POSSIBILITA A ABERTURA DE CONTAS E EMISSÃO DE BOLETOS SEM EXIGIR A ORIGEM DO NEGÓCIO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DA FRAUDE E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS.

(TJ-PR - APL: 00289571620218160014 Londrina 0028957-16.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COMART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAXA SELIC. NÃOAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, nos casos relativos a perdas e danos, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo. 2. Conforme inteligência do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os juros moratórios deverão incidir na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. 3. Inaplicável a utilização da taxa SELIC como substituto ou equivalente de juros moratórios e correção monetária, porquanto esses componentes jurídicos devem ser apurados em conformidade com o artigo 404 do Código Civil Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.? 4. Agravo de Instrumento desprovido.(TJ-DF 07120826020178070000 DF 0712082-60.2017.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ART. 161, § 1º, DO CTN C/C 406 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. 1) De acordo com o art. 406 do CC, os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), sendo inaplicável a taxa Selic. 2) Os honorários advocatícios serão arbitrados pelo Julgador tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC. (TJ-MG - AC: 10024077684140001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2011).

 

Ressalte-se que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça define a "Selic "como índice a ser utilizado para a correção de dívidas civis e indenizações. A decisão foi confirmada após a publicação da Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic".

 

Entretanto, referida lei, não tem efeitos retroativos, devendo ser observado o princípio da irretroatividade estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade.

 

Aplica-se o princípio do "tempo rege o ato", o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados; o que significa que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Por fim, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal das partes, majora-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015.

 

Diante de todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem arcados por ambas as partes, conforme determina o artigo 85, § 11º, do CPC.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3