PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 385 do STJ, sob a alegação da embargante de inexistência de anotação de débito preexistente em seu nome. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido fundamentou de maneira expressa a existência de uma inscrição de débito anterior à discutida nos autos, com base em prova documental. A aplicação da Súmula 385 do STJ se justifica porque a embargante não comprovou a ilegitimidade daquela anotação preexistente. 4. O argumento da embargante de que sua prova deve prevalecer sobre a da parte contrária representa uma tentativa de reexame do mérito e da valoração probatória, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 5. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é a medida adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A existência de legítima inscrição preexistente em cadastro de proteção ao crédito afasta o cabimento de indenização por dano moral decorrente de anotação posterior, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. 2. A discordância da parte com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.022, I e II. STJ, Súmula 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.002.985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, j. 14.05.2008; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8097137-85.2024.805.0001, em que é embargante, JOSIANE SOUZA DOS SANTOS, e embargado, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097137-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSIANE SOUZA DOS SANTOS, em face do acórdão de ID 83776996, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo. Sustenta a embargante, em síntese, que não há inscrições anteriores à que está sendo debatida no processo e que a restrição de seus dados é a única existente. Pontua que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada de forma equivocada, pois a súmula se refere a inscrições preexistentes, o que, segundo a embargante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão monocrática. Regularmente intimado, embargado apresentou as contrarrazões de ID 84529627, pugnando pela manutenção da decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 04 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097137-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. De logo, verifica-se que não devem prosperar os argumentos lançados no presente recurso. Isto porque, o acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame nos autos do recurso, não comportando nenhum esclarecimento, eis que, inexistem contradições e/ou omissões a serem supridas. Acrescenta-se, ainda, que não existe no acórdão proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. A embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão ao aplicar a Súmula 385 do STJ. Sustenta que o documento que apresentou, emitido pelo SERASA, comprova que a negativação discutida nos autos é a única em seu nome, não havendo, portanto, anotação preexistente que justifique o afastamento da indenização por danos morais. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “É que, à época em que ocorreu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, 07/04/2022, existia outra restrição ao crédito da consumidora, perpetrada, em 19/11/2021, conforme documento acostado pelo réu no ID 74740197. Assim, havendo outra negativação no nome da autora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1002985, em 14.05.2008, decidiu por votação unânime que "o devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a ser reparado por suposto dano moral". O enunciado da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça, orienta no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Na hipótese, a apelante não trouxe qualquer prova capaz de comprovar que a restrição perpetrada pela empresa acima referida era ilegítima, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar o seu alegado direito, a lume do que determina o art. 373, inciso I, do CPC/2015.” Como se observa, o acórdão fundamentou a sua decisão de forma clara e expressa, baseando-se no documento de ID 74740197, que demonstra a existência de uma inscrição anterior, datada de 19/11/2021. A decisão colegiada considerou que a embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar a ilegitimidade dessa anotação preexistente, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ. A alegação da embargante de que o documento por ela apresentado deve prevalecer sobre o que foi juntado pela parte contrária não configura contradição ou omissão no julgado, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão analisou as provas e concluiu pela existência de negativação anterior, justificando a aplicação da súmula. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097137-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO