PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. TEMA 1235 DO STJ. DISTINÇÃO. ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD por reconhecimento da impenhorabilidade de verba salarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de: (i) omissão e erro material por não observância do Tema 1235 do STJ e uso de jurisprudência superada; (ii) omissão quanto à ausência de comprovação documental do caráter alimentar dos valores penhorados; e (iii) necessidade de prequestionamento do art. 927, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado reconheceu a impenhorabilidade com base na natureza alimentar dos valores constritados (art. 833, IV, do CPC), regime jurídico distinto da impenhorabilidade de quantia depositada em poupança (art. 833, X, do CPC). O Tema 1235 do STJ, que firmou tese sobre a impossibilidade de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade do art. 833, X, não alcança a hipótese dos autos, em que a verba bloqueada possui natureza salarial, qualificada pela proteção ao mínimo existencial e à dignidade do devedor. A referência ao art. 833, X, feita pelo juízo de origem ao fundamentar sua decisão, não desnatura a essência alimentar da verba, que foi o fundamento determinante para o desbloqueio e para a manutenção da decisão pelo acórdão embargado. Inexiste, portanto, a alegada omissão ou erro material. 5. A alegação de omissão quanto à suposta ausência de comprovação documental do caráter alimentar dos valores traduz inconformismo com a valoração probatória efetuada pelo Colegiado. O acórdão embargado examinou expressamente os elementos dos autos e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos que autorizariam a relativização da impenhorabilidade, mantendo a proteção legal da verba salarial. A natureza alimentar decorre da própria condição de salário, independendo de prova complementar para atrair a regra do art. 833, IV, do CPC. O que a embargante pretende é o reexame da matéria, incabível pela via estreita dos embargos declaratórios. 6. O prequestionamento, ainda que veiculado com fundamento no art. 1.025 do CPC, exige a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022, o que não se verifica no caso. A matéria foi devidamente examinada, estando prequestionada para todos os fins. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8042823-61.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8077573-89.2025.8.05.0000, em que figura como embargante REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e como embargado CARLOS MARCIEL DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077573-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: CARLOS MARCIEL DO CARMO
Advogado(s):KATE ANNE COSTA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (ID. 108121064) contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 107445511), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo o desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD em razão do reconhecimento da impenhorabilidade de verba salarial do executado. Em suas razões, a embargante aponta omissão e erro material no acórdão, sustentando que houve uso de jurisprudência superada e não observância do Tema 1235 do STJ, que firmou tese no sentido de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Alega, ainda, uma segunda omissão consistente na ausência de análise sobre a inexistência de documentos que comprovassem o caráter alimentar dos valores penhorados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, de forma complementar, o prequestionamento da matéria ventilada, notadamente a violação ao art. 927, III, do CPC. O embargado CARLOS MARCIEL DO CARMO apresentou contrarrazões (ID. 108684597), sustentando a inexistência dos vícios alegados, ao argumento de que o acórdão embargado não fundamentou a impenhorabilidade na regra do art. 833, X, do CPC, mas na natureza alimentar dos valores penhorados, hipótese do art. 833, IV, do CPC, que possui regime jurídico distinto e não é alcançada pelo Tema 1235 do STJ. Aduz que a segunda alegação constitui mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077573-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: CARLOS MARCIEL DO CARMO
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido ou à reforma do julgado por simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Passo a analisar cada uma das alegações da embargante. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e erro material ao deixar de observar o Tema 1235 do STJ e ao utilizar jurisprudência superada para afirmar que a impenhorabilidade constituiria matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A alegação não merece acolhimento. A distinção entre os regimes jurídicos de impenhorabilidade é essencial para a correta compreensão da controvérsia. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Trata-se de impenhorabilidade fundada na natureza alimentar da verba, diretamente vinculada à proteção da dignidade humana e do mínimo existencial do devedor. Já o inciso X do mesmo artigo, que trata da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança ou em outras aplicações financeiras, possui fundamento e alcance distintos. O Tema 1235 do STJ, invocado pela embargante, foi firmado especificamente em relação ao art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a impenhorabilidade ali prevista não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Essa tese, contudo, não se aplica à impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV), que possui regime jurídico próprio e fundamento constitucional na proteção da dignidade humana. Nesse sentido: "A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, constitui regra de ordem pública destinada a resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sendo admissível a constrição apenas nas hipóteses expressamente excepcionadas pela lei.” (Agravo de Instrumento 8042823-61.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025) No caso em exame, o acórdão embargado reconheceu a impenhorabilidade com base na natureza alimentar dos valores constritados. Embora o juízo de origem tenha mencionado o art. 833, X, do CPC em sua decisão, o fundamento determinante para o desbloqueio, mantido pelo acórdão, foi a natureza salarial da verba bloqueada, que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que "a constrição recai sobre verba de natureza alimentar, como o salário" e que sua manutenção "pode comprometer de forma imediata a subsistência do devedor e de sua família". Não há, portanto, omissão ou erro material. O que se verifica é que a matéria foi apreciada sob o prisma jurídico adequado à natureza da verba discutida, não havendo falar em desrespeito ao Tema 1235 do STJ, que trata de hipótese fática e jurídica diversa. A embargante alega, ainda, haver omissão quanto à ausência de documentos que comprovassem o caráter alimentar dos valores penhorados. A alegação não procede. O acórdão embargado examinou expressamente a questão probatória, concluindo que "não há nos autos elementos suficientes que permitam concluir que o agravado aufere remuneração em patamar que justifique a mitigação da impenhorabilidade, nem restou demonstrado que a agravante esgotou outros meios de satisfação do crédito antes de pleitear a constrição salarial". Ou seja, a análise partiu da premissa de que os valores bloqueados ostentavam natureza salarial e, a partir dessa constatação, afastou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade por ausência dos requisitos excepcionais exigidos pela jurisprudência. A natureza alimentar da verba decorre de sua própria condição de salário, e a proteção do art. 833, IV, do CPC incide independentemente de comprovação documental complementar pelo devedor. O que a embargante pretende, na realidade, é o reexame do conjunto probatório e a reforma da conclusão adotada pelo Colegiado, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração. A rediscussão do mérito é inviável pela via dos embargos de declaração, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Rejeita-se, portanto, a alegação. A embargante requer o prequestionamento da matéria, com expressa manifestação sobre a suposta violação ao art. 927, III, do CPC, diante da alegada não observância do Tema 1235 do STJ. O prequestionamento, ainda que veiculado com fundamento no art. 1.025 do CPC, exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077573-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: CARLOS MARCIEL DO CARMO
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA
VOTO