PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001853-59.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILDEBRANDO BOMFIM DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausência de planilha discriminando o débito.  ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, opostos em face de execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, em que o Embargante alega ausência de título executivo extrajudicial, por falta de assinatura de duas testemunhas, aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e excesso de execução, diante da suposta cobrança de encargos abusivos. O pedido principal consiste na declaração de inexigibilidade do crédito exequendo e extinção da execução.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito rural pignoratícia obsta a sua execução; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, no contexto de crédito rural; (iii) determinar se há excesso de execução, em razão da cobrança de encargos abusivos, sem a devida demonstração pelo Embargante.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cédula de crédito rural pignoratícia possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, consoante disposto nos arts. 9º, 10 e 41 do Decreto-Lei nº 167/1967, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para a sua exigibilidade executiva, por se tratar de título com regime próprio, diverso do documento particular previsto no art. 784 do CPC.

4. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a ausência de assinatura de testemunhas não desqualifica a cédula de crédito rural como título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais específicos.

5. A adesão aos benefícios da Lei nº 14.166/2021 (decorrente da MP nº 1016/2020), que possibilita o alongamento da dívida rural, depende de requerimento expresso do devedor, inexistente no caso concreto, razão pela qual a mera existência da norma não suspende a exigibilidade do crédito.

6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação estabelecida entre o produtor rural e a instituição financeira, quando o crédito é destinado ao fomento da atividade produtiva, por não caracterizar o produtor rural como destinatário final.

7. A alegação de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, juros e tarifas deve ser rejeitada, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento das alegações relativas a tais encargos.

8. Mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, majorados em grau recursal para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 9º, 10 e 41; CPC, arts. 784, 917, §§ 3º e 4º, e 98, § 3º; Lei nº 14.166/2021; CDC, arts. 2º e 3º.


Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10472140022311002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 29/04/2021; TJGO, AC nº 53366-3/188, Rel. Des. Matias Washington de Oliveira Negry, j. 19/09/2000; TJ-MG, AC nº 10040100046446002, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 04/10/2018; STJ, AREsp nº 2162225/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/02/2023; TJDFT, AC nº 07034171820188070001, Rel. Des. Sandra Reves, j. 12/12/2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001853-59.2021.8.05.0032, em que figuram como apelante HILDEBRANDO BOMFIM DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001853-59.2021.8.05.0032

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: HILDEBRANDO BOMFIM DA SILVA

Advogado: MAURÍCIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: RICARDO LOPES GODOY

RELATÓRIO


Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001853-59.2021.8.05.0032, ajuizada em face de MAURO FRANCISCO DE MORAES, dispôs:


“Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por HILDEBRANDO BOMFIM DA SILVA, mantendo a execução nos seus exatos termos.

Mantenho os benefícios da gratuidade de Justiça ao Embargante.

Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

P.R.I.”


Ao arrazoar, informou, inicialmente, que deixou de acostar o preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade de Justiça pelo Juízo a quo.

 

Aduziu que a cédula rural pignoratícia, objeto da Execução, não pode ser considerada título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme determina o art. 784, III, do CPC, sustentando que o Juízo a quo, ao invocar o art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, deixou de observar que referido diploma legal não afasta a exigência imposta pela norma processual vigente, o que implicaria a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

 

Defendeu que, mesmo se admitido o título como válido, a dívida exequenda não seria exigível à época do ajuizamento da ação, em razão da vigência da Medida Provisória nº 1016/2020, convertida na Lei nº 14.166/2021, a qual previu a possibilidade de renegociação de dívidas rurais, vinculadas a fundos constitucionais, com concessão de descontos, de modo que eventual exigibilidade do crédito somente poderia ocorrer após 1º de janeiro de 2023, o que também implicaria a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Sustentou ser indevida a capitalização mensal de juros reconhecida pelo Juízo de origem, visto que não há cláusula expressa autorizando tal prática, o que ofende o princípio da boa-fé objetiva e normas de proteção ao consumidor, notadamente o art. 47 do CDC, destacando que, na ausência de previsão expressa, a capitalização somente poderia ocorrer de forma anual, nos termos do art. 591 do Código Civil, bem como em observância à Súmula nº 121 do STF, que veda a capitalização, ainda que pactuada.

 

Arguiu que a incidência de juros moratórios deve ser afastada ou, subsidiariamente, limitada ao período posterior à constituição em mora, caracterizada pela citação válida, nos termos do art. 397 do CC e art. 219 do CPC, asseverando, ainda, que a cobrança anterior é ilegítima e provoca enriquecimento sem causa do Exequente.

 

Defendeu a exclusão de tarifas e encargos contratuais abusivos, em especial taxas de abertura de crédito e tarifas operacionais, alegando que foram inseridas em contrato de adesão, sem qualquer contraprestação concreta em benefício do consumidor, em afronta ao disposto nos arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC, postulando a extirpação destas cláusulas consideradas leoninas.

 

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, nos termos acima delineados.

 

Devidamente intimado, o Apelado quedou-se inerte, deixando de oferecer contrarrazões recursais (certidão de id. 80819499).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8001853-59.2021.8.05.0032

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: HILDEBRANDO BOMFIM DA SILVA

Advogado: MAURÍCIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: RICARDO LOPES GODOY

VOTO

Dr. Gustavo, 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

 

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no Juízo primevo.

 

Quanto à alegação de inexistência de título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura de duas testemunhas, razão não assiste ao Insurgente.

 

No caso dos autos, o documento que embasa a Execução é uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, título que possui regramento próprio no Decreto-Lei n.º 167/67, que assim dispõe:

 

Art. 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I - Cédula Rural Pignoratícia.

II - Cédula Rural Hipotecária.

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV - Nota de Crédito Rural.


Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

(...)


Art. 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.

 

Com efeito, há norma específica atribuindo à cédula de crédito rural pignoratícia a natureza de título executivo, que não pode ser confundido com um simples documento particular, assinado pelo devedor, que necessitaria da assinatura de duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial.

 

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, para a exigibilidade executiva da cédula de crédito rural pignoratícia, inexiste a obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação específica, entendimento já adotado pela jurisprudência, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - INÉPCIA DA INICIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS. 1. A cédula rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 2 . É de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial por se tratar de matéria de direito as abusividade contratuais. 3. O conhecimento da alegação de excesso de execução baseada na existência de supostos encargos abusivos exige que o embargante indique o valor que entende como correto e apresente o demonstrativo do seu cálculo. 4 . Na cédula de crédito rural, os juros remuneratórios do período de normalidade são limitados a 12% ao ano, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei 167/67. 5. Tratando-se de cédula de crédito rural, no período de inadimplência, é ilegal a cobrança de comissão de permanência. (TJ-MG - AC: 10472140022311002 Paraguaçu, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021);


AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL. TITULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO E REQUISITO LEGAL. I - A CÉDULA PIGNORATÍCIA E UM CONTRATO REGIDO POR LEI ESPECIAL NÃO SE SUBORDINANDO SUA EXECUÇÃO AO FORMALISMO DA SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISUM CASSADO". (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 53366-3/188, Rel. DES. MATIAS WASHINGTON DE OLIVEIRA NEGRY, TJGO PRIMEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 19/09/2000, DJe 13411 de 01/11/2000);


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. A cédula rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme preceituam os artigos 1º, 9º e 41 do Decreto-lei n. 167/67 combinados com o art. 585, VII, do CPC . Não é nula, por desvio de finalidade, a cédula de crédito rural firmada para liquidar outros débitos pendentes, podendo tal prática, porém, configurar irregularidade a ser apurada pelas vias próprias. Sendo o título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, é hábil a lastrear o feito executivo. (TJ-MG - AC: 10040100046446002 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018).


No que tange à invocação da MP nº 1016/2020, convertida na Lei nº 14.166/2021, para afastar a exigibilidade da dívida, a argumentação igualmente não prospera.

 

Conforme destacado na sentença, a adesão aos benefícios dessa legislação depende de iniciativa da parte devedora, mediante formalização expressa do pedido de renegociação, o que, no caso concreto, não se encontra comprovado nos fólios.

 

A mera existência da norma, sem a adesão válida, não afasta a exigibilidade do crédito exequendo, nem impõe a suspensão da Execução.

 

Nessa esteira, já se posicionou a Corte Cidadã:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2162225 - PR (2022/0204041-0) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por DIONÍSIO MOHLER E OUTROS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . PRETENSÃO DOS AUTORES DE OBTER O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO AGENTE FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO RESPONDEU A INTERPELAÇÃO DOS DEVEDORES E OS CONVIDOU PARA COMPARECER NA AGÊNCIA PARA CONTINUAR AS TRATATIVAS REFERENTES A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INÉRCIA DOS MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados . No recurso especial, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 3º do CPC, alegando que (a) muito embora tenham sido tomados todos os cuidados necessários ao ajuizamento da demanda, encaminhando-se requerimento com solicitação de alongamento da dívida antes mesmo do vencimento das operações, o juízo e o Tribunal optaram por concluir pela necessária extinção do feito por falta de interesse de agir, o que não merece subsistir, (b) o ato de rejeitar a ação por falta de interesse de agir calcado na ideia de que a solicitação administrativa não tenha disponibilizado tempo suficiente para que a situação fosse resolvido amigavelmente não é legítima, e (c) a legislação atinente à matéria nada trata acerca da suposta necessidade de notificar o agente financeiro, bem como sua recusa expressa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório . Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que não comporta conhecimento. Os recorrentes, ao afirmarem possuir interesse de agir, se limitaram a apontar violação ao art. 3º do CPC, que possui a seguinte redação: Art . 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Em primeiro lugar, sobre a matéria de que trata essa norma, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. A propósito, convém ressaltar que "Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como"considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido" ( AgInt no REsp 1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) . Ademais, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017) . Em segundo lugar, por ser demasiado genérico, tal dispositivo, na realidade, não ampara a tese recursal, dando azo à aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Em terceiro lugar, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: Cumpre observar que a possibilidade de alongamento da dívida oriunda de crédito rural também está presente no art. 4º, p. único, da lei 7 .843 /1989,in verbis: Art. 4º. Parágrafo único - Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos, ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original. Verifica-se, portanto, que o direito ao alongamento da dívida depende do preenchimento dos requisitos legais . Nesse sentido, aliás, é a disciplina da Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, o alongamento de dívida originada de crédito rural, desde que cumpridos os termos da lei. Dentre os requisitos legais, extrai-se a necessidade de o devedor formular requerimento administrativo para prorrogação da dívida, de forma oportuna e motivada, com base na frustração da circunstância de mercado que prejudique o desenvolvimento da atividade econômica. A necessidade de prévio requerimento administrativo é consagrada na jurisprudência em razão da interpretação teleológica da normativa em análise, afinal, caso não fosse necessário o prévio requerimento administrativo, a prorrogação da dívida seria concedida de maneira irrestrita e automática a todos os inadimplentes que celebraram financiamento bancário para fins rurais, inclusive aqueles que obtiveram sucesso na atividade agrícola. Mais do que isso, a jurisprudência reconhece que o direito ao alongamento da dívida depende da comprovação de prévio pedido administrativo e da resposta negativa do banco. Neste sentido, precedentes: (...) Como se nota, os argumentos deduzidos nas razões recursais - que se limitaram a defender que os recorrentes não são carecedores da ação -, deixaram de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. Em quarto lugar, para acolher o inconformismo recursal, a fim de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido quanto à ausência dos requisitos para prorrogação da dívida, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A bem da verdade, toda a linha argumentativa desenvolvida no recurso especial - que chegou a questionar se eventual recusa do banco "não poderia ser repassada por ligação telefônica? Por e-mail? Por qualquer outro meio mais célere" -, desconsidera que o recurso especial possui fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, e se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa. Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial . Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa. Intime-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 2162225 PR 2022/0204041-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/03/2023). Negritei.


Relativamente à discussão sobre os encargos, imperioso ressaltar a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o produtor rural e a instituição financeira, quando aquele utiliza o crédito rural para adquirir insumos que fomentam sua atividade produtiva, pois não será considerado destinatário final de produto ou serviço.

 

Nesse diapasão:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 702, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA.  RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevê o § 2º do art. 702 do CPC que, quando "o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". 2. Se os embargantes apresentaram demonstrativo da dívida, com indicação do valor atualizado e índices de correção e juros aplicáveis, com a finalidade de demonstrar eventual excesso no débito, possibilitando a parte autora defender-se das alegações de incorreção dos valores cobrados no título sem eficácia executiva, deve ser considerado cumprido o aludido requisito legal previsto CPC para oposição de embargos. Preliminar de rejeição dos embargos não acolhida. 3. Se é "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)" quando houver expressa pactuação (enunciado da Súmula n. 539 do c. STJ), não deve ser afastada a capitalização em periodicidade anual indicada no contrato bancário celebrado entre as partes. 4. O crédito oriundo da cédula de crédito rural é destinado a fomentar a atividade produtiva do produtor rural, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o emitente (produtor rural) e o beneficiário (instituição financeira), haja vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. No julgamento do REsp n. 1.061.530, sob a sistemática de recursos repetitivos, houve expressa exclusão das cédulas de crédito rural para aplicação das teses firmadas no referido recurso repetitivo, o que impossibilita a descaracterização da mora nos moldes pleiteados pelos devedores. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso do banco autor conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados. (Acórdão1143966, 0703417182018807 001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifou-se.



Destarte, em se tratando de discussão a respeito de empréstimos obtidos através de cédulas de crédito rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, inconcebível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o Banco, não se enquadrando o produtor rural como destinatário final do produto adquirido, o que não obsta, porém, o pleito de revisão contratual com esteio na teoria da onerosidade excessiva, a fim de que seja preservado o equilíbrio econômico do contrato, evitando com que as prestações em favor de um contratante lhe acarretem lucro exagerado em detrimento do outro.


No tocante às alegações de abusividade dos encargos contratuais, taxas de juros, sua forma de capitalização e tarifas, impõe-se o reconhecimento da ausência de adequada demonstração do alegado excesso de execução. Com efeito, o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Embargante, ao arguir excesso de execução, deve apresentar, obrigatoriamente, "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".


In casu, a petição inicial limita-se a afirmar que o "débito incontroverso, atualizado até 06.07.2021 (propositura da Execução), é de R$150.232,00 (cento e cinquenta mil e duzentos e trinta e dois reais)”, consoante leitura ao id. 80819460 (P.7), sem, contudo, detalhar os parâmetros utilizados, encargos aplicados, taxas de juros, periodicidade de capitalização ou quaisquer elementos que permitam aferir a origem do valor indicado como correto. Tal omissão inviabiliza o contraditório efetivo e impede o conhecimento da impugnação relativa a tais encargos, nos termos da legislação processual vigente.


Assim, à míngua do demonstrativo exigido em Lei, impõe-se o não conhecimento das matérias relacionadas ao excesso de execução, fundado em alegações genéricas de abusividade de encargos contratuais, capitalização de juros e tarifas, sem adentrar no mérito quanto à licitude ou não das cláusulas contratuais questionadas, tampouco sobre a necessidade de prova pericial, por ausência de pressuposto processual básico.


Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.


Honorários recursais majorados para o patamar de 15% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §11, restando a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator