PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077903-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARLOS SOUZA COSTA
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO PLANO DE SAÚDE COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. DEVER DO PLANO DE VIABILIZAÇÃO CONCRETA E CUSTEIO INTEGRAL, INCLUINDO OS HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSENTE EVIDÊNCIA DE INDICAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DENTRO DA REDE CREDENCIADA. ELEMENTOS QUE AMPARAM NESSE MOMENTO O DEVER DE CUSTEIO DETERMINADO NA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO PLANO DE SAÚDE RECORRENTE PREJUDICADO.

I. CASO EM COMENTO: autos de obrigação de fazer consistente em obrigar o Plano de Saúde a realizar efetivamente o procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia semirrígida à direita, com retirada de cálculo ureteral, retirada de cateter duplo J e implantação de novo cateter, a ser realizado no Hospital Mater Dei, sob a responsabilidade do urologista Dr. Nilo Jorge Leão Barretto, CRM BA 22.237, conforme orçamento médico apresentado nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é cabível no caso concreto a ordem liminar que determinou a realização do procedimento e o custeio integral, incluindo os honorários do médico que acompanha o paciente, nos termos indicados na inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) No tocante a realização do procedimento em si, tendo em vista que na origem resta evidenciada a efetiva realização da cirurgia, este instrumental resta prejudicado nesse ponto.

(ii) Na situação em testilha, tudo indica até o momento, que não houve indicação por parte da Agravante, de profissional Médico integrante de sua rede credenciada, tampouco em tempo hábil, para realização do procedimento e antes do deferimento da liminar, que ao que parece, já resta cumprida quanto a realização da cirurgia, vide id. 536341801 na origem.

IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido. Agravo interno prejudicado.

 

TESE DE JULGAMENTO: é cediço que, em não sendo indicado profissional na redecredenciada pelo Plano/Seguro de Saúde, em tempo hábil e com as especificações hábeis a atender às necessidades do paciente, caberá a operadora custear os honorários do Médico indicado, mesmo que este não integre sua rede referenciada.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077903-86.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravdo MARLOS SOUZA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077903-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARLOS SOUZA COSTA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8077903-86.2025.8.05.0000, interposto pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo do PLANTÃO JUDICIÁRIO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8004974-27.2025.8.05.0074, contra si movido por MARLOS SOUZA COSTA, que deferiu a liminar, nos seguintes termos:


(...) “Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marlos Souza Costa em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, fundamentada na negativa de cobertura de procedimento cirúrgico urológico de urgência.

O autor alega ser portador de nefrolitíase e ter sido submetido à passagem de cateter duplo J à direita em 31 de outubro de 2025 em razão de cálculo impactado na junção ureterovesical. Apesar da intervenção inicial e da otimização medicamentosa, evoluiu com dor lombar intensa irradiada para pelve e região escrotal, limitação funcional importante e necessidade contínua de analgésicos fortes associados a clonazepam, obtendo controle apenas parcial da sintomatologia álgica.

As tomografias realizadas em 29 de outubro e 4 de novembro de 2025 demonstram cateter duplo J em posição adequada, porém com persistência de cálculo no ureter distal direito medindo cerca de 4 mm, além de cálculos agrupados no cálice inferior esquerdo medindo 4,9 mm e 4,5 mm, com dilatação residual do sistema coletor e sinais inequívocos de obstrução funcional, configurando quadro refratário e progressivamente mais grave.

O autor encontra-se internado no Hospital Mater Dei, em Salvador, aguardando liberação judicial para viabilizar o procedimento cirúrgico de urgência consistente em ureterorrenolitotripsia semirrígida à direita, com retirada de cálculo ureteral, retirada do cateter duplo J e implantação de novo stent ureteral. Constatou-se a ausência de profissionais urologistas habilitados na rede credenciada do plano de saúde para a realização do procedimento necessário, sendo a única alternativa viável a contratação de equipe médica particular, tendo sido emitido orçamento formal no valor de R$ 52.000,00 exclusivamente para os honorários da equipe médica sob responsabilidade do Dr. Nilo Jorge Leão Barretto, CRM BA 22.237.

O relatório médico atesta que a manutenção de cálculo obstrutivo, mesmo com cateter duplo J, aumenta significativamente o risco de pielonefrite obstrutiva e sepse urinária, quadro potencialmente fulminante, com possibilidade de evolução rápida para choque séptico, falência de múltiplos órgãos e óbito.

Passo à análise do pedido de tutela de urgência.

A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.

A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos documentais juntados aos autos. O relatório médico descreve de forma pormenorizada o quadro de litíase ureteral sintomática persistente apresentado pelo autor, mesmo após a passagem de cateter duplo J e apesar da otimização medicamentosa implementada. As tomografias comparativas demonstram persistência de cálculo obstrutivo no ureter distal direito, dilatação residual do sistema coletor e sinais inequívocos de obstrução funcional, confirmando quadro refratário ao tratamento clínico conservador. O relatório médico alerta expressamente que a manutenção de cálculo obstrutivo aumenta significativamente o risco de pielonefrite obstrutiva, sepse urinária, choque séptico e perda permanente da função renal, podendo evoluir rapidamente para óbito caso não haja intervenção imediata.

A documentação médica atesta de forma inequívoca a caracterização de quadro de urgência urológica, com risco iminente de complicações graves que podem evoluir para óbito. A intervenção cirúrgica indicada constitui a única medida capaz de resolver o quadro de maneira definitiva e impedir evolução fatal.

Resta demonstrada nos autos a ausência de profissionais urologistas habilitados na rede credenciada da operadora para a realização do procedimento necessário. Diante da total ausência de alternativas viáveis na rede credenciada e do risco iminente à saúde do autor, a operadora tem o dever de custear integralmente o tratamento realizado fora da rede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa de cobertura de procedimento indicado por médico assistente, especialmente em situação de urgência, configura prática abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

O periculum in mora encontra-se evidenciado em grau máximo. O relatório médico é categórico ao afirmar que a continuidade da obstrução urinária e da dor refratária coloca o paciente em risco real de deterioração clínica rápida, com possibilidade concreta de evolução para sepse grave, insuficiência renal irreversível e falência multissistêmica. O autor encontra-se internado no Hospital Mater Dei aguardando liberação judicial para viabilizar o procedimento cirúrgico de urgência, o que demonstra a iminência do risco e a necessidade de pronta atuação jurisdicional. O risco não é hipotético, mas real e documentado em laudos médicos e hospitalares. A omissão da operadora atinge diretamente o núcleo essencial do direito à vida e à saúde, direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, caput, e 6º da Constituição Federal.

A medida postulada revela-se proporcional e razoável diante da gravidade do quadro clínico demonstrado. O custeio imediato do procedimento cirúrgico, com depósito direto dos honorários médicos na conta da equipe responsável, afigura-se como a única medida eficaz para assegurar a realização tempestiva da intervenção e evitar agravamento irreversível do quadro clínico. O valor orçado de R$ 52.000,00 para os honorários da equipe médica mostra-se compatível com a complexidade do procedimento urológico indicado, que exige equipe especializada, instrumental específico e execução por cirurgião experiente. A fixação de multa diária em caso de descumprimento e a autorização para bloqueio judicial via SISBAJUD, com depósito direto na conta da equipe médica, constituem medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da vida do paciente, diante do risco concreto de evolução para sepse e possibilidade real de óbito.

Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O autor apresentou comprovante de rendimentos que evidencia renda modesta, inteiramente comprometida com sua subsistência básica e tratamento de saúde. Diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira e da ausência de elementos nos autos que infirmem tal declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita.

O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em análise, ambas as hipóteses se verificam. A verossimilhança está robustamente demonstrada por meio de documentos médicos, orçamentos e histórico de negativa de cobertura. A hipossuficiência técnica do autor também se evidencia na medida em que não possui meios de obter e demonstrar os elementos probatórios internos da operadora. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à operadora a demonstração de eventual ausência de falha na prestação do serviço.

Posto isso, defiro a tutela de urgência e determino que a ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central autorize e custeie, no prazo máximo de 12 horas a contar da intimação desta decisão, a realização do procedimento cirúrgico indicado no relatório médico, consistente em ureterorrenolitotripsia semirrígida à direita, com retirada de cálculo ureteral, retirada de cateter duplo J e implantação de novo cateter, a ser realizado no Hospital Mater Dei, sob a responsabilidade do urologista Dr. Nilo Jorge Leão Barretto, CRM BA 22.237, conforme orçamento médico apresentado nos autos.

Fixo multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis.

Autorizo, desde já, o bloqueio judicial via SISBAJUD do valor de R$ 52.000,00, com depósito direto na conta da equipe médica indicada nos autos, caso a ré não comprove o pagamento dos honorários médicos no prazo de 12 horas estabelecido nesta decisão” (...)

 

 

Irresignado, o Plano de Saúde Agravante sustenta em síntese que “a Agravada REQUER PROCEDIMENTO JÁ AUTORIZADO QUE DETÉM COBERTURA CONTRATUAL E REDE CREDENCIADA e a Agravante foi compelida a dar cumprimento a uma obrigação que não houve negativa e através de profissional não credenciado”.

Argumenta que “a Unimed mantém rede credenciada habilitada para realização dos procedimentos urológicos, incluindo o Núcleo Bahiano de Urologia (Dr. Robério) e a Clínica do Dr. João Ricardo, ambos aptos a executar cirurgias convencionais com cobertura integral pelo plano, conforme política assistencial vigente”.

Pondera pela observância da ausência de “tratativa prévia com a UNIMED Nacional para verificar a existência ou não de rede credenciada. Como no caso dos presentes autos”.

Alega que “a imposição judicial para custeio em hospital com corpo clínico fechado (Mater Dei), aliado ao pagamento direto ao médico assistente Dr. Nilo Jorge Leão Barretto — que figura em diversas demandas semelhantes contra a operadora — configura violação ao equilíbrio contratual e à regulação setorial, além de estimular práticas que desconsideram a rede credenciada disponível”.

Afirma que “O PROCEDIMENTO ALÉM DE TER SIDO SOLICITADO DE FORMA ELETIVA, NÃO HÁ QUALQUER RISCO A SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, DEMONSTRANDO NÃO HAVER QUALQUER URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos, ou que “seja redirecionado o agravado a realizar o procedimento em rede credenciada ou limitar a obrigação ao valor previsto na tabela da rede credenciada”.

Recurso preparado vide ids. 95938707.

Tutela recursal indeferida no id. 96077560.

Agravo interno interposto no id. 98884764 pela Recorrente CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

Ausente contrarrazões do Recorrido, tanto quanto ao instrumental, quanto ao interno. Certificado o decurso do prazo nos ids. 101038155, 101038389.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, de de 2026

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077903-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARLOS SOUZA COSTA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, a razoabilidade da decisão proferida pelo Magistrado singular, em autos de obrigação de fazer consistente em obrigar o Plano de Saúde a realizar efetivamente o procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia semirrígida à direita, com retirada de cálculo ureteral, retirada de cateter duplo J e implantação de novo cateter, a ser realizado no Hospital Mater Dei, sob a responsabilidade do urologista Dr. Nilo Jorge Leão Barretto, CRM BA 22.237, conforme orçamento médico apresentado nos autos.

 

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

 

 

Consabido que as contratações avençadas com Planos e Seguradoras de Saúde são albergada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, vide súmula 608 do STJ, o qual, estabelece que a saúde é direito básico do consumidor, tratando-se também de direito fundamental de que é titular Autor Apelado (artº. 6º, I, do CDC e artº. 5º, XXXII, da CF/88).

Acrescente-se a isso, que aos Planos e/ou Seguradoras de Saúde é permitido escolher quais as patologias que irão promover cobertura, sendo-lhe defesa em regra, a escolha dos tratamentos e terapêuticas adequadas ao quadro do paciente, cabendo tal incumbência ao médico especialista que o acompanha.

Contudo, cumpre destacar que essa prerrogativa não é absoluta, de modo que, sua aplicação deve também ser ponderada à luz das previsões legais, normativas e contratuais, sob pena de incidência indistinta e generalista, que como consequência, pode onerar descabidamente e em demasia o Plano de Saúde em questão, com risco de impacto negativo sistêmico, que pode vir a prejudicar os demais usuários/beneficiários.

Nessa linha de intelecção, o tratamento requerido pelo paciente beneficiário, deve demonstrar minimamente cobertura legal e contratual, bem assim evidenciar a urgência e imprescindibilidade de sua implementação imediata nos em solicitada dispensação imediata, o que tudo indica ser o caso dos autos.

No tocante a realização do procedimento em si, tendo em vista que na origem resta evidenciada a efetiva realização da cirurgia, este instrumental resta prejudicado nesse ponto.

 

Precedentes:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida em sede de plantão judiciário que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para compelir, solidariamente com a Unimed FERJ, o custeio de cirurgia de adenoamigdalectomia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária . 2. Sustentou a agravante ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar, alegou ilegitimidade passiva por ausência de vínculo contratual e autonomia das cooperativas do Sistema Unimed, e apontou violação à autonomia privada e à regulação da ANS, além da ausência de urgência no procedimento. 3. O agravado apresentou contraminuta, alegando a perda superveniente do objeto, em razão da realização do procedimento cirúrgico . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização do procedimento cirúrgico autorizado judicialmente acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela de urgência. III . Razões de decidir 5. Restou comprovado documentalmente nos autos que o procedimento de adenoamigdalectomia foi realizado em 03/10/2025, com alta no mesmo dia, conforme relatório médico. 6. Com o cumprimento integral da medida liminar, perdeu-se o interesse recursal no pedido de suspensão da tutela de urgência, nos termos do art . 932, III, do CPC, configurando-se a perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10354260520258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Tratamento Médico-hospitalar. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela a fim de autorizar a realização de cirurgia para a retirada do nódulo . Cirurgia já realizada em hospital. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2262119-13.2022.8.26 .0000 Santo André, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 08/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)”

 

Ainda sobre a matéria em comento, precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046283-61.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: EDILSON ALVINO PEREIRA e outros (2) Advogado (s):VINICIUS COSTA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA E DO VALOR DAS ASTREINTES. DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO A CIRURGIA FOI REALIZADA E A RÉ CUMPRIU INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO - ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8046283-61.2022.8.05 .0000, em que são Agravantes e Agravados as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, em face falta superveniente do interesse de agir, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80462836120228050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, Data de Julgamento: 17/04/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)”

 

 

Contudo, nota-se que o interesse recursal persiste quanto à irresignação referente à obrigação de pagamento de honorários médicos ao profissional indicado pelo Paciente.

Nesse ponto específico, é cediço que, em não sendo indicado profissional na rede credenciada pelo Plano/Seguro de Saúde, em tempo hábil e com as especificações hábeis a atender às necessidades do paciente, caberá a operadora custear os honorários do Médico indicado, mesmo que este não integre sua rede referenciada.

Na situação em testilha, tudo indica até o momento, que não houve indicação por parte da Agravante, de profissional Médico integrante de sua rede credenciada, tampouco em tempo hábil, para realização do procedimento e antes do deferimento da liminar, que ao que parece, já resta cumprida quanto a realização da cirurgia, vide id. 536341801 na origem.

Dentro desse contexto, a determinação de pagamento dos honorários médicos nos termos da decisão agravada se mostra razoável e adequada, sobretudo quando ponderado, que, há indicativos que o procedimento foi realizado e que ausente notícia de o profissional tenha sido integralmente pago.

 

Precedentes:

“ementa: direito do consumidor e civil. apelação cível. plano de saúde. negativa de cobertura de honorários médicos . profissional não credenciado. procedimento de alta complexidade. inexistência de especialista na rede. reembolso integral devido . sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame: 1 . Recurso de Apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao reembolso integral de honorários médicos despendidos pela beneficiária para a realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade com profissional não integrante da rede credenciada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inexistência comprovada de profissional com a expertise necessária na rede credenciada para a realização de procedimento cirúrgico complexo e específico, é devido o reembolso integral das despesas com honorários médicos de profissional particular escolhido pela beneficiária, ou se o reembolso deve se limitar aos valores da tabela da operadora . III. Razões de decidir: 3. A relação entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe uma interpretação contratual mais favorável a este. 4 . O reembolso de despesas fora da rede credenciada, embora previsto em lei para casos de urgência/emergência, estende-se, por interpretação jurisprudencial, às situações excepcionais de inexistência ou insuficiência de profissional habilitado na rede para o tratamento específico demandado pelo paciente. 5. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência, em sua rede credenciada, de profissional com a qualificação técnica necessária para o procedimento de alta complexidade, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e a impossibilidade de utilização da rede própria, justificando o custeio integral. 6 . A recusa de cobertura em tais circunstâncias equivale à negativa do próprio tratamento, sendo abusiva a limitação do reembolso a tabelas internas quando a operadora não oferece alternativa terapêutica viável. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de Apelação desprovido . Tese de julgamento: “1. Configurada a excepcionalidade pela inexistência ou insuficiência de profissional credenciado com a expertise necessária para realizar procedimento de alta complexidade, é devido o reembolso integral das despesas com honorários médicos de profissional não credenciado, não se aplicando a limitação de valores de tabela da operadora. 2. A ausência de comprovação, pela operadora, da existência de profissional habilitado em sua rede para o tratamento específico equivale à falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação integral dos danos materiais suportados pelo beneficiário .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, inc. VI; Código de Defesa do Consumidor, art . 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Segunda Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, EAREsp n. 1 .459.849/ES, j. 14/10/2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10047372820208110040, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 05/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2025)”

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. CIRURGIA . MÉDICO. NÃO CREDENCIADO. REDE REFERENCIADA. ESPECIALISTAS . INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. INTEGRAL. CABIMENTO . DANO MORAL. PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES . REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL . I – A teor da Resolução n.º 15/2015 do TJBA, o acervo existente na vara, anterior à redistribuição das competências, nela permanece, inexistindo nulidade por incompetência. PRELIMINAR REJEITADA. II – O STJ firmou entendimento que o julgamento ultra petita não provoca a nulidade da sentença, apenas da parte que excedeu os pedidos . PRELIMINAR REJEITADA. III - Embora os planos de autogestão não se sujeitem ao Código de Defesa do Consumidor, consoante a súmula 608 do STJ, a jurisprudência é firme no sentido de caber ao médico que assiste o segurado a indicação do tratamento mais adequado ao restabelecimento de sua saúde. IV – Constatada a necessidade para a realização do procedimento e inexistindo nos autos prova de médico habilitado na rede referenciada do plano de saúde, a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser cabível o custeio integral do procedimento. V – Ausente pedido de indenização por dano moral, verifica-se o equívoco da sentença ao impor tal condenação ao Acionado, sendo impositiva sua modificação parcial . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05471597320148050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)

  

Assim, nesse momento, por cautela e adequação, a decisão aqui agravada resta mantida, por ausência de elementos ou teratologia que justifiquem sua suspensão/reforma.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada.

 

Agravo interno da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, id. 98884764, prejudicado.

 

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

 

É o voto.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator