PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028656-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE DÉBITOS POSTERIORES AO ALCANCE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 323 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, nos autos de cumprimento de sentença proposto pela COELBA, fundado em acordo homologado judicialmente que tratava de débitos de energia elétrica vencidos em 2011 e 2012. A executada alegou excesso de execução, por inclusão de faturas posteriores (referentes ao período de 2017 a 2022), não contempladas pelo título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível incluir, no cumprimento de sentença, valores referentes a faturas de energia elétrica vencidas após o período abrangido por acordo homologado judicialmente; e (ii) estabelecer se, reconhecido o excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios ao patrono da parte excipiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo judicial originado de acordo homologado possui eficácia restrita aos débitos especificados no ajuste, não sendo possível incluir faturas inadimplidas após o período pactuado (2011-2012), sob pena de afronta à coisa julgada material.

4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 323 do CPC não autoriza a inclusão de parcelas vincendas no cumprimento de sentença fundada em transação judicial, salvo previsão expressa no título.

5. A tentativa da exequente de executar valores referentes a período posterior ao do acordo homologado caracteriza excesso de execução, impondo o acolhimento da exceção de pré-executividade.

6. O reconhecimento do excesso de execução, com limitação da cobrança aos valores expressamente previstos no título executivo, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte excipiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso provido. Decisão reformada para: (a) acolher a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, reconhecendo o excesso de execução e determinando a limitação da cobrança às faturas objeto do título executivo judicial; e (b) condenar a parte excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor que deixará de ser cobrado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8028656-39.2025.8.05.0000, figurando como agravante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028656-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, contra decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Cumprimento de Sentença n.º 0012815-49.2012.8.05.0113, aforado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, nos seguintes termos:

 

“(…) No caso em apreço, o executado alega nulidade de execução, com fundamento em decisão proferia no Ag. Instrumento nº 8043292-78.2023.8.05.0000, no qual ficou determinado que a execução se limitasse aos valores homologados judicialmente.

 

Compulsando os autos, verifica-se a exceção de pré-executividade apresentada carece de fundamentos, bem como de elementos probatórios que comprovem a tese trazida pela parte executada.

 

Verifica-se que este Juízo determinou a expedição de mandado/carta precatória de penhora de créditos em favor do(s) executado(s) no rosto do processo de nº 8008077.90.2023.8.05.0113, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, até o limite da última atualização do débito (ID 437864133). Em seguida, o executado opôs embargos de declaração (EDcl), conforme ID 441862587, os quais foram devidamente rejeitados, conforme sentença ID 446215347. Posteriormente o executado informou a interposição de agravo de instrumento (ID 452142671), o qual não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade com a decisão agravada e inadequação da via eleita (Decisão proferida pelo EgTJBA ID 465256604, págs. 10 a 13). Por fim, a penhora foi efetivada, conforme termo de penhora (ID 482607333) e certidão (ID 482617783).

 

Nesse contexto, verifica-se que o executado tentou, por diversas maneiras, obstruir a penhora determinada por este Juízo, inclusive interpondo agravo de instrumento, o qual não foi provido. Destarte, a exceção de pré-executividade limitou-se a discutir questões já decididas e abrangidas pela coisa julgada/preclusão.

 

Assim, a exceção apresentada não se constitui, então, em instrumento de defesa substitutivo dos embargos à penhora e/ou alegação de (im)penhorabilidade dos valores bloqueados, mas em meio admitido para que sejam levantadas questões de ordem pública, sobre as quais não se atentou o Juiz ao receber a inicial e determinar a citação/intimação do devedor.

 

A Exceção de Pré-Executividade deve tratar de matéria de ordem pública, a qual o Juiz deve conhecer de ofício, com prova pré-constituída, sem necessidade, portanto, de dilação probatória.

  

Por fim, no caso dos autos, o executado não trouxe nenhum documento hábil a provar suas alegações e nenhum motivo/fundamento para desconstituir a penhora realizada.

 

Por tais motivos, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade apresentada.” (ID. 496099907) 

 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta, porquanto os valores objeto da execução não encontram respaldo no título executivo judicial.

 

Argumenta que a cobrança promovida pela parte exequente extrapola os limites do acordo homologado, o qual se restringia às faturas de energia elétrica referentes aos anos de 2011 e 2012, sendo, portanto, nula a execução que pretende alcançar débitos relativos ao período de 2017 a 2022.

 

Defende, ademais, que este Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a ilegalidade dessa cobrança no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8043292-78.2023.8.05.0000, ocasião em que determinou o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados e fixou a limitação da execução aos débitos abrangidos pelo título judicial, não se podendo admitir, assim, o prosseguimento da constrição em afronta à coisa julgada.

 

Aduz que a manutenção da decisão combatida, além de violar o art. 803, I, do Código de Processo Civil, implica excesso de execução e evidente nulidade processual, uma vez que não há título executivo válido a embasar a cobrança.

 

Ressalta, ainda, que a penhora de valores destinados ao custeio das atividades da entidade filantrópica afronta a legislação que assegura a impenhorabilidade dos recursos públicos voltados à saúde, os quais, no caso das Santas Casas, são complementados por verbas particulares justamente para garantir a continuidade dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde.

 

Por fim, assevera que a decisão monocrática não observou a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça baiano, tampouco a orientação dos Tribunais Superiores, que reconhecem a nulidade de execuções fundadas em título inexigível, impondo-se, pois, a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento do excesso de execução e a limitação da cobrança aos valores expressamente contemplados no acordo judicial.

 

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 88385531.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028656-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Insurge-se a Agravante contra a decisão interlocutória proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Cumprimento de Sentença n.º 0012815-49.2012.8.05.0113, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta.

 

Infere-se dos autos de origem que em 22/8/2012, a COELBA, ora recorrida, ajuizou ação de cobrança em face da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, ora recorrente, em razão da inadimplência de faturas de energia elétrica.

 

No curso da demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial pelo qual a ré reconheceu dívida de R$ 416.888,64 (quatrocentos e dezesseis mil e oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). O objeto da transação, conforme Anexo I do termo de acordo, limitou-se a faturas referentes aos anos de 2011 e 2012.

 

O ajuste foi homologado por sentença, transitada em julgado.

 

Posteriormente, em 2015, a COELBA promoveu o cumprimento de sentença, alegando inadimplemento do acordo e pleiteando a execução do valor de R$ 129.307,55 (cento e vinte e nove mil e trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Mais adiante, em outubro de 2018, peticionou nos autos requerendo homologação de novo acordo extrajudicial, o qual, embora desacompanhado de assinatura das partes, foi apresentado como aceito tacitamente mediante comprovantes de transferência anexados. A minuta desse pacto referia-se a faturas vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2017.

 

Em junho de 2019, a exequente requereu novamente a intimação da executada, indicando débito atualizado em R$ 10.788.553,47 (dez milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), referente a faturas inadimplidas até aquela data. Sucessivamente, compareceu reiteradas vezes aos autos para atualizar o valor da cobrança, alcançando, em sua última manifestação, a cifra de R$ 24.464.530,23 (vinte e quatro milhões e quatrocentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e trinta reais e vinte e três centavos), referente a faturas emitidas entre 2017 e 2022, com requerimento de penhora.

 

A Magistrada singular deferiu o bloqueio do valor indicado nas contas da entidade hospitalar.

 

Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 8043292-78.2023.8.05.0000, provido por esta Câmara, que determinou o “desbloqueio de todo o valor penhorado em benefício da executada/agravante (Santa Casa de Misericórdia de Itabuna)”.

 

Não obstante, o bloqueio permaneceu, levando à interposição do Agravo de Instrumento n.º 8000901-40.2024.8.05.9000, em que a Agravante alegou afronta à decisão anterior e risco de inviabilização da continuidade da prestação dos serviços de saúde. O recurso, contudo, não foi conhecido pelo então Relator, sob o fundamento de inadequação da via eleita.

 

Diante desse cenário, a executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando excesso de execução, ante a inclusão, nos cálculos da exequente, de valores referentes a faturas de 2017 a 2022, não abrangidas pelo título executivo judicial, cujo alcance se restringe às faturas de 2011 e 2012 — tese, inclusive, já reconhecida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8043292-78.2023.8.05.0000.

 

Afirmou, ainda, que o prosseguimento da execução afronta a coisa julgada e a hierarquia jurisdicional, além de violar os princípios da legalidade, da boa-fé processual e da segurança jurídica, razão pela qual requereu a suspensão do feito e a limitação da cobrança apenas às faturas constantes do acordo homologado.

 

Instada a se manifestar, a COELBA defendeu a inexistência de excesso de execução e de violação à coisa julgada, argumentando que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC autoriza a inclusão automática das parcelas vincendas, independentemente de previsão expressa em acordo ou sentença.

 

Aduziu, outrossim, que a jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que tais prestações integram o pedido e a condenação, desde que apuráveis por simples cálculo aritmético.


A Magistrada a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ensejando a interpôs do presente recurso.

 

Conforme delineado, a sentença transitada em julgado homologou acordo firmado entre as partes em outubro de 2012, envolvendo faturas de energia elétrica inadimplidas entre os anos de 2011 e 2012. Todavia, a vultosa quantia atualmente perseguida na execução – R$ 24.464.530,23 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e vinte e três centavos) – engloba faturas inadimplidas entre 2017 e 2022, claramente estranhas ao objeto da transação judicial.

 

É forçoso reconhecer, pois, que a execução em curso extrapola os limites objetivos da sentença homologatória, violando a coisa julgada. Isso porque o acordo homologado não contemplou a possibilidade de inclusão, nos mesmos autos, de débitos posteriores ao ajuste, restringindo-se às faturas então discutidas.

 

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, embora o art. 323 do CPC autorize a inclusão, em sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal medida não é admitida em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Demais, em casos análogos, a Corte firmou entendimento de que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial de alcance restrito, não sendo possível estender seus efeitos a obrigações não previstas.

 

Nesse sentido, são os seguintes julgados da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que o título executivo judicial objeto da liquidação possui valor certo e determinado, e, levando em consideração que a sentença e o acórdão não trataram das prestações sucessivas vincendas ou que venceram no curso do processo, não seria possível alterar os limites fixados no título judicial em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, "não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1 .797.541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ .3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2371921 DF 2023/0175082-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024 – destaque acrescido)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. ALCANCE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito a possibilidade, ou não, de inclusão de prestações sucessivas e vencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes. 2. A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, põe fim ao litígio. 3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. A transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações previstas. Assim, uma vez homologada, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança. 5. No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840908 SP 2019/0188679-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023 – destaque acrescido)

 

Sendo assim, as faturas posteriores à homologação do acordo não podem ser incluídas no cumprimento de sentença, devendo eventual cobrança ser realizada mediante ação própria, sob pena de vulnerar a coisa julgada e comprometer a segurança jurídica.

 

A pretensão da exequente, ora recorrida, de incluir no cumprimento de sentença as faturas inadimplidas após o período fixado na transação não encontra respaldo jurídico, pois objetiva modificar situação já atingida pela coisa julgada material. Não se trata de mera questão de economia processual, mas de observância estrita dos limites da decisão judicial transitada em julgado.

 

Cumpre, ainda, ressaltar a relevância social da entidade executada, instituição de saúde filantrópica que presta atendimento essencial à população hipossuficiente de diversas cidades do Estado da Bahia. A manutenção da cobrança milionária, fundada em valores estranhos ao título exequendo, implica não apenas afronta à coisa julgada, mas também grave comprometimento da continuidade de serviços públicos essenciais, em prejuízo da coletividade.

 

Reconhecida a desconformidade entre a dívida cobrada e o título judicial, impõe-se acolher a exceção de pré-executividade apresentada para limitar a execução aos valores expressamente contemplados no acordo homologado.

 

Por fim, impende assinalar que o reconhecimento do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do excipiente, calculados sobre o valor decotado da execução, condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada.

 

Nessa diretiva:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022 – destaque acrescido)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para: (a) acolher a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, reconhecendo o excesso de execução e determinando a limitação da cobrança às faturas objeto do título executivo judicial; e (b) condenar a parte excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor que deixará de ser cobrado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

 

Sala de Sessões,         de                            de 2025.

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA