PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ AFASTADA. ART. 46 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez (cessada por retorno ao trabalho) e o pedido de declaração de inexigibilidade da devolução dos valores recebidos indevidamente, condenando o INSS apenas à concessão de auxílio-acidente, ante a constatação de incapacidade parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia cinge-se a (i) aferir o dever de restituir ao erário os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez durante período de exercício de atividade remunerada, examinando a presença de boa-fé; e (ii) analisar o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, em oposição ao auxílio-acidente concedido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A irrepetibilidade dos valores previdenciários de natureza alimentar exige a comprovação de boa-fé objetiva, a qual não se configura em hipótese de patente cunho indevido. 4 - O beneficiário que recebe aposentadoria por invalidez (pressuposto de incapacidade total) e retorna voluntariamente ao trabalho (Art. 46 da Lei nº 8.213/91), omitindo o fato da autarquia por quase sete anos, afasta a presunção de boa-fé e tem o dever de restituir os valores indevidamente acumulados (Art. 115, II, da Lei nº 8.213/91). 5 - O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para a aposentadoria por invalidez. A perícia judicial que atesta incapacidade "parcial e permanente" impede o restabelecimento deste benefício. 6 - O fato de o segurado ter trabalhado por anos em funções administrativas (cargo comissionado) demonstra factualmente a sua suscetibilidade de reabilitação, sendo correta a concessão do auxílio-acidente (Art. 86), que indeniza a redução da capacidade. 7 - A tese recursal de que o exercício de "cargo político" (Edil/Vereador) não se enquadra na vedação do art. 46 é inaplicável ao caso, pois o período de restituição cobrado pelo INSS (2005-2012) refere-se ao vínculo como "Empregado" no Município (Prefeitura). 8 - Embora mantido o dever de restituição, a apuração do débito deve observar a compensação, competência a competência, entre os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez e os devidos a título de auxílio-acidente no mesmo período, evitando-se a execução invertida em prejuízo do segurado, em consonância com o Tema 1.207/STJ. O eventual saldo remanescente em favor do erário deverá ser descontado das parcelas vincendas, respeitado o limite de 30% do valor mensal do benefício (art. 115, II, da Lei nº 8.213/91), aplicando-se, por analogia, a ratio decidendi do Tema 692/STJ, à luz da natureza alimentar da verba. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso parcialmente provido, tão somente para determinar a compensação dos valores na fase de liquidação, mantida, no mais, a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 46, 86 e 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.554.318/SP; STJ, Tema 1.207 (REsp 2.039.614); STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); TRF-1, AC 10061057220184013300; TJSC, Apelação n. 0004749-33.2018.8.24.0019; TRF-1, AC 00076267420154013300; TJ-BA, Apelação 80104268720188050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0503734-21.2017.8.05.0088, sendo parte(s) Apelante JAIR FLORENCIO ROCHA e parte(s) Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503734-21.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIR FLORENCIO ROCHA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAIR FLORENCIO ROCHA contra sentença (ID. 84094617) proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI , que, nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 02/09/2005, observada a prescrição, afastando o pedido de declaração de inexistência da obrigação de devolver valores. Em suas razões recursais (ID. 84094621), o apelante inicialmente, questiona a determinação de restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez e que os valores recebidos de boa-fé, especialmente os de natureza alimentar, não são passíveis de devolução, aplicando-se por analogia o entendimento das Súmulas n.º 106 e 235 do Tribunal de Contas da União. Sustenta que não há demonstração de má-fé e que o próprio INSS teria falhado em seu dever de eficiência, pois, com os sistemas integrados de informação, deveria ter notado as contribuições previdenciárias decorrentes dos cargos públicos exercidos. Requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos e determinar a restituição do que eventualmente já tenha sido descontado. Em um segundo momento, impugna a concessão de auxílio-acidente, defendendo seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez alegando que o art. 46 da Lei n.º 8.213/91 prevê o cancelamento automático do benefício pelo retorno voluntário à atividade, no que se refere a prestação de serviços em geral, e não aos ocupantes de cargos eletivos, como edil, ou cargo em comissão, de natureza precária e provisória e, portanto, não ensejam, por si só, o cancelamento da aposentadoria por invalidez. Argumenta que, embora o laudo pericial tenha apontado incapacidade parcial, devem ser consideradas suas condições pessoais e sociais – pouca instrução, idade e exercício de atividade braçal (tratorista) – que vedam seu acesso ao mercado de trabalho, convergindo para a necessidade da aposentadoria por invalidez. Requer, assim, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a suspensão, com o pagamento das parcelas retroativas. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 84094623). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 01 de novembro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503734-21.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIR FLORENCIO ROCHA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAIR FLORENCIO ROCHA contra sentença que, nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 02/09/2005, observada a prescrição, afastando o pedido de declaração de inexistência da obrigação de devolver valores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos nodais: (i) o dever do Apelante de restituir ao erário os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez no período em que exerceu atividade remunerada; e (ii) o direito ao restabelecimento da referida aposentadoria, em detrimento do auxílio-acidente concedido na sentença. I. Da Repetibilidade dos Valores e da Boa-Fé O apelante pugna pela reforma da sentença no tocante à devolução dos valores, sob o argumento central da boa-fé e da natureza alimentar da verba. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos indevidamente exige a presença de boa-fé objetiva, sendo incabível a alegação de desconhecimento da lei. A regra geral, prevista no art. 46 da Lei n.º 8.213/91, é clara: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno", de forma que o cancelamento é uma consequência legal e automática, visando impedir a acumulação de proventos de inatividade com remuneração por atividade laboral. A boa-fé que autoriza a não devolução é aquela em que o segurado não contribui para o equívoco, como nos casos de erro de cálculo da administração ou interpretação equivocada da lei pelo próprio INSS, o que não é o que se verifica nos autos. O apelante, beneficiário de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade total e permanente, retornou voluntariamente ao trabalho em 01/09/2005, mantendo vínculo remunerado com o Município de Guanambi até 02/04/2012 e, posteriormente, com a Câmara Municipal de 05/02/2015 a 31/12/2016, omitindo tal fato da Autarquia Previdenciária e recebendo cumulativamente, e de forma indevida, os proventos de aposentadoria e a remuneração. A alegação de desconhecimento da vedação legal não prospera já que a percepção de um benefício cuja premissa é a impossibilidade absoluta de trabalhar é logicamente incompatível com o exercício de atividade remunerada, de forma que se mostra "patente cunho indevido", como bem destacado pela Magistrada sentenciante. A omissão do Apelante por quase sete anos (de 2005 a 2012) afasta a presunção de boa-fé objetiva, caracterizando conduta que viola os deveres de lealdade para com o sistema previdenciário. O Judiciário tem sido firme em determinar a devolução de valores em casos de acumulação indevida, conforme autorizado pelo art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, a pretensão do Apelante de ver declarada a inexigibilidade do débito vai de encontro à jurisprudência consolidada: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ARTIGOS 46 E 115, II, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. Nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Com o retorno voluntário do beneficiário ao trabalho, não há que se falar em ilegalidade no procedimento de cessação e da restituição dos valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária, a título de aposentadoria por invalidez. Incabível, portanto, a pretensão da parte autora em ver declarada a inexigibilidade do valor recebido indevidamente, a partir do dia em que retornou ao trabalho. O art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ao tratar sobre o tema, assim prevê: podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento. Apelação da autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10061057220184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2021 PAG PJe 12/04/2021 PAG) APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POSTERIORMENTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. DEVOLUÇÃO VALORES . RECURSO DESPROVIDO. O retorno voluntário à atividade posteriormente à implantação de aposentadoria por incapacidade é causa de cancelamento da aposentadoria, na forma do art. 46 da Lei n. 8 .213/1991. Comprovado o exercício de atividade laboral posteriormente à implantação da aposentadoria por incapacidade, com ganhos expressivos e não irrisórios, devem ser devolvidos os valores indevidamente auferidos no período, conforme art. 115, II da Lei n. 8 .213/1991. [...] (TJSC, Apelação n . 0004749-33.2018.8.24 .0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). A sentença, neste ponto, fundamentou-se em precedente do STJ que se amolda perfeitamente ao caso (REsp 1.554.318/SP), o qual cito, por sua pertinência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE VOLTA A TRABALHAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. SUSTENTABILIDADE DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. DEVER DE TODOS. CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. [...] 6. Sobre a alegação da irrepetibilidade da verba alimentar, está sedimentado no STJ o entendimento de que a aplicação dessa compreensão pressupõe a boa-fé objetiva, concernente na constatação de que o receptor da verba alimentar compreendeu como legal e definitivo o pagamento. [...] 8. Tal entendimento aplica-se perfeitamente ao presente caso, pois não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho. (REsp n. 1.554.318/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016.) O TRF da 1ª Região, em caso análogo de acumulação de aposentadoria por invalidez com vínculo na Prefeitura de Salvador, também reconheceu a ausência de boa-fé e o dever de restituir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ . [...] 4. No caso concreto, a apelada era beneficiária de aposentadoria por invalidez [...] e voltou a exercer a atividade laborativa junto a Prefeitura de Salvador [...], recebendo, cumulativamente, os proventos da aposentadoria por invalidez com o salário decorrente do exercício da atividade laboral [...]. A conduta descrita configura comportamento ilícito e a má-fé da beneficiária que, mesmo auferindo renda proveniente de aposentadoria por invalidez, retornou ao trabalho sem comunicar ao INSS [...]. 5. [...] Nestes termos, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade, impondo-se a devolução das parcelas indevidamente recebidas. [...] 7. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido e condenar a requerida ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente [...] (TRF-1 - AC: 00076267420154013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 11/06/2021, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: e-DJF1 31/08/2021 PAG) Correta, portanto, a sentença ao afastar a tese de irrepetibilidade e manter a obrigação de restituição dos valores indevidamente recebidos, conforme autorizado pelo art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91. II. Do Direito ao Benefício (Aposentadoria por Invalidez vs. Auxílio-Acidente) O Apelante requer o restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez, sustentando que sua incapacidade persiste e que o exercício de cargo político (Edil) não se enquadraria na vedação do art. 46 da Lei n.º 8.213/91. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez exige a constatação de incapacidade total e permanente, e a insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. Este Tribunal já reconheceu a legalidade da cessação do benefício em casos de retorno ao trabalho: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. ART. 46, LEI 8.213/91 . CESSAÇÃO REGULAR. [...] 2. Se o aposentado por invalidez retornou voluntariamente à atividade laboral, o artigo 46 da Lei n. 8.213/91 autoriza a cassação do benefício previdenciário . 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80104268720188050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) No caso dos autos, dois fatores impedem o restabelecimento da aposentadoria por invalidez: A uma, porque a perícia médica judicial (ID 410962971), foi categórica ao atestar que o autor, embora portador de Lesão do Plexo Braquial Esquerdo com sequelas permanentes, está incapacitado de forma parcial e permanente, mencionando "atrofia do membro superior esquerdo, com perda de força" . A duas, pelo próprio e incontroverso retorno ao trabalho e exercício, por longos anos, de funções administrativas no âmbito do Município e Câmara Municipal, demonstrando plena aptidão para garantir sua subsistência por meio de atividades diversas daquela que exercia (tratorista) anteriormente, afastando a aplicação da Súmula 47 da TNU nos moldes reconhecidos em sentença. Quanto ao argumento jurídico de que o exercício de "cargo político" não configura retorno à "atividade" vedada, verifica-se que tal tese, embora juridicamente válida em tese para mandatos eletivos , não se aplica ao período de cobrança objeto da lide. Conforme indicado no ofício do INSS (ID 84092412, p. 77) e na sentença, o período de acumulação indevida que fundamenta a obrigação de restituir é de 01/09/2005 a 31/01/2012. Ao consultarmos o Extrato do CNIS (ID 84092412, p. 2-4), verificamos que, neste exato período, o apelante manteve vínculo, na qualidade de "Empregado", com o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, onde o próprio autor afirma ter exercido cargo comissionado de Coordenador, atraindo plenamente a incidência da vedação do art. 46 da Lei n.º 8.213/91. Estando a incapacidade do Apelante limitada à sua função original (tratorista), sendo parcial para outras atividades , como atestado pela perícia, e comprovada a redução da capacidade em decorrência de sequela de acidente de trabalho , a solução jurídica adequada é a concessão do Auxílio-Acidente (art. 86 da Lei n.º 8.213/91), tal como determinado pela sentença. III. Da Prescrição Quinquenal Por fim, esclareço que a prescrição quinquenal acolhida na sentença refere-se, corretamente, às parcelas retroativas do benefício concedido ao Apelante correspondente ao auxílio-acidente, limitando o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação 911/01/2013). IV. Da restituição Sem embargo da manutenção do dever de restituição, impõe-se conferir tratamento adequado à forma de apuração do débito, à luz do caráter alimentar das prestações previdenciárias envolvidas, conquanto o Apelante tenha percebido indevidamente os proventos de aposentadoria por invalidez no período em que exerceu atividade remunerada, é certo que, nesse mesmo interregno, fazia jus ao recebimento do auxílio-acidente ora reconhecido, benefício cuja concessão retroage à DIB de 02/09/2005, observada a prescrição quinquenal. Desse modo, na fase de liquidação, deverá ser promovida a compensação, mês a mês, entre os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez e aqueles devidos a título de auxílio-acidente na mesma competência, apurando-se o saldo efetivamente devido ao erário, de maneira a evitar a chamada "execução invertida" em prejuízo do segurado, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.207 (REsp 2.039.614). Eventual remanescente em favor da Autarquia Previdenciária poderá ser descontado das parcelas vincendas do auxílio-acidente, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, aplicando-se por analogia o disposto no art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91 e a mesma ratio decidendi do Tema 692/STJ, que, ao disciplinar a repetibilidade de valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada, o fez sob o prisma da natureza alimentar da verba, reconhecendo que tais prestações, por se destinarem à subsistência do segurado, não comportam restituição de forma abrupta ou confiscatória, devendo a recomposição do erário harmonizar-se com a dignidade do beneficiário e a preservação do mínimo existencial. V. Dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para determinar que, na fase de liquidação, seja promovida a compensação entre os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez e aqueles devidos a título de auxílio-acidente no mesmo período, apurando-se o saldo efetivamente devido ao erário, cujo eventual remanescente em favor da Autarquia Previdenciária poderá ser descontado das parcelas vincendas do benefício, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do valor mensal, observando-se a prescrição quinquenal, mantida, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503734-21.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIR FLORENCIO ROCHA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO