PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Banco Bradescard S/A contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ana Carla Santos Vitorino. A autora alegou inexistência de vínculo contratual com o banco e insurgiu-se contra a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a exclusão da negativação, declarando inexistente o débito, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e impondo multa diária em caso de descumprimento, além da condenação em custas e honorários advocatícios. O banco apelou, alegando existência da relação contratual, legitimidade da inscrição, ausência de dano moral, aplicação da Súmula 359 do STJ, desproporcionalidade das astreintes e revisão dos honorários. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há relação contratual válida entre as partes; (ii) aferir a legitimidade da negativação do nome da autora; (iii) analisar a existência e o valor do dano moral indenizável; (iv) avaliar a proporcionalidade das astreintes e dos honorários advocatícios. A juntada de contrato com assinatura semelhante ao documento de identidade não é suficiente para comprovar a existência da relação contratual, especialmente diante da negativa da autora e da ausência de faturas, comprovantes de envio do cartão ou uso do serviço. A inversão do ônus da prova, aplicada tacitamente com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, exige que a instituição financeira comprove a existência e regularidade da dívida, o que não ocorreu nos autos. A inscrição em cadastro de inadimplentes sem comprovação do vínculo jurídico configura negativação indevida, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado nos tribunais. A Súmula 359 do STJ, que trata da responsabilidade pela notificação da negativação, não afasta o dever de indenizar quando demonstrada a inexistência de relação contratual. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a ausência de circunstância excepcional. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e adequada à finalidade coercitiva da obrigação de fazer, conforme art. 537, §1º, do CPC, não se justificando sua redução. Os honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação estão em conformidade com os parâmetros legais, não havendo elementos que justifiquem revisão. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato desacompanhado de prova de envio ou uso do serviço não comprova a existência de relação jurídica diante da negativa da parte autora. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente enseja indenização por dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução quando adequadamente fixado. A multa diária fixada como astreintes deve ser mantida quando proporcional e adequada à finalidade coercitiva da obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 537, §1º, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0804848-90.2022.8.19.0205, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 01.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078504-02.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e como apelada ANA CARLA SANTOS VITORINO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078504-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANA CARLA SANTOS VITORINO
Advogado(s):SHAYLYNE DE LIMA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCARD S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANA CARLA SANTOS VITORINO. A autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito oriundo de cartão de crédito que não teria recebido ou utilizado, reputando inexistente qualquer relação jurídica com o banco demandado. Pleiteou a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira por danos morais. A demanda julgada procedente, com os seguintes comandos:a) declaração de inexistência da dívida; b) determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da sentença; d) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformado, o banco apelou, sustentando: (i) a existência do contrato e da dívida, com posterior juntada do instrumento contratual; (ii) regularidade da negativação com base no exercício regular de direito; (iii) ausência de prova do dano moral, requerendo a exclusão ou minoração da indenização; (iv) aplicação da Súmula 359 do STJ quanto à responsabilidade pela notificação da negativação; (v) desproporcionalidade das astreintes; (vi) revisão dos honorários advocatícios. As contrarrazões não foram apresentadas. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078504-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANA CARLA SANTOS VITORINO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, em que a autora nega a existência de vínculo contratual com o banco apelante e impugna a negativação de seu nome. O juízo a quo julgou procedente o pedido, com base na ausência de comprovação do uso do cartão de crédito e dos encargos que fundamentaram a restrição cadastral. A preliminar de ausência de interesse de agir foi corretamente afastada. Como cediço, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). No mérito, o banco apresenta, em sede recursal, cópia do contrato supostamente assinado pela autora, datado de 13/04/2018, e alega que a assinatura coincide com o documento de identidade. Contudo, não basta a juntada do contrato para desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mormente diante do depoimento pessoal da autora (Id nº 78646128), que negou ter recebido ou utilizado o cartão. Ressalte-se que a instituição financeira não apresentou faturas, comprovantes de envio de cartão, comunicação da negativação ou uso efetivo do serviço, o que é exigível por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), aplicada tacitamente pelo juízo de origem. A ausência de comprovação do débito consubstancia inscrição indevida, geradora de dano moral in re ipsa, conforme consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO . Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra a autora, bem como da origem da dívida, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Dano moral in re ipsa. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ. Restando incontroversa nos autos a inscrição indevida do nome da consumidora no cadastro de órgão de proteção ao crédito, exsurge o direito à indenização por danos morais . Verba que se arbitra em R$10.000,00 (dez mil reais) em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO PROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08048489020228190205 202400136791, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) No tocante à Súmula 359 do STJ, assente que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor, mas a ausência de notificação não afasta a ilicitude da inscrição indevida por ausência de relação contratual legítima. Assim, inaplicável ao presente caso como excludente de responsabilidade. Quanto ao valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando a ausência de registro de gravidade excepcional, e o caráter punitivo-compensatório da indenização. Nesse patamar, já está alinhado com precedentes desta Corte. Por fim, a multa diária (astreintes) de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional ao cumprimento da obrigação de fazer, servindo ao seu fim coercitivo, conforme previsão do art. 537, §1º do CPC. Não há necessidade de redução, na ausência de descumprimento ou comprovação de excessiva onerosidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078504-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANA CARLA SANTOS VITORINO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
VOTO