PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001502-35.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LAURINTINA MARIA RODRIGUES
Advogado(s):PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, DANIELA MAGALHAES PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO E NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA QUANDO AINDA OCORRIAM OS DESCONTOS. FRAUDE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DE IDOSO. PRECEDENTES DO COLEGIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SELIC. INPC APLICADO PELO JULGADOR DE PISO. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O IPCA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. COMPENSAÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO COMPROVADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

 RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001502-35.2013.8.05.0088, em que é apelante o BANCO VOTORANTIM S.A. e apelada LAURINTINA MARIA RODRIGUES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, REFORMANDO DE OFÍCIO a sentença, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001502-35.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LAURINTINA MARIA RODRIGUES
Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, DANIELA MAGALHAES PRADO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. face a sentença de id. 86359068, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos relativos as relações de consumo, cíveis , comerciais, consumidor e registros públicos da comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação ordinária de inexistência de relação contratual c/c cancelamento e nulidade contratual e indenização por perdas e danos materiais e morais e devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente de nº 0001502-35.2013.8.05.0088 ajuizada por LAURINTINA MARIA RODRIGUES, ora apelada, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAURINTINA MARIA RODRIGUES em face de BANCO VOTORANTIM S/A, para:

Confirmar a tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, tornando-a definitiva.

Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 1980919003.

Condenar o Banco Votorantim S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.

Autorizar a compensação dos valores depositados na conta da autora, referentes ao empréstimo fraudulento, com o montante da indenização por danos morais, conforme comprovado nos autos.

Condenar o Banco Votorantim S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).

Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Em suas razões, no id. 86359073, suscita a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a prejudicial de prescrição trienal. Defende a regularidade do contrato, afirmando que houve a assinatura do contrato, fornecimento de cópia de documento pessoal e depósito na conta da apelada. Pontua a inexistência dos danos morais e a incidência dos juros e correção monetária a partir da data de arbitramento. Rechaça a devolução simples ou em dobro. Pede a aplicação da taxa Selic por não ter ocorrido convenção entre as partes. Sustenta a necessidade de que a compensação seja feita de forma atualizada, com a incidência de juros e correção monetária desde a data do depósito. Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, conforme certidão de inércia de id. 86359091.

Intimadas as partes para se manifestar sobre a preliminar de erro material quanto a determinação de compensação, apenas apresentou manifestação a ré, no id. 88323089.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 21 de agosto de 2025.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001502-35.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LAURINTINA MARIA RODRIGUES
Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, DANIELA MAGALHAES PRADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que a pessoa natural está amparada pela presunção de veracidade da sua declaração, que, no caso dos autos, não foi contrariada por prova produzida pela ré.

Deve ser rechaçada também a prejudicial de prescrição trienal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 09/04/2013, conforme dados da distribuição constante na capa dos autos juntada no id. 86356842, quando ainda estavam os descontos estavam sendo realizados no seu benefício previdenciário, tendo em vista que o último desconto estava previsto para 07/01/2016, conforme extrato da operação juntada no id. 86356858.

Observe-se que não obstante, tenha o banco juntado cédula de crédito bancária assinada a rogo com aposição de suposta digital da autora, na presença de duas testemunhas, restou comprovada a fraude, eis que o valor do suposto empréstimo não foi depositado no dia 27/01/2011 em conta-corrente da autora, como restou demonstrado pela juntada de extrato do referido período no id. 86359042.

Em relação a condenação da ré em indenizar a parte autora por danos morais, adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar, decorrente de aposentadoria de idoso, extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que não há prova da contratação pela apelada, mas de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). INCIDÊNCIA DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVADA. RECÁLCULO DO CONTRATO. CABIMENTO. VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.” (Apelação. Número do Processo: 8059944-41.2021.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 17/02/2022);

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR IDOSO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.” (Apelação. Número do Processo: 8140912-92.2020.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Decisão: Recurso Provido. Julgado em: 07/12/2021);

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART.27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. ENTENDIMENTO STJ. AFASTAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE..” (Apelação. Número do Processo: 8000683-79.2019.8.05.0078, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Decisão: Recurso Parcialmente Provido. Julgado em: Publicado em: 23/11/2021);

No que se refere a incidência da correção monetária do valor da indenização por danos morais, a súmula de nº 362 do STJ dispõe que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Neste ponto, a insurgência se revela descabida, posto que obedeceu o entendimento vinculante o julgador de piso.

Quanto aos juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, a súmula de nº 54 do STJ dispõe que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (...)”, ou seja, desde o primeiro desconto decorrente do contrato fraudado, diferente do que postulou o apelante de que incidisse a partir do arbitramento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500.000,00. Julgado mantido.

2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de seu arbitramento ou a do evento danoso.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital, e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ.

4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 407.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.323.463/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019;

STJ, AgInt no AREsp 2.496.318/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

(AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)

Assim, não prospera a insurgência do recorrente no sentido de que os juros de mora incidam a partir do arbitramento, devendo, por se tratar de matéria de ordem pública, ser reformada de ofício a sentença, tendo em vista que fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação.

Embora tenha sido postulada a devolução em dobro pela autora em sua inicial, verifica-se que o julgador deixou de se manifestar sobre o pedido, de modo que a insurgência do apelante quanto a devolução simples ou em dobro se revela descabida.

O apelante postulou a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária por não ter ocorrido convenção entre as partes, contudo aplicasse a regra o Parágrafo único do art. 389 do CC, que estabelece que “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/24 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré em face de acórdão, que fixou a correção monetária com base na tabela do TJSP, alegando contradição com o artigo 406 do Código Civil e pleiteando a aplicação da taxa SELIC. A autora, em contrarrazões, defendeu a manutenção do v. acórdão, sustentando a correção dos consectários legais e a inaplicabilidade da nova legislação antes de sua vigência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção monetária deve ser alterada com base na Lei nº 14.905/24, que entrou em vigor em setembro de 2024; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável aos danos morais, considerando o arbitramento ocorrido após a vigência da nova lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção monetária dos danos morais deve seguir o entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ, com incidência a partir da data do arbitramento, que ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14 .905/24. A nova legislação aplicável determina a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, afastando a aplicação da tabela do TJSP e da taxa SELIC, como pleiteado pelo embargante. Os juros de mora, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil, devem ser mantidos em 1% ao mês, a partir do evento danoso, que, no caso, é a data da contratação declarada inexistente. IV . DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a correção monetária dos danos morais seja feita pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10004274820238260042 Altinópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/10/2024)

Deve, pois, ser alterado de ofício o índice de correção monetária para o IPCA, tendo em vista que o digno a quo determinou o INPC, em desconformidade com a legislação de espécie.

Quanto ao pedido de que haja a incidência de juros e correção monetária na compensação desde a data do depósito, verifica-se descabida tal insurgência.

É que laborou em erro o julgador de piso. Observe-se que, na sentença, o julgador consignou que a parte autora “Apresentou, ainda, extratos bancários que corroboram a ausência de depósito do valor do empréstimo em sua conta (...)”, concluindo que “A instituição financeira não apresentou cópia do contrato devidamente assinado pela autora, nem comprovou a efetiva disponibilização do crédito em sua conta (...)”, contudo, de forma equivocada, autorizou “(...) a compensação dos valores depositados na conta da autora, referentes ao empréstimo fraudulento, com o montante da indenização por danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.”

Em seu dispositivo, julgou procedente o pedido para “Autorizar a compensação dos valores depositados na conta da autora, referentes ao empréstimo fraudulento, com o montante da indenização por danos morais, conforme comprovado nos autos”, o que termina impedindo a compensação eis que não foi comprovado o depósito, pelo que descabido o pedido de atualização da compensação, já que inexistente o depósito.

Neste ponto, deve ser reformada de ofício a sentença em razão da existência de erro material para afastar o dever de compensação.

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Apelo, REFORMANDO DE OFÍCIO a sentença para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, determinar como índice de correção monetária a incidência do IPCA e afastar a compensação determinada, mantendo o restante da sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 20 % (vinte por cento), conforme §11 do art. 85 do CPC/2015.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR