PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021292-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
REU: ALINE DE JESUS SOUZA
Advogado(s):VALDEIR RIBEIRO COSTA, FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. VERBA AGENTE POLÍTICO. VEREADORA. MUNICÍPIO DE MACARANI. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 484/STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Macarani visando desconstituir sentença transitada em julgado em 16/09/2024, que reconheceu à ré, vereadora no município entre 2013 e 2016, o direito ao recebimento de 13º salário, férias e terço constitucional. O Município fundamenta o pedido no art. 966, V, do CPC, alegando violação manifesta a norma jurídica, consubstanciada na tese fixada no RE 650.898/RS (Tema 484/STF), por ausência de lei municipal autorizando o pagamento das referidas verbas a vereadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a ação rescisória diante da incidência da Súmula 343/STF; (ii) analisar se a sentença rescindenda contrariou manifestamente norma jurídica ao reconhecer o direito a 13º salário e férias com terço constitucional à vereadora, sem amparo em lei municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cabimento da ação rescisória não é afastado pela Súmula 343/STF quando a controvérsia versa sobre matéria constitucional já pacificada à época da decisão rescindenda, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.

  2. A decisão rescindenda, proferida após o julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484/STF), desconsidera a tese fixada com repercussão geral, que condiciona o pagamento de 13º salário e férias à agentes políticos a existência de lei municipal específica.

  3. A violação à norma jurídica configura-se pela afronta direta ao art. 37, X, da CF/88, na interpretação conferida pelo STF, ao reconhecer direitos remuneratórios sem respaldo legislativo local.

  4. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais confirma a necessidade de previsão legal expressa para o pagamento das verbas a agentes políticos, inexistente no caso concreto, conforme análise da legislação municipal.

  5. A Lei Orgânica do Município de Macarani, à época do mandato da Ré, não previa o pagamento de 13º salário e férias a vereadores, o que afasta qualquer possibilidade de interpretação extensiva ou analógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido procedente. Preliminar Rejeitada

Tese de julgamento:

  1. A Súmula 343/STF não obsta o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica quando já havia, à época da decisão rescindenda, tese firmada em repercussão geral pelo STF sobre matéria constitucional.

  2. Viola manifestamente norma jurídica a sentença que reconhece a agente político o direito a 13º salário, férias e terço constitucional, sem previsão em lei municipal específica, em afronta à tese fixada no Tema 484 do STF.

  3. A concessão de vantagens remuneratórias a agentes políticos remunerados por subsídio exige lei específica do ente federativo, nos termos do art. 37, X, da CF/88.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, X; 39, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 966, V, e 975.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 01.02.2017, DJe 24.08.2017 (Tema 484).
STF, ARE 1306166/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29.11.2021, DJe 15.03.2022.
STF, RE 1497401/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024.
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000547-16.2017.8.05.0155, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 02.07.2020, DJe 23.04.2024.
TJ-BA, Apelação Cível nº 8001455-29.2021.8.05.0189, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 12.12.2019, DJe 30.07.2024.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1001012-48.2020.8.26.0352, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 05.06.2024.
TJ-MG, Apelação Cível nº 0058678-54.2014.8.13.0236, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 23.07.2024.
TJ-ES, Apelação Cível nº 5001201-13.2021.8.08.0064, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 2024.




Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021292-16.2025.8.05.0000, em que figuram como Autor o MUNICÍPIO DE MACARANI e Ré ALINE DE JESUS SOUZA.

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do relator. 

Salvador,  de      de   2025. 


PRESIDENTE



JOSEVANDO  ANDRADE

Relator


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgo procedente a presente Ação Rescisória - Unânime

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021292-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
REU: ALINE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA, FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória de nº 8021292-16.2025.8.05.0000, com pedido liminar, ajuizada por MUNICÍPIO DE MACARANI objetivando a rescisão da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macarani, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8000541-09.2017.805.0155, movida por ALINE DE JESUS SOUZA, cujo dispositivo transcrevo a seguir:


“Isto posto, AFASTO A PRELIMINAR e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

CONDENO o Município de Macarani a pagar o valor referente ao TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS e ao 13º SALÁRIO no período de 2013 a 2016, relativo ao salário de vereadora, com correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4357 e 4425), e juros de mora pela TR. Como é uma posição jurisprudencial relativamente recente, a correção monetária e os juros devem incidir desde a citação.

Em atenção aos critérios dispostos no §º 4º do art. 85 do CPC, razoável é a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sem custas.” — ID 451797445 dos autos 8000541-09.2017.805.0155 PJE1.

 

Na ação originária, a parte então Autora, eleita como vereadora durante a legislatura 2013/2016, pleiteou o pagamento de verbas relativas ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, com fundamento no art. 39, §4º da Constituição Federal, ao argumento de que a ausência de legislação municipal específica não inviabilizaria o reconhecimento de tais direitos, dada sua natureza constitucional.

Em sentença datada de 20/07/2024, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município de Macarani ao pagamento do 13º salário e do terço de férias, referentes ao período mencionado, sob o fundamento de que tais verbas possuem amparo direto na Constituição Federal, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva.

Em suas razões rescisórias o Município sustentou, em síntese, que a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), em razão de suposta interpretação equivocada da sentença quanto à aplicabilidade dos direitos sociais a agentes políticos remunerados por subsídio, sem previsão específica em lei municipal.

Afirmou que a sentença rescindenda contrariou a jurisprudência consolidada do STF ao reconhecer automaticamente os direitos pleiteados pela Autora sem lei autorizadora no âmbito do Município, notadamente o entendimento consolidado no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484/STF), o qual teria condicionado o pagamento de tais verbas à existência de previsão legal específica em lei local, o que inexistiria no âmbito do Município de Macarani. 

Aduziu ainda a existência de julgados do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, que julgaram improcedentes pleitos idênticos diante da ausência de norma autorizativa local.

Apontou ainda afronta aos princípios da legalidade, separação dos poderes e autonomia municipal. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda, alegando que há risco de dano iminente, haja vista que o julgado está em fase de execução. Ao final, pleiteou a procedência da ação rescisória com a consequente desconstituição do julgado.

Em decisão de ID 81475550 foi indeferida  a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº 8000541-09.2017.8.05.0155. 

Contestação no ID 83088627 sendo apresentada a preliminar de Não Cabimento Da Ação Rescisória – Súmula 343 /STF.

A Procuradoria de Justiça instada a se manifestar no feito, emitiu parecer no sentido de não se tratar de hipótese de cabimento de interferência do Ministério Público.

O demandante não se manifestou sobre as preliminares arguidas pela Ré, consoante certidão de ID 88876534.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, data registrada no sistema


JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021292-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
REU: ALINE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA, FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS

 

VOTO

 

A ação rescisória atende aos requisitos formais, devendo ser conhecida.

Consta dos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda (certidão ID 464031773), que se deu em 16/09/2024, tendo-se por respeitado o prazo decadencial para a propositura da rescisória, protocolizada em 08/04/2025, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil:


"Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

 

O Autor fundamenta seu pedido rescisório no inciso V, do art. 966 do CPC, qual seja, violação manifesta a norma jurídica, que, no caso em comento, seria o entendimento consolidado no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484/STF), o qual teria condicionado o pagamento de tais verbas à existência de previsão legal específica em lei local, o que inexistiria no âmbito do Município de Macarani. 

A questão sob debate nos presentes autos cinge-se à apuração do direito da Ré, no cargo de vereadora no município de Macarani durante a legislatura de 2013 a 2016, de receber 13º salário, férias e terço constitucional, bem como  quanto à necessidade de edição de Lei Municipal para que seja concedido o direito.

Tendo em vista que há questão preliminar a ser dirimida, passo a sua análise.

A Ré argui a preliminar de não cabimento da ação rescisória, em razão da observância da súmula 343 do STF.

 

 O enunciado assim dispõe:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

O objetivo da súmula é preservar a segurança jurídica.

Decerto a jurisprudência do STF evoluiu, restringindo o alcance da Súmula 343 em matéria constitucional, admitindo rescisória mesmo havendo controvérsia anterior, sobretudo quando a decisão desconsidera tese firmada em repercussão geral.

No caso vertente a questão dirimida é constitucional, ligada ao art. 39, §3º e §4º da CF/88. Quando proferida a sentença farpeada já havia pronunciamento do STF no RE 650.898/RS (Tema 484, julgado em 2017, repercussão geral reconhecida), fixando a tese de que o direito a décimo terceiro e férias por agente político só pode ser concedido se houver lei municipal autorizativa.

É o que se verifica no seguinte julgamento do STF de 2022:

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agente político. Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional . Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas. Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral. Precedentes. 1 . O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac. Min . Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1 .021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita .

(STF - ARE: 1306166 SP 1000119-48.2019.8.26 .0140, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022)


E na Jurisprudência atual do Supremo:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-VEREADOR. DÉCIMO TERCEIRO . FÉRIAS. COMPATIBILIDADE COM SUBSÍDIO. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIXADA NO TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA . IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM LEI SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO: SÚMULA VINCULANTE N. 37 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STF - RE: 1497401 SP, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)



Conclui-se que não havia divergência quanto à necessidade de lei municipal prevendo o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio. 

Portanto, não se trata de interpretação controvertida de norma jurídica, mas sim de violação manifesta de norma constitucional, em contrariedade direta à precedente vinculante do STF, em vigor à época da sentença, hipótese que afasta a incidência da Súmula 343. Assim, afastada a preliminar.

Ultrapassado esse ponto, inconteste o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, ficando comprovado que a Ré exerceu o cargo de vereadora do município, no período de 2013 a 2016 - ID 9623925 da ação de origem nº 8000541-09.2017.805.0155, restando, tão somente, apurar o direito ao recebimento as verbas reivindicadas. 

Com efeito, o vereador é considerado agente político, investido de mandato eletivo, eleito pelo povo para representar a população no Poder Legislativo do município 

Na condição de Agente Político, a Ré foi submetida ao regime de pagamento de subsídios, conforme previsto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma da Emenda constitucional nº 19/98, in verbis:


Art. 39. (…)


§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 




Vale destacar, que o pagamento das verbas ora discutidas são oriundas dos direitos elencados no art. 39, § 3º, da CF, segundo o qual,  aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, a saber:


“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(…)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” 



É cediço que a matéria objeto da lide, qual seja, direito dos agentes políticos ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 650.898/RS (TEMA 484), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em foi firmada tese no sentido de compatibilidade no recebimento das referidas verbas remuneratórias com a percepção de subsídios:


Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. ( RE 650898, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) 


Acontece que a Corte deixou claro que o pagamento das referidas verbas depende de previsão legislativa municipal, por força do disposto no artigo 37, X, da CF/88.

Em trecho do julgado supracitado consta de forma clara que: “17. Penso ser claro, assim, que não há uma mandamento constitucional que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.” (grifei)


Art.37(...)

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)           (Regulamento) ( grifei)



Sabe-se que a ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica depende da demonstração de que o conteúdo da decisão contraria diretamente a regra indicada. 

Com efeito, tal qual como explicitado na questão preliminar, já havia pronunciamento do STF no RE 650.898/RS (Tema 484, julgado em 2017, repercussão geral reconhecida), no sentido de que, embora reconhecidos os direitos vindicados pelo agente político, quanto ao décimo terceiro e férias, as verbas dependem de previsão em lei municipal autorizativa, razão pela qual a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, porque deixou de observar de forma literal a tese vinculante do STF (Tema 484).

O fundamento de que a CF/88 assegura diretamente o pagamento não se sustenta, pois desconsidera a condição imposta pelo STF.

A própria jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos semelhantes, alinhou-se à tese do STF, julgando improcedentes demandas que pleiteavam o pagamento das referidas verbas, por ausência de lei municipal autorizativa.

Nesse sentir:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-16.2017.8 .05.0155 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado (s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO APELADO: RUBENALDO WAGNER RIBEIRO GONCALVES Advogado (s):VALDEIR RIBEIRO COSTA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA . MÉRITO. AGENTE POLÍTICO - VEREADOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI LOCAL . ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 484). INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. PARCELAS INDEVIDAS . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. I - Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva o recebimento de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, em razão do exercício do cargo de Vereador no Município de Macarani; II - A Câmara Municipal de Vereadores é dotada de personalidade judiciária, e não jurídica, motivo pelo qual só pode atuar judicialmente na defesa de seus interesses institucionais, assim entendidos como aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão . Tratando-se, no caso, de interesse patrimonial privado de Vereador - pagamento de verbas salariais -, quem detém a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é o Município, pessoa jurídica de direito público responsável pela remuneração dos servidores e agentes políticos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em regime de repercussão geral (Tema 484), sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não é vedado aos agentes políticos, mas condicionado à previsão em lei específica do respectivo ente federativo que instituiu o subsídio; IV - Ausente a demonstração da existência de lei municipal, à época do mandato eletivo do demandante (2013-2016), garantindo aos Vereadores o recebimento das verbas pleiteadas, impõe-se a reforma da sentença vergastada para julgar improcedente a pretensão autoral, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484; V - Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000547-16.2017.8 .05.0155, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE MACARANI, e como apelado RUBENALDO WAGNER RIBEIRO GONÇALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80005471620178050155, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 02/07/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001455-29.2021.8 .05.0189 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ADUSTINA Advogado (s): JOSE ARMANDO DEDA ARAUJO, ANDERSON BATISTA ROSARIO APELADO: TIAGO NASCIMENTO DE SANTANA Advogado (s):MARCIO SANTANA DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 254/2018 . INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO . MÉRITO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS POSTULADAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 650 .898/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 484). OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESE AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO DO POSTULANTE . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Adustina ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias ao demandante, pelo período em que este desempenhou a função de Vereador; O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 254/2018 não comporta conhecimento, porquanto não foi objeto de análise pelo Juízo primevo na sentença hostilizada, em razão de não ter sido formulado na contestação, caracterizando, portanto, verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico; Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650 .898/RS, em regime de repercussão geral (Tema 484), sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional não é vedado aos agentes políticos, mas condicionado à previsão em lei específica do respectivo ente federativo que instituiu o subsídio; In casu, restou comprovada a existência de lei municipal autorizando e regulamentando o pagamento das referidas verbas aos Vereadores - Lei Municipal n.º 254/2018; A alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira, bem como de extrapolação do limite prudencial com despesas, não constitui óbice ao pagamento das vantagens postuladas pelo demandante; É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor, tal qual o recebimento de vantagens asseguradas legalmente; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001455-29.2021.8 .05.0189, da comarca de PARIPIRANGA/BA, em que figura como Apelante – MUNICÍPIO DE ADUSTINA, e Apelado – TIAGO NASCIMENTO DE SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5

(TJ-BA - Apelação: 80014552920218050189, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)


Seguem também julgados de outros Tribunais nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO – AÇÃO POPULAR – MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS – PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A DETENTORES DE CARGOS REMUNERADOS POR SUBSÍDIO – Pretensão dos autores populares de invalidação e devolução de valores relativos a férias e 13º salário recebidos, sem previsão legal, pelo prefeito, vice-prefeito e secretários municipais entre 2017 e 2020 – Pagamento indevido – O C. STF, no exame do RE 650.898/RS, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local – Necessidade de lei local que preveja o direito – Inexistência de regramento instituidor das verbas em comento no Município de Miguelópolis à época – Manutenção da condenação do então prefeito à devolução dos valores percebidos sem respaldo em lei enquanto detentor do cargo pois, ciente da decisão do Tema 484, tinha poder de gestão para sustar que o pagamento indevido ocorresse – Impossibilidade de condenação dos demais réus à devolução, pois a má-fé não pode ser presumida – Sentença de parcial procedência mantida . Reexame necessário e recurso improvidos.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001012-48.2020.8 .26.0352 Miguelópolis, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2024)


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NÃO CONHECIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACUMULAÇÃO CARGOS - CARGO COMISSIONADO - DEMISSÍVEL AD NUTUM - SECRETÁRIO MUNICIPAL - TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - APLICABILIDADE DO TEMA 484 DO STF -RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação contra o ente público municipal, que não seja capital, pode ser mensurado, revelando-se inferior a 100 (quinhentos) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, III). 2 . O STF definiu no julgamento do Tema 484, em repercussão geral, que o art. 39, § 4º, da Constituição da Republica não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. 3. O Secretário Municipal, agente político, deve ser remunerado por subsídio . 4. Os agentes políticos podem receber décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, em que pese sejam remunerados por meio de subsídio (vencimento em parcela única), desde que haja previsão em lei local de regência. 5. Remessa não conhecida . Recurso desprovido.

(TJ-MG - Ap Cível: 00586785420148130236 1.0000.23 .230555-7/001, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)


APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIA . COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, “no exame do RE 650 .898, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local. 2. Agravo interno desprovido .” (STF; RE 1457846 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024). II. Na hipótese, a Lei Complementar nº 38/2009, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores do Município de Ibatiba - ES, apresenta uma lacuna ao não abordar a situação funcional dos Secretários Municipais, uma vez que estes não se enquadram na definição tradicional de servidores municipais, sejam eles efetivos ou comissionados, conforme, inclusive, leciona Marçal Justen Filho, in JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009 p. 717 e 718) . Portanto, não é possível equiparar os Secretários Municipais aos servidores comissionados para efeitos de recebimento das verbas remuneratórias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Ibatiba, eis que, enquanto auxiliares diretos do Chefe do Executivo Municipal, são considerados agentes políticos. III. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para fins de julgar improcedente o pedido exordial, com inversão do ônus da sucumbência, para condenar o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados na Sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, julgando, outrossim, prejudicada a Remessa Necessária .

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001201-13.2021.8.08 .0064, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível)



Deflui-se dos autos que a lei orgânica municipal não prevê o pagamento das verbas pretendidas à agente político de forma geral, mas apenas a secretários, prefeitos e vice-prefeitos. ( arts.66 e 81, ID 9623940 da ação originária)

Assim, constata-se que a decisão rescindenda extrapolou os limites da interpretação judicial e criou obrigação financeira sem respaldo legal, em detrimento da autonomia legislativa municipal e em ofensa direta ao princípio da legalidade.

Reconhecida a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se a procedência da presente ação rescisória para rescindir a sentença proferida nos autos nº 8000541-09.2017.8.05.0155.

No juízo rescisório, considerando a ausência de lei municipal que, à época do mandato da requerida (2013-2016), previsse o pagamento de férias indenizadas, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário à vereadores, deve ser julgada improcedente a ação originária, afastando-se a condenação imposta ao Município.

Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Rescisória, para rescindir a sentença proferida nos autos nº 8000541-09.2017.8.05.0155 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.

 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.


Sala de Sessões, em       de                         de 2025.




                          JOSEVANDO ANDRADE

                                    RELATOR