PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO EXCEPCIONAL. LEIS MUNICIPAIS NºS 857/2012 E 859/2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRODUTIVIDADE NO SIAB - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança proposta por servidor público municipal, agente de combate à endemias, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional (julho/2014 a dezembro/2016), adicional de função previsto na Lei Municipal nº 857/2012, e indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo as diferenças salariais e fixando indenização por danos morais, mas indeferindo o pedido relativo ao abono. Cumpre saber se é devido o pagamento do abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 859/2012, diante da ausência de comprovação de produtividade no SIAB, requisito legal expresso. A concessão de vantagens ou aumentos a servidores públicos depende de previsão em lei específica, nos termos dos arts. 37, X e 61, §1º, II, “a”, da CF/1988. A Lei Municipal nº 857/2012 condiciona o pagamento do abono à comprovação de produtividade no SIAB, requisito não atendido pelo autor. Incidência do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000434-94.2018.8.05.0133, da comarca de Itororó/Bahia em que figuram como apelante ALEXANDRE GOMES DA SILVA e como apelado MUNICIPIO DE ITORORO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-94.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por ALEXANDRE GOMES DA SILVA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comercial da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000434-94.2018.8.05.0133, por si ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: “Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos: 1. Condeno a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas no período de JANEIRO DE 2014 À DEZEMBRO DE 2016. 2. Condeno, ainda, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 3. Tendo em vista o princípio da causalidade, custas pela acionada, a qual goza de isenção acerca do recolhimento. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). E julgo por fim, improcedente o pedido de abono excepcional, em vista da inconstitucionalidade de sua previsão. Dada a baixa sucumbência da parte autora, deixo de condená-la em verbas sucumbenciais.” Nas razões do recurso, o Apelante impugna o indeferimento do pedido de pagamento do “adicional de função”. Sustenta que, a Lei Municipal nº. 859/2012, veio a garantir o adicional de insalubridade e, bem como, um adicional pelo exercício de função ao Agente Comunitário de Saúde. Que após meses de tratativas entre o sindicato e o poder executivo, as reivindicações dos garis e agentes comunitários foram parcialmente atendidas pela administração, que a época anotou que daria o direito ao adc. de insalubridade aos requerentes, este no grau máximo, 40% (quarenta por cento), aos garis, no grau médio, 20% (vinte por cento) aos ACEndemias e seria o grau mínimo, 10% (dez por cento) aos ACSaúde, outrossim, na hora de redigir, entendendo, que os ACSaúde não fariam jus ao direito ao adc. de insalubridade, mas se tinha necessidade de uma complementação, como uma forma alternativa, instituíram tal adicional de função, 10% (dez por cento). Tal situação foi aceita pelo sindicato, representantes do legislativo e do executivo e, posteriormente, foi cumprido todos os tramites legais até esta se tornar Lei. Disse que há de se constar, inclusive, duas observações: 1ª_ Com base nessa norma é que o Adc. De Insalubridade é pago aos Garis e os ACEndemias desde então; 2ª_ O salário a época da promulgação da Lei, era o mínimo legal, pois, a Lei Federal que disciplinou o piso dos “ACSE’ só veio a ser promulgada anos depois. Sustentou que a Lei Municipal 859/2012, está em pleno vigor, tendo ultrapassado todos os passos necessários para sua validade, incluindo o seu estudo pelo órgão regulamentador, aprovação na câmara, sanção pelo executivo, bem como sua publicação em diário oficial. Refere que trata-se de direito alimentar a ser incorporado ao patrimônio do servidor e que faz juz ao reconhecimento da gratificação pelo exercício de função. Em conclusão, pede seja provido o recurso e reformado o julgado singular, “ reformar a veneranda sentença recorrida, decretando a inteira procedência dos pedidos que constam na peça exordial”. Sem contrarrazões. Ministério Público não interveio no feito – ID 83768844. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 11 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-94.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação, interposta por ALEXANDRE GOMES DA SILVA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comercial da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000434-94.2018.8.05.0133, por si ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: “Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos: 1. Condeno a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas no período de JANEIRO DE 2014 À DEZEMBRO DE 2016. 2. Condeno, ainda, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 3. Tendo em vista o princípio da causalidade, custas pela acionada, a qual goza de isenção acerca do recolhimento. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). E julgo por fim, improcedente o pedido de abono excepcional, em vista da inconstitucionalidade de sua previsão. Dada a baixa sucumbência da parte autora, deixo de condená-la em verbas sucumbenciais.” Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que foi proposta Ação de Cobrança pelo Apelante, visando compelir o Município Apelante ao pagamento das “diferenças salariais e seus reflexos, advindos do não cumprimento do piso salarial nacional dos ag. com. de saúde e de endemias, referente aos meses de julho/2014 a dezembro/2016; diferenças salariais e seus reflexos, advindos do não cumprimento da Lei Municipal nº. 859/2012, que instituiu adicional pelo exercício da função aos ag. comunitários de endemias, no percentual de 10% (dez por cento), parcelas vencidas, a partir de janeiro/2013, e vincendas e seus reflexos”; além de “indenização por danos morais que se pede seja fixado no valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) em virtude do inadimplemento”. Decidindo a demanda, o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a ação. Em relação ao pedido de abono (adicional excepcional), dispôs o Juízo a quo: “Do abono. Previu a lei municipal 859/2012 o pagamento de abono de 10% para aquele que exercer de fato a sua profissão. Passando-se ao largo da discutível imoralidade de referido pagamento que prevê adicional a quem realizar o próprio trabalho, tenho que se trata de norma que viola o inciso I, do § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, que dispõe: "§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes." Assim, havendo violação constitucional não é possível impor à parte ré o seu pagamento ao abono requerido pela parte autora.” Dessa forma, como visto, indeferiu o pedido de pagamento de adicional de função (abono), requerido pelo Autor, motivo único da impugnação recursal. Contudo, sem razão o Apelante. Conforme visto, o exame do recurso limita-se, apenas, ao pedido de reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de abono (adicional de função), que entende o Apelante fazer jus. No que concerne a pretensão autoral de Abono Excepcional aos Agentes Comunitários de saúde cabível as seguintes considerações. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, nos termos do artigo 37, X e do art. 61, § 1º, inciso II, ambos da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Nessa leitura, é devido ressaltar que não cabe ao Ministério da Saúde, por meio de portarias, portanto, ato infra legal, estabelecer verbas remuneratórias à servidor público municipal, em inobservância a lei específica. Isto porque, somente através de lei municipal específica poderá ser concedida vantagem ou aumento de remuneração ao servidor público municipal, desde que observada a dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme preceitua o art. 169 da CF. Esse o entendimento da jurisprudência pátria, bem assim desta Corte de Justiça, em casos similares: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO INSTITUÍDO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. ART. 37 DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. (TJ-PA 08010565020218140061, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Julgamento: 01/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Publicação: 09/08/2022) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DIREITO AO REPASSE DA VERBA. INEXISTÊNCIA. Rubrica instituída para custear o programa, e não o servidor. Judiciário que não pode implementar verba não prevista em lei, a qual se constitui como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direto e imediato em pecúnia aos servidores. Incentivo Financeiro Adicional destinado a carrear recursos ao ente federado que adere ao programa federal de Agentes Comunitário de Saúde não se configurando em mero adicional de incentivo financeiro, como vantagem de ordem salarial. Precedentes. Pedido improcedente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10014658220218260069 SP 1001465-82.2021.8.26.0069, Relator: Ruth Duarte Menegatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL . MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. VÍNCULO DA APELADA COM A ADMINISTRAÇÃO . FATO COMPROVADO. SOLUÇÃO DO CONFLITO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIII, ART. 7º C/C ART. 39 . VERBA DEVIDA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . PAGAMENTO DE ABONO EXCEPCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. ABONO EXCEPCIONAL . NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. DIREITO PREVISTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. ÔNUS DO AUTOR . 373, I, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA NÃO SOFRE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8000417-24.2019.8 .05.0133, da comarca de Itororó, em que são apelante e apelada, respectivamente, o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e AGNALDO MOREIRA DA SILVA. (TJ-BA - Apelação: 80004172420198050133, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 23/11/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) In casu, em que pese a Lei Municipal 859/2012 estabelecer o acréscimo de 10% (dez por cento) de insalubridade aos agentes comunitários de saúde pelo efetivo exercício de suas atividades, a Lei Municipal 857/2012, até então vigente, confere esse direito estabelecendo a seguinte condição: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS - em efetivo exercício com comprovação de necessidade no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, (…) Prossegue a lei, em seu art. 2º, corroborando o quanto descrito no art. 1º, que o abono excepcional não poderá ser pago a aqueles que não possuírem produtividade comprovada no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB. Senão vejamos: Art. 2º O abono de que trata esta Lei não se estenderá aos servidores que estiverem afastados por qualquer motivação ou sem produtividade comprovada no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica, durante o desempenho das atividades. Com efeito, em que pese exista o direito vindicado, a parte autora não demonstrou documentalmente, nestes autos, o preenchimento do requisito necessário para o recebimento do abono excepcional, qual seja, a comprovação de produtividade no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica. Assim, não deve ser acolhida, na hipótese, a alegação de que a municipalidade, na hipótese dos autos, detinha o documento que comprova o preenchimento do requisito e, portanto, caberia a ela essa comprovação, uma vez uma vez que inexiste prova documental que indique indícios de veracidade da informação e que seria ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ABONO EXCEPCIONAL. PRODUTIVIDADE. SIAB. REGISTRO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL 847/2012. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . IMPERIOSIDADE. I – Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II – Constatada a ausência de prova quanto à produtividade no Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde (SIAB), inadmissível é a condenação do Município ao pagamento do abono excepcional devido ao Agente Comunitário de Saúde, conforme artigo 2.º da Lei Municipal 847/2012. III – Ausente a comprovação do direito alegado, impositiva é a confirmação da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000952-21.2017.8 .05.0133, da Comarca de Itororó, em que figura como Apelante MARILENE DE LIRA FERREIRA OLIVEIRA e como Apelado o MUNICÍPIO DE ITORORÓ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80009522120178050133, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO EXCEPCIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL N.º 857/2012. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRODUTIVIDADE COMPROVADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA (SIAB). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VERBA DEVIDA SOMENTE MEDIANTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Municipal n.º 857/2012 condiciona expressamente o pagamento do abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde à comprovação de produtividade registrada no SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básica. 2. A existência de vínculo funcional e o recebimento de verbas federais pelo Município não são suficientes para presumir o direito ao abono, sendo imprescindível a comprovação individualizada da produtividade funcional. 3. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Ausente prova documental mínima que ateste o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício, impõe-se a improcedência do pedido. 4. Precedentes do STJ reconhecem a necessidade de observância estrita dos critérios legais, mesmo diante do repasse de verbas federais com destinação específica. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 8000824-30.2019.8.05.0133, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 31/05/2025). Registre-se que não se trata de fato negativo e que, na qualidade de servidor público municipal, poderia o Autor ter requerido tal documento perante a municipalidade ou informado previamente as razões para a sua não demonstração. Portanto, preserva-se a sentença nesse aspecto. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com a manutenção da sentença por estes fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-94.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
VOTO