PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021959-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: NELSON DE SOUZA LIMA
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA PARTE RÉ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REVOGADA. NÃO OBSTANTE A ADMISSÃO DE IRDR (TEMA 20), RECURSO APRECIADO POR ENVOLVER TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8021959-02.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO PAN S.A. e em que é agravada NELSON DE SOUZA LIMA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021959-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: NELSON DE SOUZA LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão que concedeu a tutela provisória requerida pela autora. Em cognição sumária, entendeu-se que os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC) estavam comprometendo a sobrevivência da autora, determinando assim a liberação imediata da RMC e a suspensão dos descontos no seu benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. 

O agravante, em suas razões, alega que a decisão proferida em primeira instância foi extra petita, na medida em que não houve pedido para a liberação imediata da RMC. Ademais, alega que a decisão antecipou o mérito da controvérsia sem a devida instrução probatória e sem ter oportunizado o contraditório, na medida em que, caso, posteriormente, se demonstre a regular contratação e a legitimidade dos descontos, a parte ré sofreria irreparável prejuízo. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão extra petita, e o prosseguimento do feito para a instrução probatória, para que somente após essa seja examinado o contrato.  

Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste agravo de instrumento.

Inconformado com a decisão unipessoal por mim exarada, opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no tocante ao risco de irreversibilidade da medida concedida. 

A parte autora, em sede de contrarrazões aos embargos de declaração da parte ré, defende que a decisão unipessoal impugnada não possui contradição. 

Ao decidir os embargos de declaração, rejeitei os embargos de declaração por entender que não houve omissão, em razão da cumulatividade dos requisitos para concessão da antecipação da tutela, de modo que ausente a probabilidade do direito, não se faz necessário avaliar a probabilidade de dano. 

A parte autora, em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, alega que resta evidente os requisitos para a concessão (probabilidade do direito e demonstração de dano), na medida que defende a impossibilidade da agravada de produzir provas acerca da irregularidade na contratação desconhecida.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 07 de maio de 2025.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021959-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: NELSON DE SOUZA LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada,  porque é tempestivo e está devidamente preparado. 

Quanto à alegada extrapolação dos pedidos em primeira instância, não há de se inferir que a decisão impugnada foi extra petita, visto que a parte autora expressamente requereu a liberação da margem consignada no benefício previdenciário da parte autora, de tal modo que a decisão foi proferida dentro dos limites estabelecidos nos pedidos contidos na inicial (arts. 490 e 492 do CPC). 

Além disso, vale ressaltar que à época da análise liminar deste agravo não vislumbrei a hipótese de atribuir efeito suspensivo a este recurso em razão da ausência de provas documentais que viessem a  demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Todavia, em momento posterior, o réu apresentou tais documentos anexos a sua contestação de modo que, compulsando os autos de primeira instância, nota-se que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado, apresentou os seus documentos para tal (id. 497449337 PJE1°), fez uso do cartão de crédito e realizou pagamento de faturas (id. 497449340 PJE1°). 

Logo, nesta fase processual, não se vislumbra a proporcionalidade da determinação para a suspensão dos descontos, visto que ensejaria em enriquecimento sem causa, na medida em que a parte autora após usufruir dos bônus da contratação seria eximida das suas obrigações. Ademais, no mínimo carece de razoabilidade que, ante a demonstração da existência da contratação e da efetiva execução, a determinação de liberação imediata da Reserva de Margem Consignável da parte autora, visto a probabilidade de prejuízo irreparável à parte ré. 

Não obstante a determinação na ação de suspensão de todas as causas do gênero em virtude da admissão do IRDR cadastrado sob número de tema 20 neste Tribunal, promovo o julgamento deste recurso por se tratar de agravo contra decisão que concedeu tutela de urgência. 

Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, reformando a decisão para indeferir a tutela provisória concedida à parte autora.  

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator