TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8033359-13.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM:ITAPETINGA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001698-26.2025.8.05.0126

PACIENTE: MAURICIO SOARES DOS SANTOS

IMPETRANTE: KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. TRATAMENTO PROCESSUAL DESIGUAL ENTRE CORRÉUS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado em favor de Mauricio Soares dos Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema; (ii) verificar se houve violação ao princípio da isonomia na manutenção da prisão do paciente, quando os corréus foram beneficiados com liberdade provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica, sem apresentar elementos concretos específicos ao caso.

 4.  O tratamento desigual conferido ao paciente em relação aos corréus, que se encontravam na mesma situação fática e foram postos em liberdade, caracteriza afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e ao art. 580 do CPP.

5.  O paciente é tecnicamente primário, sem registros de antecedentes criminais ou outras ações penais em curso, não havendo nos autos qualquer indicativo de que sua liberdade represente risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

6.  A imposição da prisão preventiva, nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I e IV, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

7.  Ordem conhecida e concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8033359-13.2025.8.05.0000, da comarca de Itapetinga, em que figura como paciente Mauricio Soares dos Santos e impetrante a advogada Karine Ribeiro Santos Silva.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8033359-13.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Karine Ribeiro Santos Silva, em favor de Mauricio Soares dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Egildo Lima Lopes da Vara Criminal da comarca de Itapetinga.

 

Narra a Impetrante, que o Paciente teve prisão preventiva decretada em 31/05/2025 por ter supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 33, da Lei 11.343/06, e art. 16, §1º, I e V da Lei 10.826/03.


Relata que o Paciente teve sua prisão convertida em preventiva, mediante decisão fundamentada de forma genérica, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, não havendo demonstração concreta de risco à ordem pública.


Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, e é responsável pelo sustento de filha menor de idade, o que demonstra que pode responder ao processo em liberdade.


Assevera que dois corréus já foram beneficiados com liberdade provisória, estando em situação fático-processual idêntica, razão pela qual, nos termos do art. 580 do CPP, deve ser estendido ao paciente o mesmo benefício.


Defende que a manutenção da prisão apenas em relação ao paciente, sem qualquer justificativa específica, viola o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura e eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da designação de sessão com sustentação oral, caso a liminar seja indeferida.

 

O presente writ foi distribuído, por prevenção aos autos n. 8032130-18.2025.8.05.0000, em 09/06/2025, conforme certidão de id. 84071554.

 

Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de requisição de informações no id. 84108734.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus requerida. (id. 84227287).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8033359-13.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Karine Ribeiro Santos Silva, em favor de Mauricio Soares dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapetinga.

 

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 20/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03.

 

Em síntese, os elementos coligidos dos autos denotam que no dia 20 de maio de 2025, por volta das 13h30, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para verificar a presença de indivíduos armados em um imóvel situado na BA 263, localidade conhecida como Sítio do Vaqueirinho, zona rural de Itapetinga/BA. No local, foram abordados o Paciente, Maury Soares dos Santos e Wagner Andrade Silva, sendo apreendida com eles uma submetralhadora calibre 9mm de uso restrito, com dois carregadores. Os abordados relataram que a arma estava sendo negociada com Wagner, por ordem de Kaio Silva Lacerda, suposto proprietário do armamento.


Momentos depois, Kaio chegou ao local acompanhado de Geosley de Jesus Lacerda. Nada de ilícito foi encontrado com ambos, mas Geosley afirmou aos policiais militares que a arma pertencia a Kaio.


Em seguida, com a autorização de Maury Soares, os policiais se dirigiram à residência dele, onde foram localizados outros materiais ilícitos.


Durante a audiência de custódia, realizada em 29/05/2025, o Juízo a quo converteu a prisão em preventiva do paciente fundamentando:

 

“Em mera cognição sumária, há indícios de autoria e materialidade . O Auto de Prisão reveste-se de legalidade e ab initio não se vislumbra irregularidade formal a ensejar relaxamento imediato da prisão. A prisão cautelar baseia-se na imprescindibilidade de se assegurar a aplicação da lei penal e/ou garantia da ordem pública. Com mais razão, cabe prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, em quaisquer de suas fases. Nas atuais circunstâncias processuais, não se vislumbra adequada a só aplicação de Medida Cautelar diversa da prisão, pois pensa-se na concretude do perigo à ordem pública com franca possibilidade do representado vir repetir a mesma conduta. A custódia cautelar, exatamente calcada na necessidade da garantia da ordem pública, e por conveniência da instrução criminal. Indefiro os pedidos da Defesa.  A prova sumária juntada aos autos, ainda que meramente indiciária, desponta razoável para o decreto de uma custódia cautelar.

Ante o exposto, indefiro os pedidos da Defesa e DEFIRO o pedidos da Autoridade Policial e Ministério Público, pelo que CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista encontrarem-se presentes os requisitos ensejadores previstos nos art. 311, 312 do CPP. ”. (id. 84068168).

 

Com base nos mesmos fundamentos, a Autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva dos acusados Kaio Silva Lacerda e Maury Soares dos Santos (PJe 1º grau, processo nº 8001698-26.2025.8.05.0126, ids. 503140766 e 503231081).


No que se refere aos acusados Wagner Andrade Silva e Geosley de Jesus Lacerda, foi-lhes concedida liberdade provisória, com base na mesma fundamentação, aplicada indistintamente a ambos, aduzindo:

 

“Em análise das atuais circunstâncias processuais, em mera cognição sumária, verifica-se que o(s) Réu(s) ostenta(m) ser tecnicamente primário, despontando ser merecedor, mas de mera liberdade provisória, sem prejuízo da persecução penal do Estado, já que neste exato momento não exsurgem motivos outros para a mantença da prisão cautelar.  Em cognição meramente sumária, não se vislumbra que a eventual concessão da liberdade postulada possa comprometer a Ordem Pública ou à aplicação da Lei Penal. Sem delongas, ante o exposto, hei por CONCEDER a mera LIBERDADE PROVISÓRIA ao(s) Réu(s), mas aplico medida cautelar diversa da prisão, impondo as condições prevista no artigo 319, Incisos I e IV do CPP. Consistem as respectivas medidas cautelares, no comparecimento bimestral do acusado em Juízo (no Fórum local) com justificação de suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10(dez) dias sem previa e expressa autorização escrita do Juiz. Esclarece este Juiz que a concessão da liberdade provisória neste feito não se estende a motivos outros que porventura justifiquem a custódia do Réu(s). O desatendimento, ensejará decretação da prisão preventiva. Expeça(m)-se respectivo(s) Alvará(s) de Soltura, consequentemente pondo o(s) Réu(s) em liberdade provisória, salvo se por outro(s) motivo(s) os réus estiver(estiverem) preso(s) (...)”. (PJe 1º grau, processo nº 8001698-26.2025.8.05.0126, ids. 503357439 e 503359047 - grifos originais).

 

Constata-se, de pronto, que a decisão combatida não se desincumbiu, ao determinar a segregação cautelar, de adequadamente motivar a necessidade de garantia da ordem pública, com fulcro em elementos concretos e robustos suficientes a justificar, minimamente, a perpetração da grave medida em desfavor do Paciente. Inegável, que o Juízo coator não apresentou em sua fundamentação dados concretos aptos à decretação posta, bem como que robusteçam a real necessidade do cárcere cautelar na hipótese, para o qual é vedada a utilização de motivação genérica.

 

Expresso, que além da decisão combatida não apresentar quaisquer fatos que viabilizem o grave ato, vê-se que esta ainda apontou que a prisão também se faz necessária diante da possibilidade de reiteração da conduta, sem, no entanto, trazer elementos que assegure dizer que o paciente, solto, voltará a delinquir.


Observa-se, ainda, o tratamento desigual conferido ao paciente em comparação com os corréus Geosley de Jesus Lacerda e Wagner Andrade Silva, que, em situação fática absolutamente idêntica — tendo sido detidos no mesmo local e momento — foram postos em liberdade mediante alvará. Tal diferenciação carece de justificativa razoável e afronta diretamente o princípio da isonomia previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal e no art. 580 do Código de Processo Penal.


Ressalte-se que, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, foi localizado o processo de nº 0501329-29.2016.8.05.0126, referente ao crime de porte de arma, no qual foi reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição. Já no sistema SEEU, não consta qualquer processo em nome do paciente, o que reforça ainda mais a desnecessidade de sua prisão. Não há nos autos qualquer indício de que o paciente tenha se evadido ou demonstrado intenção de prejudicar a instrução criminal. A imposição da medida extrema da prisão, diante desse contexto, revela-se desproporcional, descabida e arbitrária.

 

Desta forma, em face da natureza do crime apurado, das circunstâncias fáticas, bem como as condições pessoais do paciente, revogo a prisão preventiva e estabeleço as mesmas medidas cautelares alternativas fixadas aos corréus: (1) comparecimento bimestral do acusado em Juízo (no Fórum local) com justificação de suas atividades e (2) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10(dez) dias sem previa e expressa autorização escrita do Juiz.

 

Ante o exposto, concedo a Ordem, para revogar a prisão preventiva decretada e aplicar as medidas cautelares previstas nos artigos 319, I e IV, do CPP.

 

É como voto.

 

Serve o presente como alvará de soltura em favor do paciente Mauricio Soares dos Santos, brasileiro, portador do RG nº 158766562 – SSP/BA, CPF nº 057.912.315-47, filho de Aloisio Francisco dos Santos e Maria do Carmo de Jesus, residente na Travessa 06, Pedro Lima, nº 283, Bairro Vila Riachão, Itapetinga/BA, devendo ser este imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso ou houver mandado de prisão em aberto, e cientificado das cautelares aplicadas.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8033359-13.2025.8.05.0000)