PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC AO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO COM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 534, §2º; 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 2045591-11.2023.8.13.0000, Rel. Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8044605-06.2025.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e agravado NIVIA FLAVIA PEREIRA LIMA ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044605-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s):
AGRAVADO: NIVIA FLAVIA PEREIRA LIMA
Advogado(s):CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, JOELSON SANTOS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 8000361-68.2016.8.05.0109, em que se determinou, entre outros pontos, a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), em desfavor da Fazenda Pública municipal, bem como o imediato pagamento do valor executado, independentemente da efetivação de descontos obrigatórios de natureza previdenciária. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorre em ilegalidade ao aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC à Fazenda Pública, em afronta ao art. 534, §2º, do mesmo diploma, o qual expressamente afasta tal penalidade no regime de cumprimento de sentença contra o ente público. Alega, ainda, que embora o juízo de origem reconhecesse a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas executadas, deixou de determinar o desconto imediato sob fundamento de necessidade de liquidação específica, o que poderá resultar em pagamento indevido do valor bruto. Por fim, impugna a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 500,00, defendendo a aplicação dos percentuais legais previstos no art. 85, §3º, do CPC, à luz do Tema 1.076 do STJ, diante da existência de base econômica mensurável no processo executivo. Através da decisão de id. 87738519, deferi parcialmente a suspensividade vindicada, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada apenas quanto à aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, determinando que o pagamento do valor executado aguarde a prévia apuração do valor líquido e a retenção das contribuições previdenciárias eventualmente devidas, mediante liquidação específica, se necessária. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 89476600. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044605-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s):
AGRAVADO: NIVIA FLAVIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, JOELSON SANTOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de insurgência contra a que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, reconhecendo excesso de execução quanto ao período cobrado, limitando-o a novembro de 2015 a março de 2017, afastando a cobrança de valores referentes a período de licença sem remuneração e de honorários advocatícios, bem como homologando os cálculos no valor de R$ 5.063,32. Contudo, a decisão determinou o prosseguimento da execução, inclusive com a intimação da Fazenda Pública para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, e deixou de aplicar o desconto previdenciário requerido pelo ente público. Nas razões recursais, o agravante sustenta ser devido o desconto previdenciário no percentual de 8% sobre as verbas salariais, por força de imposição legal e jurisprudência pacífica do STJ, a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC à Fazenda Pública, conforme o artigo 534, §2º do mesmo diploma legal; e a necessidade de observância dos critérios do artigo 85, §3º do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, conforme fixado no Tema 1.076 do STJ, sendo indevida a fixação por equidade. Assiste razão parcial ao agravante. A decisão agravada determinou a intimação da Fazenda Pública municipal para que efetuasse o pagamento do valor de R$ 5.063,32 (cinco mil e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o §2º do art. 534 do mesmo diploma legal estabelece, de forma expressa, que: “A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” Trata-se de norma de observância obrigatória, fundada na sistemática diferenciada de execução contra o ente público, cuja submissão ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor afasta, de plano, a incidência da multa cominatória prevista para os particulares. É dizer: a Fazenda Pública não pode ser instada a realizar pagamento direto ou imediato sob pena de sanção pecuniária, pois tal medida viola a sistemática própria de execução contra o poder público, que veda a constrição de bens e impõe o respeito à ordem cronológica e ao regime orçamentário. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inaplicabilidade do referido dispositivo à Fazenda Pública, inexistindo margem de discricionariedade judicial para determinação diversa. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - FAZENDA PÚBLICA - MULTA - ART. 523, §1º, DO CPC - ART. 534 DO CPC. - Conforme estabelece o §2º, do art. 534, do CPC 'a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública'. Em cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, esta não é instada a efetuar o pagamento voluntário da dívida, sob pena de multa, como disposto no artigo 523 do CPC, mas sim a apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, de acordo com o artigo 534 do CPC.” (TJMG, AI n.º 2045591-11.2023.8.13.0000, Rel. Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07/12/2023, 3ª Câmara Cível) Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada no ponto, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC ao Município agravante. No tocante ao pleito de imposição imediata da retenção previdenciária no percentual de 8%, não assiste razão ao agravante. De fato, há farta jurisprudência no sentido de que as verbas de natureza salarial estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, inclusive quando pagas por força de decisão judicial. Contudo, ao afirmar que a definição da base de cálculo e do percentual aplicável demanda esclarecimentos técnicos, suscetíveis de apuração em sede própria, a decisão agravada não incorre em ilegalidade manifesta. Em juízo de cognição sumária, mostra-se razoável a determinação judicial que posterga o desconto para etapa posterior, desde que tal providência não implique em pagamento indevido. A solução que melhor concilia os princípios da legalidade e da eficiência administrativa impõe que o pagamento seja suspenso até que se apure o valor líquido com os devidos descontos tributários. Assim, não se autoriza o imediato pagamento do valor reconhecido sem o desconto previdenciário, devendo-se aguardar a definição do valor líquido passível de execução. No que tange à fixação dos honorários, a decisão agravada fundamenta-se no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, ao consignar que: “Nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, sendo a condenação ilíquida, os honorários serão fixados quando da liquidação. Como não houve liquidação específica para fixação de honorários e considerando que o acórdão afastou a condenação originária, não há base legal para a cobrança dos honorários nos moldes pretendidos.” Não se vislumbra ilegalidade ou manifesta teratologia que justifique a reforma deste ponto da decisão agravada. A interpretação conferida ao dispositivo legal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando ainda não houve liquidação do julgado que possibilite apuração do valor devido e, consequentemente, a aplicação dos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo artigo. Trata-se de tema que poderá ser reavaliado oportunamente, à luz dos parâmetros firmados no Tema 1.076 do STJ, quando da liquidação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da inaplicabilidade à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC, determinar que o pagamento do valor reconhecido aguarde a apuração do montante líquido com a respectiva retenção previdenciária, mantendo, no mais, a decisão agravada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044605-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s):
AGRAVADO: NIVIA FLAVIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, JOELSON SANTOS COSTA
VOTO