PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE ALTA COMPLEXIDADE E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 487, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313; STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 10. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008706-93.2025.8.05.0113, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada ZENILDE LIMA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, 29 de abril de 2026. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008706-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZENILDE LIMA SANTOS
Advogado(s):DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS, RAFAELLA ALVES SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 8008706-93.2025.8.05.0113, ajuizada por ZENILDE LIMA SANTOS contra o ora apelante. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 100177645, acrescentando com os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto: REJEITO as preliminares de inadequação do procedimento, falta de interesse processual e perda do objeto; JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a providenciar à autora ZENILDE LIMA SANTOS o tratamento médico integral e adequado ao seu quadro clínico, incluindo a transferência para hospital de referência em Salvador/BA, a realização do transplante de pele prescrito e todos os demais procedimentos, medicamentos e insumos necessários à sua recuperação, enquanto perdurar a necessidade médica, conforme prescrição dos profissionais responsáveis pelo seu atendimento. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando o caráter inestimável da demanda, nos termos da fundamentação acima exposta, arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. [...]” Irresignado com os termos da decisão, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 100177650), suscitando, em suas razões, a nulidade do processo por inobservância da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Argumenta que, tendo sido atribuído à causa o valor de R$1.518,00, a demanda deveria, obrigatoriamente, tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Sustenta que o rito processual não é uma escolha da parte e que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estão instalados, conforme o art. 2º, § 4º, da referida lei e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária, que veda tal condenação na sentença proferida nos Juizados Especiais. Pugna, ao fim, pela cassação da sentença para que seja reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial e, consequentemente, afastada a condenação em honorários advocatícios. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 100177652), requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Por conduto do Parecer de ID103862651, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008706-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZENILDE LIMA SANTOS
Advogado(s): DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS, RAFAELLA ALVES SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação ajuizada por ZENILDE LIMA SANTOS, confirmando a tutela de urgência para que o Estado da Bahia, ora apelante, providenciasse o tratamento integral de saúde necessário à sua recuperação, incluindo a transferência para unidade hospitalar especializada e a realização de cirurgia de alta complexidade. O apelo do Estado da Bahia se concentra em duas questões de natureza processual: a suposta incompetência absoluta do juízo sentenciante e a consequente impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Pois bem. A princípio, registre-se que o Apelante sustenta a nulidade do processo, ao argumento de que a competência para processar e julgar a demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.518,00, montante inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Contudo, a tese recursal não merece acolhimento. Com efeito, a definição da competência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se esgota na análise isolada do valor da causa. O parágrafo único do art. 98, I, da Constituição Federal estabelece que o procedimento sumaríssimo é destinado às causas cíveis de menor complexidade. A Lei nº 12.153/2009, embora não repita expressamente o critério da complexidade, deve ser interpretada em harmonia com o sistema processual e constitucional vigente. No caso dos autos, a pretensão da autora, embora tenha recebido um valor simbólico para fins meramente fiscais, possui um proveito econômico inestimável. O objeto da ação não é a obtenção de uma quantia pecuniária, mas sim a tutela do direito à saúde e à própria vida. A demanda foi ajuizada em um contexto de extrema urgência e gravidade, no qual a autora, após complicações cirúrgicas, encontrava-se com o abdômen aberto, necrose de tecidos e risco iminente de morte, necessitando de transferência para unidade de alta complexidade para realização de transplante de pele e outros procedimentos indispensáveis à sua sobrevivência, conforme documentação médica (IDs 100176161 e 100176163). O pedido formulado na inicial (ID 100176155) não se limitava a um único ato de transferência, mas abrangia a garantia de "tratamento cirúrgico e terapêutico indicado", ou seja, toda a assistência necessária à sua recuperação. Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer de natureza continuada e de complexidade evidente, cujo custo real e extensão eram, no momento da propositura da ação, impossíveis de mensurar. A complexidade da matéria em questão é manifestamente incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Portanto, por se tratar de causa de proveito econômico inestimável e de alta complexidade material, a competência é, de fato, da Vara da Fazenda Pública pelo rito comum. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade. Superada a questão da competência, a segunda tese do apelante, que busca afastar a condenação em honorários advocatícios, perde seu fundamento. Isso porque, a alegação de que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 veda a condenação em honorários na sentença de primeiro grau só teria aplicação se o feito tramitasse sob o rito dos Juizados Especiais. Como o processo seguiu o rito comum, a disciplina da sucumbência é a do Código de Processo Civil. O juízo de origem condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A fundamentação para tanto foi o caráter inestimável da demanda, o que está em perfeita consonância com a natureza da lide, que visa proteger a saúde e a vida. Ademais, a fixação equitativa, no presente caso, está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1313, do STJ: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Dessa forma, a manutenção da condenação em honorários advocatícios é medida que se impõe. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, e majorando os honorários de sucumbência para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008706-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZENILDE LIMA SANTOS
Advogado(s): DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS, RAFAELLA ALVES SANTANA
VOTO