PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA n. 8000911-64.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE
APELADO: GILMARA BISPO MEDRADO
Advogado(s):PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO


ACORDÃO

 

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (REDA). PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADAS. SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Reexame necessário e apelação cível interpostos contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, determinando o restabelecimento de contrato temporário e o pagamento de remuneração, sob o fundamento de ilegalidade da suspensão do vínculo por ausência de ato formal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a suspensão de contrato temporário; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto; (iii) saber se a suspensão unilateral de contrato temporário (REDA), por razões de conveniência administrativa e restrições orçamentárias, configura violação a direito líquido e certo.

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança é meio idôneo quando a controvérsia se resolve por prova pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita.

4. A eventual retomada administrativa das atividades não afasta o interesse processual nem esvazia a análise da legalidade do ato impugnado e de seus efeitos, inexistindo perda superveniente do objeto.

5. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza precária e transitória, não gerando direito adquirido à manutenção do vínculo.

6. A suspensão ou rescisão do contrato temporário pode ocorrer por conveniência e oportunidade da Administração, sem necessidade de processo administrativo prévio ou formalidades específicas, desde que fundada em razões de interesse público.

7. Restrições orçamentárias e observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário.

8. Não se aplica o princípio da irredutibilidade de vencimentos aos contratados temporários, pois a cessação da remuneração decorre da interrupção do vínculo jurídico precário.

9. A determinação judicial de restabelecimento compulsório de contrato temporário viola o princípio da separação dos poderes, por interferir indevidamente na gestão administrativa.

IV. Dispositivo e tese

10. Rejeitadas as preliminares. Reexame necessário e Apelação conhecidos e providos. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária sob o regime REDA possui natureza precária, admitindo suspensão ou rescisão unilateral por conveniência administrativa, sem necessidade de procedimento formal específico; 2. Não há direito líquido e certo à manutenção de contrato temporário ou à percepção de remuneração após a suspensão do vínculo por razões de interesse público.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXIX, 37, IX e XV; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; LC nº 101/2000; CPC, arts. 931, 937 e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS: 61069 MT 2019/0167591-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação nº 8000911-64.2024.8.05.0018, sendo apelante Município de Barra e, apelada, Gilmara Bispo Medrado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e dar provimento aos recursos, reformando a sentença para denegar a segurança, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA n. 8000911-64.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE
APELADO: GILMARA BISPO MEDRADO
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Barra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Gilmara Bispo Medrado, contra ato ilegal imputado à Secretária Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, concedeu a segurança pleiteada.

Adoto o relatório da sentença de id 94065120, que concedeu a segurança pretendida, nos seguintes termos:

“Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por GILMARA BISPO MEDRADO contra ato do MUNICÍPIO DE BARRA como pessoa jurídica interessada.

A Impetrante narra que foi aprovada em 14º lugar no Processo Seletivo nº 001/2023 para a função de Cozinheira. Após convocação em 25 de setembro de 2023, foi designada para exercer suas funções na Escola Municipal Prof. Sylvia Araújo, onde passou a desempenhar suas funções, recebendo salário de R$ 1.320,00. Contudo, em 20 de novembro de 2023, foi surpreendida por uma correspondência da Secretária Municipal informando a suspensão indeterminada de seu contrato de trabalho, sob a alegação de crise financeira municipal e interrupção das aulas, sem fundamentação legal.

A Impetrante sustenta que o ato coator viola seu direito ao trabalho digno (Art. 6º da CF/88), os princípios da legalidade e moralidade administrativas (Art. 37 da CF/88), a Lei nº 8.666/93, e o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Art. 7º, VI, da CF/88 e Art. 41, II, da Constituição Estadual da Bahia). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para o restabelecimento imediato do contrato e do pagamento de seus vencimentos, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

Concedida a medida liminar ao ID 467930848.

O Município de Barra apresentou informações, alegando, no mérito, sustentam que o vínculo da Impetrante é de contrato temporário (REDA), de natureza precária e transitória, regido por direito administrativo (Art. 37, IX, da CF/88 e Art. 253 da Lei Estadual nº 6.677/94). Afirmam que a interrupção temporária do contrato foi motivada pela antecipação do encerramento do ano letivo de 2023 e pela dificuldade financeira municipal, decorrente da redução de repasses financeiros, com base em parecer jurídico. Argumentam que a Administração Pública possui prerrogativa de rescisão unilateral do contrato administrativo por interesse público (Art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93 e Art. 12, III, da Lei nº 8.745/93), e que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe limites de gastos com pessoal, justificando medidas de contenção. Por fim, alegam a impossibilidade de retorno ao status quo ante e a irreversibilidade da medida liminar.

Parecer do Ministério Público pela não intervenção ao ID 471455733.

É relato. DECIDO.

Do mérito

A controvérsia central reside na legalidade da suspensão unilateral do contrato de trabalho e do pagamento de vencimentos da Impetrante, que ocupava a função de Monitora por meio de processo seletivo simplificado, caracterizando um vínculo de natureza temporária (REDA).

É incontroverso que a Impetrante foi aprovada em processo seletivo, convocada e estava em efetivo exercício de suas funções, recebendo remuneração. O vínculo estabelecido, embora temporário, é de natureza administrativa e gera direitos e deveres para ambas as partes enquanto perdurar.

A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, conforme o Art. 37, caput, da Constituição Federal. Isso significa que seus atos devem ter fundamento em lei. A suspensão de um contrato administrativo em vigor, especialmente com a cessação do pagamento de vencimentos, deve ser amparada por norma legal específica que preveja tal possibilidade e as condições para sua ocorrência, mediante o devido processo legal e a publicação de ato formal. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-37.2021.8 .05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU e outros Advogado (s): APELADO: IRACEMA ALVES DE JESUS e outros Advogado (s):CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR TEMPORÁRIO. REDA. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL PUBLICADO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL, PUBLICADO E MOTIVADO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA PANDEMIA . SALÁRIOS DEVIDOS DE FORMA INTEGRAL ATÉ O FINAL DO PRAZO DETERMINADO EM CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART 12 § 2ª DA LEI 8.745/1998. FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO TRABALHADO . NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÕES REITERADAS OU DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública cuja matéria não foi inteiramente devolvida pela apelação do ente está sujeita a reexame necessário. 2 . Tratando-se de contrato para prestação de serviços temporários (REDA), ainda que prevista cláusula de extinção a qualquer tempo por conveniência da administração, sendo lícita essa modalidade de rescisão, a mesma não pode ser realizada sem a edição de ato administrativo formal e fundamentado nesse sentido. 3. Não foi demonstrada a edição ou publicação de qualquer ato, seja de rescisão por conveniência da administração, seja de suspensão motivado pela pandemia em ração ao contrato da autora. Não tendo ocorrido rescisão antecipada ou suspensão válida, por desídia de responsabilidade exclusiva da municipalidade em formalizar e publicar suas intenções, o contrato foi extinto somente ao fim do prazo de vigência, sendo devidas integralmente as diferenças de salário não pagas até 30/11/2020, não se aplicando o redutor de 50% de que trata o art . 12, § 2º da Lei 8.745/1998. 4. Não se verifica a ocorrência de danos morais pelo mero inadimplemento de verbas salariais, que constituem lesão de ordem material . 5. Honorários de sucumbência não devidos à Defensoria Pública por aplicação do 6º, II, da LCP 26/2006. 6. Apelação da parte autora provida parcialmente apenas para condenar o Réu ao pagamento de indenização equivalente aos salários integrais devidos e não pagos até o término do contrato em 30/11/2020, com os consectários legais devidos . 7. Recurso do Município conhecido pelo princípio da fungibilidade recursal, porque presentes os requisitos de admissibilidade embora denominado Recurso Inominado. 8. O servidor temporário (REDA), salvo disposição legal ou contratual específica - não demonstrada no caso concreto - não tem direito às vantagens especificas do servidor efetivo ou celetista, como férias e gratificação natalina . Inaplicabilidade do tema 551 pelo STF, pois não ocorrido desvirtuamento da contratação temporária, inexistindo sucessivas e reiteradas renovações. 9. Apelação do município provida parcialmente para reformar em parte a sentença e excluir somente a condenação em férias e décimo terceiro salário. 10 . Sentença mantida parcialmente em reexame necessário para ajustes referentes aos consectários legais. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000093-37.2021.8 .05.0271, da comarca de Valença, em que são simultaneamente apelantes e apelados o MUNICÍPIO DE CAIRU e IRACEMA ALVES DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos da autora e do ente acionado, e reexaminar e confirmar em parte a sentença, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des . Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator (TJ-BA - Apelação: 80000933720218050271, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2023)

Verifico que não houve, por parte da municipalidade, a publicação de ato formal de suspensão das contratações precárias, as quais foram comunicadas aos contratados mediante ofício expedido pela autoridade coatora.

Portanto, o ato da autoridade coatora de suspender o contrato de trabalho e o pagamento dos vencimentos da Impetrante, sem publicação de ato formal, configura violação a direito líquido e certo da Impetrante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a)      Declarar a ilegalidade do ato que determinou a suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos vencimentos da Impetrante; 

b)     Determinar o restabelecimento imediato do contrato de trabalho da Impetrante e o pagamento regular de seus vencimentos, a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança, para que cumpra o restante do período do contrato de prestação de serviços com a mesma carga horária e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da rescisão do contrato, bem como quaisquer vantagens inerentes ao cargo, nos termos do contrato original, nos termos do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023.

Ressalto que os reflexos financeiros do presente Mandado de Segurança se darão a partir da data de sua impetração, nos termos da súmula 271 do STF e art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. Ademais, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação. 

Condeno o Réu a ressarcir as custas antecipadas pela Autora. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.

Descabida a condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Após o trânsito em julgado, arquivem – se os autos com as cautelas de praxe.”

Narra a impetrante que foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023, para o exercício da função de cozinheira na rede municipal de ensino, tendo sido regularmente convocada, empossada e iniciado o desempenho de suas atividades na Escola Municipal Professora Sylvia Araújo, percebendo remuneração mensal correspondente ao salário mínimo vigente.

Sustenta que, não obstante a regularidade do vínculo, foi surpreendida com comunicação administrativa que determinou a interrupção temporária do contrato e a consequente suspensão do pagamento de sua remuneração, sob a justificativa genérica de dificuldades financeiras do Município e do encerramento antecipado do ano letivo, sem instauração de procedimento administrativo específico e sem indicação de fundamento legal idôneo.

Alegou violação a direito líquido e certo, especialmente aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, bem como afronta ao caráter alimentar da verba suprimida, postulando o restabelecimento imediato do pagamento.

O Juízo de origem concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, para determinar o restabelecimento do vínculo e o pagamento da remuneração da impetrante, enquanto vigente o contrato administrativo, reconhecendo a ilegalidade do ato impugnado.

Irresignado, o Município de Barra interpôs apelação, suscitando preliminares de inadequação da via eleita e perda superveniente do objeto e, no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, a precariedade do vínculo decorrente de processo seletivo simplificado e a possibilidade de suspensão temporária do contrato por razões de conveniência e oportunidade administrativa, notadamente diante de restrições orçamentárias.

Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.

Instada a se manifestar, a douta Representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a denegação da segurança pretendida pela apelada (id 95730903).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA n. 8000911-64.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE
APELADO: GILMARA BISPO MEDRADO
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO


VOTO


Inicialmente cumpre salientar que a sentença recorrida, por ter concedido a segurança pleiteada, está sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, razão pela qual o conheço, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os presentes recursos merecem ser conhecidos.

O apelante suscita duas preliminares: inadequação da via eleita e perda superveniente do objeto.

Quanto à primeira, sustenta que a controvérsia envolve discussão sobre a natureza e precariedade do contrato REDA, demandando dilação probatória incompatível com o rito mandamental.

Não assiste razão ao apelante.

O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, que é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Em outras palavras, é o direito comprovável de plano, por documentação inequívoca.

No caso dos autos, os fatos controvertidos estão devidamente documentados: a aprovação da impetrante em processo seletivo, a convocação, o exercício das funções, o pagamento de vencimentos e a suspensão do contrato mediante ofício da autoridade administrativa.

Toda a documentação necessária à apreciação da matéria encontra-se acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória para aferição da legalidade do ato impugnado.

A questão jurídica debatida nos autos não exige produção de provas, mas sim análise do regime jurídico aplicável aos contratos temporários e da regularidade formal do ato administrativo que suspendeu o vínculo. Trata-se de matéria eminentemente de direito, perfeitamente cognoscível no rito mandamental.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.

Quanto à alegada perda superveniente do objeto, o apelante sustenta que a impetrante teria sido reintegrada administrativamente, o que esvaziaria a controvérsia.

Também não prospera tal alegação.

Ainda que tenha havido retomada das atividades pela servidora, tal circunstância não elimina o interesse processual na análise da legalidade do ato que suspendeu o contrato, nem afasta a discussão sobre os efeitos remuneratórios decorrentes do período de afastamento.

A sentença não tratou apenas da reintegração, mas também da validade do ato administrativo, da cessação do pagamento dos vencimentos e da necessidade de garantia de continuidade do contrato temporário enquanto vigente.

Como bem observado no parecer da Procuradoria de Justiça, a suposta reintegração não afasta a análise judicial sobre a legalidade da suspensão, nem elide os efeitos remuneratórios decorrentes do período em que a servidora permaneceu afastada. Assim, ainda que haja fato superveniente, não há perda da utilidade da prestação jurisdicional.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto.

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.

Considera-se líquido e certo o direito que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, mediante prova pré-constituída.

A controvérsia central reside na legalidade da suspensão unilateral do contrato temporário firmado pela impetrante com o Município de Barra, sob o Regime Especial de Direito Administrativo, e na possibilidade de interrupção do vínculo e do pagamento de vencimentos por simples ato da Administração, sem formalidades específicas.

O Regime Especial de Direito Administrativo é modalidade de contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

Trata-se de vínculo de natureza precária e transitória, que não se confunde com os vínculos estatutário ou celetista, e que não gera estabilidade nem direito adquirido à permanência no serviço público. Seu fundamento é a necessidade excepcional e temporária da Administração, devendo ser utilizado em situações específicas, devidamente previstas em lei.

Os vínculos temporários visam suprir carências momentâneas e excepcionais da máquina administrativa. Em razão dessa natureza transitória, não conferem aos contratados o mesmo arcabouço protetivo destinado aos servidores efetivos.

A relação contratual possui caráter eminentemente precário, admitindo-se sua extinção a qualquer momento mediante juízo de conveniência administrativa, sem que tal medida configure ofensa a direito líquido e certo.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme nesse sentido.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, reconhece a legitimidade da exoneração ou suspensão de servidores temporários a qualquer tempo, por simples vontade da Administração, ante a precariedade do vínculo:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE DEFINIDA NO RE 594 .296/MG (TEMA 138). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DO ACÓDÃO DA PRIMEIRA TURMA . 1. O paradigma oriundo do STF refere-se à anulação dos quinquênios concedidos a servidor concursado e estável, razão pela qual se entendeu pela necessidade de prévio processo administrativo para o desfazimento do ato, em nome da segurança jurídica. Todavia, na hipótese dos autos, cuida-se de pessoa designada para a função pública à título precário, circunstância diametralmente oposta àquela apreciada sob o rito da repercussão geral. 2 . Assim, tratando-se de situações distintas, não se pode dizer que o entendimento reproduzido pelo acórdão da Primeira Turma, embasado em jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, conflita com o decidido pelo STF, sendo certo que, cuidando-se de servidor com vínculo precário e transitório com a Administração, revela-se legítima a sua exoneração a qualquer tempo, de forma ad nutum, sem a necessidade de instauração de processo administrativo individualizado, não havendo o que se falar em afronta a segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Precedentes: AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; RMS 26.486/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgInt no REsp 1 .388.644/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018 . 3. Juízo de retratação negativo, mantendo o aresto proferido, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. (STJ - RMS: 61069 MT 2019/0167591-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).”

Extrai-se desse entendimento que o regime jurídico dos contratos temporários é marcado pela precariedade, flexibilidade e ausência de garantias próprias dos servidores efetivos, não cabendo ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a manutenção de vínculo dessa natureza, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

No caso dos autos, a impetrante foi contratada temporariamente para exercer a função de Cozinheira, mediante vínculo REDA, após regular processo seletivo. Antes do término do prazo contratual, foi comunicada da suspensão do contrato por ofício da Secretaria Municipal de Educação, que alegou dificuldades financeiras e antecipação do encerramento do ano letivo.

A sentença recorrida considerou ilegal a suspensão, ao fundamento de que não houve publicação de ato formal, ausência de motivação adequada e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Entendeu o juízo de origem que a suspensão de contrato administrativo em vigor, especialmente com cessação do pagamento de vencimentos, deveria ser amparada por norma legal específica, mediante devido processo legal e publicação de ato formal.

Não é esse o entendimento que prevalece na jurisprudência.

Conforme se extrai dos precedentes citados, a rescisão ou suspensão de contrato temporário não exige maiores formalidades, como processo administrativo prévio ou publicação do ato rescisório no Diário Oficial. A própria natureza precária do vínculo autoriza a interrupção a qualquer tempo, por simples conveniência administrativa, não se configurando ilegalidade na ausência dessas formalidades.

No caso dos autos, o Município apresentou justificativas legítimas para a suspensão do contrato: a antecipação do encerramento do ano letivo de 2023 e a dificuldade financeira decorrente da redução de repasses financeiros. Trata-se de razões de interesse público que se inserem na margem de discricionariedade administrativa, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, salvo demonstração de evidente abuso ou desvio de finalidade, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, impõe severas restrições aos gastos com pessoal. A manutenção de vínculos precários em contexto de queda de receitas pode configurar afronta à LRF, sujeitando o gestor a sanções de natureza fiscal, administrativa e penal. Logo, a medida adotada não apenas foi legítima, mas também necessária ao equilíbrio das contas públicas.

Quanto ao argumento de que teria havido violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, também não assiste razão à impetrante.

O princípio da irredutibilidade de vencimentos aplica-se aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, no regime estatutário, e aos empregados públicos, no regime celetista, mas não se estende aos contratados temporariamente, dada a precariedade do vínculo. A suspensão do contrato temporário não configura redução de vencimentos, mas sim extinção do vínculo jurídico que gerava o direito à remuneração.

Como bem observado no parecer da Procuradoria de Justiça, não se verifica, na hipótese, ilegalidade violadora de direito líquido e certo, sobretudo diante da própria precariedade do regime jurídico aplicável e da possibilidade de interrupção do vínculo, sem necessidade de procedimento administrativo ou mesmo publicação do ato administrativo.

Por fim, quanto à alegação de que a sentença teria violado o princípio da separação dos poderes, ao determinar o restabelecimento do contrato e o pagamento de valores, interferindo indevidamente na gestão administrativa e orçamentária do Município, o argumento procede.

Ao impor à Administração Pública a manutenção de contrato temporário, cuja natureza é essencialmente precária, o Poder Judiciário extrapola os limites do controle de legalidade e adentra na esfera de discricionariedade administrativa, violando o artigo 2º da Constituição Federal, que consagra a independência e harmonia entre os Poderes.

No caso dos autos, a decisão de suspender o contrato temporário insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, fundada em razões de interesse público, não cabendo ao Poder Judiciário impor sua manutenção compulsória.

Verifica-se que a sentença recorrida merece reforma, uma vez que não há violação de direito líquido e certo da impetrante. O contrato temporário firmado sob o regime REDA possui natureza precária, podendo ser suspenso ou rescindido unilateralmente pela Administração Pública por razões de interesse público, sem necessidade de formalidades específicas, não se configurando ilegalidade no ato impugnado.

Impõe-se, portanto, a denegação da segurança pretendida.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e dar provimento aos recursos, para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança pleiteada.

Quanto aos ônus da sucumbência, considerando a reforma integral da sentença com a denegação da segurança pleiteada, a impetrante deverá arcar com as custas processuais. Entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça tacitamente deferida pelo a quo.

No entanto, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, razão pela qual fica expressamente afastada qualquer condenação a esse título.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator