PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561821-42.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
APELADO: CONDOMÍNIO FORMULA RESIDENCIAL PARALELA PLUS
Advogado(s):ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE


ACORDÃO









DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI MUNICIPAL Nº 7.780/2009 DE SALVADOR. ASTREINTES. COERCIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO TETO ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para condená-la a instalar hidrômetros individuais no empreendimento no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em:

(a) definir se a revelia decretada em primeiro grau gera preclusão absoluta das teses de defesa;

(b) verificar a ocorrência de decadência com fundamento no art. 26 do CDC;

(c) analisar a legalidade e a exequibilidade da obrigação de instalar hidrômetros individuais diante da legislação municipal;

(d) ponderar a proporcionalidade do valor das astreintes e do prazo de cumprimento fixados na origem.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil possuem natureza relativa, não implicando em procedência automática da pretensão e permitindo ao réu revel, ao intervir no processo, debater as consequências jurídicas e postular o controle de legalidade das astreintes em sede recursal (CPC, art. 346, parágrafo único).

4. Afasta-se a incidência do prazo decadencial do art. 26 do CDC quando o vício construtivo ostenta natureza estrutural, afetando a própria habitabilidade e a adequada prestabilidade da obra, aplicando-se, nestes casos, o prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, que não foi superado no caso concreto.

5. Concluído e entregue o empreendimento imobiliário já sob a égide da Lei Municipal de Salvador nº 7.780/2009, exsurge cogente a obrigação da construtora de instalar hidrômetros individualizados nas unidades, constituindo vício na prestação dos serviços a entrega do sistema de medição em desconformidade com a legislação local obrigatória, independentemente de expressa previsão no contrato de adesão.

6. Mostra-se proporcional e razoável a imposição de multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), uma vez sopesada a alta capacidade financeira da construtora, bem como a necessidade de quebrar a renitência devedora perante obrigação que afeta 300 unidades de consumo e perdura há mais de uma década, restando o enriquecimento sem causa devidamente obstado pela estipulação do teto limitador.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Tese (s) de julgamento:

"1. A revelia não opera preclusão sobre matérias de direito e de controle de proporcionalidade de astreintes, que podem ser examinadas em sede recursal."

"2. O direito de exigir o desfazimento ou a reparação de vício construtivo estrutural de rede hidráulica não se sujeita à decadência do art. 26 do CDC, aplicando-se o prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil."

"3. Revela-se proporcional e razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 200.000,00, quando compatível com a capacidade financeira da construtora de grande porte e necessária à superação de injustificada inércia."

 

Referências: Lei Municipal de Salvador nº 7.780/2009; Código Civil, art. 618; CPC, arts. 344, 346, 536 e 537; precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.985.026/RJ e REsp 1.691.951/PR).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0561821-42.2014.8.05.0001, em que figura como apelante CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelado CONDOMÍNIO FÓRMULA RESIDENCIAL PARALELA PLUS.

 

 

 

 

ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 


 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

DESEMBARGADOR RELATOR

 


 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  








 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561821-42.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
APELADO: CONDOMÍNIO FORMULA RESIDENCIAL PARALELA PLUS
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, movida pelo CONDOMÍNIO FORMULA RESIDENCIAL PARALELA PLUS.

O condomínio autor ajuizou a demanda, em 12 de novembro de 2014, sustentando que a construtora ré entregou o empreendimento imobiliário em 2013, sem realizar a instalação de hidrômetros individuais nas unidades autônomas, em descumprimento aos termos contratuais e às exigências contidas na Lei Municipal nº 7.780/2009 de Salvador.

A ré foi citada pessoalmente, em 31 de agosto de 2016, tendo sido o respectivo mandado juntado aos autos em 01 de setembro de 2016 (ID 278298711). A contestação foi protocolada em 24 de setembro de 2016. Diante disso, a Secretaria certificou a intempestividade da defesa apresentada (ID 90506032).

O Juízo de origem proferiu sentença (ID 472339962) julgando, parcialmente, procedentes os pedidos, para condenar a ré a promover a instalação dos hidrômetros individuais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de rejeitar o pleito de indenização por danos morais formulado pelo condomínio.

Contra essa decisão, a ré opôs embargos de declaração, suscitando omissão quanto à viabilidade técnica do serviço e à necessidade de participação de terceiros, os quais foram rejeitados por ausência de vícios formais.

A ré interpôs recurso de apelação (ID 90506047), alegando a regularidade técnica da obra, comprovada pelo 'Habite-se', a impossibilidade hidráulica de intervenção em prédio habitado, a dependência do serviço de terceiros (Embasa) e a exorbitância das astreintes.

O condomínio apresentou contrarrazões (ID 90506055), defendendo a ocorrência de preclusão das matérias fáticas, devido à revelia, e a aplicação imediata da legislação municipal cogente.

Intimada por este Relator (ID 97074904), a apelante apresentou manifestação, sustentando a relatividade da revelia e a possibilidade de controle recursal de questões de direito (ID 98230739).

É o que importa relatar.  

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR07




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561821-42.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
APELADO: CONDOMÍNIO FORMULA RESIDENCIAL PARALELA PLUS
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE


VOTO




1. Admissibilidade.  

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.  

 

2. Análise da Preliminar de Preclusão pela Revelia.

 

O apelado defende em contrarrazões que as matérias de defesa trazidas no recurso de apelação estariam acobertadas pela preclusão, uma vez que a contestação da construtora foi considerada intempestiva em primeiro grau.

A certidão emitida pela serventia judicial confirma que o mandado de citação foi juntado aos autos em 01 de setembro de 2016. O prazo final para resposta encerrou-se em 23 de setembro de 2016, ao passo que a peça de defesa somente foi protocolada em 24 de setembro de 2016. Correta, portanto, a decretação de revelia promovida pelo juízo singular.

Contudo, os efeitos decorrentes da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, possuem caráter puramente relativo. A ausência de contestação tempestiva não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais, nem desobriga o magistrado de realizar o adequado controle de legalidade e de avaliar as consequências jurídicas que decorrem da narrativa exposta pelo autor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a revelia não obsta a análise de questões jurídicas e de direito em sede recursal. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme estabelece o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:

 

"APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ART. 561 DP CPC. POSSE, ESBULHO, DATA DO ESBULHO E PERDA DA POSSE. O APELADO, NA CONDIÇÃO DE AUTOR, NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. A DECRETAÇÃO DE REVELIA DO APELANTE/RÉU NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DO STJ. O APELADO NÃO COMPROVOU QUE EXERCIA POSSE SOBRE O BEM. A POSSE NÃO SE CONFUNDE COM A PROPRIEDADE. ART. 1.196 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, NÃO É POSSÍVEL DEFERIR A TUTELA DA POSSE REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a demanda, para reintegrar o Apelante na posse do imóvel. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento; 2. Nas demandas possessórias em que se requer a reintegração/manutenção na posse do bem, cabe ao autor provar o exercício da posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse, na forma do art. 561 do CPC. Fundamental consignar que, mesmo nos casos em que o réu não contestar a demanda e for considerado revel, como é o caso dos autos, o STJ entende que a procedência da demanda não é automática, vez que incumbe ao autor demonstrar, minimante, os fatos constitutivos do direito que entende ser titular; 3. Sentença reformada. A legislação processual civil impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). O Apelado, na condição de autor da demanda, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Para comprovar que é o possuidor da área descrita na exordial, o Apelado acostou aos autos apenas cópia de “Instrumento de Doação Pura e Simples” por meio da qual sua mãe teria lhe doado o imóvel e uma “Nota Fiscal/Conta de Água e/ou Esgoto” do mês de janeiro de 2017. Tais documentos, por si só, não indicam o exercício de posse pelo Apelado. Isso porque, segundo o art. 1.196 do CC, o possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ora, a posse não pode ser provada apenas com base em documentos que versam sobre o domínio. Precedentes do STJ. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Apelado quedou-se inerte. A ocorrência do esbulho e a sua respectiva data também não restaram comprovadas. A partir de uma análise acurada dos autos, verifica-se que as provas contidas nos autos não corroboram a tese autoral. Por isso, o pedido recursal deve ser acolhido, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedente a demanda; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO" (TJ-BA - Apelação: 05005844920178050244, Relator: DESA. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).

 

Dessa forma, o fato de a apelante ter sido considerada revel não impede este Tribunal de Justiça de examinar a juridicidade da obrigação de fazer imposta, os limites da legislação aplicável ao caso e a proporcionalidade da multa diária fixada em sentença.

Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de preclusão arguida pelo apelado.

 

3. Análise da Preliminar de Decadência

 

A construtora apelante reedita a tese defensiva de decadência do direito de reclamar da ausência dos hidrômetros, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se trata de vício aparente de produto durável, e que a demanda foi proposta mais de 90 (noventa) dias após a expedição do 'Habite-se'.

Os documentos processuais revelam que o Alvará de Habite-se foi expedido pelo órgão municipal competente em 11 de março de 2013. A presente ação judicial foi proposta em 12 de novembro de 2014, ou seja, no ano subsequente ao recebimento do empreendimento.

O prazo decadencial, previsto na legislação consumerista, aplica-se especificamente aos casos de vícios aparentes de fácil constatação, que exijam substituição ou reparos simples de peças.

Tratando-se de falhas estruturais de projeto hidráulico em construção civil, que envolvem a própria prestabilidade e a habitabilidade da edificação entregue aos adquirentes, incide a regra de garantia prevista no Código Civil.

O empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, nos termos do artigo 618 do Código Civil. A jurisprudência consolidada afasta a incidência do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, para pretensões fundadas em falhas construtivas de maior envergadura.

Sobre a matéria, colhe-se o posicionamento adotado por esta Corte Estadual:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA" (Classe: Apelação, Numero do Processo: 0000105-09.2012.8.05.0012, Relator(a): DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 14/09/2023).

 

Uma vez que o vício alegado consistiu na ausência do sistema de medição individualizada, no momento da entrega do condomínio, em 2013, e que a demanda foi ajuizada em 2014, o direito de ação foi exercido bem antes do escoamento do prazo de garantia de 05 (cinco) anos.

Rejeita-se, assim, a prejudicial de decadência.

 

4. Obrigação de Instalação de Hidrômetros Individuais

 

No mérito, insurge-se a apelante contra a condenação na obrigação de instalar hidrômetros individuais, para aferição do consumo de água nas unidades autônomas, sob a alegação de que atuou em estrita boa-fé e que o projeto hidráulico coletivo foi chancelado pelo Poder Público municipal.

A despeito da expedição do Alvará de Licença nº 15.800, em 13 de maio de 2010, e da subsequente emissão do Habite-se em 2013, a edificação do condomínio submetia-se integralmente aos ditames da Lei Municipal de Salvador nº 7.780/2009, vigente desde outubro daquele ano.

O artigo 4º, da referida lei municipal, estabelece a obrigatoriedade de apresentação de projeto, com hidrômetro individualizado para cada unidade autônoma, como condição essencial para aprovação e posterior entrega de novos empreendimentos residenciais de incorporação imobiliária. In verbis:

 

"Art. 4º Fica estabelecido que as edificações que integram os condomínios somente terão suas plantas aprovadas pelo órgão público municipal competente desde que, além de apresentarem na planta hidráulica um hidrômetro comum para o condomínio, apresentarem também um hidrômetro individual para cada unidade residencial ou não residencial, para aferição do consumo de água da unidade.
§ 1º Os condomínios residenciais e não residenciais cujos projetos de arquitetura se encontram em fase de análise na data em que esta Lei entrar em vigor, deverão ter alteradas as suas especificações para se adequarem às exigências desta Lei.
§ 2º Quando constatar a impossibilidade ou dificuldade de instalação dos hidrômetros, o órgão ou a entidade de que trata o § 1º emitirá documento fundamentado, detalhando as respectivas razões técnicas, ou de outra natureza.
§ 3º É facultado aos condomínios residenciais e não residenciais já construídos a instalação de hidrômetros individuais".

 

A construtora não produziu qualquer prova robusta capaz de demonstrar a impossibilidade técnica absoluta de implementar o sistema hidráulico individualizado no empreendimento. Os orçamentos mercantis apresentados na fase de instrução evidenciam a plena exequibilidade da adequação hidráulica pela via técnica (ID 90505532).

A entrega de unidades residenciais sem o sistema de medição individualizado de água contraria a legislação urbanística local, frustra a legítima expectativa dos adquirentes de controle individual de despesas e caracteriza vício de qualidade do serviço, em desacordo com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de descumprimento de obrigação legal de natureza cogente, cuja observância não pode ser afastada sob a alegação de ato administrativo consolidado ou de silêncio do contrato de adesão firmado com os adquirentes. A obrigação de fazer imposta na sentença de primeiro grau deve, portanto, ser integralmente mantida.

 

5. Multa Cominatória e Prazo de Cumprimento

 

A apelante insurge-se contra o montante fixado a título de multa cominatória para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além do prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido para a execução do serviço.

O prazo de 120 (cento e vinte) dias, fixado pelo juízo de origem, revela-se adequado e condizente com a complexidade técnica que envolve a adequação da malha hidráulica de um edifício residencial, com 300 (trezentos) apartamentos, em pleno funcionamento e habitado. A construtora detém capacidade técnica e estrutura organizacional suficiente para planejar e executar o cronograma das obras nesse interregno.

Por outro lado, o valor arbitrado para as astreintes diárias comporta adequação. A multa coercitiva regulada pelo artigo 537, do Código de Processo Civil, possui o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, não podendo se converter em fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa.

O montante acumulado da multa não pode assumir proporção desmedida frente à própria expressão econômica da obrigação principal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a atividade jurisdicional.

A matéria foi enfrentada por esta Corte:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA MULTA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. A fixação de astreintes possui natureza coercitiva, objetivando compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, facultando-se ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, a sua majoração, redução ou exclusão, conforme o caso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Configurada a desnecessidade superveniente da multa diária, porquanto atingida sua finalidade — forçar o cumprimento da obrigação principal — impõe-se a sua redução, especialmente diante da constatação de que o montante alcançado pelas astreintes se revelou desproporcional em relação ao valor econômico da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de revisão do valor das astreintes quando caracterizada sua exorbitância ou irrazoabilidade, sem que isso implique violação à coisa julgada. No caso, o valor inicialmente fixado a título de astreintes (R$ 175.000,00) superou demasiadamente o valor do procedimento médico (R$ 99.558,04), mostrando-se excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução do valor das astreintes para R$ 5.000,00, quantia que se afigura suficiente para a finalidade coercitiva a que se destina, além de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA" (Classe: Apelação, Numero do Processo: 8000862-57.2020.8.05.0052, Relator(a): DES. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 17/06/2025).

 

Em face dessas considerações, constata-se que a multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não merece qualquer redução.

A recorrente é sociedade limitada de grande porte econômico, detentora de capital social expressivo. Além disso, a adequação de sistema hidráulico, que envolve 300 (trezentas) unidades de consumo (ID 90505532) e uma coletividade de consumidores afetada há mais de uma década, exige medida sancionatória rigorosa, para afastar a inércia empresarial e garantir a prestabilidade das decisões judiciais.

Um valor menor seria inócuo, atuando como estímulo ao descumprimento voluntário da obrigação legal. A imposição do teto limitador de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cumpre de modo adequado a função de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa, razão pela qual se mantém integralmente o capítulo das astreintes.

 

6. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

Em virtude do desprovimento integral do apelo e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à recorrente arcar integralmente com o pagamento das custas processuais recursais.

É como voto.  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR07