PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):ALBANNI VENAS DA PAZ Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Irará, julgou improcedente o pedido de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, embora o autor tenha exercido temporariamente o cargo de operador no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2019 e sustente a nulidade da contratação sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pelo Município de Irará, sem demonstração de situação excepcional e sem apresentação do instrumento contratual, configura desvirtuamento do vínculo precário; (ii) estabelecer se, reconhecido esse desvirtuamento, o servidor faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como se incumbia ao ente público comprovar a quitação das parcelas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o Município não demonstra a existência de circunstância concreta apta a justificar a excepcionalidade da admissão realizada. 4. A ausência de apresentação do instrumento contratual e de elementos que evidenciem a transitoriedade da necessidade administrativa revela o desvirtuamento da contratação temporária e impede o reconhecimento da regularidade do vínculo. 5. O próprio Município reconhece, em contestação, a nulidade do contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público, o que reforça a invalidade da contratação examinada. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral, fixa a tese de que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 7. O ente público não comprova o pagamento das verbas pleiteadas, e o art. 373, II, do CPC lhe atribui o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente porque a prova da quitação está em melhores condições de ser produzida pela Administração. 8. A ausência de prova da quitação das parcelas remuneratórias autoriza a procedência da cobrança relativa ao período trabalhado, com incidência de correção monetária e juros nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a vigência da EC 113/2021, quando passa a incidir apenas a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000116-81.2021.8.05.0109, em que figuram como Apelante NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR e como Embargado o MUNICÍPIO DE IRARÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-81.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ALBANNI VENAS DA PAZ Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação interposta por NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IRARÁ, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 97188072) sustentando, em síntese, que os direitos ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional decorreriam diretamente das garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos, invocando também dispositivos da Lei Municipal nº 339/1993, cujo conteúdo foi parcialmente reproduzido no apelo, para defender a existência de previsão normativa local apta a amparar a pretensão deduzida na inicial. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Irará (Id 97188076) refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 15 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-81.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ALBANNI VENAS DA PAZ Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação interposta por NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IRARÁ, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id 97187846). A controvérsia recursal reside na possibilidade de cobrança de parcelas remuneratórias decorrentes da prestação de serviços por servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi contratado para exercer temporariamente o cargo de Operador na Prefeitura Municipal de Irará, nos períodos de janeiro de 2017 a janeiro de 2019 (Ids 97187843/97187845). A Constituição Federal admite casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo após, a Administração Pública promover a realização de concurso público, caso necessário o preenchimento de vaga para o cargo. No caso em comento, o município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de situação excepcional a justificar a contratação temporária levada a efeito. Além disso, a ausência de apresentação do instrumento contratual e de elementos concretos que evidenciem a transitoriedade da necessidade administrativa impede o reconhecimento da regularidade do vínculo precário, revelando, no caso concreto, o desvirtuamento da contratação temporária. Ressalte-se que o Município, na contestação (Id 97187852 – pág. 3), reconhece que o contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito, uma vez que firmado sem concurso público, em plena anarquia aos princípios administrativos e às normas constitucionais, segundo o requerido. Desse modo, faz jus o autor às verbas remuneratórias pleiteadas, quais sejam, décimo terceiro salário e terço de férias acrescidos do terço constitucional, uma vez que o caso em tela se enquadra à tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677/MG (Tema 551) sob a sistemática da repercussão geral, que firmou entendimento de que, em caso de contratação temporária nula, decorrente de vínculo administrativo nulo, o trabalhador terá direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ainda que tais parcelas não estejam previstas na contratação. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Negrito nosso. Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Grifo nosso Pois bem! Não consta dos autos comprovação relativa a pagamentos das parcelas requeridas, de sorte que o afastamento da cobrança das parcelas remuneratórias somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos. O art. 373, II, CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de prova negativa, cuja demonstração impõe notória dificuldade à parte autora, mostra-se desproporcional e até inadequado exigir que esta comprove a inexistência de pagamento da verba remuneratória. Tal encargo probatório é mais adequadamente suportado pela Administração Pública, que detém melhores condições de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova. Dessa forma, a documentação acostada confere elevada verossimilhança às alegações autorais, de modo que a inexistência de comprovação do alegado pagamento integral das verbas vindicadas reforça, ainda mais, os fundamentos expostos na petição inicial e acolhidos pelo Juízo de origem. Acerca da matéria, notadamente relacionada ao Município de Irará, assim decidiu esta Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público contratado pelo Município de Irará sem a realização de concurso público, com vínculo iniciado em março de 2017 e encerrado em dezembro de 2018, no exercício da função de professor da rede municipal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de validade da contratação temporária. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da contratação e a consequente obrigação do Município de pagar as verbas trabalhistas pleiteadas — 13º salário e férias com adicional constitucional — diante do desvirtuamento da contratação temporária e da ausência de comprovação do pagamento por parte da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. O Município de Irará, em sua contestação, sustenta a nulidade do contrato por ausência de concurso público, o que contraria o entendimento do juízo de origem de que a contratação seria válida por supostamente se enquadrar nas hipóteses do art. 37, IX, da CF/88. 4. Não houve apresentação de contrato que comprovasse a legalidade e a excepcionalidade da contratação temporária, sendo ônus do Município a prova de sua validade e da quitação das verbas pleiteadas, o que não se desincumbiu. 5. A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), reconhece o direito a férias e 13º salário nos casos em que se verifica o desvirtuamento da contratação temporária. 6. Verificada a nulidade da contratação, ainda assim é assegurado ao servidor o recebimento das verbas referentes ao trabalho prestado, especialmente as previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. A contratação de servidor público sem concurso e sem observância das exigências do art. 37, IX, da CF/88, é nula e não produz vínculo jurídico-administrativo. 2. O desvirtuamento da contratação temporária enseja o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. 3. É ônus do ente público comprovar a legalidade da contratação e o pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de procedência do pedido. (Apelação/Reexame Necessário 8000596-59.2021.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025). Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Contrato temporário sucessivamente prorrogado. Ausência de excepcional interesse público comprovado. Desvirtuamento da contratação. Verbas trabalhistas. Décimo terceiro salário e férias com adicional de 1/3. Tema 551 do STF. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou improcedente a demanda ajuizada com pedido de pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A autora alegou ter prestado serviços ao Município, entre maio de 2017 a março de 2020, como monitora na Secretaria de Educação, por meio de contrato temporário sucessivamente renovado, sem a devida contraprestação pelas verbas pleiteadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas prorrogações sem demonstração de excepcional interesse público; (ii) definir se o vínculo precário firmado entre as partes gera, no caso concreto, o direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, à luz da jurisprudência consolidada do STF (Tema 551). III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal impõe, como regra, a exigência de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos (art. 37, II), admitindo contratações temporárias somente em situações excepcionais, conforme previsto no art. 37, IX. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1066677 (Tema 551), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias com adicional de 1/3, salvo previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação por meio de sucessivas prorrogações. 5. No caso concreto, o vínculo firmado por mais de dois anos, mediante renovações sucessivas, sem demonstração de interesse público excepcional, revela o desvirtuamento da natureza temporária da contratação, o que atrai a incidência da parte final da tese firmada no Tema 551. 6. Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas constitucionais relativas ao décimo terceiro salário e férias, com adicional de 1/3, correspondentes ao período efetivamente trabalhado. 7. O apelado não produziu prova apta a afastar o direito da autora, limitando-se a apresentar argumentação genérica, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A negativa de tais verbas importaria em enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido, condenando o apelado ao pagamento do décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais, além da gratificação constitucional de 1/3 relativo ao período não pago. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, invertendo-se, contudo, o ônus sucumbencial, devendo este ser suportado pelo apelado. (Apelação/Reexame Necessário 8000213-81.2021.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida, determinando que o ente municipal promova o pagamento das verbas pleiteadas referentes ao período trabalhado, de janeiro de 2017 a janeiro de 2019, devendo a condenação ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a vigência da EC 113/2021, quando passarão a ser acrescidas uma única vez, apenas pela taxa Selic, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbenciais, condenando o Município de Irará ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. Salvador, 15 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-81.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
VOTO