PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501223-92.2016.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FLAVIO TIAGO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): Defensor Público Marco Aurélio Campos | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. COESÃO DOS DEPOIMENTOS ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEPOIMENTOS COESOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONSONÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO RESPALDADA EM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA INALTERADA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Trata-se de Apelação interposta por FLAVIO TIAGO DOS SANTOS, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Marco Aurélio Campos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II – Consoante se extrai da exordial acusatória “[...] no dia 21 de março de 2016, por volta das 8h30min, nas imediações da Agência do Banco Bradesco existente na Estrada do Coco, nesta Cidade, Flávio, mediante grave ameaça, vez que inclusive se utilizou de uma faca tipo peixeira, subtraiu de Thaina Conceição Souza um aparelho celular e a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), evadindo-se em seguida na posse mansa e pacífica da res furtiva. 2 - Ocorreu, tendo a Ofendida de logo comunicado o fato a familiares que estavam em um estabelecimento comercial ali perto, empreendeu-se perseguição ao Denunciado, ação essa que contou com a participação de populares. Desta forma, Flávio foi localizado por um irmão da Ofendida, o qual conseguiu recuperar o aparelho celular, tendo o denunciado, contudo, conseguido escapar outra vez. Comunicado o fato a policiais militares, esses prosseguiram com a busca pelo Denunciado, o qual foi preso em flagrante no Hospital Menandro de Faria, para onde havia sido socorrido por uma ambulância, vez que, em sua fuga, acabou agredido fisicamente por populares, sendo também atropelado por um veículo não identificado. 3 - Ouvida a Ofendida, essa esclareceu, ao sair da Agência Bancária do Bradesco e adentrar seu automóvel, foi surpreendida pelo Denunciado que, empunhando uma faca, lhe ordenou desse partida no carro. Temendo por sua integridade física e mesmo por sua vida, a Ofendida fingiu passar mal, com falta de ar, afirmando não ter condições de dirigir. Desta forma, o Denunciado viu-se forçado a apenas subtrair-lhe o aparelho celular e a quantia em dinheiro, se evadindo em seguida. [...]”.
III – Em suas razões, a Defesa requer: a) a reforma da sentença condenatória para que o Apelante seja absolvido, nos termos do art. 386, VII do CPP, sustentando a insuficiência de provas e a existência de dúvidas razoáveis acerca da autoria e materialidade delitiva.
IV – Ao contrário do que aduz o Apelante, a materialidade e a autoria do delito de roubo simples se encontram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, declarações prestadas pela vítima em sede inquisitorial e em Juízo, pelos depoimentos das testemunhas, em sede inquisitorial e judicial e pela confissão do Recorrente em sede inquisitorial.
V – Ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ratificou de forma firme e segura os detalhes da violência sofrida com o crime praticado em seu desfavor pelo Apelante. Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.
VI – Para além das declarações na fase inquisitiva e judicial da vítima, de modo firme e coerente, a instrução probatória produziu também os testemunhos de SGT/PM Antônio Alves dos Santos e SD/PM Edilson Sueira dos Santos, ambos robustecedores do quanto afirmado pela ofendida, no sentido de que o Recorrente, movido pelo intuito de subtrair coisa alheia móvel, utilizou-se do emprego de grave ameaça perpetrada mediante arma branca, para inverter a posse dos bens de Thaina Conceição Souza, pelo que terminou cometendo o crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do CPB, o que está cabalmente comprovado nos autos.
VII – No que concerne à alegação de nulidade nos reconhecimentos feitos pela vítima nas fases de inquérito policial e instrução probatória, é importante consignar que, nas hipóteses em que não houve a estrita observância ao artigo 226, do CPP, a jurisprudência pátria tem aplicado o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade no reconhecimento realizado desde que a condenação esteja amparada em outros elementos probatórios produzidos durante a instrução processual. Precedentes do STJ. Destarte, não merecem prosperar as teses defensivas, tendo em vista que a condenação se baseou em robusto lastro probatório colhido na fase de instrução processual, sobre o crivo do contraditório bem como da ampla defesa, e, ao contrário do que sustentado nas razões recursais, a palavra das vítima e das testemunhas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial restaram corroboradas pelos demais substratos probatórios dos autos.
VIII – Nesse contexto, inexiste nulidade a ser reconhecida e a negativa de autoria suscitada se revela um elemento isolado nos autos, desprovido de qualquer valor probante, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo.
IX – Em que pese não tenha havido insurgência recursal quanto à dosimetria da pena aplicada ao Apelante, cumpre analisá-la, ex officio. Inicialmente, no tocante à primeira fase, verifica-se não haver necessidade de reparo a sentença, eis que, in casu, a dosimetria da pena foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, acertadamente o Juízo primevo verificou ausentes as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, dessa forma permanece inalterada a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, o Juízo a quo verificou, acertadamente, a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que não merece reparos, permanecendo a pena em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual se ratifica. O regime inicial aplicado em sentença foi o aberto. Tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, permanece o regime aberto, uma vez que a pena fixada foi igual a 4 (quatro) anos. A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
X – Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.
XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0501223-92.2016.8.05.0150, em que figuram, como Apelante, FLAVIO TIAGO DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de abril de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501223-92.2016.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: FLAVIO TIAGO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): Defensor Público Marco Aurélio Campos | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por FLAVIO TIAGO DOS SANTOS, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Marco Aurélio Campos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 57845788), “[...] no dia 21 de março de 2016, por volta das 8h30min, nas imediações da Agência do Banco Bradesco existente na Estrada do Coco, nesta Cidade, Flávio, mediante grave ameaça, vez que inclusive se utilizou de uma faca tipo peixeira, subtraiu de Thaina Conceição Souza um aparelho celular e a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), evadindo-se em seguida na posse mansa e pacífica da res furtiva. 2 - Ocorreu, tendo a Ofendida de logo comunicado o fato a familiares que estavam em um estabelecimento comercial ali perto, empreendeu-se perseguição ao Denunciado, ação essa que contou com a participação de populares. Desta forma, Flávio foi localizado por um irmão da Ofendida, o qual conseguiu recuperar o aparelho celular, tendo o denunciado, contudo, conseguido escapar outra vez. Comunicado o fato a policiais militares, esses prosseguiram com a busca pelo Denunciado, o qual foi preso em flagrante no Hospital Menandro de Faria, para onde havia sido socorrido por uma ambulância, vez que, em sua fuga, acabou agredido fisicamente por populares, sendo também atropelado por um veículo não identificado. 3 - Ouvida a Ofendida, essa esclareceu, ao sair da Agência Bancária do Bradesco e adentrar seu automóvel, foi surpreendida pelo Denunciado que, empunhando uma faca, lhe ordenou desse partida no carro. Temendo por sua integridade física e mesmo por sua vida, a Ofendida fingiu passar mal, com falta de ar, afirmando não ter condições de dirigir. Desta forma, o Denunciado viu-se forçado a apenas subtrair-lhe o aparelho celular e a quantia em dinheiro, se evadindo em seguida. [...]”.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 57846981, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo contra a vítima Thaina Conceição Souza.
Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.
Em suas razões (ID 57847006), a Defesa requer: a) a reforma da sentença condenatória para que o Apelante seja absolvido, nos termos do art. 386, VII do CPP, sustentando a insuficiência de provas e a existência de dúvidas razoáveis acerca da autoria e materialidade delitiva.
Em sede de contrarrazões (ID 57847009), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da Apelação. (ID 59974321).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 15 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501223-92.2016.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FLAVIO TIAGO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): Defensor Público Marco Aurélio Campos | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação interposta por FLAVIO TIAGO DOS SANTOS, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Marco Aurélio Campos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 57845788), “[...] no dia 21 de março de 2016, por volta das 8h30min, nas imediações da Agência do Banco Bradesco existente na Estrada do Coco, nesta Cidade, Flávio, mediante grave ameaça, vez que inclusive se utilizou de uma faca tipo peixeira, subtraiu de Thaina Conceição Souza um aparelho celular e a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), evadindo-se em seguida na posse mansa e pacífica da res furtiva. 2 - Ocorreu, tendo a Ofendida de logo comunicado o fato a familiares que estavam em um estabelecimento comercial ali perto, empreendeu-se perseguição ao Denunciado, ação essa que contou com a participação de populares. Desta forma, Flávio foi localizado por um irmão da Ofendida, o qual conseguiu recuperar o aparelho celular, tendo o denunciado, contudo, conseguido escapar outra vez. Comunicado o fato a policiais militares, esses prosseguiram com a busca pelo Denunciado, o qual foi preso em flagrante no Hospital Menandro de Faria, para onde havia sido socorrido por uma ambulância, vez que, em sua fuga, acabou agredido fisicamente por populares, sendo também atropelado por um veículo não identificado. 3 - Ouvida a Ofendida, essa esclareceu, ao sair da Agência Bancária do Bradesco e adentrar seu automóvel, foi surpreendida pelo Denunciado que, empunhando uma faca, lhe ordenou desse partida no carro. Temendo por sua integridade física e mesmo por sua vida, a Ofendida fingiu passar mal, com falta de ar, afirmando não ter condições de dirigir. Desta forma, o Denunciado viu-se forçado a apenas subtrair-lhe o aparelho celular e a quantia em dinheiro, se evadindo em seguida. [...]”.
Em suas razões (ID 57847006), a Defesa requer: a) a reforma da sentença condenatória para que o Apelante seja absolvido, nos termos do art. 386, VII do CPP, sustentando a insuficiência de provas e a existência de dúvidas razoáveis acerca da autoria e materialidade delitiva.
Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.
I – PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TEMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Ao contrário do que aduz o Apelante, a materialidade e a autoria do delito de roubo simples se encontram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 57845789 – Pág. 02), declarações prestadas pela vítima em sede inquisitorial e em Juízo (ID 57845789 – Pág. 10; PJe Mídias), pelos depoimentos das testemunhas, em sede inquisitorial e judicial (ID 57845789 – Págs. 03, 05 e 06; PJe Mídias) e pela confissão do Recorrente em sede inquisitorial (ID 57845789 – Págs. 07 e 08).
Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo simples, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
Rememore-se, por relevante, que, ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima ratificou de forma firme e segura os detalhes da violência sofrida, conforme se vê:
“[…] QUE logo cedo, faz muito tempo, a Declarante não recorda o horário exato; QUE foi por volta de umas sete horas da manhã, por aí; QUE pegou o carro e desceu pro banco que ficava próximo ao Yan Ping, tinha um restaurante logo ali; QUE deixou o carro estacionado na lateral do banco, desceu, sacou um dinheiro, não recorda o valor exato, por volta de uns duzentos reais, por aí, e voltou para o carro, sentou, pegou o celular e colocou entre as pernas, quando levantou a cabeça já avistou o rapaz entrando no seu carro; QUE não tinha travado o carro, ele conseguiu abrir a porta e entrou com uma faca grande e colocou na perna da Declarante; QUE a Declarante estava de macacãozinho de tecido e estava com a perna à mostra; QUE ele chegou a encostar a faca na perna da Declarante; QUE assim que ele entrou, ele não deu voz de assalto, nem nada, só disse ‘coloca o cinto, liga o carro e sai’; QUE, naquele momento, a Declarante entendeu toda a situação e deu falta de ar; QUE a Declarante não conseguiu ter nenhuma reação de colocar o cinto e de ligar o carro, só tentava respirar e, vendo aquilo, ele continuou insistindo: ‘coloca o cinto e sai com o carro’ e com a faca na perna da Declarante; QUE a Declarante conseguiu colocar o cinto, mas não conseguiu sair com o carro; QUE ele ficou insistindo e a Declarante não tinha reação; QUE ele desistiu, porque viu que a Declarante não tinha condições nenhuma de ligar o carro; QUE ele tomou o celular que estava entre as pernas da Declarante, o dinheiro e o cartão que a Declarante tinha sacado o dinheiro; QUE ele tirou tudo e saiu andando como se nada tivesse acontecido; QUE nisso a Declarante travou o carro, ligou e saiu; QUE, quando a Declarante saiu, desesperada, atrás do pai da Declarante, que estava com uma carreta na rua de trás; QUE a Declarante não encontrou o seu pai, mas tinha um rapaz que viu a reação da Declarante, que saiu do carro com a porta aberta correndo e perguntou o que foi que aconteceu; QUE, quando a Declarante falou do assalto, ele entrou no carro da Declarante junto com ela e foram atrás para ver se encontrava o rapaz; QUE quando descem a rua atrás do banco, esse cara sobe a rua e aí a Declarante falou: ‘é ele’; QUE ele perguntou à Declarante: ‘você tem certeza?’; QUE a Declarante disse que sim; QUE ele voltou onde ela estava procurando o pai; QUE a Declarante desceu e ele foi atrás; QUE, no que ele foi atrás, a Declarante chamou o pai, passou uma viatura na hora, a Declarante entrou na viatura e foram atrás; QUE, quando encontraram, não encontraram o rapaz que tinha roubado a Declarante, só encontrou o carro da Declarante e o rapaz conseguiu pegar os bens da Declarante, o celular, que foi danificado, porque ele jogou longe quando viu o rapaz indo atrás dele; QUE um outro rapaz também parou na Estrada do Coco para ir ajudar; QUE foi aí que ele conseguiu pegar, tanto o celular da Declarante, quanto o dinheiro e o cartão; QUE os bens foram recuperados; QUE a maior preocupação e o maior medo da Declarante naquele momento é o que poderia ter acontecido com a Declarante se, de fato, saísse com o carro, ou se até mesmo ele soubesse dirigir; QUE acredita que ele não soubesse dirigir; QUE se ele soubesse, ele teria colocado a Declarante para trás do carro e teria saído com a Declarante; QUE o maior medo da Declarante é o que vai acontecer com a Declarante se ele tirar ela daqui; QUE os bens e os pertences foram recuperados; QUE, assim que a Declarante pegou as coisas, a Declarante deixou o pai e foi para casa pegar a mãe e ela foi com a Declarante para a Delegacia prestar o Boletim de Ocorrência; QUE a Declarante tem uma prima que trabalha no Alto da Itinga, que fica do lado da Delegacia; QUE a mãe da Declarante ligou para ela e falou o que tinha acontecido; QUE, quando a Declarante estava na Delegacia prestando depoimento, a prima liga perguntando as características do rapaz; QUE, quando a Declarante contou, ela falou ‘ele está aqui e a polícia também está aqui’; QUE em questão de minutos ele chegou na Delegacia; QUE ele foi levado para a Delegacia; QUE a Declarante não sabe como ficou, se ficou preso; QUE a Declarante fez o reconhecimento dele na Delegacia; QUE visual é o mesmo padrão de barba que ele usava no dia; QUE ele é alto; QUE, aparentemente, no vídeo parece com ele; QUE a pessoa que a Declarante viu na Delegacia foi a mesma que a assaltou; QUE a roupa era a mesma, era a mesma pessoa; QUE era a mesma roupa, calça jeans, tênis, blusa polo; QUE a Declarante lembra como se fosse ontem; QUE não sabe se consta que ele foi preso; QUE sabe que ele estava na Delegacia e, essa pessoa que estava na Delegacia, a Declarante reconheceu como o autor do crime; QUE viu antes da audiência começar na câmera; QUE reconheceu na aparência física; QUE os bens foram recuperados, danificados, mas foram; QUE não tinham outras pessoas; QUE tinha exatamente ele; QUE, assim que ele entrou na Delegacia, ele entrou em desespero, porque a Declarante o reconheceu e tinha muito receio de ficar cara a cara com ele e a Declarante estava com a mesma roupa, do mesmo jeito que ele a tinha assaltado; QUE, quando os objetos foram recuperados, estavam com o rapaz que a Declarante encontrou lá na lateral; QUE o rapaz estava com uma roupa bem simples e o próprio assaltante entrou em uma Casas Bahia, na época, e já estava tentando reverter o jogo; QUE, como a pessoa que estava indo atrás dele recuperar os meus pertences estava com short tactel e sem camisa, ele já estava na realidade querendo jogar que o outro que iria assaltá-lo; QUE quando o rapaz ficou gritando, chamando, ele jogou o celular da Declarante; QUE, quando ele jogou o celular da Declarante, foi danificado” (Declarações da vítima Thaina Conceição Souza, extraídas do PJe Mídias). (Grifos nossos).
Ademais, como se pode inteligir, o Juízo primevo motivou o édito condenatório, indicando que, para além das declarações na fase inquisitiva e judicial da vítima, firmes e coerentes, a instrução probatória produziu também os testemunhos de SGT/PM Antônio Alves dos Santos e SD/PM Edilson Sueira dos Santos, ambos robustecedores do quanto afirmado pelos ofendidos, no sentido de que o Recorrente, movido pelo intuito de subtrair coisa alheia móvel, utilizou-se do emprego de grave ameaça perpetrada mediante arma branca, para inverter a posse dos bens de Thaina Conceição Souza, pelo que terminou cometendo o crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do CPB, o que está cabalmente comprovado nos autos.
Registre-se que, no crime de roubo, o STF adota a teoria do "amotio ou apprehensio”, segundo a qual se consuma o delito com o apoderamento violento ou mediante grave ameaça da coisa alheia, dispensando posse mansa e pacífica, o que justamente comprovou-se ter ocorrido no caso em tela.
Oportunamente, colaciono ementa de Acordão HC nº 104.593, que adotou a supracitada teoria:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. ( CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO ( CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena. (STF - HC: 104593 MG, Primeira Turma, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data de Publicação 05-12-2011) (Grifos nossos).
Nessa linha, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo STJ através da Súmula 582 do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.
Colacionam-se a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, decisões das Quinta e Sexta Turmas do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1(...). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 660.408/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 29/11/2005, DJ de 6/2/2006, p. 379). (Grifos nossos).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018). (Grifos nossos).
Destaque-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são compatíveis com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva do Apelante.
Nesse sentido, veja-se o depoimento judicial das testemunhas de acusação, policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial:
“[…] QUE se recorda do fato; QUE estavam próximos do banco quando um caminhoneiro informou que a vítima tinha sido assaltada; QUE ele subtraiu o veículo da vítima; QUE parece que o pessoal tentou linchar ele e ele invadiu uma loja Casas Bahia e, de lá, ele foi pro Hospital Menandro de Farias; QUE lá ele fazia um trabalho, trabalhava no Hospital; QUE foram na Casas Bahia e o pessoal informou que ele tinha ido ao hospital ser atendido; QUE ele tinha sido agredido por populares; QUE no hospital o pessoal reconheceu ele; QUE ele também trabalha num Centro de Idoso; QUE ele foi, primeiro, lá no local que ele trabalhava, no Centro, deixou a arma lá e foi pro hospital; QUE a ambulância do Centro que levou ele para ser atendido; QUE, quando chegaram, disseram que ele estava tentando sequestrar a vítima e roubar, mas o Declarante não sabe se levou algum objeto; QUE não se lembra se a vítima reconheceu ele posteriormente; QUE não conhecia o acusado de outras abordagens; QUE foi a primeira vez; QUE depois dessa vez o Declarante já prendeu ele por tráfico; QUE quando prenderam ele da primeira vez, ele morava nesse Centro de Idoso; QUE, depois, quando prendeu ele por tráfico, ele já morava na rua próximo ao Largo do Caranguejo. [...]”. (Depoimento da testemunha de acusação SGT/PM Antônio Alves dos Santos extraído do PJe Mídias).
“[…] QUE se lembra do fato; QUE estavam em patrulhamento normal, quando alguém solicitou, não sabe precisar se foi CICOM ou se foi popular mesmo que falou, sobre um assalto e que havia um elemento em posse de uma faca; QUE, quando chegaram no local citado, os populares falaram que ele havia evadido por uma rua, mas que já havia sido linchado; QUE conseguiram pegar ele; QUE não se recorda se pegaram ele no hospital ou num convento, porque já passou um tempo e um dos locais em que ele deu fuga tinha alguma coisa a ver com convento; QUE o Declarante não sabe precisar se pegaram ele no convento ou se foi no hospital; QUE o Declarante acredita que a arma tenha sido apreendida; QUE foi uma faca; QUE não sabe onde foi encontrada; QUE a vítima reconheceu ele; QUE não sabe o que ele levou da vítima; QUE foram os pertences pessoais, não sabe se foi celular, carteira; QUE não conhecia ele; QUE não sabe dizer se ele era morador de rua [...]”. (Depoimento da testemunha de acusação SD/PM Edilson Sueira dos Santos, extraído do PJe Mídias).
Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas testemunhas policiais é crível, e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade do Apelante pelo delito de roubo que lhe foi imputado.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sempre que compatíveis às demais provas dos autos.
Abaixo, os referidos precedentes nesse sentido, sobretudo, do STJ:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC 156.586/SP, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando comprovado pela prova pericial, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o acusado recebeu, manteve sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 3. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, que se consuma independentemente da existência de perigo concreto. Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização legal pratica conduta típica, não havendo falar em erro de tipo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação Criminal nº 00021909120198070003, Terceira Turma Criminal, Relator: Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgado em 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021).
Nessa linha, conclui-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do Réu prestam-se ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade o testemunho deles, sobretudo sendo harmônicos com as demais provas, o que ocorre in casu.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, eis que as provas carreadas aos autos dão conta, de modo cristalino, que o Apelante praticou o crime de roubo.
No que concerne à alegação de nulidade nos reconhecimentos feitos pela vítima nas fases de inquérito policial e instrução probatória, em que pese as argumentações expendidas, não assiste razão ao Recorrente, conforme se evidenciará a seguir.
Desde logo, é importante consignar que não merece prosperar a tese que o reconhecimento foi feito sem as formalidades legais mínimas, razão pela qual os atos devem ser reputados como nulos, tendo em vista que a condenação se baseou em robusto lastro probatório colhido na fase de instrução processual, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, e, ao contrário do que sustentado nas razões recursais, as palavras da vítima e das testemunhas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial restaram corroboradas pelos demais substratos probatórios dos autos.
No caso dos autos, embora o art. 226 do CPP, que dispõe acerca do procedimento de reconhecimento de pessoas, não tenha sido integralmente obedecido, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima através da roupas que o Apelante vestia no momento do delito, além de reconhecer as feições físicas, tanto em sede de procedimento policial, quanto durante audiência de instrução e julgamento, foram corroborados por outros elementos de provas, os quais já seriam suficientes, por si sós, para sustentar o decreto condenatório.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verificam-se provas testemunhais altamente relevantes, dentre elas o depoimento do Policial Ricardo Elias, tendo o réu sido surpreendido em poder de parte dos bens subtraídos, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 694391 SP 2021/0299137-9, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Data de Publicação: DJe 08/04/2022). (Grifos nossos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos permitem se chegar a um juízo de certeza de que o recorrente é um dos autores do crime imputado, apontando, para tanto, não apenas o incisivo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitiva e integralmente ratificado na fase judicial, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) a localização pela autoridade policial, logo após o crime, e com o motor ainda quente, da motocicleta identificada pela vítima (que anotou a placa durante a perseguição) como sendo aquela por ele utilizada para dar cobertura à fuga dos comparsas; (ii) a propriedade da motocicleta confirmada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, o qual atesta que a motocicleta reconhecida pela vítima efetivamente pertence ao recorrente; (iii) as declarações prestadas pelo réu, ao ser interrogado em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que não emprestou o veículo a qualquer outra pessoa na data do crime; (iv) o depoimento da testemunha, autoridade policial responsável pela diligência, na fase judicial, segundo o qual, ao localizar a motocicleta cuja placa foi informada pela vítima, essa estava "com o motor ainda muito quente" e que "tanto o veículo quanto o apelante foram reconhecidos pela vítima" (e-STJ fl. 277). 5. Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva - em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP -, e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova que corroboraram o referido depoimento. Nesse contexto, tendo a Corte local asseverado existirem provas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 1952655 MT 2021/0249992-9, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021). (Grifos nossos).
No caso em tela, o Acusado foi reconhecido pela vítima através das suas vestes e das suas características físicas, como feições e altura, e pelos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante, de forma firme e segura, tanto na fase policial quanto em Juízo, sem margem de dúvidas, apontando-o como o autor do roubo.
Considerando o arcabouço probatório demonstrado que fundamenta a sentença para além do reconhecimento, observa-se inexistir nulidade a ser declarada acerca do procedimento de reconhecimento. Por conseguinte, não há que se mencionar absolvição em razão desta possível nulidade, uma vez que a fundamentação para a condenação se encontra apoiada em diversos outros meios probatórios.
Conforme dito alhures, inexiste no caderno de processo eletrônico qualquer demonstração de eventual prejuízo à Defesa, incidindo ao caso o princípio do pás de nullité sans grief, com espeque no art. 563 do Código de Processo Penal, que determina que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Importante, neste rumo, transcrever as lições de festejada doutrina:
"É assim que o art. 563, CPP, ao deixar explicito que 'nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa', estampa o vestuto princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O reconhecimento judicial de nulidade dependerá de demonstração do prejuízo, decorrendo também desse enunciado normativo o que se convencionou denominar de princípio da conservação dos atos processuais." Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In: Curso de Direito Processual Penal, editora Podivm, 7ª ed., 2012, p. 1113).
Nesse contexto, inexiste nulidade a ser reconhecida e a negativa de autoria suscitada se revela um elemento isolado nos autos, desprovido de qualquer valor probante, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo.
II - DOSIMETRIA.
Em que pese não tenha havido insurgência recursal quanto à dosimetria da pena aplicada ao Apelante, cumpre analisá-la, ex officio.
O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:
“[...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para, CONDENAR FLÁVIO TIAGO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo 157, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal; b) Antecedentes: não consta nos autos informação de que o réu possua condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao destes autos; c) Conduta social: os elementos colhidos nos autos não são desfavoráveis à avaliação da conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu; e) Motivos: os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: não houve prejuízos advindos da conduta, eis que os bens da vítima foi recuperado; h) Comportamento da Vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta ilícita. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, que estabeleço como pena definitiva, em virtude da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como de causas de aumento e de diminuição de pena para o crime de roubo. Regime inicial: por força do art. 387, § 2º, do CPP, a primariedade do réu e a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, com base no art. 33, § 2º, "c", do CP.
Substituição da pena ou suspensão condicional da pena: inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena em razão da pena aplicada e da natureza do delito. Direito de apelar em liberdade: ausentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. [...]” (ID 57846981).
Inicialmente, no tocante à primeira fase, verifica-se não haver necessidade de reparo a sentença, eis que, in casu, a dosimetria da pena foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, fixado a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, acertadamente o Juízo primevo verificou ausentes as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, dessa forma, permanece inalterada a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, o Juízo a quo verificou, acertadamente, a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que não merece reparos, permanecendo a pena em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual se ratifica.
O regime inicial aplicado em sentença foi o aberto. Tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, permanece o regime aberto, uma vez que a pena fixada foi igual a 4 (quatro) anos.
A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS07