PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% DOS VALORES RECEBIDOS. PRECATÓRIO RECEBIDO ANTES DA EC 114/2021. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rateio de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiúba a título de precatório do FUNDEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos pelo Município a título de precatório do FUNDEF em 2016 devem ser objeto de rateio aos professores no percentual de 60%, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 11.494/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC 114/2021 estabeleceu expressamente que os entes beneficiados por recursos judiciais do FUNDEF devem aplicar, na forma de abono, 60% dos precatórios em favor dos professores. Contudo, tal normativa não rege a presente relação jurídica, que se refere a precatório recebido em 2016. 4. O TCU, através do Acórdão 1893/2022-Plenário, firmou entendimento de que a destinação de 60% do montante dos valores para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da EC 114/2021. 5. O STF, na ADPF 528/DF, reconheceu a constitucionalidade do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, que havia afastado a subvinculação de 60% em relação aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União por força de determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A; EC 114/2021, art. 5º; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022; TCU, Acórdão 1893/2022-Plenário; TCU, Acórdão 296/2024-Plenário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000233-42.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante EDNALVA REBELO DE ALCÂNTARA OLIVEIRA e como apelada MUNICÍPIO DE ITIUBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-42.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA REBELO DE ALCANTARA OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 87277272, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, amparado no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] (destaque original) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 87277278), rejeitados em sentença de ID 87277287, após manifestação da parte contrária (ID 87277285). Irresignada, a Autora apela (ID 87277297), aduzindo, em síntese, que a sentença padece de error in judicando, deixando de analisar o pedido formulado na exordial, no qual pleiteia o fornecimento de cópia do “...extrato do crédito da conta como referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como a relação de todos os professores efetivos do município, para então fazer a divisão proporcional dos 60% da verba com todos os professores, conforme previsão legal, e definir o valor a ser pago para cada um deles…”, deduzindo-se os valores eventualmente pagos. Afirma que o Magistrado Primevo deixou de analisar os argumentos da inicial e réplica, o que poderia conduzir à conclusão diversa. Pontua que a Lei Municipal nº 402/2016 e os contracheques encartados pelo Município Réu foram impugnados, pois “...não possuem o condão de comprovar o efetivo repasse e pagamento do valor devido a título de verbas do FUNDEB, levando-se em consideração o valor do precatório e a quantidade de professores em exercício na municipalidade.”. Assevera que os documentos requeridos na exordial, não juntados pelo Apelado são essenciais para demonstrar que determinadas pessoas receberam elevados valores, enquanto outras, nada ou valores irrisórios, o que não é justo ou razoável. Ressalta que “...não basta a mera existência de lei municipal, para que haja o rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação oriundas de ajuste financeiro, é imprescindível a existência de legislação municipal regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada, bem ainda consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados, o que não ocorreu no presente caso.”. Sustenta que a sentença foi omissa, pois deixou de observar que a Lei Municipal viola o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, já que a legislação municipal prevê o repasse de 85% da verba aos profissionais ativos e inativos, enquanto a Lei Federal determina o repasse apenas aos profissionais em efetivo exercício na rede pública. Adverte que a Lei nº 9.424/96 vinculou 60% (sessenta por cento) do FUNDEB ao rateio entre os profissionais do magistério, devendo o Réu ser condenado a destinar tais verbas, exclusivamente, à remuneração dos professores, de forma equitativa. Esclarece que jamais pleiteou o montante em benefício próprio, mas apenas a juntada de documentos para viabilizar o rateio dos 60%, de forma proporcional à quantidade de professores em efetiva atividade no município. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando a aplicação de 60% dos recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, ao pagamento dos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, devendo o Município fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária, com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade e a lista dos que já receberam, com os respectivos valores. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 87277300. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-42.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA REBELO DE ALCANTARA OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município proveniente de precatórios do FUNDEF deve ser objeto de rateio aos professores. Pois bem. Como é cediço, atualmente, a Lei Federal nº 14.113/2020 é responsável por regulamentar “o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal”. Além disso, a partir da promulgação da Emenda Constituição nº 114/2021, datada de 16 de dezembro de 2021, foi estabelecido expressamente que os Entes beneficiados por recursos judiciais do FUNDEF devem aplicar, na forma de abono, 60% (sessenta por cento) dos precatórios em favor dos professores e especialistas do ensino, nisso incluídas as aposentarias e pensões. Confira-se: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. (destaquei) Tais normativas, no entanto, não regem a presente relação jurídica. Diante das regras basilares de direito intertemporal, às quais se lastreiam na segurança jurídica, erige como premissa fundamental a máxima de que “tempus regit actum”. Essa expressão significa que o tempo rege o ato, ou seja, que a lei aplicável a um determinado fato é aquela que vigorava quando de sua ocorrência. A propósito, a LINDB dispõe em seu art. 6º, caput, que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, de modo a respeitar os atos constituídos sob a vigência de ato normativo anterior. Tendo em vista que a ação foi proposta em 2017, e refere-se a valores oriundos do FUNDEF incorporados aos cofres do Município advindo de Precatório datado de 2015 [Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198], evidente que a relação jurídica é regida pela legislação vigente à época. Nesse sentido, em momento anterior à entrada a edição da sobredita Lei de 2020 e a referida Emenda Constitucional de 2021, as quais alteraram de forma significativa o regramento da matéria, as regras de aplicação de recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB eram regidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006, a qual foi regulamentada pela Lei Federal nº 11.494/2007. Em verdade, o FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996, a qual foi regulamentada pela Lei Federal nº 9.424/1996 e permaneceu em vigor até 2006. Após esse período, instituiu-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) através da Emenda Constitucional nº 53/2006. O novo regramento constitucional previu expressamente que 60% (sessenta por cento) dos recursos do fundo deveriam ser alocados para a remuneração dos profissionais de ensino. Veja-se: XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. A referida normativa foi regulamentada pela aludida Lei Federal nº 11.494/2007, a qual tratou de forma específica quanto ao repasse de recursos advindos do Fundo aos Professores, de modo que se definiu no caput do art. 22, o seguinte: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Apesar da irresignação da Apelante, a interpretação pacífica que foi conferida ao art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 é de que, ao contrário das novas disposições legais e constitucionais, as normativas anteriores não determinavam o rateio dos recursos do precatório aos membros do magistério. Apenas era obrigatório o direcionamento desse percentual das verbas do FUNDEB/FUNDEF em relação aos recursos recebidos pelos Municípios de natureza ordinária, ou seja, os percebidos anualmente decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não os de percepção extraordinária e eventual, razão pela qual “a destinação de 60% do montante dos valores para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021”. Eis o entendimento recentíssimo do Tribunal de Contas da União acerca da matéria: DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. RECURSOS RECEBIDOS PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2021. PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] A principal irregularidade aventada diz respeito à possibilidade de utilização desses recursos, recebidos pela municipalidade em 2017, para a realização de rateio aos profissionais do magistério, com afronta ao disposto no Acórdão 1893/2022-TCU-Plenário (item 9.1.1), que firmou entendimento de que, no que se refere aos recursos federais pagos por meio de precatórios do Fundef, a destinação de 60% do montante dos valores para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021. [...] Sabe-se que o Acórdão 1893/2022-TCU-Plenário assentou que a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 e que os recursos dessa natureza recebidos anteriormente à tal promulgação não podem ser usados para pagamentos de despesa de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário, dentre as quais constam rateios e abonos indenizatórios. (TCU - ACÓRDÃO 296/2024 - PLENÁRIO. Processo 006.598/2023-4. Denúncia. Relator: Vital do Rêgo. Data da sessão 28/02/2024) (destaquei) De igual forma, a Nota Técnica 5006/2016/CGFSE/DIGEF do FNDE assevera não ser plausível, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a subvinculação dos recursos dos precatórios à remuneração dos professores. Vale a transcrição de excerto da Nota Técnica: 11. Entretanto, no caso dos recursos oriundos dos precatórios, uma discussão acerca da manutenção da subvinculação dos 60% dos recursos aos profissionais do magistério deve levar em consideração pelo menos três aspectos que tangenciam o assunto, quais sejam: i) a finalidade dos preceitos constitucionais e legais que objetivam promover a valorização dos profissionais do magistério, ii) as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação – PNE 2014/2024, delineadas na Lei 13.005/2014 e, iii) a significativa monta de recursos financeiros originários dos precatórios. 12. No que concerne ao primeiro aspecto, cabe salientar que o objetivo dos preceitos constitucionais e legais que vinculam 60% dos recursos dos Fundos (Fundef e Fundeb) à remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica é, precipuamente, direcionar recursos que auxiliem na criação e implementação dos planos de carreira e no cumprimento do piso salarial do magistério, visando garantir a esses profissionais uma melhor formação e condições de trabalho que estimulem o ingresso e permanência na carreira. Ei s, pois, a essência das políticas públicas de valorização do magistério. 13. Todavia, tais políticas devem ser continuamente formuladas e implementadas, de forma que as medidas requeridas à efetiva concretização sejam permanentemente revistas e atualizadas, sem provocar sobressaltos e perturbações desmedidas, que fujam à normalidade e à razoabilidade que deve pautar o planejamento e a ação dos entes governamentais, aos quais compete atender ao comando constitucional e legal relacionado à criação dos planos de carreira e ao cumprimento do piso, o que não justifica, entrementes, a liberação pontual de significativa quantia de recursos, no caso oriunda dos precatórios, de forma vinculada ao pagamento de profissionais do magistério, este caracterizado pela forma continuada e perene que deve orientar seu processamento, dada a natureza alimentar e o caráter sustentável que deve revesti-lo. 14. O pagamento de significativa quantia remuneratória aos profissionais do magistério de uma só vez, por ocasião da liberação de recursos dos precatórios, não se inscreve e sequer atende às políticas de valorização do magistério público da educação básica, mas, de modo contrário, representa momentâneo e desproporcional pagamento, em valores totalmente desconectados das reais possibilidades de garantia e permanência do nível remuneratório que representam, rompendo, dessa forma, com os princípios da continuidade que deve nortear as políticas de valorização dos profissionais do magistério e da irredutibilidade de salário, que se encontra esculpido no art. 7°, VI, da CF/88. (destaquei) Para além disso, convém destacar que após a Edição da Emenda Constituição nº 114/2021, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 528/DF, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18.3.2022, reconhecendo a constitucionalidade do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, o qual havia afastado a subvinculação de 60% (sessenta por cento) estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 em relação aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de determinação judicial. In verbis: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF, ADPF nº 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado em 21/03/2022, Publicado em 22/04/2022) (destaquei). Outro não é o entendimento deste Vetusto Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA, APC nº 8004429-10.2020.8.05.0113, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/06/2021) (destaquei). A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-42.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA REBELO DE ALCANTARA OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO