PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, mantendo a determinação de primeiro grau para que a parte autora adequasse o valor da causa em ação de cancelamento de hipoteca, com o recolhimento das custas correspondentes, negando a análise liminar do pedido de baixa do gravame. II. Questões em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa em ação de cancelamento de hipoteca garantidora de dívidas financeiras possui proveito econômico inestimável, permitindo a fixação em valor simbólico; e (ii) saber se a postergação da análise da tutela de urgência pelo juízo de origem, condicionada à prévia emenda da inicial, configura indeferimento tácito apto a autorizar a análise originária do pedido liminar pelo Tribunal. III. Razões de decidir 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. A ação que visa desconstituir hipotecas incidentes sobre extensa propriedade rural, garantidoras de cédulas de crédito de valores milionários, possui conteúdo econômico evidente, não se justificando a atribuição de valor meramente simbólico, sob pena de indevida evasão de custas processuais que possuem natureza tributária. 2. A determinação de emenda à petição inicial para adequação do valor da causa é providência preliminar relacionada aos pressupostos processuais. O condicionamento da apreciação da tutela de urgência à regularização processual e ao recolhimento das custas não configura indeferimento tácito. 3. A apreciação direta do pedido liminar pelo Tribunal, antes do pronunciamento do juízo natural de primeiro grau, implica indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação que objetiva o cancelamento de garantias hipotecárias, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, não sendo admitida a sua fixação em patamar meramente simbólico. 2. A postergação da análise de pedido de tutela de urgência para momento posterior à emenda da petição inicial não constitui indeferimento tácito, sendo vedada a apreciação direta da medida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8014865-66.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S.A. e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014865-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão monocrática acostada ao ID. 100425955, acrescentando tratar-se de Agravo Interno (ID. 102518032) interposto por PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Relatoria Substituta, que julgou indeferida a tutela antecipada recursal, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "INDEFIRO A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, mantendo a decisão interlocutória agravada que determinou a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes." A agravante defende a inestimabilidade do proveito econômico advindo do cancelamento da hipoteca. Afirma que o valor da causa não deve estar atrelado ao valor dos imóveis ou das dívidas garantidas, pois a liberação do gravame não gera um benefício econômico imediato e quantificável. Sustenta que o valor de R$ 1.000,00 reflete adequadamente a natureza declaratória e mandamental da obrigação de fazer pretendida. Alega a ocorrência de violação ao princípio da congruência, argumentando que a decisão monocrática fundamentou-se no caráter supostamente irrisório do valor, enquanto o juízo de origem determinou apenas a correspondência ao proveito econômico. Pontua que não houve arbitramento de ofício pelo juízo de piso, o que tornaria a fundamentação da decisão agravada desconexa com a realidade dos autos. Argumenta a configuração de indeferimento tácito da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, o que afastaria a tese de supressão de instância. Assevera que a ausência de análise do pedido liminar, substituída pela ordem de emenda da inicial, autoriza o conhecimento do pleito urgente diretamente por este Tribunal. Defende a necessidade de reconhecimento da perempção trintenária das hipotecas, afirmando que a manutenção do gravame obstaculiza o exercício de suas atividades agropecuárias. Destaca que o decurso de mais de trinta anos desde os registros impõe a baixa imediata, não havendo risco de irreversibilidade da medida requerida. Verifica-se que houve o recolhimento do preparo referente ao recurso principal de Agravo de Instrumento, conforme o respectivo ID. 100375420 da guia, sendo o presente Agravo Interno dispensado de novo recolhimento, nos termos da legislação processual vigente. A decisão liminar concluiu pelo indeferimento da tutela antecipada recursal, encontrando-se acostada ao ID. 100425955. Os fundamentos basearam-se na necessidade de adequação do valor da causa à magnitude econômica do bem e das dívidas originárias, bem como na caracterização de supressão de instância caso o Tribunal analisasse o cancelamento da hipoteca antes do pronunciamento do juízo de primeiro grau. As contrarrazões ao Agravo Interno foram apresentadas pelo banco recorrido e encontram-se acostadas ao ID. 104843599. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014865-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado por meio do presente Agravo Interno (ID. 102518032) restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão monocrática (ID. 100425955) que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela ora agravante. A análise detalhada dos autos e a confrontação dos argumentos apresentados pelas partes revelam que a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade, porquanto proferida em estrita observância aos ditames processuais civis contemporâneos e à realidade fática demonstrada pelos documentos colacionados. Da adequação do valor da causa e do proveito econômico O cerne da irresignação da empresa agravante reside na tese de que o proveito econômico decorrente do cancelamento de uma hipoteca seria absolutamente inestimável, o que justificaria a atribuição do valor meramente simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa na petição inicial (ID. 100374205). Argumenta a agravante que a liberação do gravame não se confunde com o valor da dívida garantida nem com o valor de avaliação do imóvel, tratando-se de uma obrigação de fazer de caráter mandamental. Entretanto, a referida fundamentação não se sustenta diante das regras processuais civis de regência e da materialidade do caso concreto. O ordenamento jurídico processual estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da causa, que deve, obrigatoriamente, refletir a expressão econômica da pretensão deduzida em juízo. Nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. A ação de origem busca desconstituir os gravames hipotecários de primeiro e segundo graus (registros R-5 e R-6) incidentes sobre a Matrícula n. 8.425 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus da Lapa/BA, conforme certidão de inteiro teor anexada ao ID. 100375419. A leitura da referida matrícula evidencia que as garantias hipotecárias foram constituídas para assegurar o cumprimento de Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias que perfaziam, à época da contratação em 1993, os vultosos montantes de CR$ 94.956.031,17 (noventa e quatro milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, trinta e um cruzeiros reais e dezessete centavos) e CR$ 129.807.790,00 (cento e vinte e nove milhões, oitocentos e sete mil, setecentos e noventa cruzeiros reais). A propriedade rural gravada, denominada Fazenda Barra, possui extensão territorial aproximada de seiscentos hectares. Dessa forma, a pretensão de liberar um patrimônio imobiliário de tal magnitude de garantias que asseguram débitos milionários possui, inegavelmente, um conteúdo econômico palpável e expressivo. Atribuir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a uma lide dessa proporção configura flagrante descompasso com a realidade material do litígio e com a determinação legal de que o valor da causa corresponda ao benefício patrimonial almejado. A tentativa da agravante de dissociar a hipoteca da dívida principal para fins de valor da causa não encontra guarida na sistemática jurídica. A hipoteca é um direito real de garantia de natureza acessória; sua existência está umbilicalmente ligada à obrigação principal que visa assegurar. O proveito econômico obtido com a liberação de um bem imóvel de uma constrição real é, no mínimo, equivalente ao valor da restrição que deixa de incidir sobre o patrimônio da parte autora, permitindo a sua livre disposição. Não se trata de benefício inestimável, mas de benefício direto e quantificável pela desoneração do ativo imobiliário. Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática desta Relatoria (ID. 100425955), agiu com acerto ao determinar a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa. A fixação correta do valor da causa possui repercussões processuais relevantes, não apenas para a determinação da competência e do procedimento, mas essencialmente para o recolhimento das custas processuais, que ostentam natureza tributária de taxa e servem para o custeio da prestação jurisdicional fornecida pelo Estado. Permitir a tramitação de uma ação de evidente alto impacto financeiro com recolhimento de custas sobre um valor fictício e irrisório de R$ 1.000,00 (mil reais) configuraria indevida evasão de receitas judiciárias. Da inexistência de indeferimento tácito e do risco de supressão de instância A agravante sustenta ainda que a decisão do juízo de piso, ao postergar a análise da tutela de urgência para momento posterior à emenda da inicial, teria operado um "indeferimento tácito" do pleito liminar. Com base nessa premissa, argumenta que não haveria supressão de instância caso este Tribunal de Justiça procedesse à análise imediata do pedido de cancelamento das hipotecas. A argumentação apresenta manifesto equívoco de ordem processual. A determinação judicial para emenda da petição inicial, visando a correção do valor da causa e o correspondente recolhimento do complemento das custas iniciais, consiste em providência preliminar indispensável à regular formação da relação jurídica processual. Trata-se da verificação de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Antes do cumprimento desta determinação saneadora inicial, o juiz não está obrigado a adentrar na análise dos provimentos provisórios de urgência, salvo em hipóteses de risco à vida ou de perecimento imediato e irreversível de direitos fundamentais, o que não se amolda ao litígio estritamente patrimonial e empresarial ora em exame. O adiamento da apreciação da tutela de urgência até a regularização do recolhimento das custas processuais não constitui negativa de prestação jurisdicional nem indeferimento tácito. Representa, tão somente, a observância da ordem processual sequencial. Dessa forma, a pretensão da agravante de obter, em sede recursal, o provimento liminar que sequer foi objeto de análise valorativa pelo juízo de primeiro grau configura incontornável supressão de instância, prática vedada pelo ordenamento processual por violar frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e a competência funcional do juízo natural da causa. A decisão monocrática agravada (ID. 100425955) foi precisa ao destacar que o perigo de dano alegado pela empresa recorrente — consistente na suposta dificuldade de captação de novos recursos financeiros no mercado — decorre diretamente da manutenção dos gravames hipotecários e não da ordem de adequação do valor da causa. Se a parte autora tem pressa na obtenção da medida de urgência, cabe a ela cumprir com celeridade a determinação de emenda à inicial no juízo de origem, propiciando, assim, a imediata análise de seu pedido liminar pelo juízo competente, em vez de buscar a supressão de instâncias por meio de sucessivos recursos. Da probabilidade do direito e das execuções em curso Ainda que se superasse o obstáculo intransponível da supressão de instância, a concessão da tutela de urgência exigiria a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. A argumentação central da agravante para o cancelamento imediato dos registros R-5 e R-6 repousa na tese da perempção trintenária da hipoteca. Não obstante, a análise detida das contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido (ID. 104843599) desnatura por completo a aparência de bom direito sustentada pela agravante. A instituição financeira demonstra de forma clara que as cédulas rurais garantidas pelas hipotecas em litígio já são objeto de processos de execução forçada, autuados sob os números 0068362-37.2003.8.05.0001 e 0056887-84.2003.8.05.0001. A credora informa, ademais, que as garantias hipotecárias sub judice já foram convertidas em penhora judicial no bojo daquelas execuções, interrompendo a fluência de eventuais prazos extintivos. O ajuizamento da ação de execução e a formalização da constrição judicial sobre o bem outrora dado em garantia alteram substancialmente a natureza jurídica da restrição incidente sobre o imóvel. A hipoteca deixa de ser apenas uma garantia real registrada administrativamente no cartório extrajudicial para consubstanciar-se em um ato de expropriação judicial ativo. O exercício do direito de ação pela instituição credora afasta qualquer presunção de inércia que pudesse justificar o cancelamento unilateral e sumário da garantia pelo simples decurso do tempo administrativo. Portanto, a existência de processos de execução em trâmite cobrando as dívidas milionárias garantidas pelas hipotecas que a agravante pretende cancelar esvazia completamente a probabilidade do direito alegado neste momento processual provisório. Determinar a baixa das hipotecas por ordem liminar neste Tribunal, ignorando as execuções em curso e as penhoras já realizadas, causaria imensurável prejuízo à instituição credora e subverteria a ordem processual vigente. Diante do cenário fático e processual delineado, os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal permanecem inabalados. A agravante não trouxe, em seu recurso interno, nenhum elemento novo ou argumento jurídico robusto que pudesse infirmar as conclusões adotadas anteriormente. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da decisão agravada. Ex positis, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática de ID. 100425955, que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal e preservou a determinação do juízo de primeiro grau para a adequação do valor da causa. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014865-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES
VOTO