PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014865-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, mantendo a determinação de primeiro grau para que a parte autora adequasse o valor da causa em ação de cancelamento de hipoteca, com o recolhimento das custas correspondentes, negando a análise liminar do pedido de baixa do gravame.

II. Questões em discussão

1.             Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa em ação de cancelamento de hipoteca garantidora de dívidas financeiras possui proveito econômico inestimável, permitindo a fixação em valor simbólico; e (ii) saber se a postergação da análise da tutela de urgência pelo juízo de origem, condicionada à prévia emenda da inicial, configura indeferimento tácito apto a autorizar a análise originária do pedido liminar pelo Tribunal.

III. Razões de decidir

1.             O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. A ação que visa desconstituir hipotecas incidentes sobre extensa propriedade rural, garantidoras de cédulas de crédito de valores milionários, possui conteúdo econômico evidente, não se justificando a atribuição de valor meramente simbólico, sob pena de indevida evasão de custas processuais que possuem natureza tributária.

2.             A determinação de emenda à petição inicial para adequação do valor da causa é providência preliminar relacionada aos pressupostos processuais. O condicionamento da apreciação da tutela de urgência à regularização processual e ao recolhimento das custas não configura indeferimento tácito.

3.             A apreciação direta do pedido liminar pelo Tribunal, antes do pronunciamento do juízo natural de primeiro grau, implica indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em ação que objetiva o cancelamento de garantias hipotecárias, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, não sendo admitida a sua fixação em patamar meramente simbólico. 2. A postergação da análise de pedido de tutela de urgência para momento posterior à emenda da petição inicial não constitui indeferimento tácito, sendo vedada a apreciação direta da medida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8014865-66.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S.A. e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014865-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão monocrática acostada ao ID. 100425955, acrescentando tratar-se de Agravo Interno (ID. 102518032) interposto por PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Relatoria Substituta, que julgou indeferida a tutela antecipada recursal, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"INDEFIRO A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, mantendo a decisão interlocutória agravada que determinou a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes."

A agravante defende a inestimabilidade do proveito econômico advindo do cancelamento da hipoteca. Afirma que o valor da causa não deve estar atrelado ao valor dos imóveis ou das dívidas garantidas, pois a liberação do gravame não gera um benefício econômico imediato e quantificável. Sustenta que o valor de R$ 1.000,00 reflete adequadamente a natureza declaratória e mandamental da obrigação de fazer pretendida.

Alega a ocorrência de violação ao princípio da congruência, argumentando que a decisão monocrática fundamentou-se no caráter supostamente irrisório do valor, enquanto o juízo de origem determinou apenas a correspondência ao proveito econômico. Pontua que não houve arbitramento de ofício pelo juízo de piso, o que tornaria a fundamentação da decisão agravada desconexa com a realidade dos autos.

Argumenta a configuração de indeferimento tácito da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, o que afastaria a tese de supressão de instância. Assevera que a ausência de análise do pedido liminar, substituída pela ordem de emenda da inicial, autoriza o conhecimento do pleito urgente diretamente por este Tribunal.

Defende a necessidade de reconhecimento da perempção trintenária das hipotecas, afirmando que a manutenção do gravame obstaculiza o exercício de suas atividades agropecuárias. Destaca que o decurso de mais de trinta anos desde os registros impõe a baixa imediata, não havendo risco de irreversibilidade da medida requerida.

Verifica-se que houve o recolhimento do preparo referente ao recurso principal de Agravo de Instrumento, conforme o respectivo ID. 100375420 da guia, sendo o presente Agravo Interno dispensado de novo recolhimento, nos termos da legislação processual vigente. 

A decisão liminar concluiu pelo indeferimento da tutela antecipada recursal, encontrando-se acostada ao ID. 100425955. Os fundamentos basearam-se na necessidade de adequação do valor da causa à magnitude econômica do bem e das dívidas originárias, bem como na caracterização de supressão de instância caso o Tribunal analisasse o cancelamento da hipoteca antes do pronunciamento do juízo de primeiro grau.

As contrarrazões ao Agravo Interno foram apresentadas pelo banco recorrido e encontram-se acostadas ao ID. 104843599.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014865-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado por meio do presente Agravo Interno (ID. 102518032) restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão monocrática (ID. 100425955) que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela ora agravante. A análise detalhada dos autos e a confrontação dos argumentos apresentados pelas partes revelam que a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade, porquanto proferida em estrita observância aos ditames processuais civis contemporâneos e à realidade fática demonstrada pelos documentos colacionados.

Da adequação do valor da causa e do proveito econômico 

O cerne da irresignação da empresa agravante reside na tese de que o proveito econômico decorrente do cancelamento de uma hipoteca seria absolutamente inestimável, o que justificaria a atribuição do valor meramente simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa na petição inicial (ID. 100374205). Argumenta a agravante que a liberação do gravame não se confunde com o valor da dívida garantida nem com o valor de avaliação do imóvel, tratando-se de uma obrigação de fazer de caráter mandamental.

Entretanto, a referida fundamentação não se sustenta diante das regras processuais civis de regência e da materialidade do caso concreto. O ordenamento jurídico processual estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da causa, que deve, obrigatoriamente, refletir a expressão econômica da pretensão deduzida em juízo. Nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

A ação de origem busca desconstituir os gravames hipotecários de primeiro e segundo graus (registros R-5 e R-6) incidentes sobre a Matrícula n. 8.425 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus da Lapa/BA, conforme certidão de inteiro teor anexada ao ID. 100375419. A leitura da referida matrícula evidencia que as garantias hipotecárias foram constituídas para assegurar o cumprimento de Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias que perfaziam, à época da contratação em 1993, os vultosos montantes de CR$ 94.956.031,17 (noventa e quatro milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, trinta e um cruzeiros reais e dezessete centavos) e CR$ 129.807.790,00 (cento e vinte e nove milhões, oitocentos e sete mil, setecentos e noventa cruzeiros reais).

A propriedade rural gravada, denominada Fazenda Barra, possui extensão territorial aproximada de seiscentos hectares. Dessa forma, a pretensão de liberar um patrimônio imobiliário de tal magnitude de garantias que asseguram débitos milionários possui, inegavelmente, um conteúdo econômico palpável e expressivo. Atribuir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a uma lide dessa proporção configura flagrante descompasso com a realidade material do litígio e com a determinação legal de que o valor da causa corresponda ao benefício patrimonial almejado.

A tentativa da agravante de dissociar a hipoteca da dívida principal para fins de valor da causa não encontra guarida na sistemática jurídica. A hipoteca é um direito real de garantia de natureza acessória; sua existência está umbilicalmente ligada à obrigação principal que visa assegurar. O proveito econômico obtido com a liberação de um bem imóvel de uma constrição real é, no mínimo, equivalente ao valor da restrição que deixa de incidir sobre o patrimônio da parte autora, permitindo a sua livre disposição. Não se trata de benefício inestimável, mas de benefício direto e quantificável pela desoneração do ativo imobiliário.

Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática desta Relatoria (ID. 100425955), agiu com acerto ao determinar a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa. A fixação correta do valor da causa possui repercussões processuais relevantes, não apenas para a determinação da competência e do procedimento, mas essencialmente para o recolhimento das custas processuais, que ostentam natureza tributária de taxa e servem para o custeio da prestação jurisdicional fornecida pelo Estado. Permitir a tramitação de uma ação de evidente alto impacto financeiro com recolhimento de custas sobre um valor fictício e irrisório de R$ 1.000,00 (mil reais) configuraria indevida evasão de receitas judiciárias.

Da inexistência de indeferimento tácito e do risco de supressão de instância 

A agravante sustenta ainda que a decisão do juízo de piso, ao postergar a análise da tutela de urgência para momento posterior à emenda da inicial, teria operado um "indeferimento tácito" do pleito liminar. Com base nessa premissa, argumenta que não haveria supressão de instância caso este Tribunal de Justiça procedesse à análise imediata do pedido de cancelamento das hipotecas.

A argumentação apresenta manifesto equívoco de ordem processual. A determinação judicial para emenda da petição inicial, visando a correção do valor da causa e o correspondente recolhimento do complemento das custas iniciais, consiste em providência preliminar indispensável à regular formação da relação jurídica processual. Trata-se da verificação de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Antes do cumprimento desta determinação saneadora inicial, o juiz não está obrigado a adentrar na análise dos provimentos provisórios de urgência, salvo em hipóteses de risco à vida ou de perecimento imediato e irreversível de direitos fundamentais, o que não se amolda ao litígio estritamente patrimonial e empresarial ora em exame.

O adiamento da apreciação da tutela de urgência até a regularização do recolhimento das custas processuais não constitui negativa de prestação jurisdicional nem indeferimento tácito. Representa, tão somente, a observância da ordem processual sequencial. Dessa forma, a pretensão da agravante de obter, em sede recursal, o provimento liminar que sequer foi objeto de análise valorativa pelo juízo de primeiro grau configura incontornável supressão de instância, prática vedada pelo ordenamento processual por violar frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e a competência funcional do juízo natural da causa.

A decisão monocrática agravada (ID. 100425955) foi precisa ao destacar que o perigo de dano alegado pela empresa recorrente — consistente na suposta dificuldade de captação de novos recursos financeiros no mercado — decorre diretamente da manutenção dos gravames hipotecários e não da ordem de adequação do valor da causa. Se a parte autora tem pressa na obtenção da medida de urgência, cabe a ela cumprir com celeridade a determinação de emenda à inicial no juízo de origem, propiciando, assim, a imediata análise de seu pedido liminar pelo juízo competente, em vez de buscar a supressão de instâncias por meio de sucessivos recursos.

Da probabilidade do direito e das execuções em curso 

Ainda que se superasse o obstáculo intransponível da supressão de instância, a concessão da tutela de urgência exigiria a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. A argumentação central da agravante para o cancelamento imediato dos registros R-5 e R-6 repousa na tese da perempção trintenária da hipoteca.

Não obstante, a análise detida das contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido (ID. 104843599) desnatura por completo a aparência de bom direito sustentada pela agravante. A instituição financeira demonstra de forma clara que as cédulas rurais garantidas pelas hipotecas em litígio já são objeto de processos de execução forçada, autuados sob os números 0068362-37.2003.8.05.0001 e 0056887-84.2003.8.05.0001. A credora informa, ademais, que as garantias hipotecárias sub judice já foram convertidas em penhora judicial no bojo daquelas execuções, interrompendo a fluência de eventuais prazos extintivos.

O ajuizamento da ação de execução e a formalização da constrição judicial sobre o bem outrora dado em garantia alteram substancialmente a natureza jurídica da restrição incidente sobre o imóvel. A hipoteca deixa de ser apenas uma garantia real registrada administrativamente no cartório extrajudicial para consubstanciar-se em um ato de expropriação judicial ativo. O exercício do direito de ação pela instituição credora afasta qualquer presunção de inércia que pudesse justificar o cancelamento unilateral e sumário da garantia pelo simples decurso do tempo administrativo.

Portanto, a existência de processos de execução em trâmite cobrando as dívidas milionárias garantidas pelas hipotecas que a agravante pretende cancelar esvazia completamente a probabilidade do direito alegado neste momento processual provisório. Determinar a baixa das hipotecas por ordem liminar neste Tribunal, ignorando as execuções em curso e as penhoras já realizadas, causaria imensurável prejuízo à instituição credora e subverteria a ordem processual vigente.

Diante do cenário fático e processual delineado, os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal permanecem inabalados. A agravante não trouxe, em seu recurso interno, nenhum elemento novo ou argumento jurídico robusto que pudesse infirmar as conclusões adotadas anteriormente. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da decisão agravada.

Ex positis, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática de ID. 100425955, que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal e preservou a determinação do juízo de primeiro grau para a adequação do valor da causa.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora