PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001133-23.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: MARCIO DIAS MATOS
Advogado(s):EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, HUGO BATISTA DE MEDEIROS, CARLA LETICIA TORRES PIRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO REGULAMENTAR DO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tapiramutá contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de Márcio Dias Matos, servidor público municipal ocupante do cargo de gari, reconhecendo o seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com observância da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a Lei Municipal n.º 003/1995 prevê o benefício, mas o ente municipal quedou-se inerte quanto à sua regulamentação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de norma municipal regulamentadora específica do adicional de insalubridade impede o seu pagamento ao servidor público que exerce atividade reconhecidamente insalubre; e (ii) saber se é cabível a aplicação subsidiária da legislação federal — Lei n.º 8.112/1990, CLT e NR n.º 15 do MTE — para suprir a omissão do ente municipal.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal n.º 003/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos de Tapiramutá), arts. 69, IV, e 76, assegura expressamente o direito ao adicional de insalubridade, tornando insubsistente a alegação de ausência de previsão normativa.

4. A omissão do ente municipal em regulamentar o percentual e os critérios do adicional previsto em lei própria não pode ser oponível ao servidor para negar-lhe direito legalmente assegurado, devendo o Poder Judiciário assegurar a efetividade da norma.

5. Diante da lacuna regulamentar, é legítima a aplicação subsidiária da legislação federal — Lei n.º 8.112/1990 e NR n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego —, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

6. O Anexo 14 da NR n.º 15 do MTE classifica expressamente as atividades de coleta de lixo urbano como insalubres de grau máximo, dispensando realização de perícia técnica para o reconhecimento do direito dos trabalhadores que exercem a função de gari.

7. O não pagamento do adicional de insalubridade configura lesão a direito patrimonial do servidor, não a direito da personalidade, afastando a pretensão indenizatória a título de dano moral.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: "1. A previsão genérica de adicional de insalubridade no estatuto dos servidores municipais é suficiente para amparar o direito ao benefício, sendo ilegítima a recusa de pagamento fundada exclusivamente na ausência de norma regulamentadora específica de responsabilidade do próprio ente omisso. 2. Configurada a omissão municipal na regulamentação do adicional de insalubridade previsto em lei local, aplica-se subsidiariamente a legislação federal, notadamente a NR n.º 15 do MTE, para definição do grau e do percentual devidos."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, caput; Lei Municipal n.º 003/1995 (Tapiramutá), arts. 69, IV, e 76; Lei n.º 8.112/1990; CLT; NR n.º 15 do MTE, Anexo 14; EC n.º 113/2021; CPC/2015, arts. 355, I, 487, I, e 496, § 3º, I.



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8001133-23.2022.8.05.0173; Recorrente: Município de Tapiramutá; Recorrido: Márcio Dias Matos — ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.



Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001133-23.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: MARCIO DIAS MATOS
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, HUGO BATISTA DE MEDEIROS, CARLA LETICIA TORRES PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tapiramutá em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Tapiramutá/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Márcio Dias Matos, servidor público municipal ocupante do cargo de gari, e condenou o ente réu a conceder ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observada a prescrição quinquenal, além de refletir os efeitos financeiros retroativos com a respectiva atualização monetária e juros de mora.

Na petição inicial, o recorrido narrou que foi admitido nos quadros funcionais da municipalidade em 15 de abril de 2003, por meio de concurso público, e que, desde então, exerce o cargo de gari, atividade que o expõe permanentemente a agentes biológicos nocivos à saúde — em especial no contato direto com lixo urbano —, sem que o Município lhe tenha concedido o adicional de insalubridade a que faz jus, tampouco fornecido os equipamentos de proteção individual adequados. Requereu, ainda, indenização por danos morais, sob o argumento de que a privação da verba configura lesão extrapatrimonial.

O Município de Tapiramutá, em contestação, sustentou que: (i) o trabalho insalubre depende de comprovação por meio de prova técnica adequada; (ii) o demandante sempre trabalhou com os equipamentos de proteção individual necessários; (iii) não houve ato ilícito apto a ensejar danos morais; e (iv) deve ser aplicada a prescrição quinquenal.

Após réplica do autor e despacho saneador, o juízo de primeiro grau entendeu ser desnecessária a realização de perícia técnica, ante a classificação expressa da atividade de gari como insalubre de grau máximo pelo Anexo 14 da NR n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. No mérito, reconheceu que a Lei Municipal n.º 003/1995 prevê o direito ao adicional de insalubridade e que a omissão do ente público em regulamentá-lo autoriza a aplicação subsidiária da legislação federal, condicionando o percentual máximo de 40% à regra constante da referida norma regulamentadora. Indeferiu, contudo, o pedido de danos morais, por entender que a privação do adicional representa lesão patrimonial, e não à personalidade. Sentença submetida ao reexame necessário, dispensado, porém, ante o valor da condenação (art. 496, § 3º, I, CPC/2015).

Inconformado, o Município de Tapiramutá interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a sentença se baseou em normas de natureza celetista inaplicáveis ao regime estatutário; (ii) que não há legislação municipal específica autorizando o pagamento do adicional de insalubridade, o que impediria o gasto público, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) e caracterização de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992 e Decreto-Lei n.º 201/1967); e (iii) que a autonomia municipal (CF/1988, arts. 18 e 30, I) obsta a imposição judicial de pagamento de verba não prevista na legislação local.

As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.


Solicito inclusão em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001133-23.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: MARCIO DIAS MATOS
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, HUGO BATISTA DE MEDEIROS, CARLA LETICIA TORRES PIRES

 

VOTO


1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, regularmente instruído e subscrito por advogado habilitado nos autos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

2. Da inaplicabilidade da CLT e da questão da legislação municipal

A premissa central do apelo — de que a sentença aplicou normas celetistas a um vínculo estatutário — não encontra respaldo nos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de origem não invocou a Consolidação das Leis do Trabalho como regência principal do vínculo funcional do recorrido, mas tão somente como fonte normativa subsidiária para suprir a lacuna regulamentar do ente municipal no tocante ao percentual e aos critérios do adicional de insalubridade.

Com efeito, a Lei Municipal n.º 003/1995 — Estatuto dos Servidores Públicos de Tapiramutá —, em seus arts. 69, IV, e 76, é expressa ao assegurar o direito ao adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores que exerçam habitualmente atividades em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. Portanto, a alegação de inexistência de previsão normativa municipal não corresponde à realidade dos autos e deve ser afastada.

O que se verifica, na hipótese, não é a ausência de lei municipal, mas a inércia do Município em regulamentar o percentual e os procedimentos para a efetivação do direito já assegurado na norma estatutária. Essa distinção é juridicamente relevante, pois a omissão regulamentar não pode ser oposta ao servidor para negar-lhe um direito que o próprio legislador local reconheceu.

3. Da legitimidade da aplicação subsidiária da legislação federal

Configurada a omissão municipal, impõe-se a aplicação subsidiária da legislação federal, notadamente da Lei n.º 8.112/1990 e da NR n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento encontra sólido respaldo jurisprudencial.

O entendimento dos Tribunais Estaduais admite a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) quando a lei local reconhece o direito ao adicional, mas silencia quanto aos critérios de sua operacionalização. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça acerca da matéria:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA LEGISLATIVA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS FEDERAIS (NR-15, ANEXO XIV, MINISTÉRIO DO TRABALHO). EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE INCONTROVERSAMENTE INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O direito à percepção do adicional de insalubridade por servidor público municipal exige, como premissa, a existência de previsão legal local que assegure o pagamento da verba, não sendo exigível, para tanto, a existência de regulamentação infralegal específica, quando a própria Lei Orgânica Municipal reproduz, expressamente, comando da Constituição da República. 2. Consoante o art. 26, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria da Vitória, é assegurada aos servidores públicos municipais a percepção de adicional de remuneração por atividades insalubres, nos moldes do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, cuja redação dispõe: "XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei." 3. A ausência de regulamentação específica pelo ente municipal não pode servir de escudo jurídico para que a Administração Pública se exima da obrigação legal, mormente quando sua própria inércia legislativa deu ensejo à omissão, autorizando, assim, a incidência supletiva da normatização federal aplicável à matéria, a exemplo da Norma Regulamentadora nº 15, expedida pelo Ministério do Trabalho, notadamente o Anexo XIV, que classifica como de grau máximo as atividades desempenhadas em contato permanente com lixo urbano e instalações hospitalares. 4. A comprovação do exercício de atividade insalubre independe da realização de perícia judicial quando o labor em condições agressivas à saúde for incontroverso nos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória, ante a confissão tácita da municipalidade, consubstanciada na implantação administrativa de adicional de 20%, a partir de novembro de 2022, embora aquém do grau máximo devido. 5. A natureza e a habitualidade da exposição da servidora a agentes biológicos nocivos, decorrente de suas funções de higienização de ambientes hospitalares, sanitários e de manuseio de resíduos infectocontagiosos, permitem, de forma segura, a aplicação direta do Anexo XIV da NR-15, assegurando a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%, do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." 6. Os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre a gratificação natalina encontram amparo tanto na jurisprudência consolidada quanto na natureza da verba, que, ao integrar a remuneração habitual, repercute nas demais parcelas salariais, salvo expressa vedação legal, inexistente no caso concreto. 7. A pretensão da autora encontra-se limitada pela prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não incidindo tal limitação sobre os valores vincendos. 8. Sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos financeiros pretéritos e reflexos legais, deve ser mantida em sua integralidade, por estar em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (TJ-BA - Apelação: 80002032520178050223, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) (Grifei).

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O MUNICÍPIO DE IGUAI. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NÃO REGULAMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DAS NORMAS FEDERAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES/APELANTES DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO RÉU/APELADO. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. ESTIPULAÇÃO CONSTANTE DO ANEXO XIV, DA NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE QUE ENVOLVE CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da controvérsia consiste no reconhecimento do direito dos Apelantes à percepção do adicional de insalubridade, em razão do exercício da atividade de Gari. II - O fato constitutivo do direito dos Apelantes está devidamente demonstrado nos autos e decorre do próprio exercício de atividade insalubre (Gari), conforme documentação acostada à inicial. III - Colhe-se dos autos que a legislação municipal - Lei Municipal nº 70/97 de 23 de dezembro 1997- assegura aos servidores o recebimento do referido adicional, não tendo, entretanto, a Administração editado norma regulamentadora que a lei faz alusão. IV - A ausência de regulamentação, contudo, não tem o condão de afastar o direito dos autores à percepção do pretendido adicional, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos. V – Sentença reformada. Apelo provido.” (TJ-BA - Apelação: 00005655120118050102, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) (Grifei).



Não há, portanto, violação ao princípio da legalidade. Ao contrário: a legalidade é preservada exatamente porque o direito foi reconhecido com base na lei municipal pré-existente (arts. 69 e 76 da Lei n.º 003/1995) e o parâmetro subsidiário federal supre apenas a lacuna de regulamentação, sem criar direito novo.

4. Do grau máximo de insalubridade e da dispensa de perícia

O Anexo 14 da NR n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica como insalubre de grau máximo o trabalho ou as operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A atividade de gari enquadra-se precisamente nessa hipótese normativa.

Sendo a insalubridade da função reconhecida por norma regulamentadora federal de caráter técnico, a realização de perícia não é condição necessária para o reconhecimento do direito, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade classificada, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos. O percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, portanto, é o que se revela cabível.

Destaca-se que o Município não trouxe aos autos qualquer prova de que forneceu equipamentos de proteção individual suficientes à neutralização dos agentes biológicos nocivos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A mera afirmação de que os EPIs foram fornecidos, sem comprovação documental, é insuficiente para afastar o direito ao adicional.

Tal posicionamento encontra apoio em julgados recentes, a exemplo:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. II – Comprovado que a servidora exerce cargo de Gari, com exposição a agentes biológicos, sem que tenha ocorrido a regulamentação de seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade por inércia do Poder Executivo, impositiva é a concessão do referido adicional em grau máximo. III – A realização de prova pericial para aferir a insalubridade é dispensável, porquanto a atividade de Gari pressupõe por si só contato direto e permanente com agentes nocivos, conforme NR n. 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho. IV - Proferida a sentença em conformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso, com majoração dos honorários anteriormente fixados. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80001007520238050233, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 12/07/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) (Grifei).

Princípio da autonomia municipal

O argumento de que a autonomia municipal (CF/1988, arts. 18 e 30, I) impediria a incidência subsidiária da legislação federal não merece acolhida. A autonomia municipal pressupõe, entre outros aspectos, o exercício da competência legislativa, e não a sua omissão sistemática. O Município de Tapiramutá não exerceu a competência de regulamentar o adicional de insalubridade que a própria lei local criou — pelo contrário, quedou-se inerte por décadas. Invocar a autonomia como fundamento para negar ao servidor o cumprimento de obrigação legalmente imposta pelo próprio ente representa uso distorcido do princípio constitucional.

Quanto à invocação do Decreto-Lei n.º 201/1967 e da Lei n.º 8.429/1992, há de se registrar que o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente com base em lei municipal não configura gasto sem autorização legislativa — ao revés, a lei autorizadora é exatamente o Estatuto Municipal. O risco de responsabilização do gestor, ventilado na apelação, não se aplica à hipótese, pois o pagamento derivará de ordem judicial fundamentada em norma pré-existente.

6. Dos reflexos financeiros e dos honorários advocatícios

A sentença estabeleceu corretamente os critérios de atualização monetária, aplicando o IPCA-E (ADIs 4.357 e 4.425) até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, e exclusivamente a taxa SELIC a partir de então, com observância da prescrição quinquenal — parâmetros que se encontram em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o regime de atualização de débitos da Fazenda Pública.

Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa para cada parte, em proporção à respectiva sucumbência, mostrando-se razoáveis e adequados às circunstâncias do caso.

7. Dispositivo

 

Ante o exposto voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator