PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. SUCESSIVAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA. CUMPRIMENTO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do cumprimento insuficiente de sucessivas determinações destinadas à apresentação de endereço apto à citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se a repetição de endereço incompleto, após sucessivas oportunidades de regularização e advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ausência de endereço completo do devedor não invalida, isoladamente, a Certidão de Dívida Ativa nem impede o ajuizamento da execução fiscal, pois os arts. 2º, § 5º, I, e 6º da Lei nº 6.830/1980 somente exigem a indicação do domicílio ou da residência quando conhecidos. 4 - A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais autoriza o indeferimento da petição inicial quando o exequente, após regularmente intimado, deixa de cumprir determinação necessária ao regular desenvolvimento do processo. 5 - O Município recebeu sucessivas oportunidades para apresentar endereço apto à localização do executado, com advertência expressa acerca das consequências do descumprimento, mas reiterou a indicação do imóvel como “s/n”, sem elemento individualizador suficiente para viabilizar a citação. 6 - O cumprimento insuficiente da diligência produz, para os fins do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o mesmo resultado processual do não atendimento da ordem judicial. 7 - A posterior tentativa de intimação por oficial de justiça confirmou a impossibilidade de localização do executado em razão da ausência do número da residência, demonstrando que a deficiência não se restringia a irregularidade meramente formal. 8 - A concessão de sucessivas oportunidades de regularização afasta a alegação de violação ao contraditório, à primazia do julgamento do mérito ou ao regime especial da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001615-61.2020.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado MANOEL SIMÕES DA ROCHA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-61.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL SIMOES DA ROCHA FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (Id 100235431) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra MANOEL SIMÕES DA ROCHA FILHO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante sustenta que a extinção do processo foi precipitada, pois a indicação do endereço atualizado do executado não constitui requisito indispensável da petição inicial da execução fiscal. Afirma que a cobrança judicial da dívida ativa é disciplinada pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Ressalta que, conforme o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, a petição inicial deve indicar o Juízo ao qual é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, não havendo exigência de apresentação de endereço atualizado do devedor. Defende que o endereço constante dos autos corresponde àquele fornecido pelo próprio contribuinte no momento de seu cadastramento perante a Administração municipal. Acrescenta que apresentou os dados cadastrais de que dispunha, não sendo razoável permitir que o executado obtenha benefício decorrente da ausência de atualização das próprias informações. Sustenta que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202, I, do Código Tributário Nacional, dispositivos que exigem a indicação do domicílio ou da residência do devedor apenas quando conhecidos ou quando possível. Alega que a ausência de endereço completo ou atualizado não autoriza o indeferimento da petição inicial, porquanto a legislação especial não confere a essa informação caráter obrigatório. Nesse contexto, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme certidão Id 100235437. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 20 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-61.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL SIMOES DA ROCHA FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece requisitos simplificados para a petição inicial da execução fiscal, exigindo apenas a indicação do Juízo ao qual é dirigida, do pedido e do requerimento de citação, além da instrução com a Certidão de Dívida Ativa. O art. 2º, § 5º, I, da mesma lei dispõe que o termo de inscrição deve conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, seu domicílio ou residência. Em sentido semelhante, o art. 202, I, do Código Tributário Nacional determina que o termo de inscrição indique, sempre que possível, o domicílio ou a residência do sujeito passivo. Desse modo, a falta de endereço completo não constitui, isoladamente, vício suficiente para invalidar a Certidão de Dívida Ativa ou impedir o ajuizamento da execução fiscal. Essa conclusão, contudo, não conduz ao provimento do recurso. A sentença não extinguiu o processo pela mera ausência originária do número do imóvel, tampouco considerou o endereço completo requisito indispensável à constituição do título executivo. A extinção decorreu do descumprimento material de determinação judicial específica, reiterada e acompanhada de advertência expressa acerca das consequências da repetição do endereço insuficiente. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais está expressamente prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/1980. A especialidade do procedimento executivo fiscal não exclui a incidência das normas destinadas a assegurar a formação válida da relação processual e o regular desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade capaz de dificultar o prosseguimento da demanda, compete ao Juízo conceder oportunidade para que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do dispositivo. No caso concreto, não houve apenas uma oportunidade de regularização. Inicialmente, o Município foi intimado para fornecer endereço atualizado, com número da residência e CEP (Id 100235423). A petição apresentada em resposta indicou o imóvel como “s/n”, circunstância que motivou a certidão de Id 100235425 acerca da insuficiência dos dados. Na sequência, o Juízo de primeiro grau concedeu nova oportunidade (Id 100235427), especificou todos os elementos necessários e advertiu expressamente que a repetição do mesmo endereço incompleto acarretaria a extinção do processo. Apesar disso, a petição de Id 100235428 voltou a indicar o imóvel como “s/n”, sem apresentar elemento individualizador capaz de permitir a localização do executado. A certidão de Id 100235429 é expressa ao consignar que, “mais uma vez”, o Município não apontou todos os dados necessários à promoção da citação do devedor. Não se configura, portanto, absoluta ausência de manifestação, mas cumprimento insuficiente da diligência judicial, resultado processual equivalente ao não atendimento da ordem para os fins do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O histórico processual demonstra a concessão de sucessivas oportunidades de regularização, com duas manifestações do exequente e advertência prévia e específica sobre a possibilidade de extinção. O fato de o endereço informado constar do cadastro tributário municipal não demonstra sua aptidão para a prática do ato citatório. A origem administrativa da informação não afasta a constatação objetiva de que os dados apresentados eram insuficientes para individualizar o imóvel e localizar o executado. A alegação de que o devedor não pode beneficiar-se da própria conduta também não altera a conclusão. Não há prova, nos autos, de que o executado tenha deliberadamente omitido ou fornecido informação falsa para impedir sua localização. Ainda que lhe incumbisse manter atualizado o cadastro fiscal, essa circunstância não dispensava o exequente de atender à determinação judicial, demonstrar as providências realizadas para localizar o devedor ou requerer diligências concretas destinadas à obtenção de endereço alternativo. O Município limitou-se a repetir o endereço incompleto e a requerer que a citação fosse realizada por oficial de justiça no mesmo local. Esse requerimento não supriu a ausência do elemento necessário à identificação do imóvel. A posterior certidão de Id 100235436, lavrada na tentativa de intimação do executado para apresentação de contrarrazões, corrobora a insuficiência já registrada no curso da execução. O oficial de justiça certificou que não realizou o ato porque o endereço estava incompleto, faltando o número da residência, e que não obteve informações no local. Esse documento não constitui o fundamento originário da sentença, mas confirma que a ausência de individualização do imóvel efetivamente inviabilizava a localização do destinatário, não se restringindo a mera irregularidade formal. Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida não ampliou indevidamente os requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980. O indeferimento da petição inicial decorreu do cumprimento insuficiente de determinações judiciais indispensáveis à viabilização da citação, mesmo após a concessão de mais de uma oportunidade de regularização. Não se verifica violação ao contraditório, à primazia do julgamento do mérito ou ao regime especial da execução fiscal. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões,. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-61.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL SIMOES DA ROCHA FILHO
Advogado(s):
VOTO