PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Bruno Magalhães Fortunato de Souza contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de PicPay Serviços S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. III. Razões de decidir 3. A Constituição e o CPC asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. 4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, somente podendo ser afastada diante de provas em contrário. 5. Nos autos, a documentação apresentada (declaração de imposto de renda com rendimentos anuais de R$ 30.370,00, equivalentes a renda mensal inferior a dois salários mínimos) confirma a condição de insuficiência alegada. 6. A negativa da gratuidade na origem não se sustenta, pois não há elementos que infirmem a presunção legal, estando demonstrada a hipossuficiência do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em contrário. 2. Rendimentos mensais inferiores a dois salários mínimos autorizam a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000859-54.2025.8.05.9000, em que figuram como recorrente: BRUNO MAGALHAES FORTUNATO DE SOUZA e como recorrida: PICPAY SERVICOS S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000859-54.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO MAGALHAES FORTUNATO DE SOUZA
Advogado(s): RODOLPHO CORREA SILVA
AGRAVADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.478.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.03.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BRUNO MAGALHÃES FORTUNATO DE SOUZA, contra decisão (ID 84939838) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, n.° 8001284-72.2025.8.05.0079, ajuizada em desfavor de PICPAY SERVIÇOS S.A., a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, nos seguintes termos: “...Ademais, ao apresentar sua declaração de imposto de renda, verifica-se que o autor declarou rendimentos tributáveis de pessoa física no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) referentes a trabalho não assalariado, além de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), totalizando R$ 30.370,00 (trinta mil, trezentos e setenta reais) no ano-calendário de 2023. Cumpre destacar que, embora o requerente não tenha declarado bens e direitos, a ausência de patrimônio declarado, por si só, não configura hipossuficiência, especialmente considerando que o autor alega possuir quantia significativa bloqueada na instituição financeira ré. Além disso, no contexto de uma ação que visa a liberação de valores consideráveis (R$ 21.870,00), somada à pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$51.870,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta reais), o recolhimento das custas processuais, que representam percentual reduzido desse montante, não se mostra desproporcional. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, por não restar comprovada sua hipossuficiência financeira. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil…” Em suas razões recursais, (ID 84939830) o autor, ora agravante, sustenta que faz jus à concessão do benefício e que a decisão prolatada não observou a presunção de veracidade. Acrescenta, ainda, que comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, demonstrando que é trabalhador e que o pagamento das custas processuais trariam prejuízo a sua subsistência. Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de deferir antecipadamente a tutela recursal, para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante e determinar o prosseguimento do feito originário. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão combatida, com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 85385945), concedendo provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso. Apesar de devidamente intimado, o réu, ora agravado, deixou transcorrer o prazo para apresentar as contrarrazões, conforme certidão de ID 87753008. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000859-54.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO MAGALHAES FORTUNATO DE SOUZA
Advogado(s): RODOLPHO CORREA SILVA (OAB:MG193052-A)
AGRAVADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BRUNO MAGALHÃES FORTUNATO DE SOUZA, contra decisão (ID 84939838) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, n.° 8001284-72.2025.8.05.0079, ajuizada em desfavor de PICPAY SERVIÇOS S.A., a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, é situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Este também é o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020). In casu, constato que a agravante logrou demonstrar, nos autos originários, a sua condição de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese vertente, constata-se que a parte agravante instruiu o presente recurso com robusto acervo documental ao apresentar Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, que indica rendimentos anuais que totalizam R$ 30.370,00, o que revela renda mensal inferior a dois salários-mínimos (IDs 84939835 e 84939836). Assim, sob a luz dos documentos juntados aos autos, infere-se que o Agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas, ante a sua hipossuficiência econômica. Com efeito, os elementos probatórios colacionados, aliados à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural — nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil —, conferem sólida plausibilidade ao pleito deduzido. Diante desse cenário, divirjo da conclusão adotada pelo juízo a quo, por entender preenchidos os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte agravante. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do recorrente, reformando, pois, a decisão vergastada. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000859-54.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO MAGALHAES FORTUNATO DE SOUZA
Advogado(s): RODOLPHO CORREA SILVA (OAB:MG193052-A)
AGRAVADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
VOTO