PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tese de julgamento: 1. A sindicância conduzida por órgão diverso é válida quando autorizada por lei e justificada pela impossibilidade de de comissão imparcial no ente de origem. 2. A cessão de servidores para comissão de PAD pode ser formalizada por portaria, quando assim previsto em lei, dispensando lei específica. 3. A portaria de instauração do PAD não exige descrição detalhada dos fatos, sendo suficiente indicação genérica da irregularidade. 4. A nulidade no processo administrativo disciplinar depende da demonstração de prejuízo concreto. 5. O controle judicial do PAD restringe-se à legalidade do procedimento, vedada a análise do mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 70/2002, arts. 93, §3º, 138, §3º, e 156; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 431/2023, art. 80, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 641; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001935-31.2021.8.13.0611, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 02.10.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000091-19.2024.8.26.0233, Rel. Des. Leonel Costa, j. 09.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000833-68.2024.8.05.0245, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé – BA, apelante ALICE SANTIAGO DOS REIS MIRANDA e apelado SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-68.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALICE SANTIAGO DOS REIS MIRANDA
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s):VILMAR JOSE FERREIRA FILHO
ACORDÃO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SERVIDORA DE AUTARQUIA MUNICIPAL (SAAE SENTO SÉ). PLEITO DE NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA SINDICÂNCIA PRÉVIA NÃO CONFIGURADA. APURAÇÃO POR ÓRGÃO DIVERSO DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DA AUTARQUIA. ART. 138, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2002. CESSÃO DE SERVIDORES PARA COMPOR COMISSÃO PROCESSANTE. FORMALIZAÇÃO POR PORTARIA. LEGALIDADE E PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 93, §3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 641 DO STJ. EXERCÍCIO DA DEFESA PRÉVIA QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DOS FATOS IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICE SANTIAGO DOS REIS MIRANDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000833-68.2024.8.05.0245 impetrado contra ato do diretor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), objetivando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por meio da Portaria GAB/SAAE n.º 002/2024, denegou a segurança vindicada nos seguintes termos: “Analisando o teor da Portaria n. 005/2024, não vislumbro vício de ilegalidade capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Assim, não há que se falar em nulidade da portaria de instauração, pois esta cumpriu com os requisitos legais exigidos, não sendo necessária a descrição minuciosa dos fatos. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita para discutir a cessão de servidores e da inexistência de nulidades quanto à portaria de instauração do processo administrativo disciplinar (PAD). Custas pelo impetrante, se existentes. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não submetida ao reexame necessário. Intimem-se. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Em seguida, inexistindo pendências, arquivem-se. Atribuo força de mandado. Sento Sé/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM. Juiz de Direito” (ID 73206176). O apelante alega, em síntese, a nulidade do processo administrativo sob três fundamentos principais: 1) Ilegitimidade da sindicância prévia: aduz que a Sindicância n.º 222/2022 foi conduzida pela Prefeita Municipal, usurpando a competência exclusiva do Diretor do SAAE, conforme o art. 24 do Regimento Interno da Autarquia; 2) Irregularidade na cessão de servidores: afirma que os membros da comissão processante são servidores municipais cedidos por simples Portaria, o que violaria o art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos de Sento Sé (Lei Municipal n.º 70/2002), que exigiria lei específica; 3) Ausência de fato determinado: alega que a Portaria de instauração do PAD não descreve as condutas ilícitas, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para conceder a segurança, a fim de determinar a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por meio da Portaria GAB/SAAE nº 002/2024 (ID 73206183). O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do ato de cessão com base no art. 93, §3º, da Lei 70/2002, e a validade da portaria inaugural com fulcro na Súmula 641 do STJ (ID 73206191). A douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 91613106). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-68.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALICE SANTIAGO DOS REIS MIRANDA
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): VILMAR JOSE FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra servidora de autarquia municipal, especificamente quanto à validade da utilização de sindicância conduzida pela administração direta, à forma de cessão de servidores para compor a comissão processante e à necessidade de descrição detalhada de fatos na portaria inaugural. A apelante sustenta que a Sindicância n.º 222/2022 é nula por ter sido realizada pela Prefeitura, e não pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE). Todavia, consta do Relatório Final de Sindicância anexo no ID 73205246 que o próprio impetrado, através do Ofício n.º 059/2022/GAB/SAAE, solicitou ao Município a criação da comissão, sob a justificativa técnica de que todos os servidores efetivos da autarquia possuíam interesse direto na causa ou eram investigados, o que impossibilitaria a composição de um colegiado imparcial interno. O referido procedimento encontra amparo legal no artigo 138, §3º, da Lei Municipal nº 70/2002 (ID 73205249), que prevê expressamente: "Art. 138. (…) § 3º. A apuração poderá ser promovida por autoridade do órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade”. Outrossim, cumpre destacar que vigora no Direito Administrativo o princípio da autotutela, permitindo que a Administração Direta exerça o controle finalístico e de legalidade sobre suas autarquias (tutela administrativa), especialmente diante da incapacidade operacional da entidade descentralizada para conduzir o feito com imparcialidade. Ressalte-se que o PAD combatido (n.º 002/2024) foi instaurado pelo Diretor do SAAE, saneando eventual vício de competência apontado em demandas anteriores. A tese no sentido de que a cessão de servidores municipais para compor a comissão do PAD exigiria lei específica não resiste ao exame da norma de regência. O artigo 93, §3º, da Lei Municipal n.º 70/2002 é taxativo: “A cessão far-se-á mediante Portaria afixada em quadro de avisos da Prefeitura e do órgão de lotação do servidor, garantida ampla circulação”, Neste sentido, ao utilizar a Portaria para formalizar a cessão, a Administração Pública estritamente observou o princípio da legalidade. Portanto, não há que se falar em "ausência de fim específico", pois a cessão para o "funcionamento de órgãos" (art. 80, IV, da Lei 431/2023 - ID 73206171) abrange, por óbvio, a composição de comissões disciplinares necessárias ao exercício do poder sancionatório. Quanto à alegada falta de descrição dos fatos na Portaria inaugural (ID 73205243), o entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 641, que dispõe: "A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”. A descrição minuciosa da conduta imputada é exigível apenas na fase de indiciação, momento posterior à instrução, conforme prevê o artigo 156 do Estatuto Municipal (Lei n.º 70/2002). No caso em exame, verifica-se que a apelante apresentou defesa prévia robusta (ID 73206170), rebatendo item por item as supostas irregularidades em sua folha de pagamento (reajustes, ATS, estabilidade econômica e abono permanência), o que demonstra pleno conhecimento das acusações e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), pois não houve demonstração de prejuízo concreto. No mesmo sentido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ICARAÍ. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE E À OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo de Professora da Educação Básica e condenação ao pagamento de vencimentos retroativos, após sua demissão em processo administrativo disciplinar instaurado pelo Município de Icaraí de Minas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 115/2018 é nulo por ausência de descrição detalhada dos fatos e por suposta perseguição política; (ii) estabelecer se as faltas da servidora estavam justificadas por atestados médicos ou cessão administrativa, de modo a afastar a configuração de abandono de cargo e, por consequência, a demissão. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível reexaminar o mérito da decisão administrativa. 4. A Portaria de instauração do PAD, ainda que sucinta, atendeu à exigência legal ao indicar a apuração de abandono de cargo e irregularidades, nos termos da Súmula 641 do STJ, não havendo nulidade pela ausência de descrição minuciosa dos fatos. 5. A servidora foi regularmente notificada e teve oportunidade de apresentar defesa, não havendo prova de cerceamento desse direito ou de perseguição política, conforme alega. 6. Os document os constantes dos autos demonstram faltas injustificadas superiores a sessenta dias intercalados em doze meses, nos termos da Lei Complementar Municipal n . 02/2015, não elididas por atestados médicos ou licença regular. 7. Eventuais irregularidades na aplicação de advertência anterior ou na cessão verbal da servidora para a Delegacia de Polícia Civil não afastam a caracterização do abandono de cargo. 8. A manifestação posterior da atual gestão municipal, reconhecendo irregularidades no PAD, não constitui prova idônea de nulidade, mas expressão de divergência administrativa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: (…) (TJ-MG - Apelação Cível: 50019353120218130611, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2025)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL CELETISTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMISSÃO PROCESSANTE. INOVAÇÃO RECURSAL . AUSÊNCIA DE NULIDADES. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito em relação aos membros da comissão processante e denegou a ordem quanto ao ato do Prefeito de Ibaté que determinou a demissão da impetrante do cargo de enfermeira municipal. 2 . A apelante sustenta nulidades no processo administrativo disciplinar, ilegitimidade das autoridades coatoras, ausência de publicação em Diário Oficial e competência exclusiva do COREN para apuração de infrações éticas. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: i) saber se a comissão processante possui legitimidade passiva no mandado de segurança; ii) saber se houve inovação recursal quanto a fundamentos não deduzidos na inicial; iii) saber se a portaria de instauração do PAD seria nula por ausência de descrição detalhada dos fatos; iv) saber se a ausência de publicação no Diário Oficial comprometeria a validade do procedimento; v) saber se o Poder Judiciário pode rever o mérito da decisão administrativa que culminou na demissão da servidora celetista por desídia . III. Razões de decidir 4. A comissão processante não possui legitimidade passiva, pois apenas instruiu o procedimento, cabendo ao Prefeito a prática do ato demissório (Lei Municipal nº 581/1976, art. 204). 5. Não se conhece de alegações apresentadas apenas em sede recursal, por configurarem inovação (CPC, art. 329, II; STJ, AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF). 6. A portaria inaugural do PAD não precisa detalhar minuciosamente os fatos, bastando a descrição genérica da irregularidade (Súmula 641/STJ). 7. A ausência de publicação no Diário Oficial não gera nulidade, diante da citação pessoal e intimações regulares por e-mail à advogada constituída, não havendo prejuízo (CPC, arts. 188, 282 e 283). 8. A impetrante foi regularmente citada para prestar declarações e teve diversas oportunidades para apresentar defesa, mas quedou-se inerte. 9. A demissão foi fundamentada no art. 482, e, da CLT, norma aplicável a servidores celetistas. O fato de não haver apuração ética pelo COREN não afasta a competência do Município para apuração de infrações funcionais. 10. O controle judicial sobre PAD restringe-se à legalidade e à regularidade do procedimento, não alcançando o mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade (Súmula 665/STJ). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A comissão processante de PAD não possui legitimidade passiva em mandado de segurança, cabendo ao Prefeito a prática do ato demissório. 2. Alegações não deduzidas na inicial configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas. 3. A portaria inaugural do PAD não precisa conter descrição detalhada dos fatos (Súmula 641/STJ). 4. A ausência de publicação no Diário Oficial não invalida o processo disciplinar quando demonstrada ciência inequívoca da servidora e de sua advogada. 5. O controle judicial do PAD restringe-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a revisão do mérito administrativo (Súmula 665/STJ)."Dispositivos relevantes citados: (…) (TJ-SP - Apelação Cível: 10000911920248260233 Ibaté, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/10/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2025)”. Conclui-se que não há direito líquido e certo a ser amparado. O ato administrativo de instauração do PAD (Portaria n.º 002/2024) observou os requisitos de competência, forma e motivação. As preliminares de inadequação da via eleita acolhidas pelo juízo de piso mostram-se acertadas, uma vez que a dilação probatória sobre a motivação interna de atos discricionários de cessão é vedada no rito mandamental. Impõe salientar, ao final, que as razões de decidir aqui esposadas encontram-se em estreita consonância com o percuciente opinativo do Ministério Público tombado no ID 91613106, lavrado pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA que, em análise minuciosa dos autos, também concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta no ato coator e pela plena observância dos preceitos estatutários na condução do feito, manifestando-se expressamente pelo conhecimento e não provimento do apelo, consoante se observa: “Portanto, as provas nos autos, incluindo o Regimento Interno do SAAE, o Estatuto dos Servidores Públicos de Sento Sé, e a Lei 431/2023, permitem uma análise da legalidade dos atos questionados. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, na qualidade de custos legis manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Cível, mas, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, pelas razões a seguir sintetizadas: Salvador, 28 de setembro de 2025. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA Procuradora de Justiça Cível” (ID 91613106). Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID 91613106) e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-68.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALICE SANTIAGO DOS REIS MIRANDA
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): VILMAR JOSE FERREIRA FILHO
VOTO