PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 150 DA LEI Nº 10.845/2007 (LOJBA). DECRETO JUDICIÁRIO Nº 233/2022. QUESTÃO DECIDIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. I - O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada a questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reconhecendo a instalação do Juizado Adjunto na Comarca de Brumado e aplicando a legislação federal aplicável. II - A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando instalados mediante ato administrativo competente, aplica-se diretamente com base na Lei Federal 12.153/2009, independentemente de discussão sobre autorização legislativa estadual. III - A pretensão da embargante revela-se meramente infringente, objetivando a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. IV - Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000310-16.2024.8.05.0032 da Comarca de Brumado, em que figuram como partes Embargante, MARIA ROSA SILVA, e Embargado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por MARIA ROSA SILVA, pelas razões constantes do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-16.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ROSA SILVA
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ROSA SILVA contra o acórdão de ID nº 79279897 que deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado da Bahia nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta nas comarcas onde instalados, desde que a causa não supere o teto de 60 salários mínimos e não envolva exceções legais expressas. II. O feito não excede o valor de alçada e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida Lei. A presença do Juizado da Fazenda Pública na comarca de Brumado, conforme Decreto Judiciário nº 233/2022, torna obrigatória a redistribuição do processo. Nas razões recursais ID nº 79375721, a Embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando que não houve manifestação expressa sobre a questão principal suscitada em suas contrarrazões, qual seja, a violação do disposto no Art. 150 da Lei Nº 10.845/2007 (LOJBA), que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Afirma que a Excelentíssima Desembargadora Relatora não apreciou expressamente a principal tese sustentada pela Apelada, consistente na falta de lei estadual autorizando a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia. Sustenta que, a teor do art. 150 da LOJBA, NÃO há Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública instalada na Comarca de Brumado, razão pela qual ficaria a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública ou perante o Juízo Comum. Argumenta que o art. 1º da Lei 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública "serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e PELOS ESTADOS", e que nos estados, a autorização para criação só poderia ocorrer através da aprovação de uma Lei Estadual, O QUE NÃO OCORREU NO ESTADO DA BAHIA. Alega que o Decreto Judiciário Nº 233, que 'criou' o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado, usou como embasamento legal a Lei Estadual Nº 7.033/1997, mas esta NÃO prevê o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo anterior à Lei Nº 12.153/2009. Sustenta violação ao princípio constitucional da legalidade (Art. 5º, II, da CF), argumentando que o Decreto Judiciário Nº 233 foi editado sem embasamento legal. Por fim, para fins de PREQUESTIONAMENTO, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para manter a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado. Prequestiona expressamente: artigo 5° "caput", II, da Constituição Federal e a violação do disposto no Art. 150 da Lei Nº 10.845, de 27 de novembro de 2007. O embargado foi devidamente intimado conforme certidão de ID nº 81497062, mas não se manifestou. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-16.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ROSA SILVA
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. Com efeito, da análise das alegações recursais, vislumbra-se que o acórdão embargado tratou adequadamente da matéria relativa à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundamentando-se no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e na existência do Decreto Judiciário nº 233/2022 que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado. O acórdão foi claro ao estabelecer que: "Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta nas comarcas onde instalados, desde que a causa não supere o teto de 60 salários mínimos e não envolva exceções legais expressas." E ainda: "A presença do Juizado da Fazenda Pública na comarca de Brumado, conforme Decreto Judiciário nº 233/2022, torna obrigatória a redistribuição do processo." Quanto à alegada omissão sobre o art. 150 da LOJBA, observo que, embora o acórdão não tenha se manifestado expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela embargante, a questão central da competência foi devidamente analisada sob o prisma da Lei Federal 12.153/2009. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando instalados, é absoluta para causas até 60 salários mínimos. A existência formal do Juizado Adjunto na comarca, mediante Decreto Judiciário, é suficiente para atrair a competência, independentemente da discussão sobre a necessidade de lei estadual específica. A Jurisprudência da Corte Cidadã não deixa dúvidas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12 .153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art . 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14 .400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal . 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) - Grifamos Sobre a questão da legalidade do Decreto Judiciário nº 233/2022, entendo que esta matéria, embora não expressamente debatida no acórdão, não era essencial para o deslinde da questão competencial, uma vez que o próprio embargante não questionou a existência fática do Juizado, mas sim sua base legal. A Lei Federal 12.153/2009 tem aplicação direta e não condiciona a instalação de Juizados Adjuntos à edição de lei estadual específica, sendo suficiente a regulamentação administrativa pelos Tribunais de Justiça, conforme suas competências constitucionais. Diversamente do quanto alegado pela Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente omissas com a devida completude, ex vi da motivação alhures declinada. A questão da necessidade de lei estadual específica está implicitamente decidida no acórdão, que reconheceu a validade do Decreto Judiciário nº 233/2022 e a competência absoluta do Juizado instalado. Toda matéria ventilada pela Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que a Recorrente busca, na realidade, a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento exposto. Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando o legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Portanto, não há o vício de omissão apontado pela Embargante. O que transparece é que a Embargante busca com os mencionados Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas. Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, aplica-se o teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pela Embargante. No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela Embargante na peça recursal e nos aclaratórios, estando expressamente debatidas todas as questões constitucionais e legais invocadas, em especial as relativas aos artigos 5º, II da Constituição Federal, art. 150 da Lei 10.845/2007, art. 1º da Lei 12.153/2009, princípio da legalidade, e demais dispositivos constitucionais e legais mencionados. E, não havendo os vícios alegados pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por MARIA ROSA SILVA, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-16.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA ROSA SILVA
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
VOTO