PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35%. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI 14.181/2021. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do agravado, servidor público estadual, ao percentual máximo de 35%, com fundamento na legislação consumerista e nas normas sobre superendividamento. O pedido da agravante consistiu na reforma da decisão, alegando ausência de relação de consumo e inadequação da medida adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre o agravado e a associação agravante se submetem à disciplina do superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se é cabível, na fase inicial da ação de repactuação de dívidas, a concessão de tutela provisória para limitar os descontos em folha de pagamento antes da audiência conciliatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, institui um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, com foco na preservação do mínimo existencial e na repactuação das dívidas mediante plano de pagamento, conciliatório ou judicial. 4. O conceito de relação de consumo, para efeitos da legislação protetiva, deve ser interpretado de forma ampla, privilegiando a finalidade da norma. Ainda que a agravante não seja instituição financeira, sua atuação como fornecedora de crédito a associados para consumo pessoal insere-se na lógica do mercado de consumo, atraindo a incidência do CDC. 5. A decisão agravada não suspendeu integralmente os pagamentos nem excluiu a dívida, mas apenas limitou provisoriamente os descontos mensais ao patamar de 35%, com base em prova documental do comprometimento excessivo da renda do autor, o que justifica a adoção da medida como forma de evitar lesão irreparável e preservar o resultado útil do processo. 6. A concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória não afronta o procedimento legal, pois o poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas urgentes para assegurar a efetividade do processo, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A limitação imposta, além de reversível, pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, à luz de novos elementos que venham a ser carreados aos autos, não configurando risco de irreparabilidade ou irreversibilidade à parte agravante. 8. O agravo interno foi julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto, diante da análise conjunta do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de crédito por associação civil a seus associados, quando destinada ao consumo pessoal, atrai a incidência da Lei nº 14.181/2021 e o regime jurídico do superendividamento. 2. A limitação provisória de descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos do consumidor é medida legítima e proporcional, ainda que anterior à audiência conciliatória, quando demonstrado risco de violação ao mínimo existencial. 3. O poder geral de cautela do juiz autoriza a concessão de tutela provisória nas ações de repactuação de dívidas, mesmo na fase prévia de conciliação, desde que presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, incisos III e VIII, 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto nº 11.567/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO nº 8032852-52.2025.8.05.0000, em que é agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e agravado MARCOS ROBERTO SILVA PINHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032852-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maragogipe, que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do agravado, servidor público estadual, ao percentual máximo de 35%, com fundamento na legislação consumerista e nas normas sobre superendividamento. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; violação ao procedimento bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021; inexistência de relação de consumo entre as partes; aplicabilidade do Decreto Estadual nº 23.318/2024, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais; e legalidade dos descontos efetuados, que respeitam os limites previstos na legislação específica. Requereu, por fim, atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender a limitação dos descontos nos contracheques. Sucessivamente, concessão de efeito ativo para obrigar o recorrido a depositar judicialmente o valor correspondente aos contratos firmados. No mérito, provimento do agravo para reformar a decisão agravada, restabelecendo os descontos originalmente praticados. Em decisão de ID 84073517, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, notadamente em face da proporcionalidade da medida de urgência que, sem exonerar a agravada, limitou descontos a 35% até o exame exauriente. A agravante, inconformada, interpôs agravo interno (ID 85730037), reiterando os argumentos de mérito e apontando, de forma específica, a inadequação da concessão de tutela de urgência na fase anterior ao plano conciliatório da Lei 14.181/2021, bem como a competência normativa estadual para disciplinar as consignações em folha e a regularidade das autorizações eletrônicas do associado. A agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica do ID 87736686. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 04 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032852-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, para limitar os descontos realizados em folha de pagamento da agravada ao teto de 35% dos seus rendimentos líquidos, nos termos da Lei n.º 14.181/2021. DO AGRAVO INTERNO Em síntese, a agravante se limita a ratificar os termos da petição inicial do agravo de instrumento. Pois bem. As razões do agravo interno serão analisadas conjuntamente com o mérito do agravo instrumento, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do referido recurso. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: ACORDÃO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO DO INSTRUMENTAL. OBJETO DO RECURSO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE. UTILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo: 80272268620248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/12/2024) DO MÉRITO A controvérsia gira, de um lado, em torno da incidência da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e, de outro, sobre a legalidade dos descontos praticados pela agravante, associação civil de direito privado, com autorização expressa da associada. A legislação federal, especialmente a Lei nº 14.181/2021, incorporada ao Código de Defesa do Consumidor, tem por escopo assegurar a dignidade do consumidor hipossuficiente e evitar que o comprometimento de sua renda básica inviabilize a sua própria subsistência, por meio de mecanismos de conciliação e renegociação das dívidas contraídas no mercado de consumo. Ainda que a agravante questione a aplicação desse regime por entender ausente a relação de consumo entre as partes, não se pode perder de vista os parâmetros legais e constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e à proteção da renda mínima do trabalhador. A decisão de 1º grau, ademais, foi parcimoniosa: não suspendeu integralmente os descontos nem extinguiu a obrigação, mas apenas modulou, provisoriamente, o fluxo de pagamentos, limitando os descontos ao patamar de 35% até melhor instrução, sem prejuízo de apuração ulterior do saldo e condições de adimplemento, mantendo-se, portanto, proporcional e compatível com o regime jurídico do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito da agravada decorreu de elementos documentais que apontam, prima facie, comprometimento significativo da sua renda líquida por descontos consignados e autorizações em favor da agravante, superando o patamar de razoabilidade, com risco de ofensa ao mínimo existencial, fundamento axiológico que informa a disciplina do superendividamento. Como visto alhures, a Lei 14.181/2021 incorporou ao CDC os arts. 104-A e 104-B, instituindo procedimento especial bifásico para a repactuação das dívidas de consumo, com uma etapa conciliatória em que o devedor apresenta plano de pagamento e, frustrado o acordo, fase judicial para revisão, integração contratual e plano compulsório. Transcrevo, por oportuno, os trechos nucleares: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, […] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial […]. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor […] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento […]. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação […], o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório […]”. (CDC, com redação da Lei 14.181/2021) No que toca ao “mínimo existencial”, o Decreto 11.150/2022, art. 3º (com a redação do Decreto 11.567/2023), estabelece: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Tal parâmetro, embora objetivo para fins de políticas públicas e balizas de aferição, não exaure a análise judicial contextual, que pode – e deve – considerar a realidade de cada núcleo familiar, especialmente quando a dinâmica de consignações e autorizações automáticas retira, mês a mês, parcela substancial da renda do consumidor, produzindo risco imediato à subsistência do agravado. É notório, portanto, que a finalidade da lei encontra seu fundamento direto na Constituição Federal, considerando que a tutela do consumidor constitui garantia fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e que a dignidade da pessoa humana figura entre os princípios basilares da República, conforme disposição do art. 1º, inciso III. Em caso similar, valioso o julgado: “Agravo de Instrumento. "Ação de pactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento" (sic). Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor a 30% dos seus proventos líquidos. Insurgência do réu. Descabimento. Aplicação da Lei n.º 14.181/2021. Demonstração do comprometimento da renda líquida mensal do agravado. Verba alimentar. Necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. Pedidos de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva não conhecidos, sob pena de supressão de instância. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22273913820258260000 Pirapozinho, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025)” A agravante alega que a concessão de tutela de urgência seria incompatível com a 1ª fase do rito (conciliatória), por suposta ausência de previsão legal. A objeção, no entanto, não procede. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 104-A, §2º, reconheceu que as medidas ali previstas (suspensão de exigibilidade, interrupção de encargos) configuram instrumentos cautelares vocacionados à preservação do resultado útil do processo de repactuação, podendo ser manejados na fase judicial – e não se exige, para tanto, imobilismo do juiz na fase preliminar, quando demonstrado o periculum in mora. Senão, vejamos: “(...) 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. (...) (STJ - REsp: 2188683 RS 2024/0477286-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025).” Nesse cenário, não se identifica ilegalidade manifesta na decisão recorrida. Ao contrário, a medida preserva a isonomia entre as partes, evita dano grave ao consumidor hiper vulnerável e garante a própria utilidade da repactuação, sem prejuízo de que, após a juntada dos contratos e a audiência com todos os credores, se refine a alocação de pagamentos, prazos e encargos, inclusive com eventual readequação do percentual ou recomposição de diferenças. Assim, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, e considerando a ausência dos requisitos que autorizariam o provimento liminar do recurso, não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo. Ademais, a liminar concedida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação do julgado, em sede de cognição exauriente, permanecerá a responsabilidade da parte autora por todos os valores devidos até o julgamento do mérito do feito, valendo lembar que se tratando de ato precário e provisório, pode ser modificada a qualquer tempo pelo Juízo de primeiro grau, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto. O agravo interno, por sua vez, resta prejudicado. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que fora proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032852-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO