PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032852-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35%. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI 14.181/2021. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do agravado, servidor público estadual, ao percentual máximo de 35%, com fundamento na legislação consumerista e nas normas sobre superendividamento. O pedido da agravante consistiu na reforma da decisão, alegando ausência de relação de consumo e inadequação da medida adotada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre o agravado e a associação agravante se submetem à disciplina do superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se é cabível, na fase inicial da ação de repactuação de dívidas, a concessão de tutela provisória para limitar os descontos em folha de pagamento antes da audiência conciliatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, institui um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, com foco na preservação do mínimo existencial e na repactuação das dívidas mediante plano de pagamento, conciliatório ou judicial.

4. O conceito de relação de consumo, para efeitos da legislação protetiva, deve ser interpretado de forma ampla, privilegiando a finalidade da norma. Ainda que a agravante não seja instituição financeira, sua atuação como fornecedora de crédito a associados para consumo pessoal insere-se na lógica do mercado de consumo, atraindo a incidência do CDC.

5. A decisão agravada não suspendeu integralmente os pagamentos nem excluiu a dívida, mas apenas limitou provisoriamente os descontos mensais ao patamar de 35%, com base em prova documental do comprometimento excessivo da renda do autor, o que justifica a adoção da medida como forma de evitar lesão irreparável e preservar o resultado útil do processo.

6. A concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória não afronta o procedimento legal, pois o poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas urgentes para assegurar a efetividade do processo, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. A limitação imposta, além de reversível, pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, à luz de novos elementos que venham a ser carreados aos autos, não configurando risco de irreparabilidade ou irreversibilidade à parte agravante.

8. O agravo interno foi julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto, diante da análise conjunta do mérito do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de crédito por associação civil a seus associados, quando destinada ao consumo pessoal, atrai a incidência da Lei nº 14.181/2021 e o regime jurídico do superendividamento.

2. A limitação provisória de descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos do consumidor é medida legítima e proporcional, ainda que anterior à audiência conciliatória, quando demonstrado risco de violação ao mínimo existencial.

3. O poder geral de cautela do juiz autoriza a concessão de tutela provisória nas ações de repactuação de dívidas, mesmo na fase prévia de conciliação, desde que presentes os requisitos legais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, incisos III e VIII, 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto nº 11.567/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO nº 8032852-52.2025.8.05.0000, em que é agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e agravado MARCOS ROBERTO SILVA PINHO. 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032852-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maragogipe, que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do agravado, servidor público estadual, ao percentual máximo de 35%, com fundamento na legislação consumerista e nas normas sobre superendividamento.

Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; violação ao procedimento bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021; inexistência de relação de consumo entre as partes; aplicabilidade do Decreto Estadual nº 23.318/2024, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais; e legalidade dos descontos efetuados, que respeitam os limites previstos na legislação específica.

Requereu, por fim, atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender a limitação dos descontos nos contracheques.  Sucessivamente, concessão de efeito ativo para obrigar o recorrido a depositar judicialmente o valor correspondente aos contratos firmados. No mérito, provimento do agravo para reformar a decisão agravada, restabelecendo os descontos originalmente praticados.

Em decisão de ID 84073517, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, notadamente em face da proporcionalidade da medida de urgência que, sem exonerar a agravada, limitou descontos a 35% até o exame exauriente.

A agravante, inconformada, interpôs agravo interno (ID 85730037), reiterando os argumentos de mérito e apontando, de forma específica, a inadequação da concessão de tutela de urgência na fase anterior ao plano conciliatório da Lei 14.181/2021, bem como a competência normativa estadual para disciplinar as consignações em folha e a regularidade das autorizações eletrônicas do associado.

A agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica do ID 87736686.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 04 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032852-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA


VOTO

Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, para limitar os descontos realizados em folha de pagamento da agravada ao teto de 35% dos seus rendimentos líquidos, nos termos da Lei n.º 14.181/2021.

DO AGRAVO INTERNO

Em síntese, a agravante se limita a ratificar os termos da petição inicial do agravo de instrumento.

Pois bem.

As razões do agravo interno serão analisadas conjuntamente com o mérito do agravo instrumento, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do referido recurso.

Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

ACORDÃO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO DO INSTRUMENTAL. OBJETO DO RECURSO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE. UTILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo: 80272268620248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/12/2024)

DO MÉRITO

A controvérsia gira, de um lado, em torno da incidência da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e, de outro, sobre a legalidade dos descontos praticados pela agravante, associação civil de direito privado, com autorização expressa da associada.

A legislação federal, especialmente a Lei nº 14.181/2021, incorporada ao Código de Defesa do Consumidor, tem por escopo assegurar a dignidade do consumidor hipossuficiente e evitar que o comprometimento de sua renda básica inviabilize a sua própria subsistência, por meio de mecanismos de conciliação e renegociação das dívidas contraídas no mercado de consumo.

Ainda que a agravante questione a aplicação desse regime por entender ausente a relação de consumo entre as partes, não se pode perder de vista os parâmetros legais e constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e à proteção da renda mínima do trabalhador.

A decisão de 1º grau, ademais, foi parcimoniosa: não suspendeu integralmente os descontos nem extinguiu a obrigação, mas apenas modulou, provisoriamente, o fluxo de pagamentos, limitando os descontos ao patamar de 35% até melhor instrução, sem prejuízo de apuração ulterior do saldo e condições de adimplemento, mantendo-se, portanto, proporcional e compatível com o regime jurídico do art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito da agravada decorreu de elementos documentais que apontam, prima facie, comprometimento significativo da sua renda líquida por descontos consignados e autorizações em favor da agravante, superando o patamar de razoabilidade, com risco de ofensa ao mínimo existencial, fundamento axiológico que informa a disciplina do superendividamento.

Como visto alhures, a Lei 14.181/2021 incorporou ao CDC os arts. 104-A e 104-B, instituindo procedimento especial bifásico para a repactuação das dívidas de consumo, com uma etapa conciliatória em que o devedor apresenta plano de pagamento e, frustrado o acordo, fase judicial para revisão, integração contratual e plano compulsório.

Transcrevo, por oportuno, os trechos nucleares:

“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, […] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial […].

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor […] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento […].

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação […], o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório […]”. (CDC, com redação da Lei 14.181/2021)

No que toca ao “mínimo existencial”, o Decreto 11.150/2022, art. 3º (com a redação do Decreto 11.567/2023), estabelece:

“No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.

Tal parâmetro, embora objetivo para fins de políticas públicas e balizas de aferição, não exaure a análise judicial contextual, que pode – e deve – considerar a realidade de cada núcleo familiar, especialmente quando a dinâmica de consignações e autorizações automáticas retira, mês a mês, parcela substancial da renda do consumidor, produzindo risco imediato à subsistência do agravado.

É notório, portanto, que a finalidade da lei encontra seu fundamento direto na Constituição Federal, considerando que a tutela do consumidor constitui garantia fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e que a dignidade da pessoa humana figura entre os princípios basilares da República, conforme disposição do art. 1º, inciso III.

Em caso similar, valioso o julgado:

“Agravo de Instrumento. "Ação de pactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento" (sic). Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor a 30% dos seus proventos líquidos. Insurgência do réu. Descabimento. Aplicação da Lei n.º 14.181/2021. Demonstração do comprometimento da renda líquida mensal do agravado. Verba alimentar. Necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. Pedidos de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva não conhecidos, sob pena de supressão de instância. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22273913820258260000 Pirapozinho, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025)”

A agravante alega que a concessão de tutela de urgência seria incompatível com a 1ª fase do rito (conciliatória), por suposta ausência de previsão legal.

A objeção, no entanto, não procede.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 104-A, §2º, reconheceu que as medidas ali previstas (suspensão de exigibilidade, interrupção de encargos) configuram instrumentos cautelares vocacionados à preservação do resultado útil do processo de repactuação, podendo ser manejados na fase judicial – e não se exige, para tanto, imobilismo do juiz na fase preliminar, quando demonstrado o periculum in mora.

Senão, vejamos:

“(...)

7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. (...) (STJ - REsp: 2188683 RS 2024/0477286-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025).”

Nesse cenário, não se identifica ilegalidade manifesta na decisão recorrida. Ao contrário, a medida preserva a isonomia entre as partes, evita dano grave ao consumidor hiper vulnerável e garante a própria utilidade da repactuação, sem prejuízo de que, após a juntada dos contratos e a audiência com todos os credores, se refine a alocação de pagamentos, prazos e encargos, inclusive com eventual readequação do percentual ou recomposição de diferenças.

Assim, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, e considerando a ausência dos requisitos que autorizariam o provimento liminar do recurso, não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo.

Ademais, a liminar concedida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação do julgado, em sede de cognição exauriente, permanecerá a responsabilidade da parte autora por todos os valores devidos até o julgamento do mérito do feito, valendo lembar que se tratando de ato precário e provisório, pode ser modificada a qualquer tempo pelo Juízo de primeiro grau, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto.

O agravo interno, por sua vez, resta prejudicado.

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que fora proferida.

 

Sala das Sessões,      de                    de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora