PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Reinaldo Santana da Silva e Igor de Oliveira Silva, em face da decisão proferia pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, em relação às vítimas fatais, por três vezes, e no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do CP, em relação às vítimas sobreviventes, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69, do CP. 2. Segundo a denúncia, por volta das 19h30 do dia 10.5.2024, quatro indivíduos integrantes da facção criminosa, a bordo de um veículo VW/Gol prata (placa JMR3J32), deslocaram-se até o Mercadinho "Deus Dará", situado no Bairro Rua Nova, em Feira de Santana/BA, reduto da facção rival, e deflagraram múltiplos disparos de arma de fogo, em ação motivada por rivalidade interfaccional, vitimando fatalmente Alan Machado Santos, Jonas Pinheiro Soares e José Vitor Lopes Medeiros Júnior, e ferindo Elias Almeida Bispo de Jesus e Maria Souza Gomes, que sobreviveram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Um dos atiradores, Jeferson Santos Cerqueira, foi alvejado em reação de terceiro e veio a óbito na UPA da Queimadinha. Igor de Oliveira Silva foi identificado como um dos indivíduos que desceu do veículo e efetuou os disparos. Reinaldo Santana da Silva, por sua vez, foi identificado como o condutor do automóvel e o responsável por destruí-lo mediante incêndio nas imediações do Shopping Boulevard. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os indícios de autoria constantes dos autos são suficientes para a pronúncia de Reinaldo Santana da Silva e Igor de Oliveira Silva, diante da alegação defensiva de que a prova de autoria estaria fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer” e em informações anônimas; (ii) analisar se os álibis apresentados pelas Defesas têm aptidão para afastar os indícios objetivos coligidos na fase investigatória e confirmados em juízo; e (iii) examinar se estão presentes os requisitos para a concessão do direito de os Réus recorrerem em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova da materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos de exame de lesões corporais das vítimas sobreviventes, pelos laudos de exame de necrópsia das vítimas fatais e pelo laudo pericial do local do crime. 5. O cotejo entre o conteúdo dos relatórios de investigação e os depoimentos colhidos sob o contraditório em sede judicial revela conjunto probatório consistente e objetivo quanto aos indícios de autoria atribuídos a Reinaldo Santana da Silva, conhecido como “Belo”. Os investigadores que depuseram em juízo descreveram com detalhes os procedimentos realizados como o monitoramento do veículo utilizado no crime e o registro em imagens de câmeras de segurança do indivíduo de alcunha “Belo” circulando nas imediações do automóvel, enquanto ostentava um cachorro – animal posteriormente encontrado na residência de Caroline Santos Araújo, pessoa igualmente documentada nas câmeras da UPA da Queimadinha na noite do crime e denunciada nos autos. Os relatórios de investigação criminal, por sua vez, registraram a identificação anônima de Reinaldo como o indivíduo “Belo” após exibição de imagens por equipe policial no bairro da Queimadinha, bem como a constatação de que Reinaldo e Jeferson (coautor baleado na ação) já haviam sido apresentados juntos em sede policial por suspeita de roubo, conforme o Boletim de Ocorrência nº 593796/2023. 6. Os indícios de autoria atribuídos a Igor de Oliveira Silva igualmente superam o patamar da mera especulação. Testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório relataram que, já na noite do fato, a população do bairro indicava o envolvimento de Igor “Negão”, pessoa que residiu por anos na Rua Nova e era conhecida dos moradores. Ademais, a Investigadora da Polícia Civil ouvida em juízo também narrou em audiência que colaboradores (que não quiseram se identificar) reconheceram Igor como um dos autores dos disparos. A investigadora confirmou ainda ter recebido de colegas a informação de que Igor e Reinaldo participaram do “bonde” que ocasionou o triplo homicídio consumado. 7. Os depoimentos dos policiais civis não constituem meras testemunhas de “ouvir dizer”. Em verdade, tratam-se de servidores públicos, dotados de fé pública, que analisaram as imagens de câmeras de segurança, realizaram diligências investigativas e ouviram testemunhas que, por medo de represálias, não quiseram se identificar. Além disso, em sede judicial, estes agentes descreveram com detalhes os procedimentos investigativos realizados e informaram as conclusões obtidas. 8. É conveniente ressaltar que em crimes desta espécie prevalece a chamada “Lei do silêncio”, o que naturalmente impede que as testemunhas oculares se manifestem diretamente, pois acabariam sofrendo represálias. Essa realidade, inclusive, está documentada nos próprios autos, na medida em que a vítima Maria Souza Gomes, proprietária do estabelecimento onde ocorreram os fatos, relatou em audiência que removeu as câmeras de segurança que existiam no local pelo temor das facções. Além disso, seu marido, Heraldo Silva Gomes, chegou a declarar na fase investigatória que preferia não contar nada do que sabia ou viesse a saber posteriormente sobre o caso, pois temia por represálias contra a sua família. A circunstância também foi registrada expressamente no Relatório de Investigação Criminal. 9. Os álibis apresentados pelas Defesas, como a presença de Reinaldo em festa de aniversário e permanência de Igor em borracharia no horário dos fatos, não possuem, por si sós, aptidão para afastar os indícios de autoria documentados ao longo da investigação e confirmados em sede judicial. 10. O agente denunciado por crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares, sendo essa uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Desta forma, o juiz singular exerce mero juízo de admissibilidade, sendo a competência para julgamento exclusiva do Conselho de Sentença. Deste modo, havendo duas versões conflitantes nos autos, impõe-se a admissibilidade da acusação, para que os jurados decidam qual delas se apresenta mais verossímil e melhor embasada no contexto probatório. 11. Nessa senda, havendo dúvidas em relação as versões apresentadas pelas Defesas, e restando demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, devem os Recorrentes serem submetidos a julgamento pelos Juízes naturais da causa. 12. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, haja vista a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes, sendo as medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, insuficientes e inadequadas para a hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, 29, 69 e 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 155, 312, 319 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.163/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022; TJBA, RSE nº 8005539-16.2022.8.05.0229, Rel. Des. Aracy Lima Borges, j. 04.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito nº 8020409-57.2024.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, no qual figuram como recorrentes Reinaldo Santana da Silva e Igor de Oliveira Silva, e, recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020409-57.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: IGOR DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, MARCOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Reinaldo Santana da Silva e Igor de Oliveira Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, por três vezes, e no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do CP, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69, do CP. Nas razões recursais, a Defesa de Reinaldo Santana da Silva postula a impronúncia do Acusado, sustentando que sua identificação como suposto condutor do veículo utilizado no crime repousa exclusivamente sobre testemunhos policiais fundados em mera semelhança de características físicas, sem qualquer prova direta que o vincule ao delito. Aduz, de igual modo, não ser adequada a aplicação do princípio in dubio pro societate, ressaltando que o Recorrente se encontrava em celebração de seu aniversário no momento dos fatos, circunstância corroborada pela prova testemunhal. Requer, ao final, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Prequestiona os arts. 5º, incisos LVII, LIV e LV, da Constituição Federal, e o art. 414 do Código de Processo Penal (ID 97280288). A Defesa de Igor de Oliveira Silva, por sua vez, igualmente pugna pela impronúncia do Réu, arguindo a ausência de indícios mínimos de autoria, uma vez que nenhuma testemunha o identificou diretamente como autor dos disparos, sendo a imputação amparada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer” e em informações de colaboradores anônimos. Pleiteia, também, a concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Prequestiona o art. 5º, incisos LVII, LIV e LV, da Constituição Federal, e os arts. 155 e 414, ambos do Código de Processo Penal (ID 97280308). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento dos recursos (ID’s 97280304 e 97280316). Em sede de juízo de retratação, a Magistrada de primeiro grau manteve o decisum impugnado por seus próprios termos (ID 97280317). Instada, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ID 102006085). É o breve relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020409-57.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: IGOR DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, MARCOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos Recursos. II- MÉRITO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Caroline Santos Araújo, Igor de Oliveira Silva e Reinaldo Santana da Silva, imputando aos dois últimos a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, em relação às vítimas fatais, por três vezes, e no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em relação às vítimas sobreviventes, por duas vezes, e à Caroline a conduta tipificada no art. 288, parágrafo único, do Código Penal,, narrando os seguintes fatos: “[...] Infere-se do Inquérito Policial incluso que, por volta das 19 horas e 30 minutos do dia 10 de maio de 2024, no interior do Mercadinho “Deus Dará”, situado na Rua General Cordeiro de Farias, bairro Rua Nova, Feira de Santana/BA, ALAN MACHADO SANTOS, JONAS PINHEIRO SOARES; JOSÉ VITOR LOPES MEDEIROS JÚNIOR; ELIAS ALMEIDA BISPO DE JESUS e MARIA SOUZA GOMES receberam múltiplos disparos de arma de fogo, tendo os três primeiros vindo a óbito no próprio local, enquanto que os demais não faleceram por circunstâncias alheias a vontade dos agentes. Iniciadas as investigações, apurou-se que o referido bairro possuía atuação da facção criminosa “BDM” - “BONDE DO MALUCO”. Nessa toada, motivados pela rivalidade entre súcia criminosa, na noite do dia 10 de maio de 2024, quatro indivíduos integrantes de facção criminosa rival, qual seja, ”CAVEIRA” – “CV”, a bordo do automóvel VW/GOL, cor prata, placa JMR3J32, dirigiram-se ao Mercadinho “Deus Dará”, local de intensa movimentação no Bairro da Rua Nova e deflagraram múltiplos disparos de arma de fogo no interior do estabelecimento, atingindo as vítimas supramencionadas. Exsurge dos autos que, durante a ação delitiva, uma pessoa não identificada e que se encontrava no mercado, em ação de legítima defesa própria e de terceiros, deflagrou disparos de arma de fogo contra os atiradores, logrando em atingir um deles – posteriormente identificado como sendo JEFERSON SANTOS CERQUEIRA -, o qual foi socorrido pelos comparsas e deixado pelos próprios na Unidade de Pronto Atendimento da Queimadinha, local onde veio a óbito, ID 457103781. Extrai-se do caderno informativo, ainda, que testemunhas oculares identificaram, sem sobra de dúvidas, IGOR ALMEIDA SILVA, ora denunciado, como um dos indivíduos que desceu do automóvel VW/GOL, cor prata, placa JMR3J32, e que, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, em comunhão de desígnios com outros agentes e com divisão de tarefas, deflagrou múltiplos disparos de arma de fogo contra os ofendidos. Insta, ainda, salientar, que, consoante testemunhas, IGOR residiu por muito tempo no Bairro da Rua Nova, mas mudou-se em razão de ter passado a integrar facção criminosa diversa da que atua na região. Emana do procedimento investigativo que o indivíduo de alcunha “BELO” ou “BENO, posteriormente identificado como REINALDO SANTANA DA SILVA, era o condutor do veículo utilizado na ação delitiva, sendo também o encarregado de se desfazer do mesmo. Assim, como se vê nas imagens de câmeras de vigilância constantes no Relatório de Investigação de ID 457103781, fl. 21, REINALDO abandonou o mencionado automóvel nas imediações do Shopping Boulevard, local onde ateou fogo no mesmo. Emerge do Laudo Pericial de Local do Crime que os peritos recolheram 15 (quinze) estojos de arma de fogo no cenário dos fatos, ID 457103785. Gize-se, ainda, que, conforme Laudo de Exame Cadavérico dos vitimados, JONAS PINHEIRO SOARES, JOSÉ VITOR LOPES MEDEIROS JÚNIOR e ALAN MACHADO SANTOS, foram atingidos, respectivamente por 05 (cinco), 07 (sete) e 12 (doze) disparos de arma de fogo. Ao exposto, tem-se que a motivação do crime foi torpe, em razão de um ato de vingança, decorrente de uma desavença relacionada por áreas de atuação entre facções criminosas. Evidente, também, que o crime fora praticado com emprego de perigo comum, uma vez que foram deflagrados múltiplos disparos de arma de fogo em via pública; uma área residência/comercial, como se vê do Laudo de Local do Crime Contra a Pessoa, - ID 457103785, com o registro da apreensão de 15 (quinze) estojos de arma de fogo Ademais, mostra-se claro que o delito foi praticado de forma a impossibilitar a defesa das vítimas, uma vez que os denunciados surgiram inopinadamente em um automóvel, deflagrando múltiplos disparos de arma de fogo, sem lhes proporcionar qualquer chance de defesa. Por fim, imperioso ressaltar que, consoante investigações – ID 457103781 -, CAROLINE SANTOS ARAÚJO também integra a mesma facção criminosa dos denunciados, obtendo a função subsidiária de prestação de auxílio aos demais integrantes da súcia, sendo ela, no presente caso, responsável por conduzir o executor JEFERSON SANTOS ARAÚJO para a UPA da Queimadinha [...].” (ID 97278654). Após regular instrução processual, o Juízo a quo impronunciou a Ré Caroline Santos Araújo e pronunciou Igor de Oliveira Silva e Reinaldo Santana da Silva como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, em relação às vítimas fatais Alan Machado Santos, Jonas Pinheiro Soares e José Vitor Lopes Medeiros Júnior, por três vezes, e no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do CP, em relação às vítimas sobreviventes Elias Almeida Bispo de Jesus e Maria Souza Gomes, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69, do CP. Inconformadas, as Defesas de Igor e Reinaldo interpuseram os presentes recursos, buscando a impronúncia dos Acusados e a concessão do direito de recorrerem em liberdade. Os processos submetidos ao Tribunal do Júri são estruturados em duas fases distintas. A primeira denominada de iudicium accusationis ou sumário da culpa, que tem por finalidade a análise da acusação e das provas produzidas, pelo Juízo togado, a fim de identificar se há base mínima capaz de autorizar o julgamento pelos jurados leigos, e a segunda etapa, iudicium causae ou juízo da causa, diz respeito exatamente ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, a decisão de impronúncia apenas deve ser proferida quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação do denunciado, conforme dispõe o art. 414, do CPP. Na hipótese, extrai-se dos autos do Inquérito Policial n° 8020215-57.2024.8.05.0080 a prova da materialidade, consubstanciada nos laudos exame de lesões corporais das vítimas sobreviventes (ID 457103783 e ID 97280020[1]), laudos de exame de necrópsia das vítimas fatais (ID 457103784 – fls. 18/21, 24/28 e 30/35), laudo de exame pericial do local do crime (ID 457103785 – fls. 13/27). Além disso, restaram evidenciados indícios suficientes de autoria pelos relatórios de investigação criminal e prova oral produzida. A vítima sobrevivente Elias Almeida Bispo de Jesus declarou em juízo: “que era repositor do supermercado Deus Dará; que, por volta das 19h30min, viu o povo correndo; que estava do lado dos frios, viu os disparos de arma de fogo e todo mundo correndo, aí correu também, e um tiro pegou nele; que correu para o lado do caixa para se proteger e ficou abaixado; que não viu como os atiradores chegaram, mas ouviu o comentário do povo que eles chegaram em um carro; disse que foi atingido na cintura por um único disparo; relatou que além dele foram atingidos sua patroa, no peito, e um cliente que foi atingido na perna de raspão; disse que conhece as vítimas fatais do ocorrido, as quais foram no supermercado realizar compras; que desconhece se as vítimas tinham envolvimento com o crime ou que possuía alguma desavença; que não sabe quem são os autores, mas que ouviu falar que eles chegaram atirando; que ouviu falar que os atiradores chegaram em um carro prata; que não sabe a marca do carro; que não viu nenhum deles; que não sabe a motivação; informou que nenhuma das vítimas fatais chegou a comentar com ele que vinha sendo ameaçada; que Dona Mara, a sua patroa, ficou uns 3 (três) dias internada e ficou entre a vida e a morte; disse que as vítimas fatais quando foram atingidas, uma estava na frente e outro na porta.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). A vítima sobrevivente Maria Souza Gomes relatou em juízo: “que é proprietária do mercadinho e estava embalando as mercadorias de uma freguesa e quando foi tirar o carrinho com as compras para fora do estabelecimento, se deparou com um disparo de arma de fogo na região do peito; que voltou correndo para dentro do estabelecimento e falou para que todos que estavam dentro supermercado se abaixassem; disse que o ocorrido foi muito rápido e que não deu para visualizar os atiradores, nem a cor do veículo; que conhecia as vítimas, porque trabalhavam para ela e que eram conhecidas dos seus filhos; que desconhece se as vítimas tinham algum envolvimento com o crime, ou se estavam sendo ameaçadas; que não conhece nenhum dos acusados, nem os viu em algum momento; que após o ocorrido perdeu a coragem de trabalhar no seu supermercado, então, teve que arrendar o estabelecimento, pois perdeu 3 (três) pessoas queridas; disse que ouviu que um cliente revidou aos disparos, mas não sabe quem foi; relatou que o tiro entrou no seu peito e saiu nas costas, que ficou diversos dias internada no Clériston; que ficou com sequelas, não conseguindo ajeitar o seu cabelo, nem vestir uma roupa sozinha; que ouviu falar que tinha uma mulher envolvida e que um carro parou em um local errado e por isso foram deflagrados os tiros; disse que tinha câmeras no seu estabelecimento, mas retirou, devido ao temor das facções atuantes na região; disse que acha que a facção que atua predominantemente na Rua Nova é "BDM", e que acha que as pessoas que atiraram sejam da facção rival.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). O Investigador da Polícia Civil Odair de Souza Silva narrou em audiência: “que não participou de toda a investigação, mas a equipe que ele trabalhava deu apoio em algumas diligências, na época em que houve este triplo homicídio na Rua Nova e o pessoal pediu o apoio do CAT; disse que após estes homicídios a equipe tomou conhecimento que tinha dado entrada na UPA da Queimadinha a pessoa de JEFERSON, que era um dos autores do crime, mas que foi baleado na ação, ademais, o carro que o levou para a UPA foi o mesmo utilizado para a realização do crime; que a pessoa de Caroline deu socorro a JEFERSON; que somente estava dando apoio, por isso, não sabe como esta informação chegou; disse que tem as imagens em que é possível visualizar o carro utilizado no crime, e Caroline dando socorro ao JEFERSON, na UPA da Queimadinha; disse que após isso os autores abandonaram o carro em uma rua próxima à avenida Maria Quitéria e que as equipes ficaram monitorando o carro para ver se conseguia através do carro encontrar alguns dos autores do crime, com isso, foi possível registrar um homem conhecido como BELO monitorando o carro e que estava com um cachorro; disse que ele pegou o carro e tocou fogo em um local conhecido como Campo do Gado; que após a realização de diligências no Bairro da Queimadinha foi possível encontrar a pessoa conhecida como Caroline, e que ela levou a equipe até a sua residência e lá foi possível encontrar a mesma roupa que ela utilizou para socorrer JEFERSON e um cachorro semelhante aquele que estava com o BELO; disse que teve acesso à informação que um terceiro que estava no local do crime reagiu e acabou atingindo JEFERSON; que não participou da parte da prisão de Reginaldo e a IGOR; que o carro utilizado para a realização do crime foi retirado da Rua próxima à Maria Quitéria, após uns três dias do crime; que tem conhecimento que os autores do crime são integrantes do "CV"; que na Rua Nova predomina a facção "BDM", enquanto na Queimadinha é "CV" e eles vivem em guerra; que esta ação criminosa foi uma retaliação do "CV" ao "BDM"; que acredita que, por engano, os executores achavam que as vítimas fatais eram integrantes do "BDM".” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). O Investigador da Polícia Civil Pedro da Silva Arouca informou em juízo: “que participou da localização de câmeras de monitoramento e que chegou na pessoa de CAROL; que ela e mais três indivíduos, dentre eles um que foi baleado, participaram de um triplo homicídio, que através das imagens chegaram à casa de CAROL, identificaram também o rapaz que dirigiu o GOL e, após, tocou fogo no veículo; que este indivíduo estava monitorando o veículo sob a companhia de um cachorro, animal este que depois foi encontrado na casa de CAROL; que este indivíduo tocou fogo no carro, primeiro ele passou com o cachorro, olhou para dentro do veículo e, depois, à noite, voltou, pegou o carro, levou para um terreno baldio e tocou fogo; que outra equipe passou a informação a respeito da placa do carro que foi registrada durante à realização do socorro, então, a sua equipe fez a investigação neste sentido; relatou que CAROL disse à equipe que deu socorro ao namorado de uma amiga dela, e que o cachorro era dela; disse que a motivação do crime está atrelada ao cenário de guerra entre facções; disse que não tem dúvidas que CAROL é traficante e envolvida, pois em uma situação, há meses atrás, em que estava ocorrendo uma investigação a respeito de tráfico de drogas no bairro Conceição, ela e um menor foram encontros com drogas, todavia, ela falou para o menor assumir a droga; disse também que ela era responsável pelo recolhimento do dinheiro proveniente do tráfico de drogas; disse que chegaram dois rapazes no carro e CAROL na moto; que os rapazes foram identificados por outra equipe; que através das investigações, uma equipe chegou à informação de que REGINALDO estava no carro, no dia do triplo homicídio, assim como tocou fogo no carro; relatou que questionou para CAROL o motivo do seu cachorro estar com Reginaldo e também perguntou como ela soube do indivíduo baleado, para socorrê-lo, mas em ambas as perguntas ela se calou.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). A Investigadora da Polícia Civil Adney Oliveira Fernandes afirmou em juízo: “que a sua equipe foi acionada após ter ocorrido um triplo homicídio na rua Nova; disse que sua equipe tinha missão de localizar o veículo; que CAROLINE que tinha sido reconhecida nas imagens retiradas de Câmeras da UPA da Queimadinha; que a equipe foi a campo e através de informações e imagens conseguiram localizar onde o veículo estava escondido; que a equipe ficou monitorando o carro; disse que chegaram até o nome de CAROLINE, conhecida como Carol; que ela é uma traficante bastante conhecida no bairro da Conceição, no Jardim das Oliveiras; disse que reconheceram CAROLINE dando socorro a um dos supostos autores do triplo homicídio; que quem ficou encarregado de tomar conta do veículo foi o Reinado, que tem a alcunha de BELO; que com o acompanhamento da equipe, a equipe viu que BELO olhava o veículo, e usava um cachorro para disfarçar; que em um dos dias ele retirou o veículo e circulou, veículo este que foi o mesmo utilizado para a prática do crime; que ele sempre circulava pela Queimadinha; que a equipe obteve a informação de que a CAROL também moraria por lá, próximo a fonte de LILI; em uma das tardes, equipes da DH, do CAT se direcionaram para a Fonte de LILI e lá a investigadora conseguiu encontrar a pessoa de CAROL; disse que CAROL levou a equipe até a sua residência; que a equipe perguntou sobre tudo e ela negava de início; disse que na residência encontrou o cachorro que BELO levava para passear e a roupa que CAROL utilizou, assim, ela não conseguiu negar que aqueles objetos não lhe pertencia; disse que a equipe retornou para o local onde estava o veículo e não conseguiram encontrar o automóvel; que através de imagens descobriram que BELO tinha ido no sentido onde estava o veículo; em seguida a equipe descobriu que o mesmo veículo foi encontrado queimado no bairro São João, próximo ao Shopping; a informação de que este veículo foi utilizado no crime, foi obtida por meio de câmeras; que as características e placa eram as mesmas; disse que o veículo ficou estacionado perto da fonte de Lili, contudo do outro lado da Maria Quitéria, e que BELO se dirigia ao local do carro e voltava; que BELO pegou o carro, deu uma volta e colocou o carro no mesmo lugar; que conseguiram uma imagem do dia do ocorrido e que lá viram a placa do carro; disse que não conhecia BELO, mas que conhecia a CAROLINE de outros casos, pois ela já deu muito trabalho para a Polícia Civil; que não apurou nada a respeito do IGOR; que soube através dos colegas da DH que IGOR estava no carro realizando um "bonde" no dia do crime; que pessoas que não quiseram ser identificadas reconheceram IGOR como um dos autores do delito e que as características do indivíduo filmado prestando socorro na UPA da Queimadinha eram similares as do IGOR; disse que soube através das investigação que REINALDO e IGOR participaram do "bonde" que ocasionou o triplo homicídio.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). A testemunha Marivalda da Silva Santos, genitora de Jeferson Santos Cerqueira relatou em audiência: “que ele tinha participado de um "bonde" e foi morto; que JEFERSON já tinha sido preso em outro momento; que ele era usuário de drogas, mas não tinha ciência dele participar de facções; que tinha conhecimento de que ele estava morando na Queimadinha; que aparentemente JEFERSON já havia sido preso por associação ao tráfico.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). A testemunha Matheus dos Santos Vitório, irmão da vítima José Victor Lopes informou em audiência: “[...] que no momento do crime estava em casa com a esposa; que a sua irmã tem um churrasquinho que fica na frente do mercadinho, há uma distância de 3 (três) casas; quando a irmã foi pegar um churrasquinho, na porta, disse que viu um carro parando, iniciando-se os disparos; disse que quando viu o seu irmão no chão, ficou doido; que seu irmão entrou no mercadinho para comprar carne do sertão para colocar na churrasqueira, momento em que aconteceu o fato, foi rápido; disse que foi um carro prata que parou, mas não sabe marca, foi um carro pequeno; que só chegou a ver um homem descendo, pois, lhe puxaram para dentro de casa; que escutou os comentários de que a motivação foi guerra de facção; que o seu irmão trabalhava no mercadinho "Deus Dará" e não tinha envolvimento com facção, era trabalhador e não era usuário; que conhecia as outras vítimas de vista, elas trabalhavam no mercadinho; que o rapaz que desceu do carro estava aparentemente com uma camisa térmica no braço direito; que foram deflagrados muitos tiros; soube que um dos autores dos disparos foi atingido, depois o puxaram para dentro do veículo e os próprios autores o socorreram para uma policlínica; que lhe falaram que foram mais de uma pessoa atirando, mas viu somente um indivíduo; que ouviu os comentários de que "eles atingiram eles mesmos", que saíram muitas pessoas de dentro do carro, e foram muitos tiros, que eles ficaram nervosos; relatou novamente que a motivação foi guerra de facção, do Comando Vermelho, segundo o povo fala; que o rapaz que desceu do carro com a camisa térmica, era alto e magro, que estava também com uma pochete; que não o viu atirando, pois saiu no desespero, mas ouviu o barulho dos disparos; que a população relatou que IGOR "NEGÃO" estaria envolvido com o crime; que o povo fala que esse IGOR já morou na Rua Nova; que viu as outras duas vítimas no chão, enquanto o seu irmão estava caído perto do portão; que conhece esse IGOR por nome; que as pessoas relataram que quando o carro passou, as pessoas falaram "corre todo mundo, que é alemão", só que ele não escutou isso, que alemão significa que essas pessoas são de outra facção; que o rapaz que ele viu descendo do carro estava com a camisa térmica cinza e uma pochete preta; que não conseguiu ver o rosto, nem outros detalhes; que na mesma noite do ocorrido, a população começou a relatar que foi o "NEGÃO" e que no outro dia relataram que foi o IGOR.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). No mesmo sentido relatou, em juízo, a testemunha Jaqueline dos Santos Medeiros, irmã da vítima José Victor Lopes: “que mora perto do mercadinho e vendia churrasquinho na porta; que a vítima estava com ela na hora; que reclamou com a vítima a respeito de uma carne estava salgada, quando a vítima foi buscar outro pedaço de carne no supermercado, foi quando ela avistou um carro vindo; que as pessoas que estavam no local relataram que tinham 4 (quatro) pessoas no carro; que de repente ela avistou uma pessoa descendo e os tiros vindo e, até então, não tinha visto que uma das vítimas era o seu irmão; relatou que o veículo utilizado no crime era um carro prata, tipo corsa, gol; que o moço que desceu estava no banco do carona, mas acredita que o acontecimento virou algo maior, de até o motorista atirar; que na delegacia lhe mostraram um vídeo, onde aparece uma pessoa que tinha morado anteriormente na Rua Nova; disse que só viu um homem descendo do carro, que ele estava vestido com calça jeans, uma camisa térmica, que estava com uma bolsa e aparentava ser uma pessoa magra, que foi o primeiro a descer; que depois dos tiros conseguiu correr e sua mãe a puxou e, diante disso, não viu mais as outras pessoas; que depois colocou a cabeça para ver e viu o motorista com a perna do lado de fora aparentando estar com calça jeans, mas não viu a fisionomia; disse que comentam que foi esse tal de IGOR, mas não o conhece, que não lembra da morada dele na Rua Nova; que os comentários começaram a surgir após o fato; que acredita que a motivação está atrelada ao fato de que o supermercado encontra-se em frente à uma esquina e que neste local funciona uma boca de fumo e que por conta disso fizeram este ataque; disse que as vítimas deste ocorrido eram pessoas inocentes; que momentos antes do crime, uma pessoa comentou que tinha 4 (quatro) pessoas no carro, que eram os "alemão"; que o carona desceu, arrodeou pelo fundo do carro e começou a disparar; que o Delegado lhe relatou que IGOR se apresentou e que compararam com a imagem da câmera de segurança; que a equipe policial achou IGOR muito parecido com a pessoa da imagem das câmeras de segurança; que escutou de populares que JEFERSON entrou no supermercado, deu os tiros e foi alvejado, e que ele iria ser deixado no local, só que o colocaram no carro com o veículo em movimento; que ficou surpresa quando soube a notícia de que um dos atiradores morreu; que para ela os tiros tinham vindo só das pessoas que estavam no carro; soube que IGOR morou na Rua Nova e que ele teve desavença com uma pessoa e esta pessoa inclusive já morreu, sendo IGOR o suspeito.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). A testemunha Heraldo Silva Gomes narrou em juízo: “que é proprietário do supermercado; que estava no caixa e a sua esposa foi buscar um carrinho, momento que se deparou com os tiros; que se abaixou e ficou escondido no caixa e não viu nada, só escutou os estampidos; que identificou que era tiro devido ao barulho e as pessoas gritando; que sua esposa foi alvejada e lhe foi prestado socorro; que uma outra pessoa que trabalhava no estabelecimento também foi alvejada; que conhecia as vítimas fatais, pois eles trabalhavam e conviviam com seu filho; que eles não tinham envolvimento com nada; que lhe disseram que um carro passou lá e já foi atirando; que uns 15 dias depois do ocorrido, passou o ponto do mercado; que sua esposa ficou com sequelas, não conseguindo pentear o cabelo e colocar as suas vestimentas sem auxílio.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). A testemunha Rosane Santana Santos, irmã da vítima Alan Machado Santos, não presenciou os fatos e não soube relatar detalhes sobre o crime. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). Do lado da Defesa, Natan Noel Alves da Silva, amigo do Réu Igor, declarou em juízo: Que no dia do fato deu carona ao réu e ao filho, deixando o menor na escola e depois o amigo na borracharia; [...] que passou e viu que o réu estava no mesmo local; que foi para a casa da namorada, retornando por volta de 23h e o réu estava no mesmo local; que parou, conversou com ele e os demais presentes e depois saiu; que o réu estava na companhia do dono da borracharia e mais dois homens; [...] que “uma e pouca” passou e deixou o filho do réu no colégio, que fica próximo ao local que sua filha estuda; que depois deixou o réu na borracharia; que depois foi para casa; que por volta das 18h ou 19h, passou pela borracharia, pois ia para a casa da namorada, e viu que o réu permanecia no local; que ficou só na parte da frente da borracharia; que quando voltou da casa da namorada, “entre onze e pouca e doze horas”, parou na frente da borracharia, onde o réu se encontrava e ficou lá conversando um pouco e depois foi para casa; que na ida não parou para conversar; que não se recorda do dia, e só lembra o que aconteceu, porque no dia seguinte, conversou com o réu sobre as imputações e questionou “como isso aconteceu, se ontem a gente estava conversando?”; que no dia seguinte viu as fotos do réu “rodando” no grupo e mandou mensagem para ele; [...] que a foto que estava “rodando” como se o réu tivesse envolvimento com o triplo homicídio; que mora próximo à borracharia; [...] que tomou conhecimento nesses grupos de notícias no dia seguinte aos fatos. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias). A companheira do Acusado Igor de Oliveira Silva, Raiane das Virgens Almeida, relatou em juízo: “que tem um filho com Igor; recorda-se que no dia do fato Igor deixou a moto para consertar e, como o serviço não foi concluído, teve que pegar carona com o amigo Nathan para poder levar o filho na escola, depois, por volta de uma hora da tarde foi para borracharia e permaneceu lá até o horário do crime; que o pai de IGOR teve derrame e necessita de cuidados para tomar banho, então, depois da oficina, Igor foi para casa do pai; que a borracharia fica no Sobradinho; que por volta das 21h IGOR foi à casa do pai e depois retornou a borracharia, chegando em casa por volta de meia-noite; que IGOR mandou mensagem às 19h20min, dizendo que estava na oficina, não dispondo mais das mensagens, pois mudou de aparelho; que o pai de IGOR mora sozinho e necessita tomar medicação, por isso seu companheiro cumpre rigorosamente os horários.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). A testemunha Tereza Nascimento Coelho, arrolada pela Defesa de Igor de Oliveira Silva aduziu em juízo: “que é cuidadora do pai do acusado IGOR; que IGOR estava com o pai acamado em razão de um AVC; que a casa do pai de IGOR fica no bairro Pampalona; que IGOR vai todos os dias para ajudar tomar conta do genitor; que no dia do fato ele esteve mais cedo na casa do pai, disse que ia levar o filho na escola e mais tarde retornaria, o que de fato ocorreu, no entanto, a depoente não sabe precisar exatamente o horário, sabendo que foi à noite, em torno das 20/20h30min; que ele sempre está na residência para ajudar com os cuidados, sobretudo no banho; que não se recorda do dia do acontecimento, sabendo que o pai de IGOR teve AVC em 29 de março de 2024.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). A testemunha Robson Oliveira da Conceição, arrolada pela Defesa de Igor de Oliveira Silva, arguiu em juízo: “que IGOR desde a manhã até as 8h da noite estava na borracharia, próxima à Tesoura, consertando a moto; que é comerciante do bairro, vende cachorro quente e o viu lá o dia todo nesse dia, no dia 10 de maio, uma sexta-feira; que viu o momento em que IGOR saiu da borracharia por volta das 20h, ele consertou a moto dele e depois foi para casa; que não observou se IGOR saiu em algum período.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). A testemunha Cleidson Simplício Freitas, também arrolada pela Defesa de Igor de Oliveira Silva, afirmou em audiência: “que tem uma borracharia localizada no bairro Sobradinho, próxima ao módulo policial; que IGOR esteve no estabelecimento, no dia 10, para fazer a força do pneu de uma moto; que chegou por volta das 6h15min e saiu por volta das 10h da noite, acreditando que ele permaneceu no local o tempo todo; que no local há câmeras de videomonitoramento e pode fornecê-las ao juízo caso seja necessário; que baixou as imagens referente ao dia e horário, sabendo que começou a gravar a partir das 18h18min, o momento em que o réu chegou, mas não gravou o horário em que ele saiu.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma PJe Mídias). Cristina de Almeida Dias, ex-companheira do Acusado Reinaldo Santana da Silva relatou em audiência: [...] Que no dia dos fatos, 10.5.2024, estava em casa, comemorando o aniversário de Reinaldo; que o aniversário começou às 18h30 e perdurou até 0h; que nesse período Reinaldo não chegou a sair de casa; que está separada de Reinaldo, mas na época dos fatos moravam na mesma casa; que Reinaldo não tinha carro ou moto; que Reinaldo tinha o apelido de Belo. (Link para acesso à íntegra das declarações disponível no ID 97280164). A testemunha Juliana Ferreira Fernandes, arrolada pela Defesa de Reinaldo Santana da Silva, afirmou em audiência: “que, no dia 10 de maio de 2024, estava no aniversário de REINALDO, chegou por volta das 18/19 horas; que quando chegou na festa, REINALDO já estava, acreditando que saiu da residência por volta da meia-noite; que no período em que esteve na festa não percebeu se REINALDO saiu do local; que ficaram sabendo que houve morte em outro bairro, inclusive sua mãe ainda telefonou para saber onde a depoente estava, pois ficou preocupada; que não conhece IGOR, nunca o viu pelo bairro; que conhece REINALDO desde pequena, pois ambos moram no bairro Queimadinha; que a depoente é amiga da ex-mulher do referido acusado; que o aniversário aconteceu na casa da ex companheira do acusado REINALDO; que acredita que havia de 15 a 20 pessoas na festa de aniversário; que conhece CAROLINE do bairro; que nunca viu REINALDO dirigindo carro ou moto.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma Lifesize). A testemunha Carlos Roberto de Jesus Nascimento, também arrolada pela Defesa de Reinaldo Santana da Silva, relatou em juízo: “que no dia 10 de maio de 2024 estava na festa de aniversário de Reinaldo, na casa da ex-mulher dele; que chegou no evento por volta das 18/19:30; que quando chegou, REINALDO já estava no local e recorda-se que foi embora bem tarde; que não percebeu a ausência de REINALDO no local e o viu o tempo todo lá; que havia poucas pessoas, no máximo 20; que ficou sabendo do crime através do grupo de WhatsApp; que conhecia REINALDO de vista, tinha mais intimidade com a ex companheira dele; que não conhece IGOR, nunca o viu no bairro; que não conhece Jefferson, já CAROLINE a conhece do bairro, de vista.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma Lifesize). O Recorrente Igor de Oliveira Silva, ao ser interrogado em juízo, disse que: “[...] os fatos são falsos; que não conhece os acusados CAROLINE e REINALDO, assim como também não conhecia JEFFERSON, já falecido; acredita que seu nome foi envolvido nos fatos por já ter sido morador do bairro Rua Nova, quando criança, mudando-se posteriormente para o Pampalona; que acredita que a facção “CV” predomina no Pampalona, desconhecendo a facção com atuação na Rua Nova, mas acredita que seja “a três, BDM”; que não tem qualquer envolvimento com facção; que não conhecia nenhuma das vítimas fatais ou sobreviventes, assim como não tomou conhecimento do motivo da ação criminosa.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma Lifesize). A Ré Caroline Santos Araújo, durante o interrogatório judicial, argumentou que: “os fatos são falsos; que trabalha como manicure e nesse dia a menina que tomava conta de seus filhos, Vitória, lhe chamou, informando que o namorado havia sido atingido por disparo de arma de fogo, solicitando que a interrogada fosse até a UPA, o que foi feito, instante em que fez a ficha e depois retornou para sua residência; que não sabe quem telefonou para Vitória informando sobre o fato de JEFFERSON ter sido alvejado por disparo de arma de fogo; que após os fatos a menina que tomava conta dos seus filhos, Vitória, deixou de frequentar a residência da depoente (sic), desfazendo o vínculo; que as clientes da interrogada, em sua maioria, deixaram de procurá-la após ter sido presa; que conhecia JEFFERSON de vista, através de Vitória; que Vitória não acompanhou JEFFERSON na UPA porque, na época, era menor de idade; que tinha conhecimento dos dados de JEFFERSON pelo fato de Vitória ter enviado a foto da identidade dele para o celular da interrogada, afirmando que seu celular ficou detido na delegacia e não recuperou o chip, depois de sua liberdade; que já se envolveu com o tráfico de drogas, no passado, por causa de um ex namorado, mas atualmente não tem nenhuma atuação; que não conhece o acusado IGOR, conhece apenas REINALDO do bairro Queimadinha.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma Lifesize). O Recorrente Reinaldo Santana da Silva, ao ser interrogado em audiência de instrução e julgamento, afirmou: “que os fatos imputados na denúncia em relação à sua pessoa são falsos; que o interrogado foi abordado por dois policiais, à paisana, instante em que mencionaram “foi esse aí o autor do crime”; que os policiais questionaram ao interrogado sobre umas vestimentas, uma blusa vermelha e uma bermuda preta; que inclusive os levou até sua casa, abriu o guarda-roupa, mostrou seus pertences, e nada foi encontrado; que na oportunidade seu celular foi apreendido pelos policiais; depois foi apresentado na delegacia; que não conhecia IGOR, apenas a acusada CAROLINE, de vista, do bairro Queimadinha, da Fonte Lili; que já viu JEFFERSON duas vezes no bairro da Queimadinha, não sabendo se ele morava lá; que o interrogado não possui nenhum cachorro, assim como não passou pelo carro utilizado no crime; disse que não sabe dirigir; que não tinha o costume de frequentar a Rua Nova, sobretudo pelas guerras declaradas entre os bairros rivais; que seu aniversário é comemorado no dia 10 de maio, inclusive nesse dia fizeram uma festa surpresa, iniciando-se por volta das 6h30 da noite; que não conhecia nenhuma das vítimas atingidas, fatais ou sobreviventes.” (Transcrição extraída da decisão ID 97280287 e conferida na plataforma Lifesize). Do exposto, nota-se que o acervo probatório constante dos fólios não pode ser reduzido a mero testemunho de “ouvir dizer”, conforme narrativa defensiva. Conforme relatado, as Defesas sustentam, em síntese, que a pronúncia de Igor estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer” e em informações de colaboradores anônimos, e que a pronúncia de Reinaldo estaria fundada tão somente em testemunhos policiais baseados em mera semelhança de características físicas. Sucede que, as investigações foram conduzidas de forma sistemática e documentada em distintos relatórios de investigação criminal. No que se refere a Reinaldo, para além da prova oral produzida, as diligências realizadas pelas equipes do CATTI Sertão e da Delegacia de Homicídios produziram o seguinte quadro objetivo, conforme consta dos Relatórios de Investigação Criminal: “[...] Em diligências contínuas realizadas em seguida à ocorrência do triplo homicídio sob investigação, uma equipe formada pelos policiais Judeir Cardoso, Marcus Roberto Campos, Ronivaldo Mendes e Odair de Souza (CATTI SERTÃO) deslocou-se até a UPA da Queimadinha, uma vez que tomou conhecimento de que havia dado entrada naquela unidade a pessoa de Jeferson Santos Cerqueira, baleado. Há relatos que o referido Jeferson fora baleado durante os ataques realizados na noite do dia 10/05/2024, que vitimou Jonas Pinheiro Soares, José Vitor Lopes Medeiros Júnior e Alan Machado Santos. NA UPA, foi possível confirmar que o referido Jeferson deu entrada na unidade na companhia de Caroline Santos Araújo, que cedeu suas informações pessoais para a confecção de cadastro na unidade. Ato contínuo, uma segunda equipe do CATTI SERTÂO empreendeu novas diligências com o escopo de localizar a referida Caroline e o veículo utilizado nos homicídios (mesmo veículo utilizado para socorrer Jeferson), sendo o carro localizado na Rua Londrina, passando então a ser monitorado com a finalidade de localização de Caroline e demais pessoas envolvidas no homicídio sob investigação. Ocorre que, imediatamente após a localização e durante o monitoramento do veículo envolvido nos fatos sob apuração, um indivíduo identificado apenas como “Belo” deslocou o veículo até o local conhecido como “Campo do Gado Velho”, um terreno baldio localizado na Rua Intendente Abdon Bairro São João, onde ateou fogo, destruindo-o completamente. Ainda em continuidade às diligências iniciadas no dia 10/05/2024, logo após o triplo homicídio sob apuração, uma equipe formada pelos policiais Odair de Souza, Adney Fernandes e Pedro Arouca logrou êxito em localizar Caroline Santos Araújo, nas proximidades da localidade conhecida como “Fonte de Lili” e, após se identificarem foram levados por ela até sua residência onde autorizou a entrada dos policiais. No local, os policiais identificaram um cachorro preto sem raça definida com marcas brancas em sua pelagem, idêntico ao animal ostentado por “Belo” em um dos vídeos de monitoramento analisados pela equipe durante as diligências realizadas para localizar o veículo utilizado no fato sob apuração. [...].” (Inquérito Policial n° 8020215-57.2024.8.05.0080 - ID 457103781 – fls. 25/35 – grifos nossos). “RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL IP Nº 27747/2024 [...] Dando continuidade a investigação, a Equipe de policiais composta pelos investigadores Genivaldo Amorim, Jorge Machado, Clodoaldo Suzart e Carina Gomes, deslocou até a Rua da Concórdia no Bairro da Queimadinha, nesta cidade, a fim de identificar e intimar uma pessoa conhecida pelo apelido de Belo ou Beno, que segundo informações, o mesmo seria um dos participantes do triplo homicídio no Bairro da Rua nova. Pelas informações, era Belo/Beno quem estava conduzindo o veículo na ocasião. Que na localidade acima citada, devido ao intenso tráfico de drogas, impera a lei do silêncio, razão pela qual não houve ninguém que se dispôs a comparecer a sede policial para relatar algo formalmente. Entretanto, anonimamente, após mostrar a imagem do homem que foi buscar o veículo, a equipe policial recebeu a informação de algumas que o indivíduo “Belo”/”Beno” trata-se da pessoa de REINALDO SANTANA DA SILVA, CPF nº 088.620.685-57, nascido em 10/05/1997, natural de Feira de Santana/Ba, filho de Claudia Santana da Silva e Evaldo Barbosa da Silva. Segue em anexo o portal do mesmo, bem como imagem dele com o cachorro andando para pegar o veículo que foi utilizado no homicídio e após ateou fogo no referido veículo Gol/VW, cor prata, nas imediações do Shoppign Boulevard. Vale ressaltar que o indivíduo citado já foi apresentado na delegacia de Santa Barbara-ba, conforme BO nº 593796/2023, juntamente com JEFFERSON OLIVEIRA CAMPOS, que também participou do triplo homicídio no dia 10/05/2024, na rua Cordeiro de Farias, bairro Rua Nova, nesta urbe, suspeitos de juntos terem praticado crime de roubo. [...].” (Inquérito Policial n° 8020215-57.2024.8.05.0080 - ID 457103782 – fls. 21/22 – grifos nossos). O cotejo entre o conteúdo dos relatórios de investigação e os depoimentos colhidos sob o contraditório em sede judicial revela um conjunto probatório consistente e objetivo, que vai muito além da mera especulação que a Defesa procura imputar ao feito. Os investigadores que depuseram em juízo descreveram com detalhes os procedimentos realizados como o monitoramento do veículo utilizado no crime e o registro em imagens de câmeras de segurança do indivíduo de alcunha “Belo” circulando nas imediações do automóvel, enquanto ostentava um cachorro – animal posteriormente encontrado na residência de Caroline Santos Araújo, pessoa igualmente documentada nas câmeras da UPA da Queimadinha na noite do crime e denunciada nos autos. Os relatórios de investigação criminal, por sua vez, registraram a identificação anônima de Reinaldo como o indivíduo “Belo” após exibição de imagens por equipe policial no bairro da Queimadinha, bem como a constatação de que Reinaldo e Jeferson (coautor baleado na ação) já haviam sido apresentados juntos em sede policial por suspeita de roubo, conforme o Boletim de Ocorrência nº 593796/2023. Todo esse conjunto foi trazido a juízo pelos agentes que participaram ativamente das diligências, e não por pessoas que simplesmente ouviram falar dos fatos. Quanto a Igor, os depoimentos das testemunhas Matheus dos Santos Vitório e Jaqueline dos Santos Medeiros, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, registram que já na noite do fato a população começou a relatar o envolvimento de Igor “NEGÃO”, pessoa que, segundo as testemunhas, morou por anos no bairro da Rua Nova e, portanto, era conhecida dos moradores. Jaqueline, além disso, informou em juízo que o Delegado responsável pelas investigações lhe comunicou que Igor havia se apresentado à polícia e que a equipe policial o considerou muito parecido com a pessoa registrada nas imagens das câmeras de segurança. Essa informação é corroborada pelo depoimento da IPC Adney Oliveira Fernandes, que narrou em audiência que colaboradores (que não quiseram se identificar) reconheceram Igor como um dos autores dos disparos ao lhes serem exibidas fotografias. A investigadora confirmou ainda ter recebido de colegas a informação de que Igor e Reinaldo participaram do “bonde” que ocasionou o triplo homicídio consumado. Importa sublinhar que os depoimentos dos policiais civis não constituem meras testemunhas de “ouvir dizer”. Em verdade, tratam-se de servidores públicos, dotados de fé pública, que analisaram as imagens de câmeras de segurança, realizaram diligências investigativas e ouviram testemunhas que, por medo de represálias, não quiseram se identificar. Além disso, em sede judicial, estes agentes descreveram com detalhes os procedimentos investigativos que participaram e informaram as conclusões obtidas. Nesse exato sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE DA INVESTIGAÇÕES. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para despronunciar o paciente pela prática de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores. 2. O Parquet estadual afirma que os depoimentos dos policiais em juízo não se tratou de testemunhos indiretos, mas sim de relatos coerentes advindos da apuração investigativa do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações e que foram ouvidos em juízo. 5. A materialidade do delito e os indícios de autoria foram considerados suficientes para a admissibilidade da acusação, devendo ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A análise aprofundada das provas e a valoração das teses em confronto devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para julgar delitos dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para cassar a decisão recorrida e não conhecer do habeas corpus. (AgRg no HC n. 813.163/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 15/4/2025 – grifos nossos). É conveniente ressaltar que, em crimes desta espécie, com natureza de execução, prevalece a chamada “Lei do silêncio”, o que naturalmente impede que as testemunhas oculares se manifestem diretamente, pois acabariam sofrendo represálias. Essa realidade, inclusive, está documentada nos próprios autos. Isso porque, a vítima Maria Souza Gomes, proprietária do mercadinho, informou em juízo que removeu as câmeras do estabelecimento meses antes do crime exatamente pelo temor das facções. Além disso, seu marido, Heraldo Silva Gomes, chegou a declarar na fase investigatória que preferia não contar nada do que sabia ou viesse a saber posteriormente sobre o caso, pois temia por represálias contra a sua família (Inquérito Policial n° 8020215-57.2024.8.05.0080 - ID 457103782 - fls. 23/24). De igual modo, o próprio Relatório de Investigação Criminal registra expressamente que, no bairro da Queimadinha, “devido ao intenso tráfico de drogas, impera a lei do silêncio, razão pela qual não houve ninguém que se dispôs a comparecer a sede policial para relatar algo formalmente.” Pontue-se que essa realidade factual já foi reconhecida por esta Turma Julgadora como fundamento para a valoração adequada do conjunto probatório construído por meio de investigação técnica: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – RÉUS PRONUNCIADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À OFENDIDA JEISEKELI SILVA SANTOS (ART. 121, §2º, I, E IV, DO CP) E HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA FRANCIELE PINHEIRO DOS SANTOS REIS (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). PLEITOS DE DESPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL – INCERTEZA SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – AUSÊNCA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO RÉU UILTON – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS. [...] Os policiais civis responsáveis pela investigação criminal confirmaram judicialmente a participação do Recorrente no crime, como sendo um dos atiradores, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa para a acusação. A vista de tudo isso, não se pode considerar que os indícios de autoria estejam embasados apenas em testemunhas de ouvir dizer, como tenta fazer crer as defesas. A propósito, é conveniente ressaltar que, em crimes desta espécie, com natureza de execução, praticados em áreas sob domínio de facção criminosa, com o envolvimento de traficantes, prevalece a chamada “Lei do silêncio”, o que certamente impede que as testemunhas oculares se manifestem diretamente, pois acabariam sofrendo represálias. Inclusive, tal realidade está comprovada no relatório de investigação criminal acostado aos autos. Diante desse contexto, conclui-se pela existência de indícios suficientes da autoria imputadas aos Recorrentes, angariados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reforçando os elementos colhidos no inquérito policial, o que torna inviável o acolhimento dos pleitos de impronúncia e absolvição sumária [...]. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8005539-16.2022.8.05.0229, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 04/12/2024 – grifos nossos). No tocante ao álibi apresentado pela Defesa de Reinaldo (presença em festa de aniversário no horário dos fatos) e ao álibi de Igor (permanência em borracharia), tenho que tais versões, por si sós, não possuem o condão de afastar, nesta fase, os indícios de autoria objetivos coligidos pela investigação. Nessas circunstâncias, nota-se que, em verdade, há no feito duas versões acerca dos crimes. A primeira, da acusação, consubstanciada nos relatórios de investigação criminal, nas imagens de câmeras de segurança, nos depoimentos dos investigadores policiais e demais testemunhas arroladas pela acusação, no sentido de que Igor de Oliveira Silva foi um dos indivíduos que desceu do veículo VW/Gol prata e deflagrou disparos de arma de fogo contra as vítimas no interior do Mercadinho "Deus Dará", agindo em comunhão de desígnios com outros agentes, no contexto de rivalidade entre facções criminosas, e de que Reinaldo Santana da Silva era o condutor do referido veículo na ocasião do crime, sendo também o responsável por se desfazer do automóvel após a ação delitiva. Em contraposição, há a narrativa defensiva. Igor nega qualquer envolvimento nos fatos, atribuindo a menção ao seu nome à circunstância de ter residido no bairro da Rua Nova durante a infância, e apresenta álibi no sentido de que permanecia em borracharia no bairro Sobradinho no horário do crime. Reinaldo, por sua vez, nega igualmente qualquer participação, alegando que celebrava seu aniversário em sua residência no momento dos fatos, e sustenta não possuir cachorro nem saber dirigir. Como é cediço, o agente denunciado por crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares, sendo essa uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Desta forma, o juiz singular exerce mero juízo de admissibilidade, sendo a competência para julgamento exclusiva do Conselho de Sentença. Daí o entendimento jurisprudencial, assentado no sentido de que, havendo duas versões conflitantes nos autos, impõe-se a admissibilidade da acusação, para que os jurados decidam qual delas se apresenta mais verossímil e melhor embasada no contexto probatório. De mais a mais, apesar de reconhecer a existência de doutrina diversa sobre o tema, o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, ao qual me filio, é no sentido de que, face a natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. Com igual entendimento: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Com efeito, para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, de modo que cabe ao juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados, o que se verifica na hipótese. Cabe ressaltar, ainda, que embora as Defesas não tenham refutado a incidência das qualificadoras, há indicativos no processo de que os delitos tenham ocorrido por motivo torpe, com emprego de perigo comum e com uso de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, razão pela qual caberá ao Conselho de Sentença avaliar a persistência de tais circunstâncias. Nessa senda, havendo dúvidas em relação as versões apresentadas pela Defesa, e restando demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, devem os Recorrentes serem submetido a julgamento pelos Juízes naturais da causa. RECORRER EM LIBERDADE Pugnam as Defesas a concessão do direito de os Réus recorrerem em liberdade. Da análise respectiva, tenho que é inviável a concessão de tal pleito, dado a presença dos pressupostos e condições necessárias à permanência da custódia, visando especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes, é dizer dois homicídios qualificados tentados e três homicídios qualificados consumados, em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, no contexto de guerra entre facções criminosas. Sendo assim, na espécie, as medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319, do CPP, revelam-se insuficientes e inadequadas. Cabe registrar que, na sessão de julgamento do plenário virtual realizado entre os dias 08.09 e 12.09.2025, esta Turma analisou a situação prisional do Recorrente Igor de Oliveira Silva, nos autos do Habeas Corpus n° 8043933-95.2025.8.05.0000, ocasião em que a ordem foi parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, por unanimidade. PREQUESTIONAMENTO Em relação ao prequestionamento suscitado pelas Defesas, tenho que não houve violação a qualquer um dos dispositivos legais e teses invocadas pelas partes, de modo que não está o Julgador obrigado a se manifestar, de forma explícita, acerca de cada um deles, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Recursos em Sentido Estrito e negar-lhes provimento, mantendo-se na íntegra os termos da decisão de pronúncia. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020409-57.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: IGOR DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, MARCOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO