PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500206-43.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARLENE DOS SANTOS MARES e outros | ||
| Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) | ||
| Advogado(s):ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE TUST/TUSD. LEGALIDADE RECONHECIDA – TEMA 986/STJ. PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NATUREZA CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica foi considerada legítima, nos termos do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva quando o pedido envolve relação de consumo, como a devolução de valores relacionados a perdas e transmissão de energia, cujo repasse é por ela operacionalizado.
3. A cobrança de tributos ou encargos em fatura de energia elétrica, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável, ausente comprovação de dano extrapatrimonial concreto.
4. A repetição em dobro de valores somente é cabível em casos de má-fé ou cobrança indevida evidente, o que não se verifica no caso.
5. Correta a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, conforme a sucumbência recíproca.
6. Inaplicável a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em caso de sucumbência recíproca e recursos desprovidos por ambas as partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0500206-43.2019.8.05.0141, em que figuram como apelantes MARLENE DOS SANTOS MARES e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e como apelados ESTADO DA BAHIA, MARLENE DOS SANTOS MARES e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2026
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500206-43.2019.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARLENE DOS SANTOS MARES e outros | |
| Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) | |
| Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARLENE DOS SANTOS MARES e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição do Indébito com Devolução em Dobro, ajuizada por MARLENE DOS SANTOS MARES em face do ESTADO DA BAHIA e da COELBA.
A sentença recorrida, lançada ao ID 96115480, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (i) declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme entendimento firmado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas; (ii) acolheu o pedido de restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, condicionando tal restituição à apresentação das faturas comprobatórias; (iii) indeferiu o pedido de indenização por danos morais; (iv) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados em 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.
Em suas razões (ID 96115482), MARLENE DOS SANTOS MARES aduz que: (a) houve omissão na sentença quanto à devolução dos valores pagos a título de “transmissão” e “perdas de energia”, apesar de expressamente referidos no relatório e na fundamentação; (b) o pedido de restituição dessas parcelas tem natureza consumerista, e não tributária, sendo indevido o repasse ao consumidor final; (c) sustenta a existência de bis in idem e ausência de respaldo legal para tais cobranças; (d) pugna, ainda, pela condenação das rés à devolução em dobro dos valores pagos nos últimos dez anos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como pela reforma do decisum quanto ao indeferimento dos danos morais e à fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados por equidade.
A COELBA, por sua vez, interpôs apelação (ID 96115483), em que: (a) sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar unicamente como arrecadadora do tributo, sem ingerência sobre sua composição ou cobrança; (b) argumenta que os pedidos formulados pela autora são de natureza tributária, sendo o Estado da Bahia o único legitimado para figurar no polo passivo; (c) assevera que a jurisprudência pacífica do STJ afasta a responsabilidade da concessionária em demandas dessa natureza; (d) requer a exclusão da COELBA do polo passivo e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua sucumbência mínima, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 96115488, a parte autora sustenta, em síntese: (a) a legitimidade da COELBA para figurar no polo passivo, em razão da cumulação de pedidos tributários e consumeristas, sendo esta beneficiária direta das cobranças das parcelas de “transmissão” e “perdas de energia”; (b) que tais cobranças não possuem respaldo legal e configuram abusividade, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (c) pugna pela manutenção da sentença no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, e pelo provimento do seu recurso quanto aos demais pedidos.
Nas contrarrazões apresentadas pela COELBA ao recurso interposto pela autora (ID 96115489), a recorrida sustenta: (a) a ilegitimidade passiva da concessionária em demandas que envolvam discussão sobre ICMS, por ser mera repassadora do tributo; (b) a legalidade das tarifas praticadas, em consonância com as disposições normativas e entendimento firmado no Tema 986 do STJ; (c) a ausência de ato ilícito que justifique a restituição em dobro ou o pagamento de danos morais; (d) requer, ao final, o desprovimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 08 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500206-43.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARLENE DOS SANTOS MARES e outros | ||
| Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme requerido.
2. Do mérito:
No mérito, as apelações não merecem prosperar em sua integralidade.
Quanto ao recurso interposto por MARLENE DOS SANTOS MARES, observa-se que a insurgência recursal se volta contra a exclusão, na parte dispositiva da sentença, da análise dos pedidos relativos à restituição das parcelas de “transmissão” e “perdas de energia”, bem como contra o indeferimento dos danos morais e a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Contudo, a sentença objurgada, ainda que não tenha mencionado expressamente os pedidos relativos às referidas parcelas em sua parte dispositiva, tratou da questão de forma clara em sua fundamentação, reconhecendo, com base na tese firmada no Tema 986 do STJ, a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, o que abrange, por força da indivisibilidade do ciclo de fornecimento de energia elétrica, as rubricas atinentes às perdas técnicas e transmissão.
De igual modo, no tocante à alegação de bis in idem e violação aos princípios constitucionais, não há respaldo para o pleito de restituição em dobro, tampouco para a condenação por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, sendo incabível sua concessão por mera cobrança de tributo cuja legalidade foi reconhecida pelo juízo a quo.
A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com divisão proporcional entre as partes, encontra amparo no § 2.º do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em aplicação do § 8.º, porquanto não se trata de causa de valor inestimável ou proveito econômico irrisório. Não há, portanto, nulidade ou necessidade de reforma nesse ponto.
No tocante ao apelo interposto pela COELBA, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam foi corretamente rejeitada pelo juízo de origem. Embora a jurisprudência do STJ reconheça a ilegitimidade da concessionária para discutir matéria tributária, verifica-se, in casu, que a autora também formulou pedidos de natureza consumerista, atinentes à devolução de valores relacionados a encargos contratuais, tais como perdas e transmissão de energia, cuja titularidade e destinação a COELBA participa ativamente, por força do contrato de fornecimento celebrado com o consumidor.
A jurisprudência dominante admite a cumulação de pretensões tributárias e consumeristas em demandas dessa natureza, sendo legítima a presença da concessionária no polo passivo para responder aos pleitos conexos à relação de consumo.
Por fim, não restou configurada a sucumbência mínima da COELBA, na medida em que a sentença reconheceu parcialmente os pedidos da parte autora, impondo condenação proporcional de custas e honorários, de modo equânime. A distribuição da sucumbência seguiu corretamente o critério da causalidade e da proporcionalidade, não havendo razão para modificação.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que houve sucumbência recíproca fixada na origem e ambas as partes interpuseram recursos que foram desprovidos. Nessa hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de inviabilidade da elevação dos honorários em grau recursal, inclusive por ausência de parte integralmente vencedora.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Salvador, 4 de março de 2026
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25