PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176856-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES SOCRATES DE ARAUJO TAVARES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEQUENA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MARCONDES SOCRATES DE ARAUJO TAVARES contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, buscando a redução das taxas de juros remuneratórios e a vedação da capitalização mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,07% a.m./27,87% a.a.) em comparação com a taxa média de mercado (2,02% a.m./27,15% a.a.) e se é lícita a capitalização mensal expressamente prevista no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras possuem autonomia para fixar taxas de juros, não se sujeitando ao limite de 12% ao ano (Súmula 596/STF).
  2. A diferença de 0,05% ao mês entre a taxa contratada e a média de mercado não configura discrepância significativa apta a caracterizar abusividade.
  3. A capitalização mensal de juros é lícita quando expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000 (Súmula 539/STJ).
  4. Deferiu-se a gratuidade da justiça ao apelante ante a demonstração da hipossuficiência atual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido. Gratuidade da justiça deferida.

Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 539.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8176856-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCONDES SOCRATES DE ARAUJO TAVARES e como apelado BANCO RCI BRASIL S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176856-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES SOCRATES DE ARAUJO TAVARES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCONDES SOCRATES DE ARAUJO TAVARES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta contra BANCO RCI BRASIL S.A.


Adoto o relatório da sentença (Id nº 74886252), acrescendo que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida, considerando que a parte autora adquiriu um bem no valor de R$ 63.000,00, demonstrando sua capacidade econômico-financeira."


Em suas razões recursais (Id nº 74886255), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada sustentando, em síntese, o deferimento da gratuidade, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de financiamento, que estariam acima da taxa média praticada pelo mercado financeiro.


Alega ainda a ilegalidade da capitalização de juros e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça recursal.


Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 74886259), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando que as taxas aplicadas estão em conformidade com a média do mercado e que a capitalização mensal é lícita quando expressamente pactuada.


Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176856-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES SOCRATES DE ARAUJO TAVARES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o Recorrente dispensado do preparo recursal, por estar beneficiado com a gratuidade de justiça, ora deferida.


Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça recursal.


Pois bem. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.


Todavia, para o Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.


No presente caso, verifica-se que o Apelante juntou documentação complementar (Id nº 79631512) demonstrando sua atual situação de hipossuficiência.


Dessarte, DEFIRO a gratuidade da justiça ao Apelante, revogando a decisão de primeira instância que havia cassado tal benefício.


Adentrando ao mérito da lide, o cerne da questão posta a acertamento refere-se à suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios estabelecidas no contrato de financiamento firmado entre as partes.


De plano, verifico que a lide versa acerca de contrato de financiamento de veículo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Nesse passo, é cediço que a atribuição de abusividade às taxas de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrado que a taxa pactuada é significativamente superior à média praticada no mercado financeiro para operações similares.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras possuem ampla autonomia para pactuar suas cláusulas contratuais referentes às taxas de juros, não estando sujeitas ao limite legal de 12% ao ano, nos termos da Súmula 596.


Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Enunciado 13, in verbis:


A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. 


Neste contexto, infere-se que a caracterização da abusividade exige um exame do caso, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. Vale registrar, outrossim, que há tolerância quanto ao máximo a ser admitido para a configuração da abusividade, consoante posicionamento do STJ, no sentido de que, ainda que o percentual médio indicado pelo BACEN indique valor abaixo do contratado, admite-se como plausível, sem abusividade, que o percentual ajustado supere até uma vez e meia a referida taxa média (Resp 271.214/RS, Relator Min. Menezes Direito, DJ 04.08.2003).


PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.o 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.o 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ). 5. "Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" em cadastro de inadimplentes (REsp n.o 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6. "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n.o 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 7. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). Compensação não obstada pelo benefício da justiça gratuita. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).


No caso em análise, a taxa de juros pactuada no contrato em discussão, de 2,07% a.m. (27,87% a.a.), não se apresenta significativamente discrepante em relação à taxa média praticada no mercado financeiro à época da contratação, de 2,02% a.m. (27,15% a.a.), conforme dados disponibilizados pelo Banco Central.


Dessarte, a diferença de 0,05% ao mês entre a taxa contratada e a média de mercado não configura discrepância apta a caracterizar abusividade, nos moldes da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Nessa senda, tem prevalecido no âmbito deste órgão colegiado o entendimento segundo o qual taxas próximas à média de mercado não ensejam revisão contratual:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055503-80.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS Advogado (s):LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO . CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA DO BANCO CENTRAL INAPTA A COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS PARCELAS. PRECEDENTES TJBA. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação por meio da qual o Apelante busca a reforma da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Inicial, para determinar a readequação do valor das parcelas do contrato, bem como para determinar a devolução, em dobro, das quantias pagas em excesso, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, valendo-se da utilização da "calculadora do cidadão” como meio para aferir a legalidade dos juros avençados. 2 . Quanto à utilização da ferramenta “calculadora do cidadão”, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a utilização da Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo BACEN, é inapta a comprovar a irregularidade no valor das parcelas de um financiamento, pois ela não leva em consideração todos os encargos incidentes. Precedentes. 3. Da análise do contrato, verifica-se que, na data da celebração 21/07/2020, a taxa mensal de juros remuneratórios cobrada pelo Apelante foi de 2,00% a .m e a taxa anual foi de 26,82% a.a. 4. Em consulta ao site do Banco Central, tal qual o fizera o juízo primevo, observa-se que, na aludida data, a taxa média mensal foi de 1,33% a .m. (vide série n. 25467- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado público) e a taxa média anual foi de 17,20% a.a . (vide série n. 20745- Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado público). 5. Dessa forma, constata-se que não houve abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato avençado, porquanto em consonância com o entendimento do REsp nº 1 .061.530/RS. Com efeito, embora os juros remuneratórios pactuados superem a taxa média de mercado à época da contratação, não chegam a desproporcionalmente ultrapassá-la em uma vez e meia. 6 . Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo consumidor, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da Sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8055503-80.2022.8.05 .0001 da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelado VALDECY DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de sessões, 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR MR33/15 (TJ-BA - Apelação: 80555038020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024).

 

Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 3 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539.


In casu, comprova-se que o contrato foi firmado em maio de 2022, portanto após a data limite, e possui expressa previsão de capitalização dos juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que torna legítima a incidência dos juros compostos.


Outrossim, não se constata qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado de primeira instância, que analisou adequadamente todas as teses apresentadas pelas partes.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, à exceção da revogação da gratuidade da justiça, que fica restabelecida.


Honorários majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça ora deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

R02