PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 016/2007. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor municipal, reconhecendo-lhe o direito à promoção horizontal prevista na Lei Complementar nº 016/2007, com a implementação de adicional de 5% sobre os vencimentos e pagamento dos valores retroativos, em razão do preenchimento do requisito temporal e da inércia da Administração na realização de avaliações de desempenho. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o benefício da promoção horizontal previsto na Lei Complementar nº 016/2007 é restrito aos professores municipais ou se se estende aos demais servidores públicos, e se a omissão da Administração quanto à realização de avaliações de desempenho inviabiliza o reconhecimento do direito à progressão funcional. III. Razões de decidir 3. A interpretação sistemática da Lei Complementar nº 016/2007 evidencia que a promoção horizontal é aplicável a todos os servidores municipais, conforme definição genérica do art. 3º, VIII, e as regras gerais constantes do art. 7º. 4. O caput do art. 8º, ao mencionar os professores, não exclui os demais servidores, devendo ser interpretado como exemplificativo, em harmonia com os demais dispositivos da lei. 5. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito à promoção horizontal a servidores de diferentes cargos, desde que preenchido o requisito temporal, mesmo na ausência de avaliação de desempenho. 6. A omissão da Administração em regulamentar ou realizar as avaliações não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, conforme entendimento fixado no Tema 1.075/STJ. 8. Correta a sentença ao reconhecer o direito à promoção horizontal com efeitos retroativos a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A promoção horizontal prevista na Lei Complementar nº 016/2007 do Município de Presidente Tancredo Neves é aplicável a todos os servidores municipais, e não apenas aos professores. 2. A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho não impede o reconhecimento do direito à promoção, desde que preenchido o requisito temporal legalmente previsto. 3. Limitações orçamentárias não podem obstar a concessão da progressão funcional prevista em lei, que constitui direito subjetivo do servidor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005023-30.2023.8.05.0271, sendo Apelante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e Apelada ALOISIO JOSE DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005023-30.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ALOISIO JOSE DE SOUZA
Advogado(s):THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS, KALINE ANDRADE DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença (ID. 84909212), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, que julgou procedente o pedido de concessão de promoção horizontal formulado pela servidora pública municipal ALOISIO JOSE DE SOUZA, determinando que o Município procedesse à progressão horizontal de carreira da autora e condenando o ente municipal ao pagamento retroativo das parcelas devidas, observando a data do requerimento administrativo e a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município proceda à progressão horizontal de carreira conforme requerido pela parte autora. II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. [...] Em suas razões recursais (ID. 84909222), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de promoção horizontal formulado pelo apelado. Argumenta que a Lei Complementar nº 016/2007, que disciplina o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores municipais de Presidente Tancredo Neves, é expressa e taxativa ao limitar a promoção horizontal aos professores municipais, conforme dispõe o artigo 8º, caput: "Promoção horizontal é a passagem do PROFESSOR municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho". Sustenta que o apelado, por não ocupar cargo de professor, não faz jus ao benefício pleiteado, e que ao estender a promoção horizontal a servidor que não se enquadra no rol de beneficiários previstos na lei, a sentença recorrida violou de maneira inequívoca a legislação municipal, em frontal desrespeito ao princípio da legalidade. Aduz que o caput do artigo 8º é a parte principal e tem maior força jurídica, sendo claro em apontar que apenas o professor é o agente vinculado ao direito de 5% a cada 5 anos. Afirma que se o legislador quisesse beneficiar outras categorias, não teria destacado apenas a categoria dos professores. Frisa, ainda, que o artigo 3º, VIII da Lei Municipal 016/2007, citado pela apelada, apenas conceitua a promoção horizontal como "a passagem do servidor para uma referência imediatamente superior de um mesmo nível", mas não tem força de obrigação de fazer nem cria direito/dever, apenas apresenta conceitos para compreensão das normas. Alega que não pode o Município conceder promoção horizontal a vigilante municipal, pois estaria cometendo ilegalidade por não existir lei que o permita, configurando error in judicando da decisão recorrida ao dar interpretação inexistente à norma. Por fim, cita jurisprudência dos tribunais no sentido de que vantagens funcionais somente podem ser concedidas quando há previsão legal expressa e observância dos requisitos estabelecidos em lei, e que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador na concessão de direitos a servidores públicos quando a norma expressamente delimita sua aplicabilidade a categorias específicas. Com esses argumentos requer: "a) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso III, do CPC, para suspender os efeitos da sentença recorrida até o julgamento final do recurso; b) O provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido de promoção horizontal formulado pela apelada, em razão da ausência de previsão legal para o cargo por ela ocupada; c) A condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) O efeito suspensivo que condenou o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública." Em contrarrazões (ID.84909227), a parte apelada contrapõe as alegações do recorrente afirmando que o apelante tenta induzir o Tribunal a erro ao tratar de progressão vertical, quando o processo versa sobre promoção horizontal. Argumenta que o artigo 8º, §1º, da Lei Complementar nº 016/2007 estabelece claramente que a promoção será concedida a cada cinco anos, com adicional de 5% sobre o vencimento. Defende que a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor, citando diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconhecem o direito à progressão horizontal aos servidores do Município de Presidente Tancredo Neves, mesmo sem a realização das avaliações. Alega que a progressão funcional constitui direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público. Sustenta que, preenchido o requisito temporal objetivo do efetivo exercício no cargo, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Ao final, requer a negativa de provimento ao recurso e a manutenção da sentença recorrida, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA. Salvador, 3 de outubro de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005023-30.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ALOISIO JOSE DE SOUZA
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS, KALINE ANDRADE DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, reconhecendo seu direito à promoção horizontal prevista na Lei Complementar nº 016/2007 do Município de Presidente Tancredo Neves, com a implementação do adicional de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos e o pagamento dos valores retroativos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante isento do preparo, conheço do recurso interposto. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas remuneratórias postulando o reconhecimento do direito à promoção horizontal com acréscimo de 5% sobre seus vencimentos a cada 5 anos de serviço, conforme previsto na Lei Complementar nº 016/2007, sob alegação de que, apesar de exercer o cargo de vigilante municipal desde 01/08/2001 e ter preenchido o requisito temporal, a Administração Pública Municipal permaneceu inerte quanto à concessão do benefício. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a progressão horizontal prevista na Lei Complementar nº 016/2007 é direito do servidor público, não podendo ser prejudicado pela omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho necessárias para a concessão do benefício. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, a controvérsia principal cinge-se à verificação de se a promoção horizontal prevista na Lei Complementar nº 016/2007 do Município de Presidente Tancredo Neves é restrita apenas aos professores municipais ou se é aplicável aos demais servidores públicos municipais. Passo à análise da questão. A Lei Complementar nº 016/2007 do Município de Presidente Tancredo Neves estabelece o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores públicos municipais. O cerne da questão trazida neste recurso está na interpretação sistemática desse diploma legal, especificamente quanto ao alcance das disposições sobre promoção horizontal. O Município apelante sustenta que a promoção horizontal prevista no art. 8º da referida lei é aplicável exclusivamente aos professores municipais, conforme expressamente disposto no caput desse dispositivo: "Promoção horizontal é a passagem do PROFESSOR municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho." No entanto, uma análise sistemática da Lei Complementar nº 016/2007 revela que essa interpretação restritiva não pode prevalecer, por diversos motivos que passo a expor. Primeiramente, o art. 3º da lei, ao estabelecer conceitos e definições fundamentais para a compreensão e aplicação do diploma legal, define no inciso VIII que "promoção horizontal - é a passagem do servidor para uma referência imediatamente superior de um mesmo nível". Observa-se que essa definição conceitual, que norteia a interpretação de todo o texto normativo, refere-se genericamente a "servidor", sem qualquer restrição a categorias específicas. Ademais, o art. 7º da mesma lei, ao tratar das promoções na carreira, estabelece regras gerais aplicáveis a todos os servidores: Art. 7º - Promoção se dará horizontal e verticalmente. § 1º A promoção horizontal decorrerá de avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei. Os parágrafos subsequentes desse dispositivo detalham os critérios para a promoção horizontal, referindo-se sempre ao "servidor" ou "titular de cargo previsto nesta lei", sem restringir a aplicação a categorias específicas de servidores. A menção a "servidores atendidos por esta lei" no § 1º indica claramente que o benefício se destina ao conjunto de servidores abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras, e não apenas aos professores. Seguindo a estrutura da lei, o art. 8º integra a "Seção I - Da Promoção Horizontal", e efetivamente traz em seu caput a menção específica ao "professor municipal". Entretanto, seu § 1º estabelece que "a promoção tratada no caput deste artigo será concedida a cada 5 (cinco) anos, a qual compreenderá a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada nível", fixando regras gerais de concessão do benefício. A aparente contradição entre o art. 3º, VIII (que define promoção horizontal para "servidores" em geral) e o caput do art. 8º (que menciona especificamente "professores") deve ser harmonizada mediante uma interpretação sistemática do diploma legal como um todo, considerando sua finalidade e os princípios que regem a Administração Pública. A interpretação mais coerente, que preserva a unidade e coerência interna da lei, é a de que o caput do art. 8º traz uma especificação para a categoria dos professores, sem excluir as demais categorias de servidores do direito à promoção horizontal definido no art. 3º, VIII, e regulado genericamente no art. 7º. Essa interpretação é reforçada pelo fato de que a Lei Complementar nº 016/2007 não prevê, em nenhum outro dispositivo, regras específicas de promoção horizontal para as demais categorias de servidores. Se o legislador municipal pretendesse restringir esse benefício apenas aos professores, teria sido necessário estabelecer regimes diferenciados e expressamente excluir as demais categorias, o que não ocorreu. A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Bahia já firmou entendimento consolidado em diversos julgados, reconhecendo o direito dos servidores municipais de Presidente Tancredo Neves à promoção horizontal, independentemente do cargo ocupado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.º 16/2007. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias. 2. A decisão recorrida determinou a concessão da progressão horizontal prevista na Lei Complementar n.º 016/2007, com acréscimo de 5% nos vencimentos a cada cinco anos, além do pagamento retroativo das parcelas devidas, incidência da taxa SELIC e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão horizontal prevista na Lei Complementar n.º 016/2007 aplica-se apenas aos professores ou a todos os servidores municipais, e se a omissão do Município em realizar avaliações de desempenho pode inviabilizar o direito à progressão funcional. III. Razões de decidir: 4. A Lei Complementar n.º 016/2007, ao instituir o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores do Município de Presidente Tancredo Neves, não restringiu expressamente a progressão horizontal apenas aos professores, definindo-a de forma ampla. 5. Comprovou-se nos autos que a autora preencheu os requisitos legais para a progressão, e que a omissão do Município em realizar avaliações não pode prejudicar direito assegurado em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva. 6. Jurisprudência pacífica reconhece que, na ausência de avaliação de desempenho, o servidor não pode ser penalizado, devendo a progressão ser concedida judicialmente. IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-BA - Apelação: 8001200-14.2024.8.05.0271, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO PODE OBSTAR DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE DECORRENTE DO TEMA 1075 DO STJ . SENTENÇA LÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando os pedidos procedentes com a condenação do réu a proceder a progressão horizontal de carreira, conforme requerido pela parte autora, bem como a efetuar o pagamento retroativo das parcelas havidas, observando a data do requerimento administrativo e a prescrição contra Fazenda Pública. O autor/apelado logrou êxito em comprovar que faz parte do quadro de servidores do município desde 31 de agosto de 2009, na qualidade de Agente Comunitário de Saúde . Assim, tendo a legislação referente ao plano de cargos e salários dos servidores municipais entrado em vigor em 18 de setembro de 2007, significa que o autor/apelado faz jus ao benefício da progressão horizontal, incidente sobre a sua remuneração. O réu não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não podendo a progressão ser preterida em decorrência da alegada ausência de prévio requerimento administrativo ou de avaliação de desempenho ou, ainda, indisponibilidade de orçamento, por alegado excesso de gastos com pessoal, visto que viola o direito subjetivo do servidor, nos exatos termos, inclusive, da Tese advinda do julgamento do Tema 1075 do STJ (“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”). A jurisprudência desta Colenda Corte já assentou o entendimento no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a progressão horizontal, esta não pode ser obstada por alegada ausência de disponibilidade orçamentária, muito menos ser condicionada à prévia provação administrativa, mormente quando a própria Administração Pública Municipal não regulamenta comissão de avaliação, o que constitui uma omissão do Poder Público que não pode prejudicar os servidores . Quanto aos honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença líquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, por depender de meros cálculos aritméticos, poderiam ter sido arbitrados na fase de conhecimento, ex vi das disposições dos §§ 3º e 5º, do art. 85 do CPC. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida . (TJ-BA - Apelação: 80020703020228050271, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) A jurisprudência consolidada nesta Corte, portanto, reconhece o direito dos servidores municipais à promoção horizontal prevista na Lei Complementar nº 016/2007, afastando a interpretação restritiva defendida pelo Município apelante. Além disso, deve-se considerar que a interpretação restritiva pretendida pelo apelante contraria os princípios constitucionais da isonomia e da valorização do servidor público. Não seria razoável que, em um mesmo plano de cargos e carreiras, apenas uma categoria específica de servidores tivesse direito à progressão na carreira, sem que houvesse justificativa plausível para tal discriminação. No caso concreto, a apelada é servidora pública municipal desde 01/08/2001, exercendo o cargo de vigilante municipal, e comprovou ter preenchido o requisito temporal para a concessão da promoção horizontal. A falta de realização das avaliações de desempenho, que também é um requisito previsto na lei, decorreu exclusivamente da omissão da própria Administração Municipal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a omissão injustificada da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor que preenche os demais requisitos para a progressão funcional. Trata-se de aplicação do princípio que veda o venire contra factum proprium, ou seja, impede que o ente público se beneficie de sua própria inércia em detrimento do servidor. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2007. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL . PRECEDENTES. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS . FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80024981220228050271, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA PARTE AUTORA . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL . PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 . ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC . II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80024999420228050271, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 016/2007. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA AUTORA ASSEGURADO NA LEI COMPLEMENTAR 016/2007. PROGRESSÃO DEVIDA . SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO § 4º, INCISO II, DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80025224020228050271, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Vale ressaltar, ainda, que a alegação do Município de que o pagamento da promoção horizontal a servidores que não sejam professores configuraria violação ao princípio da legalidade não merece prosperar. Isso porque, conforme demonstrado, a Lei Complementar nº 016/2007, interpretada sistemática e teleologicamente, prevê o direito à promoção horizontal para todos os servidores municipais, não apenas para os professores. Além disso, o princípio da legalidade, no âmbito da Administração Pública, não se restringe à mera observância da letra fria da lei, mas engloba a adequada interpretação do sistema normativo como um todo, em consonância com os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da valorização do servidor público. No tocante à alegação de restrições orçamentárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que limitações de ordem financeira não podem obstar o reconhecimento de direitos legalmente previstos: Tema 1.075 do STJ: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Por fim, quanto aos valores retroativos, a sentença está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao determinar o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter todos os termos da sentença. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005023-30.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ALOISIO JOSE DE SOUZA
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS, KALINE ANDRADE DOS SANTOS
VOTO