PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-63.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA CLARA VIEIRA DE ANDRADE
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000536-63.2018.8.05.0183, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE OLINDINA e como embargada MARIA CLARA VIEIRA DE ANDRADE.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-63.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA CLARA VIEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE OLINDINA, contra o acordão de id 67823742, que deu provimento parcial ao apelo, nos seguintes termos: 


"Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso tão somente para excluir a condenação do ente réu ao pagamento das custas processuais, mantida obrigação de reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora, ao mesmo tempo em que determino que o Município Apelante realize a complementação da gratificação de Atividade complementar de 15% para 33,3% retroativa à data de 27 de abril de 2011, segundo entendimento do STF, devendo a diferença do montante a ser pago subtraído do montante já pago pelo Município, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença."



A parte Embargante, em síntese, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido apresenta vício de omissão por invasão grave de competência, violando a Súmula Vinculante 37, do STF.


Relata que o magistrado modificou o percentual de gratificação previsto na lei municipal, afrontando o quanto disposto no art. 37, X, da CF, e, que "Ao alterar o percentual de gratificação, determinando eventual complemento, altera-se a própria remuneração, sem qualquer lei. A inconstitucionalidade é flagrante." 


Aduz que "na r. sentença ao determinar o complemento de gratificação não estava fazendo referência a pagamento de horas extras", uma vez que no próprio acórdão ficou estabelecido que era indevido horas extraordinárias. 


Ao final, requer que os presentes embargos sejam providos para sanar a omissão apontada.

 

 A parte embargada apresentou contrarrazões (id 69428018), refutando as alegações do embargante e pugnado não provimento dos aclaratórios.

 

 Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Câmara para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-63.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA CLARA VIEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que houve interposição de Embargos de Declaração contra o acórdão embargado que deu provimento parcial ao apelo.



É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

 

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios, conforme previsão do art.   1.022,  do CPC. Vejamos:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

É cediço que existem pontos os quais o juiz não pode deixar de decidir quais sejam: todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, ao deixar de apreciar alguns desses pontos, ocorre a omissão.


Dessa maneira, com base nos argumentos jurídicos ora esposados, verifica-se que inexiste omissão no julgado por violação da Súmula Vinculante 37, do STF, tendo em vista que não houve invasão de competência legislativa desta relatoria ao determinar que o ente municipal adequasse "a jornada da Apelada ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, devendo ser considerado o percentual na proporção de 33,3% e não o percentual de 15%, devendo, por ato contínuo, ser computado nessa nova readequação todos os reflexos salariais."


Assim sendo, a decisão objeto deste embargo não alterou e não modificou lei, tampouco invadiu competência legislativa. Na verdade, em respeito ao princípio da legalidade, o julgado embargado determinou que o município cumprisse regra geral da lei federal, não observada na lei municipal, isto porque o Município de Olindina deixou de garantir direitos consagrados aos professores, estes já reconhecidos pelo STF ao declarar a constitucionalidade da que a Lei Federal 11.738/2008. 

 

Sobre o tema em debate, leia-se entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça:

 

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. Inobstante, não há falar em invasão do Poder Judiciário no campo legislativo quando apenas se busca corrigir ilegalidade administrativa violadora do princípio constitucional da isonomia, diante de flagrante disparidade salarial entre servidores de mesma categoria e mesma função. 3. O princípio constitucional da isonomia assegura aos servidores tratamento igualitário de vencimentos somente quando exerçam atividades iguais, ou seja, prestem serviço em mesmas condições de trabalho, de tempo de serviço, de habilitação profissional etc. 4. Se a situação fática não evidencia, através de provas robustas e cabais, a identidade real entre o servidor que busca a equiparação e o servidor paradigma, com base nas mesmas atribuições e nas mesmas jornadas, além de condições de trabalho idênticas, não tem lugar a procedência do pleito. Sentença alterada em reexame necessário para julgar improcedente o pleito autoral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0501881-10.2017.8.05.0271, em que figura como remetente o Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Valença e interessados Marcos Rodrigo Freitas Xavier de Jesus e Município de Valença. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, ALTERAR a sentença em reexame necessário PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - REEX: 05018811020178050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) grifei.

 

Diante disso, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule o julgado, à medida que a parte embargante objetiva apenas e tão somente rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.

 

Portanto, rediscussão de tese não é pressuposto para a interposição do Recurso de Embargos de Declaração. Sobre a matéria, leia-se precedente judicial a respeito: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.  (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 



Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, ao mesmo tempo que rejeito os seus fundamentos, pelo quanto exarado supra. 



  

Salvador, (data e assinatura digital)



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora