PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aline Carvalho Teles Valadares, no processo n.º 8101848-41.2021.8.05.0001, contra decisão da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de suspensão do feito. O juízo de origem entendeu inexistir prejudicialidade externa em relação à ação de exibição de documentos (n.º 8125114-91.2020.8.05.0001). A parte agravante sustentou que o julgamento da ação de cobrança de seguro depende do desfecho da ação de exibição de documentos, cujo objeto é a obtenção do contrato de seguro alegadamente firmado pelo falecido. Alegou que a ausência desse documento compromete a regular instrução probatória e pode ensejar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar: (i) se há prejudicialidade externa entre a ação de cobrança de seguro e a ação de exibição de documentos; e (ii) se é juridicamente cabível a suspensão do processo principal até o trânsito em julgado da demanda acessória, nos termos do art. 313, V, “a” e “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise perfunctória já realizada em decisão anterior, que concedeu efeito suspensivo ao agravo, foi ratificada. A verossimilhança das alegações da agravante decorre do fato de que a validade do contrato de seguro — objeto da ação principal — está sendo discutida em ação própria de exibição de documentos. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia na ação de exibição de documentos reformou a sentença extintiva e determinou a exibição do contrato, com imposição de multa. Esse dado confirma a imprescindibilidade do documento para o julgamento da ação principal. A coexistência de decisões judiciais potencialmente contraditórias viola o princípio da segurança jurídica e compromete a racionalidade do processo. Nesse contexto, a suspensão da demanda principal constitui medida adequada para assegurar a coerência da prestação jurisdicional, prevenir nulidades e garantir o devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de sobrestamento do processo principal quando evidenciada a prejudicialidade externa, conforme precedente citado (REsp 1940037/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para confirmar a decisão que determinou a suspensão da tramitação dos autos de nº 8101848-41.2021.8.05.0001 até o trânsito em julgado do processo de nº 8125114-91.2020.8.05.0001. Legislação relevante citada: CPC, art. 313, V, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1940037/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 22/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023092-79.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALINE CARVALHO TELES VALADARES registrado(a) civilmente como ALINE CARVALHO TELES VALADARES e como apelada WAL MART BRASIL LTDA e outros (3).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023092-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE CARVALHO TELES VALADARES registrado(a) civilmente como ALINE CARVALHO TELES VALADARES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
AGRAVADO: WAL MART BRASIL LTDA e outros (3)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aline Carvalho Teles Valadares no bojo do processo n.º 8101848-41.2021.8.05.0001, que tramita perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, por não vislumbrar a existência de prejudicialidade externa com os autos de nº 8125114-91.2020.8.05.0001. A decisão agravada indeferiu o pleito de suspensão nos seguintes termos: “Estando o presente processo devidamente instruído, inclusive com o contrato de seguro objeto da presente ação, inexiste a necessidade de paralisação do trâmite processual para aguardar o trânsito em julgado da ação de exibição de documentos em apenso. Observando-se que a situação em apreço se amolda à hipótese prevista no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.” Na decisão proferida no id. 82587265, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo a quo a imediata suspensão da tramitação dos autos de nº 8101848-41.2021.8.05.0001, até o trânsito em julgado do processo de nº 8125114-91.2020.8.05.0001. A parte Agravada apresentou contrarrazões no id. 82940948, arguindo a natureza procrastinatória do recurso, a inutilidade do provimento, bem como afirmando que os autos de origem encontram-se maduros para julgamento. Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023092-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE CARVALHO TELES VALADARES registrado(a) civilmente como ALINE CARVALHO TELES VALADARES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
AGRAVADO: WAL MART BRASIL LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se agravo de instrumento interposto por Aline Carvalho Teles Valadares no bojo do processo n.º 8101848-41.2021.8.05.0001, que tramita perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, por não vislumbrar a existência de prejudicialidade externa com os autos de nº 8125114-91.2020.8.05.0001. A Agravante alega, em síntese, que o julgamento da ação principal está condicionado ao desfecho da ação de exibição de documentos de n.º 8125114-91.2020.8.05.0001, no qual foi reconhecida pela Quinta Câmara Cível do TJ/BA a obrigatoriedade de apresentação do contrato assinado pelo falecido, documento essencial à instrução da causa, e que sua ausência implicaria cerceamento de defesa e risco de decisões conflitantes. A Agravada, por sua vez, defende que o pedido de suspensão do processo teria natureza protelatória, visando à majoração do valor da causa mediante a incidência de juros, que os documentos requeridos na ação de exibição já estariam disponíveis nos autos principais e que o processo principal está apto ao julgamento antecipado. O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que deferiu a atribuição do efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Da análise perfunctória dos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela recorrente, haja vista a plausibilidade da configuração de prejudicialidade externa, conforme previsto no art. 313, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. A ação principal de cobrança de seguro fundamenta-se em relação contratual cuja autenticidade e existência formal foram objeto de discussão em ação autônoma, cujo resultado interfere diretamente na possibilidade de demonstração do direito invocado pela autora. Soma-se a esse aspecto o fato de que a sentença extintiva inicialmente proferida na ação de exibição de documentos foi reformada por acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual determinou a exibição do contrato com imposição de multa, o que evidencia a relevância dessa prova para o deslinde do feito originário. A prolação de decisões contraditórias entre o juízo de piso, que considerou suficientemente instruído o processo, e o acórdão que reconheceu a necessidade da produção documental, fragiliza a racionalidade lógica das decisões judiciais e compromete a coerência da prestação jurisdicional. Assim, mostra-se prudente e juridicamente adequado o sobrestamento da demanda principal até o efetivo cumprimento da decisão exarada no julgamento da ação de produção de provas, de forma a evitar nulidades futuras e assegurar o respeito ao devido processo legal. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a necessidade de suspensão da ação principal diante da existência de prejudicialidade externa relevante, como se verifica no seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. [...] AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. [...] Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. [...] A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais." (STJ - REsp 1940037/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 22/06/2023) Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida no id. 82587265, no sentido de determinar ao Juízo a quo a suspensão da tramitação dos autos de nº 8101848-41.2021.8.05.0001 até o trânsito em julgado do processo de nº 8125114-91.2020.8.05.0001, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023092-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE CARVALHO TELES VALADARES registrado(a) civilmente como ALINE CARVALHO TELES VALADARES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
AGRAVADO: WAL MART BRASIL LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO