PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DÉBITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. REFORMA DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE AJUIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador visando à cobrança de ITIV referente ao exercício de 2013. A sentença extinguiu o feito com base na Portaria PGMS n.º 052/2022, por ausência de interesse processual, ante o valor consolidado da dívida. O Município apelou, sustentando a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Portaria PGMS n.º 052/2022, que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, tem efeitos retroativos sobre ações propostas anteriormente; (ii) o valor atualizado da dívida supera o limite fixado na referida Portaria; (iii) a extinção do feito seria prematura diante da ausência de citação da parte executada. III. Razões de decidir 3. A Portaria PGMS n.º 052/2022 dispõe apenas sobre o não ajuizamento de novas ações e não alcança execuções já em curso. 4. A execução fiscal foi proposta em 2015, em momento anterior à edição da norma administrativa, não sendo possível aplicar-lhe efeitos retroativos. 5. O valor atualizado do crédito, conforme os autos, ultrapassa o montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), fixado como limite pela Portaria. 6. O processo não consta nas listas de execuções fiscais de pequeno valor encaminhadas pela PGMS ao TJBA. 7. A ausência de citação impede a estabilização da relação processual, tornando indevida a extinção da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A Portaria PGMS n.º 052/2022 não possui efeitos retroativos, aplicando-se exclusivamente a novas execuções fiscais. 2. É incabível a extinção de execução fiscal ajuizada anteriormente à vigência de norma administrativa que estabelece limites de valor, quando o crédito atualizado supera tal limite. 3. A ausência de citação da parte executada impede a extinção do feito por ausência de interesse processual." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º; Lei 7.186/2006, art. 276, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de jurisprudência no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0806501-94.2015.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelado o Frederico Moreira Neves, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806501-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FREDERICO MOREIRA NEVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 86618041, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição: "Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de FREDERICO MOREIRA NEVES, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial. Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado 'com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios'. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso. Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame." Irresignado, o Município de Salvador apelou (id 86618043), aduzindo que o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) estabelecido na Portaria nº 052/2022. Afirma que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador), para extinção coordenada das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Pontua que a listagem dos processos que ostentam valor atual de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) já foi disponibilizada ao TJBA, sendo válido presumir que os processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos. Defende que o feito deve prosseguir, uma vez que o processo não integra a lista de demandas encaminhada ao TJBA para fins de extinção, justamente por ostentar valor superior ao limite alinhado, conforme demonstram os extratos que acompanham o recurso. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806501-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FREDERICO MOREIRA NEVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. O recurso merece provimento. O Município do Salvador ajuizou a presente execução fiscal, objetivando a cobrança do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, referente ao exercício de 2013, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial. A sentença apelada extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na Portaria n.º 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Ocorre que, com as devidas vênias, a sentença recorrida partiu de uma interpretação equivocada quanto ao alcance da referida Portaria, atribuindo-lhe efeitos que não estão expressamente previstos em seu texto. A Portaria PGMS n.º 052/2022, publicada no Diário Oficial do Município em 09/09/2022, dispõe, em seu art. 1º, que fica autorizado, “com base no inciso IV do §1º do art. 276 da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. De uma simples leitura do dispositivo, observa-se que a norma regulamenta o não ajuizamento de novas execuções fiscais, não dispondo sobre a extinção de ações já propostas. Trata-se, portanto, de regra com efeitos prospectivos, que não pode retroagir para alcançar execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 01/07/2015, antes, portanto, da edição da Portaria n.º 052/2022, e em momento em que não havia vedação legal ao ajuizamento de ações com base no valor da dívida inscrita. Assim, a análise das condições da ação deve se pautar pelo regramento vigente à época do ajuizamento e não por normativas posteriores. Ademais, mesmo que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a aplicação da portaria a processos em curso, o valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme documentos anexos aos autos que indicam o montante atualizado em R$ 7.463,29 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), inclusive com incidência de honorários advocatícios, correção monetária e encargos legais. Não bastasse isso, verifica-se que o processo não integra a lista de execuções fiscais de pequeno valor encaminhada pela PGMS ao TJBA, no contexto do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador. Como bem destaca o Município apelante, a ausência do feito na referida listagem reforça a conclusão de que o valor atualizado supera o parâmetro de extinção padronizada estabelecido no acordo interinstitucional. Por fim, cumpre registrar que a ausência de citação da parte executada impede a caracterização da angularização processual, de modo que eventual extinção, mesmo sem resolução de mérito, revela-se prematura e contrária ao devido processo legal. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização da citação do executado e demais atos processuais pertinentes. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806501-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FREDERICO MOREIRA NEVES
Advogado(s):
VOTO