PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-61.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: TAIS DOS SANTOS LINO
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO, EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

 Constatado que a decisão embargada partiu de premissa fática e jurídica equivocada ao não considerar a interrupção do prazo prescricional, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição apontados.

Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.121.138/RS, o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional para as execuções individuais, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.

Tendo o prazo prescricional recomeçado em 07/02/2023 (trânsito em julgado da extinção da execução coletiva), o termo final para a propositura da ação individual seria 07/08/2025. Proposta a presente ação em 27/03/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso de Apelação.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-61.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: TAIS DOS SANTOS LINO
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO, EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por TAIS DOS SANTOS LINO, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação manejado em face do ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão executória (e. 97665557).

Nas razões do recurso (e. 98007114), a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado.

Alega que a decisão embargada considerou como marco inicial da prescrição a data de 26/03/2019 (trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva), ignorando o ajuizamento de execução coletiva pela associação substituta (ASPRA), que teria interrompido o prazo prescricional.

Defende que o verdadeiro marco para a contagem do prazo seria 07/02/2023, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a referida execução coletiva.

Cita precedentes em abono à sua tese e requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prescrição.

Não foram apresentadas contrarrazões (e. 102148046).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 23 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-61.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: TAIS DOS SANTOS LINO
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO, EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


VOTO

 

Tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

A Embargante alega que a decisão monocrática, de fato, partiu de premissa equivocada ao não aplicar o regramento específico da prescrição quando interrompida por execução coletiva, incorrendo em erro material que autoriza a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios.

Assiste razão à embargante.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.121.138/RS, firmou a seguinte tese:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual.3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1121138 RS 2014/0266350-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/06/2019 RSTJ vol. 255 p. 25)

Aplicando-se este entendimento ao caso concreto, temos a seguinte cronologia:

O prazo prescricional quinquenal teve início com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 26/03/2019. O prazo foi interrompido em 14/04/2021, com o ajuizamento da execução coletiva pela ASPRA. O prazo recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato da causa interruptiva, que foi o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva, ocorrido em 07/02/2023. 

Dessa forma, o termo inicial para a nova contagem foi 07/02/2023. Somando-se o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o termo final para o ajuizamento da execução individual se daria em 07/08/2025.

Tendo a presente ação sido proposta em 27/03/2024, é forçoso concluir que não houve o transcurso do lapso prescricional.

A decisão embargada, portanto, ao fixar o marco inicial em 2019 e desconsiderar a causa interruptiva e a regra do reinício da contagem pela metade, incorreu em erro material e contradição com a jurisprudência vinculante, devendo ser reformada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA . DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA É O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NO ENTANTO, O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO COLETIVA QUE AINDA SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00662556620228190000, Relator.: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXECUÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA . CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1 . Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição em execução individual derivada de mandado de segurança coletivo, determinando o regular prosseguimento do feito, com fundamento na iliquidez da sentença coletiva e na interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20 .910/32 e da Súmula 383 do STF. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação do Tema 1 .033 do STJ e à possibilidade de interrupção da prescrição pela execução coletiva, mesmo diante da ausência de individualização dos beneficiários; e (ii) se seria caso de suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema pelo STJ. III. Razões de decidir: 3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou as matérias relativas à interrupção da prescrição pela execução coletiva, assentando que, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional para execução individual somente tem início após o término da liquidação, em conformidade com o art . 9.º do Decreto n.º 20.910/32 e a Súmula 383 do STF . 4. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais reconhece que a execução coletiva, ainda que genérica, é suficiente para interromper o prazo prescricional para execuções individuais, não sendo exigida a prévia individualização dos beneficiários para tal efeito. 5. Não há determinação de suspensão de processos em âmbito nacional em razão do Tema 1 .033 do STJ, restringindo-se a suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitam nas instâncias superiores, não se aplicando ao presente feito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento de matéria já enfrentada e devidamente fundamentada pelo acórdão. IV . Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de execução coletiva . 2. Não há fundamento para suspensão do processo nesta instância em razão do Tema 1033/STJ, cuja suspensão restringe-se aos recursos em trâmite nas instâncias superiores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .022 e 927; Decreto n.º 20.910/32, art. 9 .º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383; STJ, ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j . 15.10.2019. (TJ-BA - Apelação: 81853203220248050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do inconformismo está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 3. Na hipótese em comento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença. 4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. 5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. (TJ-BA - Apelação: 80002206220238050090, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/10/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando o erro material apontado, reformar a decisão monocrática embargada e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora