PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058506-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL SANTOS TORQUATO
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada (1º Sargento), com proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (1º Tenente), objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, aplicável ao posto de 1º Tenente, em seus proventos de inatividade.

II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a GCET possui caráter genérico e, portanto, pode ser estendida aos policiais militares inativos; e (ii) estabelecer se a negativa da administração pública à incorporação da gratificação viola o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos.

III. Razões de decidir:

O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, refere-se àquele cuja existência pode ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso, o direito à revisão dos proventos decorre da interpretação da legislação de regência, aplicada aos fatos incontroversos documentalmente comprovados, como o ato de inativação e os contracheques do servidor.

O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ao assegurar ao militar com mais de 30 anos de serviço o direito a proventos calculados com base na "remuneração integral" do posto ou graduação imediatamente superior, abrange não apenas o soldo, mas todas as gratificações inerentes àquele posto, incluindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

O caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), reconhecido por esta Corte (MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000), impõe a sua extensão aos inativos com base no princípio da paridade remuneratória, previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (na redação anterior à EC nº 41/2003) e no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

As alegações de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 169 da Constituição Federal não podem obstar o cumprimento de direito subjetivo do servidor, expressamente previsto em lei, cabendo ao Poder Público adequar seu orçamento às determinações legais e judiciais.

Os efeitos financeiros da concessão da segurança em mandado de segurança retroagem à data da impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF e art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009), devendo as parcelas serem corrigidas e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese:

Dispositivo: Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que proceda ao realinhamento dos proventos de inatividade do Impetrante, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o soldo do posto de 1º Tenente PM, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração.

Tese: O policial militar inativo que preenche os requisitos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 faz jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, o que inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto paradigma, independentemente do preenchimento dos requisitos de incorporação previstos no art. 110-D do mesmo Estatuto.

Legislação: Lei Estadual nº 6.932/96. Decreto nº 5.601/96. Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 'b', 110-B e 110-D. Resolução COPE nº 153/2014. Constituição Federal, art. 40, §8º (redação anterior à EC nº 41/2003). Lei nº 12.016/09, art. 14, §4º e art. 25. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Súmulas nº 85 do STJ, nº 269 e 271 do STF, nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 09.02.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058506-12.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MANOEL SANTOS TORQUATO e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA  

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 


R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058506-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL SANTOS TORQUATO
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MANOEL SANTOS TORQUATO contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de ordem que determine a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com o consequente pagamento das parcelas pretéritas desde a impetração.

 

O Impetrante, na petição inicial (ID 53916170), alega, em suma, ser policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, admitido em 01 de junho de 1977. Relata que, ao ser transferido para a inatividade em 28 de dezembro de 2004, na graduação de 1º Sargento, passou a ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, em conformidade com o artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).

 

Sustenta, contudo, que a Administração Estadual, ao compor seus proventos, deixou de incluir a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, que seria o correspondente ao posto de 1º Tenente, conforme estabelecido pela Resolução COPE nº 153/2014. Assevera que a omissão da autoridade coatora configura ato ilegal e abusivo, violador de seu direito líquido e certo à paridade e à irredutibilidade de vencimentos, caracterizando-se como uma relação de trato sucessivo, o que afastaria a decadência do direito à impetração.

 

Pugna, liminarmente, pela imediata implantação da referida gratificação em seus proventos, sob pena de multa diária, e, ao final, pela concessão definitiva da segurança para confirmar a medida e determinar o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, com os acréscimos legais. Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. Juntou procuração e documentos (IDs 53916172 a 53916187).

 

Por meio da decisão interlocutória (ID 53951469), o Relator anterior deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a medida liminar pleiteada, determinando à autoridade impetrada que procedesse à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos de aposentadoria do Impetrante no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 55367967), apresentando informações e defesa. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida, arguiu a decadência do direito à impetração, a prescrição do fundo de direito e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, sustentou a legalidade do ato, argumentando que a CET possui natureza propter laborem, sendo devida apenas aos servidores em efetivo exercício e sob condições específicas. Afirmou que o direito ao cálculo dos proventos com base no posto superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/01) não se estende às gratificações de natureza pessoal ou transitória, como a CET, e que o Impetrante não preencheu os requisitos para a incorporação da vantagem, previstos no art. 110-D do mesmo Estatuto. Por fim, invocou a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao artigo 169 da Constituição Federal.

 

O Impetrante apresentou manifestação sobre a defesa do Estado (ID 60254695), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial.

 

O Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão liminar, juntando documentação comprobatória (IDs 57572231 e 57572232).

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer acostado no ID 72433130, absteve-se de opinar, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

 RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

R08




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058506-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL SANTOS TORQUATO
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


A controvérsia reside em definir se o Impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto paradigma.


I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES


Antes de adentrar a análise do mérito da impetração, impõe-se a apreciação das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua intervenção.


I.I - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça


O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao Impetrante, ao argumento de que este possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais.

 

A preliminar não merece acolhida. O benefício da gratuidade judiciária, assegurado constitucionalmente, é concedido àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No caso em apreço, o Impetrante, policial militar da reserva remunerada, acostou declaração de hipossuficiência (ID 53916174) e seus contracheques (ID 53916177), os quais, embora demonstrem uma renda mensal, não são suficientes, por si sós, para elidir a presunção de necessidade, especialmente quando se considera a natureza alimentar da verba e os custos inerentes à manutenção de si e de sua família. O Estado da Bahia, por sua vez, limitou-se a uma impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do Impetrante. Desta forma, a manutenção do benefício é medida que se impõe, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça.

 

Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.


I.II - Da Decadência e da Prescrição do Fundo de Direito


Sustenta o Estado da Bahia a ocorrência da decadência do direito à impetração, por ter sido o mandado de segurança ajuizado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação do ato de aposentadoria do Impetrante. Argumenta, ainda, a prescrição do próprio fundo de direito, por ter transcorrido mais de cinco anos desde o ato de inativação.

 

As prejudiciais não prosperam. A pretensão do Impetrante não se volta contra o ato de sua aposentadoria em si, mas sim contra a omissão continuada da Administração Pública em não pagar corretamente seus proventos, deixando de incluir a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual que entende devido. Trata-se, pois, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mensalmente, a cada pagamento a menor dos proventos.

 

Nesses casos, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por identidade de razões, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança também se renova a cada ato omissivo da Administração, não havendo que se falar em seu esgotamento. Confira-se:


Súmula nº 85- “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”


Ademais, como os efeitos financeiros do mandado de segurança retroagem apenas à data da impetração, conforme dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, a discussão sobre a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas torna-se despicienda no âmbito deste writ.

 

Portanto, rejeito as preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito.


I.III - Da Ausência de Prova Pré-constituída


O Estado da Bahia alega, por fim, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, ao argumento de que o Impetrante não teria comprovado o tempo de percepção da CET na ativa, nem o percentual recebido em cada período.

 

A preliminar também deve ser afastada. O direito líquido e certo, apto a ser amparado por mandado de segurança, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, o que se demonstra por meio de prova documental inequívoca.

 

A controvérsia dos autos não reside em matéria de fato que demande dilação probatória, mas sim na interpretação e aplicação da legislação que rege a remuneração dos policiais militares inativos. O Impetrante instruiu a inicial com os documentos necessários ao deslinde da causa, a saber: o Boletim Geral Ostensivo (ID 53916175), que comprova a sua passagem para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente; e seus contracheques (ID 53916177), que demonstram o não pagamento da CET.

 

A questão central, portanto, é puramente de direito: saber se a previsão de cálculo dos proventos com base na "remuneração integral" do posto superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/01) abrange a CET no percentual devido àquele posto. A análise de tal questão prescinde de qualquer outra prova além das já carreadas aos autos.

 

Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída.


II - DO MÉRITO


O arcabouço normativo que rege a matéria é claro ao estabelecer o direito do Impetrante. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê, de forma expressa, em seu artigo 92, inciso III, o seguinte direito:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

*[...] *

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

A legislação é inequívoca ao utilizar a expressão "remuneração integral", conceito que não pode ser interpretado de forma restritiva para abranger apenas o soldo, como pretende fazer crer o Estado da Bahia. O próprio Estatuto, em seu artigo 102, inciso II, define que os proventos da inatividade são constituídos pelo "soldo ou quotas de soldo" e pelas "gratificações incorporáveis". A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), por sua vez, está expressamente listada como uma das gratificações a que faz jus o policial militar em atividade, conforme o artigo 102, § 1º, alínea 'j', do mesmo diploma.

 

A CET, instituída pela Lei nº 6.932/96 e estendida aos militares pela Lei nº 7.023/97, foi regulamentada para os policiais militares pelo artigo 110-B da Lei nº 7.990/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.356/2009. Este dispositivo estabelece que os percentuais da gratificação serão fixados por resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). E, de fato, a Resolução COPE nº 153/2014 (ID 53916178) fixou o percentual de 125% para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Dessa forma, a conjugação dos dispositivos legais leva a uma única e inexorável conclusão: se a lei garante ao Impetrante, por ter servido à corporação por mais de trinta anos, o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, e se a remuneração de um 1º Tenente inclui a CET no percentual de 125%, então este percentual deve, por lógica jurídica e por expressa disposição legal, compor os proventos do Impetrante.

 

A tentativa do Estado da Bahia de cindir o conceito de "remuneração integral", aplicando o soldo do posto superior mas as gratificações do posto anterior, não encontra amparo legal. Tal interpretação viola a literalidade e a finalidade da norma do artigo 92, III, que é justamente premiar o militar com longo tempo de serviço, concedendo-lhe, na inatividade, uma situação remuneratória equivalente à do posto hierárquico superior. A remuneração é um todo coeso, e a lei não autoriza o seu fatiamento para fins de cálculo de proventos nesta específica situação.

 

O argumento de que a CET possui natureza propter laborem e, portanto, seria devida apenas durante o exercício de atividades específicas, também não se sustenta no presente caso. A questão aqui não é de incorporação de uma vantagem percebida na ativa, mas sim de aplicação de um benefício legal específico - o cálculo dos proventos com base na remuneração de um posto superior. Ao determinar tal forma de cálculo, a lei cria uma ficção jurídica que estende ao inativo a totalidade das vantagens pecuniárias daquele posto, independentemente de sua natureza. O direito do Impetrante não decorre do art. 110-D (regras de incorporação), mas diretamente do art. 92, III, do Estatuto.

 

Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado e pacífico sobre a matéria, reconhecendo o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). A generalidade da vantagem, comprovada pela percepção indistinta por todos os policiais militares em atividade, independentemente de avaliação individual ou processo revisional, conforme certidões e precedentes desta Corte, assegura a sua extensão aos inativos com base no princípio da paridade.

 

O princípio da paridade remuneratória, embora mitigado para os servidores civis após a Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece aplicável aos militares que ingressaram no serviço público antes de sua vigência, ou que se inativaram sob as regras anteriores, em conformidade com o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na sua redação original (anterior à EC nº 41/2003), e o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Este último dispositivo é claro ao prever que "Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade".

 

Esse entendimento já foi consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, conforme decidido no MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que assim dispôs:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023)

 

O precedente citado, dentre tantos outros julgados por esta Seção, demonstram a existência de um posicionamento jurídico consolidado, que reconhece o direito pleiteado pelo Impetrante, afastando as teses defensivas do Estado da Bahia. A omissão da autoridade coatora em não implementar o pagamento da CET no percentual correto constitui, portanto, ato ilegal, passível de correção pela via mandamental.

 

Por fim, quanto à alegação de óbice orçamentário, cumpre registrar que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, legalmente constituídos. A obrigação de pagamento decorre de lei, sendo dever da Administração Pública prover os meios para o seu fiel cumprimento.

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que a autoridade impetrada proceda ao definitivo realinhamento dos proventos de inatividade do Impetrante, MANOEL SANTOS TORQUATO, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com incidência sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, bem como para determinar o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, observada a compensação de valores já recebidos e a atualização monetária com base na SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

É como voto.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA  

RELATOR


 

 

 

 

 


R08