PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129220-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RAFAELA DA SILVA MACHADO
Advogado(s):HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em sede de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês e determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior a esse título. A parte ré sustentou nulidade da sentença por julgamento extra petita, bem como a legalidade dos encargos pactuados, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida por legislação específica.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal consistiu em:
(i) verificar a ocorrência de julgamento
extra petita quanto à limitação dos juros moratórios;
(ii) examinar a legalidade da referida cláusula em contrato bancário regido pela Lei nº 10.931/2004; e
(iii) discutir a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

III. Razões de decidir

A sentença limitou os juros moratórios a 1% ao mês sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC.

Conforme a Súmula 381 do STJ, é vedado ao juiz decidir sobre cláusula contratual sem provocação da parte.

Verificada a extrapolação dos limites objetivos da lide, impõe-se a nulidade parcial da sentença, com improcedência dos pedidos autorais.

Fica prejudicada a análise dos demais fundamentos do recurso, inclusive a discussão sobre a restituição em dobro e os consectários legais da condenação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. É nula, por extra petita, a sentença que limita juros moratórios não impugnados na petição inicial. 2. A extrapolação dos limites da lide implica a improcedência dos pedidos quando não houve recurso da parte autora quanto aos demais capítulos da sentença.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 487, I; CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, REsp 203.132/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, j. 25.03.2003; TJ-BA, Apelação Cível nº 0566278-20.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129220-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RAFAELA DA SILVA MACHADO
Advogado(s): HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 81718594, acrescentando tratar-se de recurso de Apelação interposto por Banco Votorantim S.A. em face de Rafaela da Silva Machado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou a ação parcialmente procedente. Segue dispositivo:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da parte autora, apenas para limitar os juros de mora à taxa de 1% ao mês e determinar a restituição de valores eventualmente pagos a maior pela autora, a título de juros moratórios, na forma dobrada, desde que demonstrado por ocasião do cumprimento de sentença, ao tempo em que extingo o processo, com julgamento de mérito, com lastro no artigo 487, I, do CPC.

Eventuais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, a partir da citação.

Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora às custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, face à assistência judiciária de que é beneficiário.

 

Opostos embargos de declaração pelo réu, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id 81718602).

Inconformado, o Banco Votorantim apelou sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por decisão extra petita, sob o argumento de que não houve pedido na exordial para limitação dos juros moratórios.

No mérito, defende que a taxa de mora pactuada é válida, pois o contrato em exame configura Cédula de Crédito Bancário regida por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), não se aplicando, portanto, o limite de 1% previsto na Súmula 379 do STJ.

Sustenta, ainda, que eventual restituição de valores deve observar a forma simples, na ausência de má-fé ou cobrança abusiva, afastando-se a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Por fim, requer, subsidiariamente, que os consectários legais da condenação sejam calculados exclusivamente com base na taxa Selic, nos termos da redação atual do art. 406 do Código Civil.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença (Id. 81718611).

O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado.

A Parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 79937769.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129220-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RAFAELA DA SILVA MACHADO
Advogado(s): HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A parte autora alega ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira ré, visando à aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 1.189,20 mensais, por 60 meses.

Afirma que não recebeu cópia do contrato e sustenta a existência de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva, cobrança indevida de encargos contratuais, prática de anatocismo e juros acima da taxa legal.

Requereu, ao final, a revisão das cláusulas reputadas abusivas, com limitação dos juros a 12% ao ano, afastamento da capitalização de juros, expurgo de tarifas como TAC/TEC e comissão de permanência, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros de mora à taxa de 1% ao mês e determinando a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior a título de juros moratórios, desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença.

O banco réu apelou.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da limitação judicial dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês e à consequente condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, de valores supostamente pagos a maior a esse título.

O banco apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta aos limites objetivos da lide, afirmando que a parte autora, em momento algum, deduziu pedido expresso de revisão dos juros moratórios, razão pela qual teria havido julgamento extra petita.

No mérito, defende a validade dos encargos pactuados, especialmente em razão de o contrato ser regido por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), e impugna a condenação à devolução em dobro, por ausência de má-fé.

Examinando os autos, verifica-se que assiste razão à instituição financeira apelante quanto à preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.

Nos termos do Código de Processo Civil:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

 

No caso concreto, a petição inicial não contém nenhum pedido específico voltado à limitação dos juros moratórios, tendo a autora centrado sua pretensão na alegada abusividade dos juros remuneratórios, na capitalização indevida de encargos, na cobrança de tarifas contratuais supostamente ilegítimas e na onerosidade excessiva do contrato como um todo.

Em nenhum trecho da peça vestibular é possível extrair pedido expresso de revisão dos juros de mora.

Desse modo, ao limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês e impor à ré a restituição, em dobro, de valores pagos a maior a esse título, o juízo de origem proferiu decisão sem respaldo no pedido da parte autora, incorrendo, portanto, em vício de julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico.

Tal conclusão, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é nula a sentença que, em ação revisional de contrato bancário, decide sobre cláusula contratual não impugnada pelo autor, em violação ao princípio da congruência:

 

Súmula 381/STJ. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

 

Bem por isso, comporta provimento o recurso do réu, para excluir da r. decisão os fundamentos referentes aos encargos de mora, com a ressalva de que tal irregularidade não acarretou a nulidade total da sentença, mas apenas no tocante ao ponto que extrapolou os limites da lide.

Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestado no seguinte acórdão:

 

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DIVISÃO EM CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TRÂNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS CAPÍTULOS, NÃO IMPUGNADOS. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. ANULAÇÃO PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.

I - A sentença pode ser dividida em capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do pedido inicial, atribui-se um capítulo correspondente na decisão.

II - Limitado o recurso contra parte da sentença, não pode o tribunal adentrar no exame das questões que não foram objeto de impugnação, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum.

III - No caso, a sentença foi dividida em capítulos, e para cada um foi adotada fundamentação específica, autônoma e independente.

Assim, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, deve ser apenas parcial, limitada à parte contaminada, mormente porque tal vício não guarda, e nem interfere, na rejeição das demais postulações , que não foram objeto de recurso pela parte interessada (a autora desistiu de seu recurso).

IV - Outra seria a situação, a meu ver, se a sentença tivesse adotado fundamento único, para todos os pedidos. Nesse caso, o vício teria o condão de contaminar o ato como um todo"(REsp 203.132/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003, p. 202).

 

Nesse sentido também a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO IMPUGNADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DA SENTENÇA EXTRA PETITA. A apreciação de pedido não formulado pela parte na petição inicial configura julgamento extra petita. Extraídas da sentença a parte que ultrapassou os limites do pedido. DA APELAÇÃO DA FINANCEIRA. Extraídas as disposições extra petitas, resta prejudicada a apelação da financeira. DE OFÍCIO, EXTRAÍDA DA SENTENÇA A DISPOSIÇÃO EXTRA PETITA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50049069320218216001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 21-07-2022) (TJ-RS - Apelação: 50049069320218216001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 21/07/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022)

 

Ademais, com o acolhimento da preliminar arguida pelo apelante, e a consequente declaração de nulidade parcial da sentença, reforma-se o julgado para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, uma vez que o único ponto acolhido pela sentença – limitação dos juros moratórios – não foi objeto de pretensão da parte autora. Os demais pedidos, por sua vez, foram expressamente rejeitados pelo juízo de origem, sem interposição de recurso pela autora, de modo que se operou a preclusão.

Por decorrência lógica do acolhimento da preliminar e da improcedência da demanda, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas pela parte ré em sede de apelação, especialmente aquelas concernentes à restituição em dobro e à forma de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação.

Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela instituição financeira ré, contra a sentença que em Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial para: "(i) extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos, mantendo-se somente aquela; (ii) alinhar a taxa de juros de mora até o limite de 1% (um por cento) ao mês; (iii) alinhar a cobrança de multa ao percentual máximo de 2% (dois por cento) ao mês; (iv) Declarar abusiva a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) / Emissão de carne (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador (contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008); e (v) autorizar a repetição do indébito na forma simples; II - A sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a limitação dos encargos moratórios e a exclusão das Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê, ante a ausência de formulação de pedidos nesse sentido; III - Configurado o vício na decisão, deve ser reconhecida a sua nulidade parcial, com o consequente decote do excesso; IV - Não há interesse de agir na postulação alusiva à comissão de permanência, porquanto inexistente a pactuação do referido encargo; V - Extirpada a parte da sentença que extrapolou os limites da lide, e reconhecida a ausência de interesse de agir em relação à comissão de permanência, a improcedência da demanda é medida de rigor; VI - Recurso provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0566278-20 .2014.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO VOTORANTIM S .A., e como apelado EMERSON JOSÉ DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05662782020148050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

Por fim, fica mantida a distribuição da sucumbência conforme deliberada na r. sentença, tendo em vista que já havia sido carreada integralmente ao autor.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO do Banco Votorantim S.A. para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita suscitada, reformar integralmente a sentença e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil.

Ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso.

Fica mantida a distribuição da sucumbência conforme deliberada na r. sentença, tendo em vista que já havia sido carreada integralmente à autora, com fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator